0004828-45.2024.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004828-45.2024.8.16.0109 Processo: 0004828-45.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAMILA CRISTINA GOMES NUNES I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra CAMILA CRISTINA GOMES NUNES, brasileira, portadora do RG nº 14.755.222-0/PR, nascida em 05 de fevereiro de 1998, com 26 anos de idade na data dos fatos, natural de Jandaia do Sul/PR, filha de Dirce Josefa Gomes e de José Viumã Nunes, residente e domiciliado na Rua Rufino Maciel, nº 10, Centro, na cidade de Mandaguari/PR, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 25 de outubro de 2024, por volta das 16h45min, no interior da residência situada à Rua Rufino Maciel, nº 10, Centro, nesta cidade e comarca de Mandaguari-PR, a denunciada CAMILA CRISTINA GOMES NUNES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, guardava um invólucro com aproximadamente 155g (cento e cinquenta e cinco gramas) de “cannabis sativa” droga essa popularmente conhecida como “maconha” (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (especificamente, anexo I da Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), destinados ao consumo de terceiros.” O processo teve início através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), relativo ao Boletim de Ocorrência n. 2024/1336985 (mov. 1.17). A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo, com concessão de liberdade provisória (mov. 11.1) e expedição de alvará de soltura (mov. 14.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em mov. 29.1, imputando a ré as disposições do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. A ré foi pessoalmente notificada (mov. 45.2) e apresentou defesa preliminar, através de defensor constituído (mov. 51.1). A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (mov. 53.1) e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Seguiu-se com audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas Denis Marques (mov. 93.2), Raphael Carnelossi (mov. 93.3), do informante Cleber Cassiano da Silva (mov. 93.4), e, ao final, realizou-se o interrogatório da ré Camila Cristina Gomes Nunes (mov. 93.5), com atualização dos antecedentes criminais em mov. 108.1. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 111.1), aduzindo pela procedência da acusação, pois a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, devendo ser reconhecida a prática do fato típico e antijurídico descrita dos artigos 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 observando-se as colocações feitas em relação à pena e regime de cumprimento. A defesa da ré, igualmente por memoriais colacionados em mov. 123.1, sustentou a insuficiência probatória para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, requerendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Também postulou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que o local dos fatos não se encontrava nas imediações de estabelecimento prisional. Por fim, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com estabelecimento do regime inicial aberto. Organizados os autos, vieram conclusos para a decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal da ré CAMILA CRISTINA GOMES NUNES anteriormente qualificada, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Não há preliminares a serem apreciadas, tendo o processo se constituído e desenvolvido validamente, estando presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, de modo que cabível a análise da pretensão punitiva deduzida na denúncia. A materialidade resta patenteada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), Boletim de Ocorrência n. 2024/1336985 (mov. 1.17), Informação da Autoridade Policial (mov. 43.2), Auto de Incineração (mov. 77.1), Laudo Pericial n. 148.254/2024 (mov. 107.1), bem como pelos depoimentos testemunhais, os quais atestam de forma cristalina a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. A ré CAMILA CRISTINA GOMES NUNES é acusada de guardar aproximadamente 155g (cento e cinquenta e cinco gramas) de “cannabis sativa” droga essa popularmente conhecida como “maconha”, para fins de tráfico. No caso em tela faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal da ré, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal da ré, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Constou no Boletim de Ocorrência n. 2024/1336985 (mov. 1.17), a seguinte descrição sumária dos fatos: “TRATA-SE DE ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS. A EQUIPE RECEBEU UMA INFORMAÇÃO DE QUE NO LOCAL MENCIONADO HAVIA UM INDIVÍDUO FUGITIVO DO SISTEMA PRISIONAL E QUANDO EM PATRULHAMENTO PELA VIA AVISTOU A SENHORA CAMILA NA VIA E INICIOU UM DIÁLOGO COM A MESMA, SENDO QUE FOI PERCEBIDO LOGO NA SEQUÊNCIA UM INDIVÍDUO PULANDO O MURO DA RESIDÊNCIA N10 PARA OS FUNDOS DA RESIDÊNCIA. ENTÃO A EQUIPE FEZ O ADENTRAMENTO À RESIDÊNCIA PARA ACESSAR OS FUNDOS DA CASA E NECESSÁRIO PASSAR POR DENTRO, AUTORIZADO POR CAMILA, E NÃO LOCALIZOU MAIS O INDIVÍDUO, PORÉM FOI LOCALIZADO EM CIMA DA MESA DA RESIDÊNCIA UMA BALANÇA DE PRECISÃO E CERTA QUANTIA DE ENTORPECENTE ANÁLOGO A MACONHA. DIANTE DO FATO FOI INDAGADO CAMILA SOBRE O ENTORPECENTE SENDO QUE A MESMA RELATOU QUE SERIA USUÁRIO DO ENTORPECENTE. DIANTE DO CONHECIMENTO DA EQUIPE QUE NO LOCAL OCORRE O TRÁFICO DE DROGAS E O PESO DO ENTORPECENTE SER UM VALOR CONSIDERÁVEL OPTOU PELO ENCAMINHAMENTO DA MESMA ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.”. A ré CAMILA CRISTINA GOMES NUNES, em seu interrogatório judicial (mov. 93.5), negou ser usuária de substâncias entorpecentes. Relatou que, na data dos fatos, não havia ninguém em sua residência, tendo saído para buscar seu filho na escola, situada na Doutora Renata, deixando o portão encostado. Acrescentou que, ao retornar, visualizou uma viatura policial na esquina e, ao se aproximar, foi acompanhada pela equipe, a qual informou ter visto uma pessoa entrando correndo em sua residência, autorizando o ingresso dos policiais no imóvel. Esclareceu que, ao abrirem o portão, já havia um policial no interior da residência, que se identificou como policial Tozzi, segurando substância entorpecente. Ressaltou que negou aos policiais que comercializava drogas, sendo usuária à época, mencionando que enfrentava dificuldades pessoais e quadro depressivo, tendo feito uso de entorpecente, mas que posteriormente cessou tal prática. Reiterou que não havia pessoas em sua casa e que os policiais já se encontravam no interior do imóvel quando chegou. Em relação a informações acerca de publicações em rede social envolvendo oferta de drogas, negou ter realizado tais anúncios, atribuindo as postagens a seu companheiro, de nome Adrian, o qual utilizava seu perfil no Facebook e que atualmente encontrava-se preso, afirmando que tais fatos ocorreram no ano de 2022. Ao tratar de eventual declaração anterior no sentido de comercializar drogas para sustento de sua família, mencionou que enfrentou momento de desespero no passado, reiterando, contudo, que a substância apreendida na ocasião se destinava ao seu consumo pessoal. Esclareceu que eventual referência a comercialização dizia respeito apenas às postagens antigas, não se relacionando com os fatos atuais. Informou residir no imóvel toda sua vida, esclarecendo que a residência pertencia à sua mãe e que passou a residir no local de forma permanente. Em seu interrogatório policial, a acusada apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 1.10): “Que não comercializa drogas, sustentando que a substância apreendida seria destinada exclusivamente ao seu consumo próprio. Diante da informação de que havia denúncias sobre envolvimento com tráfico de drogas e anúncios em rede social, negou inicialmente qualquer comercialização ou divulgação de substâncias ilícitas. Ao tratar da substância apreendida na ocasião, declarou tratar-se de aproximadamente 100 gramas de droga destinada ao seu uso, informando tê-la adquirido, sem detalhar a origem. Questionada sobre as informações de que anunciava drogas em rede social, apresentou hesitação, declarando desconhecer a situação, porém, posteriormente, mencionou que chegou a publicar no status, em pequena quantidade, com a finalidade de obter renda para sua subsistência, afirmando que tal conduta ocorreu anteriormente e que não mais realiza. Relatou encontrar-se gestante, afirmando tratar-se de gravidez de risco, e, ao ser confrontada com o consumo de droga em tal condição, reconheceu o uso da substância.”. O policial militar DENIS MARQUES (mov. 93.2) informou recordar-se vagamente dos fatos, esclarecendo que havia denúncia de que possivelmente, na residência da denunciada Camila, estaria ocultando-se pessoa com mandado de prisão em aberto. Relatou que realizavam patrulhamento no local quando visualizaram a acusada Camila chegando à residência, ocasião em que a abordaram na via pública e iniciaram conversa. Acrescentou que, durante a abordagem, perceberam movimentação no interior da residência, tendo visualizado, pela janela, um vulto que aparentava deslocar-se em direção aos fundos. Esclareceu que, diante da denúncia prévia, questionaram a ré acerca da presença de terceiros no imóvel, tendo ela negado, autorizando a entrada da equipe para averiguação. Relatou que ingressaram na residência, não localizando nenhuma pessoa no interior ou nos fundos e que, durante as buscas, foi localizada, na cozinha do imóvel, uma balança de precisão e porção de substância entorpecente análoga à maconha. Informou que, ao ser questionada, a denunciada declarou que a substância seria para uso próprio. Esclareceu que, diante do conhecimento prévio de denúncias acerca de tráfico de drogas no local, foi dada a voz de prisão e encaminhada à delegacia. Aduziu que as informações previamente recebidas eram de natureza informal, não oriundas de canal oficial. Declarou não se recordar se a acusada chegou a confirmar eventual comercialização de entorpecentes, afirmando que lhe pareceu que sustentou se tratar de droga para uso pessoal. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar RAPHAEL CARNELOSSI (mov. 93.3). Informou que, na data dos fatos, a equipe encontrava-se em serviço quando recebeu informação de que um indivíduo foragido do sistema prisional estaria escondido no endereço mencionado. Relatou que, durante patrulhamento nas proximidades, visualizaram a ré Camila nas imediações da residência, local que já era conhecido por denúncias de populares indicando frequência de usuários de drogas e possível ponto de venda. Esclareceu que, ao iniciarem conversa com a denunciada Camila, notaram que o portão e a porta da residência estavam abertos, ocasião em que visualizaram um indivíduo correndo em direção aos fundos do imóvel. Diante disso, ingressaram na residência com autorização da moradora, não sendo possível localizar o referido indivíduo. Acrescentou que, ao deixarem o local, visualizaram sobre uma mesa, possivelmente na cozinha, uma balança de precisão e certa quantidade de substância análoga à maconha. Asseverou que a ré Camila foi conduzida à delegacia para as providências cabíveis. Informou não possuir conhecimento acerca de eventual anúncio de drogas por parte da denunciada em redes sociais. O investigador de polícia CLEBER CASSIANO DA SILVA (mov. 93.4) informou que a autoridade policial solicitou informações acerca de eventual prática de tráfico de drogas por parte da investigada. Relatou que já possuía informações anteriores, mencionando que, cerca de dois ou três meses antes, especificamente em 30 de setembro de 2024, recebeu notícia de pessoa que relatava a existência de pontos de tráfico de drogas na cidade de Mandaguari, dentre os quais a residência de Camila, localizada na Rua Dr. Rufino Maciel, nº 10. Informou que a mesma pessoa forneceu capturas de tela de conversas e de publicações atribuídas ao perfil de Camila Nunes, nas quais aparecia uma imagem de um tablete de maconha, acompanhada de publicação em rede social, por volta das 15h28, bem como outra postagem contendo a informação só hoje, 25 gramas a 40 reais, indicando oferta da substância. Esclareceu que tais elementos reforçavam a suspeita de comercialização de entorpecentes na residência, a qual também se situava a aproximadamente dois quarteirões da cadeia pública de Mandaguari. Encerrada a instrução processual, entendo que restou definitivamente comprovado, que no dia 25 de outubro de 2024, por volta das 16h45min, no interior da residência situada à Rua Rufino Maciel, nº 10, Centro, nesta cidade e comarca de Mandaguari-PR, a denunciada CAMILA CRISTINA GOMES NUNES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, guardava um invólucro com aproximadamente 155g (cento e cinquenta e cinco gramas) de “cannabis sativa” droga essa popularmente conhecida como “maconha” (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, destinados ao consumo de terceiros. Com efeito, conforme constou do Boletim de Ocorrência nº 2024/1336985, a equipe policial recebeu informação de que, na residência descrita na denúncia, local de residência da acusada, havia um indivíduo foragido do sistema prisional, pelo que, durante patrulhamento pela região, a equipe avistou a ré na via pública e iniciaram uma conversa, sendo que, na sequência, os policiais perceberam um indivíduo pulando o muro da residência em direção aos fundos do imóvel. Diante da situação, a equipe ingressou na residência para acessar a parte posterior do terreno, o que foi autorizado pela ré, e, malgrado o indivíduo não tenha sido localizado, os policiais encontraram, sobre uma mesa da residência, uma balança de precisão e uma quantidade de substância análoga à maconha, tendo a acusada assumido a propriedade da substância entorpecente e alegado que seria para seu consumo pessoal. As testemunhas Denis Marques (mov. 93.2) e Raphael Carnelossi (mov. 93.3), são policiais militares e, portanto, detêm fé pública, não tendo sido arguidos motivos, ou apresentadas provas capazes de colocar em dúvida a veracidade do que declararam, sendo que não houve alegação, meros indícios ou provas mais sólidas, de que tais servidores estivessem envoltos por mera intenção de prejudicar uma pessoa inocente. Logo, inexiste impedimento para que seus relatos, firmado inclusive em juízo e sob o crivo do contraditório, sejam empregados na condenação, especialmente quando apresentam coerência e harmonia, não apenas entre si, mas igualmente com outros elementos de prova contidos nestes autos, quais sejam, a apreensão da droga na residência, acompanhada de balança de precisão e testemunho de policial civil que recebeu informações de oferta de drogas pela denunciada em rede social. Colhe-se do entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDOS GENÉRICOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. APREENSÃO DE 19,38 G DE MACONHA FRACIONADA EM SEIS INVÓLUCROS. LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DE ROTA AO AVISTAR A VIATURA. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em aferir: a) nulidade da citação por edital, por alegada ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do acusado; b) conhecimento dos pedidos genéricos relacionados à dosimetria, regime inicial, sanções impostas e benefícios legais; c) suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; d) incidência do Tema 506 do STF diante da apreensão de 19,38 g de maconha; e e) possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização pessoal do acusado, especialmente quando realizadas tentativas em endereços constantes dos autos e em sistemas oficiais, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. III.II. Não se conhece de pedidos genéricos de readequação da pena, regime inicial, sanções e benefícios legais quando a defesa não indica erro concreto na dosimetria, não impugna especificamente capítulo da sentença e não demonstra utilidade recursal, sobretudo quando a pena-base foi fixada no mínimo, o redutor do tráfico privilegiado aplicado em fração máxima, o regime inicial estabelecido no aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. III.III. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo quando firme, coerente e corroborado pelos demais elementos dos autos, não podendo ser desqualificado por presunção abstrata de suspeição funcional. III.IV. O Tema 506 do STF estabelece presunção relativa de uso pessoal para a posse de até 40 g de maconha, a qual pode ser afastada por elementos concretos indicativos de mercancia, como fracionamento da droga, local conhecido pelo tráfico, dinâmica da abordagem, comportamento evasivo e circunstâncias objetivas da apreensão. III.V. A apreensão de maconha fracionada em seis invólucros, em local conhecido pela traficância, após alteração abrupta de rota ao avistar a viatura e visualização prévia de embalagens típicas de comercialização, constitui conjunto probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e afastar a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 5º, LV; CPP, art. 155; art.351; art.361; art.386, VII; art.563; Lei nº 11.343/2006, art. 28, §2º; art.33, caput e §4º; art. 42. V.II. Jurisprudência STF, RE 635.659/SP, Tema 506; TJP,3ª Câmara Criminal - 0001901-35.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 21.09.2025; TJPR,3ª Câmara Criminal - 0000016-55.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.09.2025.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002999-69.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.07.2026) (destaques não constam do original) Outrossim, o investigador de polícia civil Cleber Cassiano da Silva (mov. 93.4) confirmou que existiam informações pretéritas acerca da comercialização de drogas pela acusada, relatando que recebeu denúncia indicando a residência da ré como ponto de tráfico de entorpecentes. Informou, ainda, que lhe foram encaminhadas capturas de tela de publicações realizadas em perfil identificado como pertencente à acusada, nas quais constavam imagens de substância entorpecente e expressões sugestivas de oferta para venda, circunstâncias que culminaram na elaboração de relatório investigativo, que se encontra encartado em mov. 43.2. Observa-se, ainda, que a acusada CAMILA CRISTINA GOMES NUNES foi presa em flagrante na posse da substância entorpecente, a qual se encontrava armazenada em sua residência. A quantidade de droga localizada, correspondente a aproximadamente 155 gramas de maconha, também não se mostra irrelevante, nem apta, por si só, a autorizar a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a diferenciação entre usuário e traficante não decorre exclusivamente da quantidade de substância apreendida, devendo o julgador analisar o conjunto das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese dos autos, além da apreensão de expressiva quantidade de maconha, acompanhada de balança de precisão, havia informações pretéritas indicando a prática de tráfico no local, bem como elementos investigativos apontando a divulgação de entorpecentes por meio de rede social. Soma-se a isso a própria contradição apresentada pela acusada ao longo da persecução penal. Em Juízo, buscou sustentar que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal e negou qualquer envolvimento com a comercialização de drogas, contudo, perante a autoridade policial, admitiu que já havia divulgado entorpecentes em rede social com a finalidade de obter renda para sua subsistência, circunstância que fragiliza sua versão defensiva e confere maior credibilidade ao conjunto probatório produzido pela acusação, de que a droga apreendida não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, mas sim à difusão ilícita a terceiros. Assim, o acervo probatório produzido afasta a tese defensiva de uso próprio e inviabiliza a pretendida desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas. Portanto, a negativa trazida pela denunciada não se sustenta, estando em desacordo com as provas produzidas ao longo do feito. Sua versão encontra-se isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento idôneo capaz de infirmar a prova acusatória. No que concerne à causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 entendo que não restou configurada. Com efeito, para que se considerasse a possibilidade de incidência da causa de aumento pelo fato do local de venda de substância entorpecente estar nas imediações de estabelecimento prisional, de ensino ou de saúde, independentemente da comprovação de venda à população protegida pela norma penal, imperiosa a comprovação nos autos da distância igual ou inferior a 100 metros, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORANTE DAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 657 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova emprestada oriunda de investigação criminal diversa, juntada após o encerramento da instrução, é válida quando assegurado contraditório diferido e pertinência temática; (ii) estabelecer se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi lícito diante da existência de fundadas razões indicativas de flagrante delito; (iii) determinar se o conjunto probatório sustenta a condenação por tráfico de drogas e se a dosimetria da pena deve ser ajustada, especialmente quanto à pena-base, à incidência da majorante do art. 40, III, e à aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada é admissível no processo penal quando assegurado contraditório à parte contra a qual se pretende utilizá-la, ainda que de forma diferida, sendo suficiente a possibilidade de acesso integral ao conteúdo e de manifestação nos autos de destino. 4. O contraditório não exige participação da defesa na produção originária da prova, bastando que lhe seja garantida oportunidade real de impugnação posterior, circunstância verificada no caso concreto, em que o juízo autorizou expressamente o traslado da prova da “Operação Sicários” e franqueou prazo para manifestação em alegações finais. 5. A pertinência temática da prova emprestada se verifica quando o material guarda relação com circunstâncias relevantes para o julgamento da causa, ainda que não exista identidade absoluta entre os objetos das investigações. No caso, o material demonstra que a ré figurava em lista de vendedores autorizados pelo líder da facção, mantinha tratativas financeiras relacionadas ao comércio de drogas e participava de estrutura criminosa organizada, elementos relevantes para a análise da dedicação à atividade criminosa e da dosimetria da pena. 6. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente justificadas que indiquem situação de flagrância, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616.7. No caso concreto, a atuação policial foi precedida de denúncias anônimas especificadas, monitoramento prévio do local e confirmação de informações relativas à identidade da suspeita e ao veículo utilizado, além da visualização direta de entrega de objeto em invólucro plástico a terceiro que fugiu ao perceber a presença policial, circunstâncias que configuram quadro objetivo de fundada suspeita. 8. A própria apelante declarou ter autorizado o ingresso dos policiais em sua residência, circunstância que, por si só, afasta a alegação de violação domiciliar. 9. O tráfico de drogas, na modalidade “guardar” ou “ter em depósito”, constitui crime permanente, de modo que o estado de flagrância subsiste enquanto perdurar a posse da substância entorpecente, autorizando a atuação policial independentemente de mandado judicial. 10. Não há nulidade por fundamentação aparente quando a decisão judicial estabelece vínculo lógico entre os elementos probatórios e as conclusões adotadas, examinando concretamente a dinâmica do flagrante, os depoimentos policiais, a prova documental e o alcance da prova emprestada. 11. A materialidade do delito encontra respaldo no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação da droga, no laudo pericial e nos relatórios policiais constantes dos autos. 12. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos agentes policiais, corroborados pelos demais elementos probatórios, inexistindo indicativos de motivação para imputação falsa ou forja de flagrante. 13. O caráter mercantil da conduta é evidenciado pelo conjunto das circunstâncias fáticas: o imóvel era previamente identificado como ponto de tráfico; os policiais presenciaram a entrega de invólucro a terceiro que fugiu; foram apreendidas anotações com registros de nomes, valores e expressões típicas do comércio de drogas; e foram encontrados documentos de pessoas vinculadas ao narcotráfico local. 14. A prova emprestada reforça esse contexto ao indicar que a apelante figurava em lista de vendedores autorizados por líder de organização criminosa e participava de tratativas financeiras relacionadas à venda de entorpecentes. 15. A pequena quantidade de droga apreendida (0,11 g de cocaína) não impede o reconhecimento do tráfico quando o contexto probatório evidencia finalidade mercantil, sendo irrelevante a inexistência de apreensão de grande quantidade de substância entorpecente. 16. Entretanto, a ínfima quantidade apreendida impede a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.262. 17. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o crime é praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, sendo suficiente a comprovação de que o local da traficância se situava a menos de 100 metros da cadeia pública, independentemente de demonstração de destinação da droga à população carcerária. 18. A causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração em organização criminosa, circunstâncias demonstradas pela vinculação da ré à estrutura de tráfico investigada e pela utilização de sua residência como ponto de venda de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO 19. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000188-57.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.05.2026) (destaques não constam do original) Assim, afasto a causa de aumento de pena, ante a ausência de comprovação que a residência da acusada em que houve a apreensão da substância entorpecente se situa a menos de 100 metros da cadeia pública. Dessa forma, sopesando todo o conjunto probatório, tenho como suficientes provada a materialidade e autoria pela acusada do crime de tráfico de drogas, pois as provas são coerentes e harmônicas entre si, não havendo dúvida quanto a materialidade e autoria do delito. As provas produzidas, em síntese são as relatadas acima, passando-se a análise do seu enquadramento no disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06. a) Natureza e quantidade da substância apreendida: Prima facie, diante das provas produzidas nos autos, não pairam dúvidas de que a acusada guardava a substância entorpecente conhecida vulgarmente como “maconha”, a qual se destinava à difusão ilícita a terceiros. Sob esse aspecto, é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito (consumo pessoal ou tráfico), contudo, no caso em tela, sem dúvidas, a quantidade encontrada, aliada às circunstâncias do delito acima relatadas (apreensão em local já apontado por denúncias anteriores como ponto de tráfico de drogas, além de existirem elementos investigativos indicando a divulgação de entorpecentes por meio de rede social vinculada à acusada, bem como a apreensão de balança de precisão), levam a conclusão de que a droga tinha a destinação de entrega a consumo de terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas. b) Local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa: A substância entorpecente foi localizada no interior da residência da acusada, situada na Rua Rufino Maciel, nº 10, nesta cidade de Mandaguari. A diligência policial teve início após informação de que um indivíduo foragido do sistema prisional estaria escondido no local. c) Circunstâncias da prisão: A acusada foi presa em flagrante delito após a localização da droga em sua residência. A apreensão ocorreu durante diligência realizada por policiais militares, os quais ingressaram no imóvel mediante autorização da própria acusada, e, no interior da residência localizaram a droga acompanhada de balança de precisão. d) Conduta e antecedentes do agente: A acusada é primária conforme se visualiza da consulta de antecedentes criminais em mov. 108.1. O dolo é evidente, tendo a ré, de forma livre e voluntária, incidido na conduta prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, valendo ressalvar que se trata de crime de perigo abstrato. Quanto a antijuridicidade, anoto que consoante lição do saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal – Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva – 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, a acusada na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais da ré, tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ré conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também a denunciada, a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pela acusada. Concluindo-se, portanto, que era a ré imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que dela era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria se determinar de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Diante de todo o exposto, dúvidas não pairam quanto a autoria e a responsabilidade penal da acusada na prática do delito em exame, razão pela qual, encontra-se incursa nas sanções previstas pelo artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal) Entendo que no caso presente a ré faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois embora tenha sustentado que a substância apreendida se destinava ao consumo próprio, admitiu a posse da droga. sentido, conforme súmula 545-STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. E ainda: “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (STJ. 5ª Turma. REsp 1972098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). Causa de diminuição de pena – Artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 Entendo que no presente caso, cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a ré é primária e tem bons antecedentes, bem como, conforme já detalhadamente analisado, pela natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, circunstâncias da prisão e interrogatório, conclusivo que esta não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa, pelo que faz jus a redução no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré CAMILA CRISTINA GOMES NUNES, anteriormente qualificada, como incursa nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; é possuidora de bons antecedentes, vez que não há notícia da existência de condenação penal anterior transitada em julgado; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos e não merecem valoração nesse momento; as consequências do delito são ínsitas ao tipo penal e a droga foi integralmente apreendida; sendo que, não há que se cogitar a respeito de comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica da ré. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea) do Código Penal, todavia, deixo de aplicar em razão da pena ter sido fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, não concorrem circunstâncias agravantes. Causas de diminuição e de aumento de pena: Concorre uma causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 (primariedade), pelo que diminuo a pena anteriormente fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), passado a dosá-la em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa (mínimo legal), mantendo-se o valor já fixado. Por sua vez, não concorrem causas de aumento de pena, pelo que fica a ré condenada à pena acima dosada. Regime prisional: Assim sendo, considerando que as condições pessoais favoráveis, bem como em razão do quantum da pena, e do disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a reprimenda deve ser cumprida em regime inicial aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: I - recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00min horas e lá permanecer até as 06h00min, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente, comprovando trabalho lícito; IV - não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; V - não portar armas de qualquer espécie. Deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto em razão do contido na Súmula 493 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial do regime aberto". Substituição da pena: Com efeito, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão de delito. Assim sendo observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, § 1º, e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, nos seguintes termos: a) prestação de serviços à comunidade: consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração do tempo em que permaneceu preso provisoriamente no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; b) prestação pecuniária: consistente no pagamento do valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na época do fato delituoso. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo artigo 150 da Lei 7.210/84. Suspensão condicional da pena: Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não há que se falar em suspensão da execução da pena privativa de liberdade, vez que o artigo 77, inciso III do Código Penal determina que somente haja a suspensão quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Bens Apreendidos: Em relação a droga e balança de precisão, determino a destruição. Disposições Finais: 1. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro eventualmente dado como fiança ser convertido para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do CPP. 2. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato continuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferecê-las no prazo legal, ou, manifestada a intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) expeça-se guia de execução definitiva para o cumprimento da pena em regime aberto, seguindo-se as orientações do novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Capítulo VI, Seção VI, artigos 831 a 837). c) formem-se os autos de execução definitiva, se for o caso, ou remeta-se a guia aos autos de execução existente. d) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa se for o caso. 4. Quanto às custas processuais e à pena de multa se for o caso: a) após o trânsito em julgado e a realização do cálculo pelo contador, na forma supra, intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias. b) Havendo pedido de parcelamento das custas e da multa, desde já, fica deferido o parcelamento em 10 parcelas, mensais e sucessivas. c) Não efetuado o pagamento das custas processuais pelo/a condenado/a, leve-se o débito a protesto com a emissão da Certidão de Crédito judicial (CCJ) e cumpram-se as demais normas regulamentares pertinentes previstas no art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. d) Não encontrada a parte sentenciada nos endereços informados nos autos, intime-se por edital, com prazo de 30 dias, conforme art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. e) Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f) Após, subsistindo o não pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público, consoante art. 903, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. g) Após, suspenda-se a ação penal por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público (Cf. art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). h) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 dias, contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, forme-se Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis, consoante art. 904, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Oportunamente, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, aplicando- se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 14 de julho de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA CRISTINA GOMES NUNES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO MORENO CASTILHO
OAB: 29116/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004828-45.2024.8.16.0109 Processo: 0004828-45.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAMILA CRISTINA GOMES NUNES I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra CAMILA CRISTINA GOMES NUNES, brasileira, portadora do RG nº 14.755.222-0/PR, nascida em 05 de fevereiro de 1998, com 26 anos de idade na data dos fatos, natural de Jandaia do Sul/PR, filha de Dirce Josefa Gomes e de José Viumã Nunes, residente e domiciliado na Rua Rufino Maciel, nº 10, Centro, na cidade de Mandaguari/PR, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 25 de outubro de 2024, por volta das 16h45min, no interior da residência situada à Rua Rufino Maciel, nº 10, Centro, nesta cidade e comarca de Mandaguari-PR, a denunciada CAMILA CRISTINA GOMES NUNES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, guardava um invólucro com aproximadamente 155g (cento e cinquenta e cinco gramas) de “cannabis sativa” droga essa popularmente conhecida como “maconha” (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (especificamente, anexo I da Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), destinados ao consumo de terceiros.” O processo teve início através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), relativo ao Boletim de Ocorrência n. 2024/1336985 (mov. 1.17). A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo, com concessão de liberdade provisória (mov. 11.1) e expedição de alvará de soltura (mov. 14.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em mov. 29.1, imputando a ré as disposições do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. A ré foi pessoalmente notificada (mov. 45.2) e apresentou defesa preliminar, através de defensor constituído (mov. 51.1). A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (mov. 53.1) e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Seguiu-se com audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas Denis Marques (mov. 93.2), Raphael Carnelossi (mov. 93.3), do informante Cleber Cassiano da Silva (mov. 93.4), e, ao final, realizou-se o interrogatório da ré Camila Cristina Gomes Nunes (mov. 93.5), com atualização dos antecedentes criminais em mov. 108.1. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 111.1), aduzindo pela procedência da acusação, pois a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, devendo ser reconhecida a prática do fato típico e antijurídico descrita dos artigos 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 observando-se as colocações feitas em relação à pena e regime de cumprimento. A defesa da ré, igualmente por memoriais colacionados em mov. 123.1, sustentou a insuficiência probatória para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, requerendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Também postulou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que o local dos fatos não se encontrava nas imediações de estabelecimento prisional. Por fim, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com estabelecimento do regime inicial aberto. Organizados os autos, vieram conclusos para a decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal da ré CAMILA CRISTINA GOMES NUNES anteriormente qualificada, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Não há preliminares a serem apreciadas, tendo o processo se constituído e desenvolvido validamente, estando presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, de modo que cabível a análise da pretensão punitiva deduzida na denúncia. A materialidade resta patenteada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), Boletim de Ocorrência n. 2024/1336985 (mov. 1.17), Informação da Autoridade Policial (mov. 43.2), Auto de Incineração (mov. 77.1), Laudo Pericial n. 148.254/2024 (mov. 107.1), bem como pelos depoimentos testemunhais, os quais atestam de forma cristalina a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. A ré CAMILA CRISTINA GOMES NUNES é acusada de guardar aproximadamente 155g (cento e cinquenta e cinco gramas) de “cannabis sativa” droga essa popularmente conhecida como “maconha”, para fins de tráfico. No caso em tela faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal da ré, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal da ré, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Constou no Boletim de Ocorrência n. 2024/1336985 (mov. 1.17), a seguinte descrição sumária dos fatos: “TRATA-SE DE ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS. A EQUIPE RECEBEU UMA INFORMAÇÃO DE QUE NO LOCAL MENCIONADO HAVIA UM INDIVÍDUO FUGITIVO DO SISTEMA PRISIONAL E QUANDO EM PATRULHAMENTO PELA VIA AVISTOU A SENHORA CAMILA NA VIA E INICIOU UM DIÁLOGO COM A MESMA, SENDO QUE FOI PERCEBIDO LOGO NA SEQUÊNCIA UM INDIVÍDUO PULANDO O MURO DA RESIDÊNCIA N10 PARA OS FUNDOS DA RESIDÊNCIA. ENTÃO A EQUIPE FEZ O ADENTRAMENTO À RESIDÊNCIA PARA ACESSAR OS FUNDOS DA CASA E NECESSÁRIO PASSAR POR DENTRO, AUTORIZADO POR CAMILA, E NÃO LOCALIZOU MAIS O INDIVÍDUO, PORÉM FOI LOCALIZADO EM CIMA DA MESA DA RESIDÊNCIA UMA BALANÇA DE PRECISÃO E CERTA QUANTIA DE ENTORPECENTE ANÁLOGO A MACONHA. DIANTE DO FATO FOI INDAGADO CAMILA SOBRE O ENTORPECENTE SENDO QUE A MESMA RELATOU QUE SERIA USUÁRIO DO ENTORPECENTE. DIANTE DO CONHECIMENTO DA EQUIPE QUE NO LOCAL OCORRE O TRÁFICO DE DROGAS E O PESO DO ENTORPECENTE SER UM VALOR CONSIDERÁVEL OPTOU PELO ENCAMINHAMENTO DA MESMA ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.”. A ré CAMILA CRISTINA GOMES NUNES, em seu interrogatório judicial (mov. 93.5), negou ser usuária de substâncias entorpecentes. Relatou que, na data dos fatos, não havia ninguém em sua residência, tendo saído para buscar seu filho na escola, situada na Doutora Renata, deixando o portão encostado. Acrescentou que, ao retornar, visualizou uma viatura policial na esquina e, ao se aproximar, foi acompanhada pela equipe, a qual informou ter visto uma pessoa entrando correndo em sua residência, autorizando o ingresso dos policiais no imóvel. Esclareceu que, ao abrirem o portão, já havia um policial no interior da residência, que se identificou como policial Tozzi, segurando substância entorpecente. Ressaltou que negou aos policiais que comercializava drogas, sendo usuária à época, mencionando que enfrentava dificuldades pessoais e quadro depressivo, tendo feito uso de entorpecente, mas que posteriormente cessou tal prática. Reiterou que não havia pessoas em sua casa e que os policiais já se encontravam no interior do imóvel quando chegou. Em relação a informações acerca de publicações em rede social envolvendo oferta de drogas, negou ter realizado tais anúncios, atribuindo as postagens a seu companheiro, de nome Adrian, o qual utilizava seu perfil no Facebook e que atualmente encontrava-se preso, afirmando que tais fatos ocorreram no ano de 2022. Ao tratar de eventual declaração anterior no sentido de comercializar drogas para sustento de sua família, mencionou que enfrentou momento de desespero no passado, reiterando, contudo, que a substância apreendida na ocasião se destinava ao seu consumo pessoal. Esclareceu que eventual referência a comercialização dizia respeito apenas às postagens antigas, não se relacionando com os fatos atuais. Informou residir no imóvel toda sua vida, esclarecendo que a residência pertencia à sua mãe e que passou a residir no local de forma permanente. Em seu interrogatório policial, a acusada apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 1.10): “Que não comercializa drogas, sustentando que a substância apreendida seria destinada exclusivamente ao seu consumo próprio. Diante da informação de que havia denúncias sobre envolvimento com tráfico de drogas e anúncios em rede social, negou inicialmente qualquer comercialização ou divulgação de substâncias ilícitas. Ao tratar da substância apreendida na ocasião, declarou tratar-se de aproximadamente 100 gramas de droga destinada ao seu uso, informando tê-la adquirido, sem detalhar a origem. Questionada sobre as informações de que anunciava drogas em rede social, apresentou hesitação, declarando desconhecer a situação, porém, posteriormente, mencionou que chegou a publicar no status, em pequena quantidade, com a finalidade de obter renda para sua subsistência, afirmando que tal conduta ocorreu anteriormente e que não mais realiza. Relatou encontrar-se gestante, afirmando tratar-se de gravidez de risco, e, ao ser confrontada com o consumo de droga em tal condição, reconheceu o uso da substância.”. O policial militar DENIS MARQUES (mov. 93.2) informou recordar-se vagamente dos fatos, esclarecendo que havia denúncia de que possivelmente, na residência da denunciada Camila, estaria ocultando-se pessoa com mandado de prisão em aberto. Relatou que realizavam patrulhamento no local quando visualizaram a acusada Camila chegando à residência, ocasião em que a abordaram na via pública e iniciaram conversa. Acrescentou que, durante a abordagem, perceberam movimentação no interior da residência, tendo visualizado, pela janela, um vulto que aparentava deslocar-se em direção aos fundos. Esclareceu que, diante da denúncia prévia, questionaram a ré acerca da presença de terceiros no imóvel, tendo ela negado, autorizando a entrada da equipe para averiguação. Relatou que ingressaram na residência, não localizando nenhuma pessoa no interior ou nos fundos e que, durante as buscas, foi localizada, na cozinha do imóvel, uma balança de precisão e porção de substância entorpecente análoga à maconha. Informou que, ao ser questionada, a denunciada declarou que a substância seria para uso próprio. Esclareceu que, diante do conhecimento prévio de denúncias acerca de tráfico de drogas no local, foi dada a voz de prisão e encaminhada à delegacia. Aduziu que as informações previamente recebidas eram de natureza informal, não oriundas de canal oficial. Declarou não se recordar se a acusada chegou a confirmar eventual comercialização de entorpecentes, afirmando que lhe pareceu que sustentou se tratar de droga para uso pessoal. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar RAPHAEL CARNELOSSI (mov. 93.3). Informou que, na data dos fatos, a equipe encontrava-se em serviço quando recebeu informação de que um indivíduo foragido do sistema prisional estaria escondido no endereço mencionado. Relatou que, durante patrulhamento nas proximidades, visualizaram a ré Camila nas imediações da residência, local que já era conhecido por denúncias de populares indicando frequência de usuários de drogas e possível ponto de venda. Esclareceu que, ao iniciarem conversa com a denunciada Camila, notaram que o portão e a porta da residência estavam abertos, ocasião em que visualizaram um indivíduo correndo em direção aos fundos do imóvel. Diante disso, ingressaram na residência com autorização da moradora, não sendo possível localizar o referido indivíduo. Acrescentou que, ao deixarem o local, visualizaram sobre uma mesa, possivelmente na cozinha, uma balança de precisão e certa quantidade de substância análoga à maconha. Asseverou que a ré Camila foi conduzida à delegacia para as providências cabíveis. Informou não possuir conhecimento acerca de eventual anúncio de drogas por parte da denunciada em redes sociais. O investigador de polícia CLEBER CASSIANO DA SILVA (mov. 93.4) informou que a autoridade policial solicitou informações acerca de eventual prática de tráfico de drogas por parte da investigada. Relatou que já possuía informações anteriores, mencionando que, cerca de dois ou três meses antes, especificamente em 30 de setembro de 2024, recebeu notícia de pessoa que relatava a existência de pontos de tráfico de drogas na cidade de Mandaguari, dentre os quais a residência de Camila, localizada na Rua Dr. Rufino Maciel, nº 10. Informou que a mesma pessoa forneceu capturas de tela de conversas e de publicações atribuídas ao perfil de Camila Nunes, nas quais aparecia uma imagem de um tablete de maconha, acompanhada de publicação em rede social, por volta das 15h28, bem como outra postagem contendo a informação só hoje, 25 gramas a 40 reais, indicando oferta da substância. Esclareceu que tais elementos reforçavam a suspeita de comercialização de entorpecentes na residência, a qual também se situava a aproximadamente dois quarteirões da cadeia pública de Mandaguari. Encerrada a instrução processual, entendo que restou definitivamente comprovado, que no dia 25 de outubro de 2024, por volta das 16h45min, no interior da residência situada à Rua Rufino Maciel, nº 10, Centro, nesta cidade e comarca de Mandaguari-PR, a denunciada CAMILA CRISTINA GOMES NUNES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, guardava um invólucro com aproximadamente 155g (cento e cinquenta e cinco gramas) de “cannabis sativa” droga essa popularmente conhecida como “maconha” (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, destinados ao consumo de terceiros. Com efeito, conforme constou do Boletim de Ocorrência nº 2024/1336985, a equipe policial recebeu informação de que, na residência descrita na denúncia, local de residência da acusada, havia um indivíduo foragido do sistema prisional, pelo que, durante patrulhamento pela região, a equipe avistou a ré na via pública e iniciaram uma conversa, sendo que, na sequência, os policiais perceberam um indivíduo pulando o muro da residência em direção aos fundos do imóvel. Diante da situação, a equipe ingressou na residência para acessar a parte posterior do terreno, o que foi autorizado pela ré, e, malgrado o indivíduo não tenha sido localizado, os policiais encontraram, sobre uma mesa da residência, uma balança de precisão e uma quantidade de substância análoga à maconha, tendo a acusada assumido a propriedade da substância entorpecente e alegado que seria para seu consumo pessoal. As testemunhas Denis Marques (mov. 93.2) e Raphael Carnelossi (mov. 93.3), são policiais militares e, portanto, detêm fé pública, não tendo sido arguidos motivos, ou apresentadas provas capazes de colocar em dúvida a veracidade do que declararam, sendo que não houve alegação, meros indícios ou provas mais sólidas, de que tais servidores estivessem envoltos por mera intenção de prejudicar uma pessoa inocente. Logo, inexiste impedimento para que seus relatos, firmado inclusive em juízo e sob o crivo do contraditório, sejam empregados na condenação, especialmente quando apresentam coerência e harmonia, não apenas entre si, mas igualmente com outros elementos de prova contidos nestes autos, quais sejam, a apreensão da droga na residência, acompanhada de balança de precisão e testemunho de policial civil que recebeu informações de oferta de drogas pela denunciada em rede social. Colhe-se do entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDOS GENÉRICOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. APREENSÃO DE 19,38 G DE MACONHA FRACIONADA EM SEIS INVÓLUCROS. LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DE ROTA AO AVISTAR A VIATURA. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em aferir: a) nulidade da citação por edital, por alegada ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do acusado; b) conhecimento dos pedidos genéricos relacionados à dosimetria, regime inicial, sanções impostas e benefícios legais; c) suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; d) incidência do Tema 506 do STF diante da apreensão de 19,38 g de maconha; e e) possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização pessoal do acusado, especialmente quando realizadas tentativas em endereços constantes dos autos e em sistemas oficiais, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. III.II. Não se conhece de pedidos genéricos de readequação da pena, regime inicial, sanções e benefícios legais quando a defesa não indica erro concreto na dosimetria, não impugna especificamente capítulo da sentença e não demonstra utilidade recursal, sobretudo quando a pena-base foi fixada no mínimo, o redutor do tráfico privilegiado aplicado em fração máxima, o regime inicial estabelecido no aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. III.III. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo quando firme, coerente e corroborado pelos demais elementos dos autos, não podendo ser desqualificado por presunção abstrata de suspeição funcional. III.IV. O Tema 506 do STF estabelece presunção relativa de uso pessoal para a posse de até 40 g de maconha, a qual pode ser afastada por elementos concretos indicativos de mercancia, como fracionamento da droga, local conhecido pelo tráfico, dinâmica da abordagem, comportamento evasivo e circunstâncias objetivas da apreensão. III.V. A apreensão de maconha fracionada em seis invólucros, em local conhecido pela traficância, após alteração abrupta de rota ao avistar a viatura e visualização prévia de embalagens típicas de comercialização, constitui conjunto probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e afastar a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 5º, LV; CPP, art. 155; art.351; art.361; art.386, VII; art.563; Lei nº 11.343/2006, art. 28, §2º; art.33, caput e §4º; art. 42. V.II. Jurisprudência STF, RE 635.659/SP, Tema 506; TJP,3ª Câmara Criminal - 0001901-35.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 21.09.2025; TJPR,3ª Câmara Criminal - 0000016-55.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.09.2025.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002999-69.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.07.2026) (destaques não constam do original) Outrossim, o investigador de polícia civil Cleber Cassiano da Silva (mov. 93.4) confirmou que existiam informações pretéritas acerca da comercialização de drogas pela acusada, relatando que recebeu denúncia indicando a residência da ré como ponto de tráfico de entorpecentes. Informou, ainda, que lhe foram encaminhadas capturas de tela de publicações realizadas em perfil identificado como pertencente à acusada, nas quais constavam imagens de substância entorpecente e expressões sugestivas de oferta para venda, circunstâncias que culminaram na elaboração de relatório investigativo, que se encontra encartado em mov. 43.2. Observa-se, ainda, que a acusada CAMILA CRISTINA GOMES NUNES foi presa em flagrante na posse da substância entorpecente, a qual se encontrava armazenada em sua residência. A quantidade de droga localizada, correspondente a aproximadamente 155 gramas de maconha, também não se mostra irrelevante, nem apta, por si só, a autorizar a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a diferenciação entre usuário e traficante não decorre exclusivamente da quantidade de substância apreendida, devendo o julgador analisar o conjunto das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese dos autos, além da apreensão de expressiva quantidade de maconha, acompanhada de balança de precisão, havia informações pretéritas indicando a prática de tráfico no local, bem como elementos investigativos apontando a divulgação de entorpecentes por meio de rede social. Soma-se a isso a própria contradição apresentada pela acusada ao longo da persecução penal. Em Juízo, buscou sustentar que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal e negou qualquer envolvimento com a comercialização de drogas, contudo, perante a autoridade policial, admitiu que já havia divulgado entorpecentes em rede social com a finalidade de obter renda para sua subsistência, circunstância que fragiliza sua versão defensiva e confere maior credibilidade ao conjunto probatório produzido pela acusação, de que a droga apreendida não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, mas sim à difusão ilícita a terceiros. Assim, o acervo probatório produzido afasta a tese defensiva de uso próprio e inviabiliza a pretendida desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas. Portanto, a negativa trazida pela denunciada não se sustenta, estando em desacordo com as provas produzidas ao longo do feito. Sua versão encontra-se isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento idôneo capaz de infirmar a prova acusatória. No que concerne à causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 entendo que não restou configurada. Com efeito, para que se considerasse a possibilidade de incidência da causa de aumento pelo fato do local de venda de substância entorpecente estar nas imediações de estabelecimento prisional, de ensino ou de saúde, independentemente da comprovação de venda à população protegida pela norma penal, imperiosa a comprovação nos autos da distância igual ou inferior a 100 metros, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORANTE DAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 657 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova emprestada oriunda de investigação criminal diversa, juntada após o encerramento da instrução, é válida quando assegurado contraditório diferido e pertinência temática; (ii) estabelecer se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi lícito diante da existência de fundadas razões indicativas de flagrante delito; (iii) determinar se o conjunto probatório sustenta a condenação por tráfico de drogas e se a dosimetria da pena deve ser ajustada, especialmente quanto à pena-base, à incidência da majorante do art. 40, III, e à aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada é admissível no processo penal quando assegurado contraditório à parte contra a qual se pretende utilizá-la, ainda que de forma diferida, sendo suficiente a possibilidade de acesso integral ao conteúdo e de manifestação nos autos de destino. 4. O contraditório não exige participação da defesa na produção originária da prova, bastando que lhe seja garantida oportunidade real de impugnação posterior, circunstância verificada no caso concreto, em que o juízo autorizou expressamente o traslado da prova da “Operação Sicários” e franqueou prazo para manifestação em alegações finais. 5. A pertinência temática da prova emprestada se verifica quando o material guarda relação com circunstâncias relevantes para o julgamento da causa, ainda que não exista identidade absoluta entre os objetos das investigações. No caso, o material demonstra que a ré figurava em lista de vendedores autorizados pelo líder da facção, mantinha tratativas financeiras relacionadas ao comércio de drogas e participava de estrutura criminosa organizada, elementos relevantes para a análise da dedicação à atividade criminosa e da dosimetria da pena. 6. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente justificadas que indiquem situação de flagrância, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616.7. No caso concreto, a atuação policial foi precedida de denúncias anônimas especificadas, monitoramento prévio do local e confirmação de informações relativas à identidade da suspeita e ao veículo utilizado, além da visualização direta de entrega de objeto em invólucro plástico a terceiro que fugiu ao perceber a presença policial, circunstâncias que configuram quadro objetivo de fundada suspeita. 8. A própria apelante declarou ter autorizado o ingresso dos policiais em sua residência, circunstância que, por si só, afasta a alegação de violação domiciliar. 9. O tráfico de drogas, na modalidade “guardar” ou “ter em depósito”, constitui crime permanente, de modo que o estado de flagrância subsiste enquanto perdurar a posse da substância entorpecente, autorizando a atuação policial independentemente de mandado judicial. 10. Não há nulidade por fundamentação aparente quando a decisão judicial estabelece vínculo lógico entre os elementos probatórios e as conclusões adotadas, examinando concretamente a dinâmica do flagrante, os depoimentos policiais, a prova documental e o alcance da prova emprestada. 11. A materialidade do delito encontra respaldo no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação da droga, no laudo pericial e nos relatórios policiais constantes dos autos. 12. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos agentes policiais, corroborados pelos demais elementos probatórios, inexistindo indicativos de motivação para imputação falsa ou forja de flagrante. 13. O caráter mercantil da conduta é evidenciado pelo conjunto das circunstâncias fáticas: o imóvel era previamente identificado como ponto de tráfico; os policiais presenciaram a entrega de invólucro a terceiro que fugiu; foram apreendidas anotações com registros de nomes, valores e expressões típicas do comércio de drogas; e foram encontrados documentos de pessoas vinculadas ao narcotráfico local. 14. A prova emprestada reforça esse contexto ao indicar que a apelante figurava em lista de vendedores autorizados por líder de organização criminosa e participava de tratativas financeiras relacionadas à venda de entorpecentes. 15. A pequena quantidade de droga apreendida (0,11 g de cocaína) não impede o reconhecimento do tráfico quando o contexto probatório evidencia finalidade mercantil, sendo irrelevante a inexistência de apreensão de grande quantidade de substância entorpecente. 16. Entretanto, a ínfima quantidade apreendida impede a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.262. 17. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o crime é praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, sendo suficiente a comprovação de que o local da traficância se situava a menos de 100 metros da cadeia pública, independentemente de demonstração de destinação da droga à população carcerária. 18. A causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração em organização criminosa, circunstâncias demonstradas pela vinculação da ré à estrutura de tráfico investigada e pela utilização de sua residência como ponto de venda de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO 19. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000188-57.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.05.2026) (destaques não constam do original) Assim, afasto a causa de aumento de pena, ante a ausência de comprovação que a residência da acusada em que houve a apreensão da substância entorpecente se situa a menos de 100 metros da cadeia pública. Dessa forma, sopesando todo o conjunto probatório, tenho como suficientes provada a materialidade e autoria pela acusada do crime de tráfico de drogas, pois as provas são coerentes e harmônicas entre si, não havendo dúvida quanto a materialidade e autoria do delito. As provas produzidas, em síntese são as relatadas acima, passando-se a análise do seu enquadramento no disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06. a) Natureza e quantidade da substância apreendida: Prima facie, diante das provas produzidas nos autos, não pairam dúvidas de que a acusada guardava a substância entorpecente conhecida vulgarmente como “maconha”, a qual se destinava à difusão ilícita a terceiros. Sob esse aspecto, é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito (consumo pessoal ou tráfico), contudo, no caso em tela, sem dúvidas, a quantidade encontrada, aliada às circunstâncias do delito acima relatadas (apreensão em local já apontado por denúncias anteriores como ponto de tráfico de drogas, além de existirem elementos investigativos indicando a divulgação de entorpecentes por meio de rede social vinculada à acusada, bem como a apreensão de balança de precisão), levam a conclusão de que a droga tinha a destinação de entrega a consumo de terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas. b) Local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa: A substância entorpecente foi localizada no interior da residência da acusada, situada na Rua Rufino Maciel, nº 10, nesta cidade de Mandaguari. A diligência policial teve início após informação de que um indivíduo foragido do sistema prisional estaria escondido no local. c) Circunstâncias da prisão: A acusada foi presa em flagrante delito após a localização da droga em sua residência. A apreensão ocorreu durante diligência realizada por policiais militares, os quais ingressaram no imóvel mediante autorização da própria acusada, e, no interior da residência localizaram a droga acompanhada de balança de precisão. d) Conduta e antecedentes do agente: A acusada é primária conforme se visualiza da consulta de antecedentes criminais em mov. 108.1. O dolo é evidente, tendo a ré, de forma livre e voluntária, incidido na conduta prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, valendo ressalvar que se trata de crime de perigo abstrato. Quanto a antijuridicidade, anoto que consoante lição do saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal – Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva – 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, a acusada na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais da ré, tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ré conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também a denunciada, a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pela acusada. Concluindo-se, portanto, que era a ré imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que dela era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria se determinar de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Diante de todo o exposto, dúvidas não pairam quanto a autoria e a responsabilidade penal da acusada na prática do delito em exame, razão pela qual, encontra-se incursa nas sanções previstas pelo artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal) Entendo que no caso presente a ré faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois embora tenha sustentado que a substância apreendida se destinava ao consumo próprio, admitiu a posse da droga. sentido, conforme súmula 545-STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. E ainda: “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (STJ. 5ª Turma. REsp 1972098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). Causa de diminuição de pena – Artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 Entendo que no presente caso, cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a ré é primária e tem bons antecedentes, bem como, conforme já detalhadamente analisado, pela natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, circunstâncias da prisão e interrogatório, conclusivo que esta não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa, pelo que faz jus a redução no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré CAMILA CRISTINA GOMES NUNES, anteriormente qualificada, como incursa nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; é possuidora de bons antecedentes, vez que não há notícia da existência de condenação penal anterior transitada em julgado; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos e não merecem valoração nesse momento; as consequências do delito são ínsitas ao tipo penal e a droga foi integralmente apreendida; sendo que, não há que se cogitar a respeito de comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica da ré. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea) do Código Penal, todavia, deixo de aplicar em razão da pena ter sido fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, não concorrem circunstâncias agravantes. Causas de diminuição e de aumento de pena: Concorre uma causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 (primariedade), pelo que diminuo a pena anteriormente fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), passado a dosá-la em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa (mínimo legal), mantendo-se o valor já fixado. Por sua vez, não concorrem causas de aumento de pena, pelo que fica a ré condenada à pena acima dosada. Regime prisional: Assim sendo, considerando que as condições pessoais favoráveis, bem como em razão do quantum da pena, e do disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a reprimenda deve ser cumprida em regime inicial aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: I - recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00min horas e lá permanecer até as 06h00min, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente, comprovando trabalho lícito; IV - não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; V - não portar armas de qualquer espécie. Deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto em razão do contido na Súmula 493 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial do regime aberto". Substituição da pena: Com efeito, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão de delito. Assim sendo observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, § 1º, e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, nos seguintes termos: a) prestação de serviços à comunidade: consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração do tempo em que permaneceu preso provisoriamente no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; b) prestação pecuniária: consistente no pagamento do valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na época do fato delituoso. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo artigo 150 da Lei 7.210/84. Suspensão condicional da pena: Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não há que se falar em suspensão da execução da pena privativa de liberdade, vez que o artigo 77, inciso III do Código Penal determina que somente haja a suspensão quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Bens Apreendidos: Em relação a droga e balança de precisão, determino a destruição. Disposições Finais: 1. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro eventualmente dado como fiança ser convertido para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do CPP. 2. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato continuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferecê-las no prazo legal, ou, manifestada a intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) expeça-se guia de execução definitiva para o cumprimento da pena em regime aberto, seguindo-se as orientações do novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Capítulo VI, Seção VI, artigos 831 a 837). c) formem-se os autos de execução definitiva, se for o caso, ou remeta-se a guia aos autos de execução existente. d) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa se for o caso. 4. Quanto às custas processuais e à pena de multa se for o caso: a) após o trânsito em julgado e a realização do cálculo pelo contador, na forma supra, intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias. b) Havendo pedido de parcelamento das custas e da multa, desde já, fica deferido o parcelamento em 10 parcelas, mensais e sucessivas. c) Não efetuado o pagamento das custas processuais pelo/a condenado/a, leve-se o débito a protesto com a emissão da Certidão de Crédito judicial (CCJ) e cumpram-se as demais normas regulamentares pertinentes previstas no art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. d) Não encontrada a parte sentenciada nos endereços informados nos autos, intime-se por edital, com prazo de 30 dias, conforme art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. e) Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f) Após, subsistindo o não pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público, consoante art. 903, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. g) Após, suspenda-se a ação penal por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público (Cf. art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). h) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 dias, contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, forme-se Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis, consoante art. 904, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Oportunamente, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, aplicando- se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 14 de julho de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito