0004829-92.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004829-92.2026.8.16.0001 Processo: 0004829-92.2026.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Valor da Causa: R$1.753,32 Autor(s): MARIA APARECIDA LOBATO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Uma vez que não há como decidir de plano o quantum devido, necessária a nomeação de perito contábil, nos termos do artigo 510 do CPC. 2. Para a liquidação, nomeio o perito contabilista MARCELO COELHO ALVES, CRC/PR 40374, cadastrado no CAJU. 2.1. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 2.2. Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º). 2.3. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários. 2.3.1. Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. 2.3.2. Não havendo impugnação, desde já o homologo, assinando o prazo de 5 dias para que a ré proceda ao depósito do valor (CPC, art. 465, §3º). 2.4. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% do valor (CPC, art. 465, §4º). 2.5. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para o depósito do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA APARECIDA LOBATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
RICHARD BECKERS
OAB: 72488/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004829-92.2026.8.16.0001 Processo: 0004829-92.2026.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Valor da Causa: R$1.753,32 Autor(s): MARIA APARECIDA LOBATO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Uma vez que não há como decidir de plano o quantum devido, necessária a nomeação de perito contábil, nos termos do artigo 510 do CPC. 2. Para a liquidação, nomeio o perito contabilista MARCELO COELHO ALVES, CRC/PR 40374, cadastrado no CAJU. 2.1. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 2.2. Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º). 2.3. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários. 2.3.1. Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. 2.3.2. Não havendo impugnação, desde já o homologo, assinando o prazo de 5 dias para que a ré proceda ao depósito do valor (CPC, art. 465, §3º). 2.4. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% do valor (CPC, art. 465, §4º). 2.5. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para o depósito do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito