Detalhe do processo

0004826-92.2019.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Vistos. 1. Contra a sentença retro (seq. 439) houve interposição de embargos de declaração por ambas as partes (seq. 441 e 443). Foram apresentadas as contrarrazões (seq. 449 e 450). Decido. 2. Ambos os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, os aclaratórios do autor não merecem guarida. Verifica-se que o embargante/autor pretende a aplicação de forma automática e irrestrita das condicionantes previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (seq. 441). Todavia, a exigência do art. 34 possui aplicação residual, especificamente às situações em que fundada dúvida acerca do domínio do imóvel ou oposição de terceiros, o que não é o caso, uma vez que a titularidade do imóvel está plenamente demonstrada por meio da matrícula do imóvel. De outro lado, os embargos de declaração da parte requerida comportam acolhimento. Cediço que o referido recurso constitui instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. No caso, a sentença fixou a indenização no valor nominal apurado no laudo pericial e condenou a autora ao pagamento da sucumbência calculada sobre a diferença 'corrigida' entre a oferta inicial e o montante definitivo. Entretanto, deixou de indicar expressamente o índice de correção e o marco inicial de sua aplicação, configurando a omissão. Destarte, merece reparo a sentença nesse ponto para efeito de, com fundamento na súmula 67 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às ações de desapropriação ou instituição de servidão, determinar que sobre o valor nominal descrito no laudo pericial (R$ 73.083,48) seja acrescida correção monetária pelo índice IPCA-E, contados a partir da elaboração do laudo pericial (03.09.2024). Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração sob análise. No mérito, INDEFIRO a pretensão veiculada nos aclaratórios do autor (seq. 441), porém DEFIRO o pedido trazido pelo embargante requerido (seq. 443), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde logo, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. No mais, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANIBAL ANTôNIO TONON

Réu GERTRUDES MARIA TONON

Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEMAR CAETANO

OAB: 21880/PR

AIRTON MARTINS MOLINA

OAB: 10331/PR

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004826-92.2019.8.16.0160 Processo: 0004826-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.042,26 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANIBAL ANTÔNIO TONON GERTRUDES MARIA TONON Vistos. 1. Contra a sentença retro (seq. 439) houve interposição de embargos de declaração por ambas as partes (seq. 441 e 443). Foram apresentadas as contrarrazões (seq. 449 e 450). Decido. 2. Ambos os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, os aclaratórios do autor não merecem guarida. Verifica-se que o embargante/autor pretende a aplicação de forma automática e irrestrita das condicionantes previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (seq. 441). Todavia, a exigência do art. 34 possui aplicação residual, especificamente às situações em que fundada dúvida acerca do domínio do imóvel ou oposição de terceiros, o que não é o caso, uma vez que a titularidade do imóvel está plenamente demonstrada por meio da matrícula do imóvel. De outro lado, os embargos de declaração da parte requerida comportam acolhimento. Cediço que o referido recurso constitui instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. No caso, a sentença fixou a indenização no valor nominal apurado no laudo pericial e condenou a autora ao pagamento da sucumbência calculada sobre a diferença 'corrigida' entre a oferta inicial e o montante definitivo. Entretanto, deixou de indicar expressamente o índice de correção e o marco inicial de sua aplicação, configurando a omissão. Destarte, merece reparo a sentença nesse ponto para efeito de, com fundamento na súmula 67 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às ações de desapropriação ou instituição de servidão, determinar que sobre o valor nominal descrito no laudo pericial (R$ 73.083,48) seja acrescida correção monetária pelo índice IPCA-E, contados a partir da elaboração do laudo pericial (03.09.2024). Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração sob análise. No mérito, INDEFIRO a pretensão veiculada nos aclaratórios do autor (seq. 441), porém DEFIRO o pedido trazido pelo embargante requerido (seq. 443), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde logo, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. No mais, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta