Detalhe do processo

0004827-91.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004827-91.2024.8.16.0131 Processo: 0004827-91.2024.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.709,66 Embargante(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Maranhão, 2089 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-051 Embargado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 1. Formulou a parte embargada pedido de esclarecimentos (ev. 85), em razão da determinação contida na decisão do evento 81.1 que determinou o rateio dos honorários periciais entre partes, embora somente o embargante tenha requerido a produção de tal prova. Intimada a se manifestar a parte embargante apresentou concordância com o pleito formulado (ev. 90.1). É o breve relato. Decido. 2. O pedido externado pela parte embargada comporta provimento. Compulsando os autos, extrai-se que a parte embargada, quando da especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 34), ao passo que a embargante pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (ev. 33). Nesse sentido, determinam os arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Com efeito, deferido o pedido de produção de prova técnica, incumbe à parte que a postulou arcar com seus custos. 3. Portanto determino a retificação do item 1.8 da decisão do evento 81.1, passando a constar: 1.8. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação da parte Embargante para depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Cumpram-se as decisões dos eventos 60.1 e 81.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI

Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO SILIPRANDI

OAB: 21671/PR

CARLA ROBERTA BELÉM SAGGIN

OAB: 44442/PR

MARCO SILIPRANDI

OAB: 112445/PR

MARCELO AUGUSTO MARCON

OAB: 42145/PR

FRANCIELI DIAS MARCON

OAB: 37608/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004827-91.2024.8.16.0131 Processo: 0004827-91.2024.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.709,66 Embargante(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Maranhão, 2089 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-051 Embargado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 1. Formulou a parte embargada pedido de esclarecimentos (ev. 85), em razão da determinação contida na decisão do evento 81.1 que determinou o rateio dos honorários periciais entre partes, embora somente o embargante tenha requerido a produção de tal prova. Intimada a se manifestar a parte embargante apresentou concordância com o pleito formulado (ev. 90.1). É o breve relato. Decido. 2. O pedido externado pela parte embargada comporta provimento. Compulsando os autos, extrai-se que a parte embargada, quando da especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 34), ao passo que a embargante pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (ev. 33). Nesse sentido, determinam os arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Com efeito, deferido o pedido de produção de prova técnica, incumbe à parte que a postulou arcar com seus custos. 3. Portanto determino a retificação do item 1.8 da decisão do evento 81.1, passando a constar: 1.8. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação da parte Embargante para depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Cumpram-se as decisões dos eventos 60.1 e 81.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito