0004827-91.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004827-91.2024.8.16.0131 Processo: 0004827-91.2024.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.709,66 Embargante(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Maranhão, 2089 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-051 Embargado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 1. Formulou a parte embargada pedido de esclarecimentos (ev. 85), em razão da determinação contida na decisão do evento 81.1 que determinou o rateio dos honorários periciais entre partes, embora somente o embargante tenha requerido a produção de tal prova. Intimada a se manifestar a parte embargante apresentou concordância com o pleito formulado (ev. 90.1). É o breve relato. Decido. 2. O pedido externado pela parte embargada comporta provimento. Compulsando os autos, extrai-se que a parte embargada, quando da especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 34), ao passo que a embargante pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (ev. 33). Nesse sentido, determinam os arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Com efeito, deferido o pedido de produção de prova técnica, incumbe à parte que a postulou arcar com seus custos. 3. Portanto determino a retificação do item 1.8 da decisão do evento 81.1, passando a constar: 1.8. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação da parte Embargante para depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Cumpram-se as decisões dos eventos 60.1 e 81.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
OAB: 21671/PR
CARLA ROBERTA BELÉM SAGGIN
OAB: 44442/PR
MARCO SILIPRANDI
OAB: 112445/PR
MARCELO AUGUSTO MARCON
OAB: 42145/PR
FRANCIELI DIAS MARCON
OAB: 37608/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004827-91.2024.8.16.0131 Processo: 0004827-91.2024.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.709,66 Embargante(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Maranhão, 2089 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-051 Embargado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 1. Formulou a parte embargada pedido de esclarecimentos (ev. 85), em razão da determinação contida na decisão do evento 81.1 que determinou o rateio dos honorários periciais entre partes, embora somente o embargante tenha requerido a produção de tal prova. Intimada a se manifestar a parte embargante apresentou concordância com o pleito formulado (ev. 90.1). É o breve relato. Decido. 2. O pedido externado pela parte embargada comporta provimento. Compulsando os autos, extrai-se que a parte embargada, quando da especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 34), ao passo que a embargante pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (ev. 33). Nesse sentido, determinam os arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Com efeito, deferido o pedido de produção de prova técnica, incumbe à parte que a postulou arcar com seus custos. 3. Portanto determino a retificação do item 1.8 da decisão do evento 81.1, passando a constar: 1.8. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação da parte Embargante para depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Cumpram-se as decisões dos eventos 60.1 e 81.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito