Detalhe do processo

0004826-43.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j I Vistos e examinados estes autos de regresso etc. I. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação de regresso em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual narrou, em síntese, que, no exercício de sua atividade securitária, celebrou contratos de Seguro Compreensivo Residencial com Luzia Fernandes Celestino e Nelson Tormena e que, após a ocorrência de dois sinistros supostamente provocados por oscilações na rede de energia elétrica administrada pela ré, indenizou os respectivos segurados e se sub-rogou nos direitos destes contra a alegada causadora dos danos; afirmou que, no primeiro evento, ocorrido em 16 de abril de 2023, no Município de Guaíra/PR, a variação de tensão teria danificado um freezer Electrolux H500 e um televisor LG de 42 polegadas, tendo o prejuízo sido apurado em R$ 3.698,00 e, após o abatimento da franquia de R$ 550,00, pago à segurada o montante de R$ 3.148,00, em 22 de maio de 2023; relatou que, no segundo evento, ocorrido em 25 de abril de 2023, no Município de Paraíso do Norte/PR, durante intensa chuva acompanhada de descargas atmosféricas, as oscilações de energia teriam danificado um porteiro eletrônico, três câmeras dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j II segurança, uma fonte de alimentação, uma motobomba e um motor de portão, tendo o prejuízo sido estimado em R$ 4.200,00 e, descontada a franquia de R$ 550,00, desembolsado a quantia de R$ 3.650,00, em 30 de maio de 2023; sustentou que os laudos e relatórios confeccionados durante a regulação dos sinistros confirmariam o nexo causal entre as oscilações da rede e as avarias, bem como que as tentativas administrativas de ressarcimento não obtiveram êxito; alegou que o pagamento das indenizações lhe transferiu, por sub-rogação, os direitos e ações dos segurados, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, e que a concessionária responde objetivamente pelos defeitos no fornecimento de energia, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos arts. 3.º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal e no art. 25 da Lei n.º 8.987/1995, argumentando, ainda, que oscilações decorrentes de chuvas ou descargas atmosféricas integram o risco da atividade da distribuidora e não afastam o dever de indenizar; ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 6.798,00, correspondente ao total das indenizações pagas, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde os eventos danosos, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.40). Recebida a inicial (mov. 18.1). Citação da ré (mov. 21.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 27.1), na qual sustentou, em síntese, que a seguradora autora não teria comprovado adequadamente os danos alegados, a origem das avarias, o nexo causal com o serviço de distribuição de energia e o efetivo pagamento das indenizações, afirmando que os documentos quePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j III instruíram a inicial seriam genéricos e produzidos unilateralmente, que não teria sido apresentada vistoria prévia das instalações elétricas internas dos imóveis e que nem os segurados nem a autora lhe teriam oportunizado a inspeção administrativa dos equipamentos antes de eventual conserto ou descarte; alegou que os relatórios técnicos e de interrupções por ela produzidos demonstrariam que as ocorrências não se deram na forma descrita na petição inicial, embora tenha reconhecido a existência de interrupções rápidas e temporárias nas datas indicadas, atribuindo-as genericamente a causas acidentais, inevitáveis, emergenciais, fortuitas ou de força maior e defendendo que interrupções dessa natureza, previstas na regulamentação setorial, não caracterizam defeito na prestação do serviço nem comprovam o nexo causal com os danos reclamados; defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora e, subsidiariamente, a impossibilidade de transferência das prerrogativas processuais dos consumidores, especialmente da inversão do ônus da prova, que deveria permanecer com a autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; afirmou que os relatórios emitidos pela concessionária possuem presunção de legitimidade e veracidade, que sua responsabilidade se limita à rede externa até o ponto de entrega e que as avarias poderiam decorrer de defeitos nas instalações internas, ausência de aterramento ou de dispositivos de proteção, sobrecarga, vida útil ou utilização inadequada dos aparelhos; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente dos segurados, com redução de ao menos 50% de eventual condenação, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, pela intimação da autora para juntar os laudos, comprovantes de pagamento e demais documentos mencionados na inicial e para informar se os equipamentos aindaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j IV estão disponíveis para perícia, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial. A parte autora apresentou réplica (mov. 31.1), na qual impugnou as alegações defensivas, reafirmou a responsabilidade objetiva da concessionária e sustentou ter-se sub-rogado nos direitos dos segurados após o pagamento das indenizações. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova, ao argumento de que a ré detém os dados técnicos da rede. Alegou que as apólices, os comprovantes de pagamento, os avisos de sinistro, os laudos técnicos, os relatórios de regulação e os requerimentos administrativos comprovariam a sub-rogação, os danos e o nexo causal, destacando que o relatório IQS juntado pela própria ré registrou interrupção acidental, atribuída a vento ou vendaval, na unidade consumidora de Luzia Fernandes Celestino, em 16 de abril de 2023. Refutou a alegação de ausência de comunicação administrativa, afirmando que os pedidos extrajudiciais constam dos movs. 1.24, 1.25 e 1.39, e sustentou que intempéries ordinárias integram o risco da atividade, não tendo a ré demonstrado causa externa apta a romper o nexo causal. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 33.1), a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 36.1) e a parte ré pleiteou pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 37.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOSPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j V PRELIMINARES Instrução A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e o conjunto documental já produzido permite o julgamento do feito, sendo desnecessária a abertura da fase instrutória. Com efeito, a questão central consiste em verificar se os danos constatados nos equipamentos segurados decorreram de intercorrências na rede externa de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, matéria que deve ser examinada à luz dos documentos contemporâneos aos eventos, especialmente dos avisos de sinistro, laudos particulares, comprovantes de pagamento e registros técnicos da concessionária. A prova testemunhal requerida pela autora, consistente na oitiva dos técnicos responsáveis pela elaboração dos relatórios particulares, não se mostra apta a esclarecer o nexo causal controvertido. Os profissionais examinaram os equipamentos apenas após os alegados sinistros, não presenciaram as ocorrências na rede externa, não realizaram medições contemporâneas da tensão fornecida e tampouco registraram, nos documentos apresentados, metodologia, testes ou dados técnicos objetivos capazes de demonstrar a origem das avarias. Sua oitiva, transcorridos mais de três anos dos fatos, serviria apenas para complementar oralmente conclusões genéricas que não foram devidamente fundamentadas à época, sem aptidão para suprir a ausência de elementos técnicos verificáveis. A prova pericial e a inspeção requeridas pela ré igualmente se revelam impraticáveis e destituídas de utilidade concreta. A análise atual das instalações internas das unidades consumidoras ou da rede externa apenas retrataria seu estado presente, sem permitir concluir que permanecem nas mesmas condições existentesPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j VI em abril de 2023, sobretudo diante da possibilidade de manutenções, reformas, substituição de componentes e intervenções posteriores. De igual modo, ainda que os equipamentos eventualmente estejam disponíveis, o decurso do tempo, o possível conserto, armazenamento, desmontagem ou deterioração impedem assegurar que seu estado atual corresponda ao verificado imediatamente após os sinistros. Também não se mostra útil eventual perícia indireta, pois o expert estaria limitado à reavaliação dos mesmos documentos já juntados aos autos, sem acesso a novos elementos materiais capazes de reconstruir as condições da rede, das instalações internas ou dos equipamentos na ocasião dos fatos. A prova documental genérica, por sua vez, não justifica a abertura de fase instrutória indefinida, permanecendo resguardada às partes a possibilidade de apresentação de documentos supervenientes, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Assim, as provas requeridas não possuem aptidão concreta para esclarecer os fatos controvertidos, sendo desnecessárias, inúteis ou impraticáveis, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1.º, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que a solução da controvérsia não decorrerá da ausência de prova cuja produção foi obstada pelo juízo, mas da valoração do acervo documental já constituído e da suficiência ou insuficiência dos elementos contemporâneos a cada sinistro. Diante disso, INDEFIRO as provas oral, pericial, de inspeção e documental genérica requeridas pelas partes e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Aplicação do CDC e InversãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j VII A parte autora pretende a aplicação das prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que se sub-rogou nos direitos dos segurados após o pagamento das indenizações. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.282, o pagamento da indenização securitária transfere à seguradora os direitos de natureza material titularizados pelo segurado, mas não as prerrogativas processuais decorrentes de sua condição pessoal de consumidor, a exemplo da inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tais benefícios destinam-se à proteção da parte vulnerável da relação de consumo, condição que não se transmite, por sub-rogação, à seguradora, pessoa jurídica que exerce profissionalmente atividade empresarial. Igualmente, a responsabilidade objetiva da concessionária, fundada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, não exonera a parte autora da demonstração do dano e do nexo causal entre as avarias e o serviço de distribuição de energia elétrica. A dispensa da prova de culpa não estabelece presunção de que todo dano elétrico decorra de falha na rede externa, nem transfere automaticamente à ré o encargo de demonstrar a inexistência do fato constitutivo alegado. Também não se encontram presentes os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil. A autora é sociedade empresária especializada na regulação de sinistros, teve acesso aos equipamentos logo após os eventos, obteve laudos técnicos e reuniu os documentos que reputou pertinentes, não se verificando impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova que lhe incumbia. A circunstância de a ré deter osPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j VIII registros técnicos de sua própria rede, isoladamente considerada, não autoriza a integral transferência do ônus relativo ao nexo causal. Aplica-se, portanto, a distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar a existência das relações securitárias, o pagamento das indenizações, os danos e sua vinculação causal com intercorrências na rede administrada pela ré, enquanto a esta incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos concretamente alegados, tais como culpa exclusiva do consumidor, irregularidade das instalações internas ou fortuito externo apto a romper o nexo causal. Diante disso, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova e de aplicação, em favor da seguradora, das prerrogativas processuais próprias do consumidor, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da concessionária, cuja configuração será examinada, em relação a cada sinistro, mediante a valoração do conjunto probatório constante dos autos. Ausente Nexo Causal A relação securitária mantida entre a autora e Nelson Tormena encontra-se demonstrada pela apólice juntada no mov. 1.27, assim como a comunicação do evento consta do aviso de sinistro de mov. 1.28, os documentos técnicos foram apresentados nos movs. 1.30 a 1.33 e o pagamento da indenização securitária está comprovado no mov. 1.39. Tais elementos evidenciam a existência do contrato de seguro, a regulação do sinistro, o desembolso realizado e, por consequência, a sub- rogação da autora nos direitos materiais do segurado, mas não demonstram,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j IX isoladamente, que as avarias decorreram de intercorrência imputável à rede externa administrada pela ré. Com efeito, a responsabilidade objetiva da concessionária dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal entre este e o serviço prestado. Incumbia, portanto, à seguradora demonstrar, mediante elementos suficientemente seguros, que os equipamentos foram danificados em razão de falha, oscilação ou outra anormalidade originada na rede pública de distribuição, não bastando a constatação de que deixaram de funcionar ou apresentaram componentes queimados. Os relatórios de interrupções produzidos pela concessionária são extraídos de sistemas técnicos de monitoramento da rede, segundo os parâmetros estabelecidos pela regulamentação da ANEEL, e submetidos à fiscalização e auditoria da agência reguladora. Embora não constituam prova absoluta nem sejam imunes à impugnação, possuem elevada credibilidade e força probatória relativa, cabendo à parte interessada infirmá-los mediante elementos técnicos idôneos e concretamente relacionados à unidade consumidora e ao período controvertido. No caso, o relatório referente à unidade consumidora de Nelson Tormena, juntado no mov. 27.9, não registra interrupção ou outra intercorrência na rede no período em que teria ocorrido o alegado sinistro. Tal circunstância não conduz, por si só, à certeza absoluta de inexistência de qualquer perturbação elétrica, mas representa relevante indicativo técnico contrário à tese autoral, especialmente porque não foi contraposto por prova independente capaz de demonstrar anormalidade originada na rede externa.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j X Os laudos particulares apresentados nos movs. 1.30 a 1.33 não são suficientes para superar esse elemento. Produzidos unilateralmente, limitam-se a constatar danos nos equipamentos e a atribuí-los genericamente a extratensão, oscilação ou descarga elétrica, sem descrever as medições realizadas, os testes empregados, a metodologia adotada, os parâmetros técnicos utilizados ou as razões pelas quais foram excluídas causas relacionadas às instalações internas ou aos próprios aparelhos. Demonstram, quando muito, a existência das avarias, mas não estabelecem sua origem externa nem o vínculo causal com o serviço prestado pela ré. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS POR DANOS ELÉTRICOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, §6º, CF E ART. 14, CDC). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por HDI Seguros S.A . contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento em face DE Copel Distribuição S/A, visando ao reembolso de valor despendido em indenização paga à segurada em razão de supostos danos elétricos em equipamentos domésticos. 2. A seguradora sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, sob a alegação de falha na prestação do serviço de energia elétrica, requerendo o reconhecimento do nexo de causalidade e a condenação da ré ao ressarcimento integral do montante pago.II . Questão em discussão3. A controvérsia recursal consiste em definir se restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos elétricos alegadamente sofridos pela segurada e eventual falha no fornecimento de energia elétrica atribuída à concessionária. III.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XI Razões de decidir3 . A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, mas depende da comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.4 . A seguradora, ao indenizar a consumidora segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, nos termos do art. 786 do Código Civil, podendo demandar o ressarcimento de valores pagos, desde que demonstre, de forma cabal, a existência do dano, a atuação da concessionária e a correlação entre ambos.5. O dever da concessionária de energia elétrica de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro decorre do art . 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que define como adequado o serviço que satisfaça condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança.6 . Todavia, conquanto objetiva, a responsabilidade da concessionária não é automática. Exige a presença do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano. A simples ocorrência de oscilação ou dano elétrico, sem demonstração técnica de que decorreu de falha da rede pública, não basta para gerar obrigação indenizatória.7 . No caso em apreço, o conjunto probatório apresentado pela apelante é insuficiente. Os laudos técnicos anexados à inicial foram elaborados unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem comprovação da qualificação técnica de seus subscritores. Limitam-se a mencionar genericamente “oscilações” e “sobretensão”, sem demonstrar que tais eventos tiveram origem na rede elétrica da Copel.8 . O próprio Laudo Meteorológico do SIMEPAR (mov. 23.2), juntado pela apelante, informa que “o Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas não registrou descargas sobre o município de Nova Aurora na data indicada”, afastando a hipótese de evento climático que pudesse justificar distúrbios na rede.9 . A ausência de comprovação técnica idônea do vínculo entre a alegada falha no fornecimento e os danos verificados nos equipamentos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade da concessionária. 10. Nessa esteira, não demonstrado o nexo causal, o pleito indenizatório não prospera. Ainda que a concessionária responda objetivamente, inexiste responsabilidade sem prova de que o dano decorreu de falha em sua rede de distribuição .11. Assim, inexistindo prova inequívoca do nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese12 . Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais.Tese de julgamento: “A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos dos consumidores é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, sendo insuficientesPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XII laudos técnicos unilaterais que não demonstrem a relação entre os eventos danosos e a conduta da concessionária”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts . 349 e 786; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Código de Processo Civil, art . 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 8ª C.Cível - 0005678-94.2022 .8.16.0004 - Rel. Juiz Subst . 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 07.07.2025 .TJPR - 8ª C.Cível - 0001332-66.2023.8 .16.0004 - Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - J . 07.07.2025.TJPR - 10ª C .Cível - 0002433- 19.2024.8.16 .0194 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 13 .10.2025. TJPR - 8ª C. Cível - 0001742-43 .2019.8.16.0141 - Rel . DES. Gilberto Ferreira - J. 02.10 .2025 (TJ-PR 00002751320238160004 Curitiba, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 09/02/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026). Em situação análoga, a 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a Apelação Cível n.º 0000275- 13.2023.8.16.0004, em 9 de fevereiro de 2026, assentou que a responsabilidade objetiva da concessionária depende da comprovação do nexo causal, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais e genéricos quando inexistente registro de interrupção ou oscilação na rede elétrica. Desse modo, não tendo a autora demonstrado satisfatoriamente que os danos indenizados decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica, o pedido de ressarcimento relativo ao sinistro de Nelson Tormena deve ser julgado improcedente. Presente Nexo Causal A relação securitária mantida entre a autora e Luzia Fernandes Celestino encontra-se demonstrada pela apólice de mov. 1.10, assim como a comunicação do evento consta do aviso de sinistro de mov. 1.11, os documentos técnicos foram apresentados nos movs. 1.13 a 1.16 e o pagamento da indenização securitária estáPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XIII comprovado no mov. 1.23. Tais elementos evidenciam a existência do contrato de seguro, a ocorrência das avarias, o desembolso da indenização e a consequente sub- rogação da autora nos direitos materiais da segurada. Embora os laudos particulares não sejam conclusivos quando examinados isoladamente, por se limitarem à constatação dos danos e à indicação de possíveis causas relacionadas a oscilações ou descargas elétricas, seu conteúdo deve ser valorado em conjunto com os demais elementos contemporâneos ao evento. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a demonstração do nexo causal, mas este pode ser reconhecido a partir da convergência de indícios técnicos suficientemente seguros. No caso, o relatório de interrupções e indicadores referente à unidade consumidora da segurada, juntado no mov. 27.4, registra ocorrência em 16 de abril de 2023, com início às 21h09min e duração de uma hora e dez minutos, coincidente com a data informada no aviso de sinistro. O documento, extraído dos sistemas técnicos de monitoramento da própria concessionária e dotado de força probatória relativa, confirma a existência de intercorrência na rede externa que atendia o imóvel no período indicado. A coincidência entre a data do sinistro, a interrupção registrada pela ré, a narrativa contemporânea da segurada e os danos elétricos constatados nos equipamentos confere suporte suficiente à conclusão de que as avarias decorreram da anormalidade verificada no fornecimento de energia. Ainda que os pareceres particulares não permitissem, por si sós, identificar com precisão a origem do evento, o registro técnico da própria concessionária lhes atribui força corroborativa, não tendo aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XIV ré demonstrado defeito preexistente dos aparelhos, irregularidade concreta das instalações internas ou qualquer causa alternativa específica. A indicação de “vento/vendaval” como causa da interrupção também não afasta a responsabilidade da concessionária. A simples classificação administrativa da ocorrência não comprova a existência de fenômeno climático de intensidade excepcional, imprevisível e irresistível, apto a romper o nexo causal, tratando-se, ausente prova em sentido contrário, de evento inserido nos riscos inerentes à operação e à exposição da rede de distribuição de energia elétrica. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO. POSSIBILIDADE, QUANTO AO SEGURADO SÉRGIO CAPRA . COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NO DIA E LOCAL DOS FATOS, CONFORME RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO OCORRIDO E A DESCARGA ATMOSFÉRICA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA COPEL AO RESSARCIMENTO DOS DANOS REFERENTES A ESSE SEGURADO À SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, NO ENTANTO, NO QUE SE REFERE AO SEGURADO RUBENS APARECIDO DE SOUZA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DAPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XV CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO ALEGADO MOMENTO DOS FATOS . CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00021271920168160004 Curitiba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/03/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025). Em situação análoga, a 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a Apelação Cível n.º 0002127- 19.2016.8.16.0004, reconheceu o dever de ressarcimento quanto ao segurado cuja unidade consumidora apresentava registro de interrupção no dia e local dos fatos, distinguindo-o daquele em que inexistia qualquer ocorrência na rede. Assim, demonstrado suficientemente o nexo causal, o pedido de ressarcimento relativo ao sinistro de Luzia Fernandes Celestino deve ser acolhido, no valor de R$ 3.148,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para ACOLHER a pretensão de ressarcimento relativa ao sinistro envolvendo a segurada Luzia Fernandes Celestino e REJEITAR aquela referente ao segurado Nelson Tormena.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XVI Em consequência, CONDENO a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 3.148,00 (três mil cento e quarenta e oito reais), correspondente à indenização securitária paga à segurada Luzia Fernandes Celestino. Sobre o débito incidirá, desde o efetivo desembolso, ocorrido em 22 de maio de 2023, exclusivamente a taxa Selic, compreensiva da correção monetária e dos juros de mora, até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1.º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 53,69% das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento dos 46,31% restantes. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, igualmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por apreciação equitativa, em razão do reduzido proveito econômico correspondente a cada pretensão, nos termos dos arts. 85, §§ 2.º e 8.º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do mesmo diploma. Considerando que o Código de Processo Civil vigente não prevê juízo de admissibilidade em primeiro grau para a interposição do recurso de apelação, interposto o recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XVII Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam-se às anotações, baixas e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 4 de julho de 2026 Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

RAFAELA POLYDORO KUSTER

OAB: 45057/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA

OAB: 93737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j I Vistos e examinados estes autos de regresso etc. I. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação de regresso em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual narrou, em síntese, que, no exercício de sua atividade securitária, celebrou contratos de Seguro Compreensivo Residencial com Luzia Fernandes Celestino e Nelson Tormena e que, após a ocorrência de dois sinistros supostamente provocados por oscilações na rede de energia elétrica administrada pela ré, indenizou os respectivos segurados e se sub-rogou nos direitos destes contra a alegada causadora dos danos; afirmou que, no primeiro evento, ocorrido em 16 de abril de 2023, no Município de Guaíra/PR, a variação de tensão teria danificado um freezer Electrolux H500 e um televisor LG de 42 polegadas, tendo o prejuízo sido apurado em R$ 3.698,00 e, após o abatimento da franquia de R$ 550,00, pago à segurada o montante de R$ 3.148,00, em 22 de maio de 2023; relatou que, no segundo evento, ocorrido em 25 de abril de 2023, no Município de Paraíso do Norte/PR, durante intensa chuva acompanhada de descargas atmosféricas, as oscilações de energia teriam danificado um porteiro eletrônico, três câmeras dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j II segurança, uma fonte de alimentação, uma motobomba e um motor de portão, tendo o prejuízo sido estimado em R$ 4.200,00 e, descontada a franquia de R$ 550,00, desembolsado a quantia de R$ 3.650,00, em 30 de maio de 2023; sustentou que os laudos e relatórios confeccionados durante a regulação dos sinistros confirmariam o nexo causal entre as oscilações da rede e as avarias, bem como que as tentativas administrativas de ressarcimento não obtiveram êxito; alegou que o pagamento das indenizações lhe transferiu, por sub-rogação, os direitos e ações dos segurados, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, e que a concessionária responde objetivamente pelos defeitos no fornecimento de energia, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos arts. 3.º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal e no art. 25 da Lei n.º 8.987/1995, argumentando, ainda, que oscilações decorrentes de chuvas ou descargas atmosféricas integram o risco da atividade da distribuidora e não afastam o dever de indenizar; ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 6.798,00, correspondente ao total das indenizações pagas, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde os eventos danosos, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.40). Recebida a inicial (mov. 18.1). Citação da ré (mov. 21.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 27.1), na qual sustentou, em síntese, que a seguradora autora não teria comprovado adequadamente os danos alegados, a origem das avarias, o nexo causal com o serviço de distribuição de energia e o efetivo pagamento das indenizações, afirmando que os documentos quePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j III instruíram a inicial seriam genéricos e produzidos unilateralmente, que não teria sido apresentada vistoria prévia das instalações elétricas internas dos imóveis e que nem os segurados nem a autora lhe teriam oportunizado a inspeção administrativa dos equipamentos antes de eventual conserto ou descarte; alegou que os relatórios técnicos e de interrupções por ela produzidos demonstrariam que as ocorrências não se deram na forma descrita na petição inicial, embora tenha reconhecido a existência de interrupções rápidas e temporárias nas datas indicadas, atribuindo-as genericamente a causas acidentais, inevitáveis, emergenciais, fortuitas ou de força maior e defendendo que interrupções dessa natureza, previstas na regulamentação setorial, não caracterizam defeito na prestação do serviço nem comprovam o nexo causal com os danos reclamados; defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora e, subsidiariamente, a impossibilidade de transferência das prerrogativas processuais dos consumidores, especialmente da inversão do ônus da prova, que deveria permanecer com a autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; afirmou que os relatórios emitidos pela concessionária possuem presunção de legitimidade e veracidade, que sua responsabilidade se limita à rede externa até o ponto de entrega e que as avarias poderiam decorrer de defeitos nas instalações internas, ausência de aterramento ou de dispositivos de proteção, sobrecarga, vida útil ou utilização inadequada dos aparelhos; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente dos segurados, com redução de ao menos 50% de eventual condenação, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, pela intimação da autora para juntar os laudos, comprovantes de pagamento e demais documentos mencionados na inicial e para informar se os equipamentos aindaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j IV estão disponíveis para perícia, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial. A parte autora apresentou réplica (mov. 31.1), na qual impugnou as alegações defensivas, reafirmou a responsabilidade objetiva da concessionária e sustentou ter-se sub-rogado nos direitos dos segurados após o pagamento das indenizações. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova, ao argumento de que a ré detém os dados técnicos da rede. Alegou que as apólices, os comprovantes de pagamento, os avisos de sinistro, os laudos técnicos, os relatórios de regulação e os requerimentos administrativos comprovariam a sub-rogação, os danos e o nexo causal, destacando que o relatório IQS juntado pela própria ré registrou interrupção acidental, atribuída a vento ou vendaval, na unidade consumidora de Luzia Fernandes Celestino, em 16 de abril de 2023. Refutou a alegação de ausência de comunicação administrativa, afirmando que os pedidos extrajudiciais constam dos movs. 1.24, 1.25 e 1.39, e sustentou que intempéries ordinárias integram o risco da atividade, não tendo a ré demonstrado causa externa apta a romper o nexo causal. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 33.1), a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 36.1) e a parte ré pleiteou pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 37.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOSPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j V PRELIMINARES Instrução A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e o conjunto documental já produzido permite o julgamento do feito, sendo desnecessária a abertura da fase instrutória. Com efeito, a questão central consiste em verificar se os danos constatados nos equipamentos segurados decorreram de intercorrências na rede externa de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, matéria que deve ser examinada à luz dos documentos contemporâneos aos eventos, especialmente dos avisos de sinistro, laudos particulares, comprovantes de pagamento e registros técnicos da concessionária. A prova testemunhal requerida pela autora, consistente na oitiva dos técnicos responsáveis pela elaboração dos relatórios particulares, não se mostra apta a esclarecer o nexo causal controvertido. Os profissionais examinaram os equipamentos apenas após os alegados sinistros, não presenciaram as ocorrências na rede externa, não realizaram medições contemporâneas da tensão fornecida e tampouco registraram, nos documentos apresentados, metodologia, testes ou dados técnicos objetivos capazes de demonstrar a origem das avarias. Sua oitiva, transcorridos mais de três anos dos fatos, serviria apenas para complementar oralmente conclusões genéricas que não foram devidamente fundamentadas à época, sem aptidão para suprir a ausência de elementos técnicos verificáveis. A prova pericial e a inspeção requeridas pela ré igualmente se revelam impraticáveis e destituídas de utilidade concreta. A análise atual das instalações internas das unidades consumidoras ou da rede externa apenas retrataria seu estado presente, sem permitir concluir que permanecem nas mesmas condições existentesPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j VI em abril de 2023, sobretudo diante da possibilidade de manutenções, reformas, substituição de componentes e intervenções posteriores. De igual modo, ainda que os equipamentos eventualmente estejam disponíveis, o decurso do tempo, o possível conserto, armazenamento, desmontagem ou deterioração impedem assegurar que seu estado atual corresponda ao verificado imediatamente após os sinistros. Também não se mostra útil eventual perícia indireta, pois o expert estaria limitado à reavaliação dos mesmos documentos já juntados aos autos, sem acesso a novos elementos materiais capazes de reconstruir as condições da rede, das instalações internas ou dos equipamentos na ocasião dos fatos. A prova documental genérica, por sua vez, não justifica a abertura de fase instrutória indefinida, permanecendo resguardada às partes a possibilidade de apresentação de documentos supervenientes, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Assim, as provas requeridas não possuem aptidão concreta para esclarecer os fatos controvertidos, sendo desnecessárias, inúteis ou impraticáveis, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1.º, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que a solução da controvérsia não decorrerá da ausência de prova cuja produção foi obstada pelo juízo, mas da valoração do acervo documental já constituído e da suficiência ou insuficiência dos elementos contemporâneos a cada sinistro. Diante disso, INDEFIRO as provas oral, pericial, de inspeção e documental genérica requeridas pelas partes e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Aplicação do CDC e InversãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j VII A parte autora pretende a aplicação das prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que se sub-rogou nos direitos dos segurados após o pagamento das indenizações. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.282, o pagamento da indenização securitária transfere à seguradora os direitos de natureza material titularizados pelo segurado, mas não as prerrogativas processuais decorrentes de sua condição pessoal de consumidor, a exemplo da inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tais benefícios destinam-se à proteção da parte vulnerável da relação de consumo, condição que não se transmite, por sub-rogação, à seguradora, pessoa jurídica que exerce profissionalmente atividade empresarial. Igualmente, a responsabilidade objetiva da concessionária, fundada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, não exonera a parte autora da demonstração do dano e do nexo causal entre as avarias e o serviço de distribuição de energia elétrica. A dispensa da prova de culpa não estabelece presunção de que todo dano elétrico decorra de falha na rede externa, nem transfere automaticamente à ré o encargo de demonstrar a inexistência do fato constitutivo alegado. Também não se encontram presentes os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil. A autora é sociedade empresária especializada na regulação de sinistros, teve acesso aos equipamentos logo após os eventos, obteve laudos técnicos e reuniu os documentos que reputou pertinentes, não se verificando impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova que lhe incumbia. A circunstância de a ré deter osPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j VIII registros técnicos de sua própria rede, isoladamente considerada, não autoriza a integral transferência do ônus relativo ao nexo causal. Aplica-se, portanto, a distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar a existência das relações securitárias, o pagamento das indenizações, os danos e sua vinculação causal com intercorrências na rede administrada pela ré, enquanto a esta incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos concretamente alegados, tais como culpa exclusiva do consumidor, irregularidade das instalações internas ou fortuito externo apto a romper o nexo causal. Diante disso, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova e de aplicação, em favor da seguradora, das prerrogativas processuais próprias do consumidor, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da concessionária, cuja configuração será examinada, em relação a cada sinistro, mediante a valoração do conjunto probatório constante dos autos. Ausente Nexo Causal A relação securitária mantida entre a autora e Nelson Tormena encontra-se demonstrada pela apólice juntada no mov. 1.27, assim como a comunicação do evento consta do aviso de sinistro de mov. 1.28, os documentos técnicos foram apresentados nos movs. 1.30 a 1.33 e o pagamento da indenização securitária está comprovado no mov. 1.39. Tais elementos evidenciam a existência do contrato de seguro, a regulação do sinistro, o desembolso realizado e, por consequência, a sub- rogação da autora nos direitos materiais do segurado, mas não demonstram,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j IX isoladamente, que as avarias decorreram de intercorrência imputável à rede externa administrada pela ré. Com efeito, a responsabilidade objetiva da concessionária dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal entre este e o serviço prestado. Incumbia, portanto, à seguradora demonstrar, mediante elementos suficientemente seguros, que os equipamentos foram danificados em razão de falha, oscilação ou outra anormalidade originada na rede pública de distribuição, não bastando a constatação de que deixaram de funcionar ou apresentaram componentes queimados. Os relatórios de interrupções produzidos pela concessionária são extraídos de sistemas técnicos de monitoramento da rede, segundo os parâmetros estabelecidos pela regulamentação da ANEEL, e submetidos à fiscalização e auditoria da agência reguladora. Embora não constituam prova absoluta nem sejam imunes à impugnação, possuem elevada credibilidade e força probatória relativa, cabendo à parte interessada infirmá-los mediante elementos técnicos idôneos e concretamente relacionados à unidade consumidora e ao período controvertido. No caso, o relatório referente à unidade consumidora de Nelson Tormena, juntado no mov. 27.9, não registra interrupção ou outra intercorrência na rede no período em que teria ocorrido o alegado sinistro. Tal circunstância não conduz, por si só, à certeza absoluta de inexistência de qualquer perturbação elétrica, mas representa relevante indicativo técnico contrário à tese autoral, especialmente porque não foi contraposto por prova independente capaz de demonstrar anormalidade originada na rede externa.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j X Os laudos particulares apresentados nos movs. 1.30 a 1.33 não são suficientes para superar esse elemento. Produzidos unilateralmente, limitam-se a constatar danos nos equipamentos e a atribuí-los genericamente a extratensão, oscilação ou descarga elétrica, sem descrever as medições realizadas, os testes empregados, a metodologia adotada, os parâmetros técnicos utilizados ou as razões pelas quais foram excluídas causas relacionadas às instalações internas ou aos próprios aparelhos. Demonstram, quando muito, a existência das avarias, mas não estabelecem sua origem externa nem o vínculo causal com o serviço prestado pela ré. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS POR DANOS ELÉTRICOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, §6º, CF E ART. 14, CDC). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por HDI Seguros S.A . contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento em face DE Copel Distribuição S/A, visando ao reembolso de valor despendido em indenização paga à segurada em razão de supostos danos elétricos em equipamentos domésticos. 2. A seguradora sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, sob a alegação de falha na prestação do serviço de energia elétrica, requerendo o reconhecimento do nexo de causalidade e a condenação da ré ao ressarcimento integral do montante pago.II . Questão em discussão3. A controvérsia recursal consiste em definir se restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos elétricos alegadamente sofridos pela segurada e eventual falha no fornecimento de energia elétrica atribuída à concessionária. III.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XI Razões de decidir3 . A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, mas depende da comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.4 . A seguradora, ao indenizar a consumidora segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, nos termos do art. 786 do Código Civil, podendo demandar o ressarcimento de valores pagos, desde que demonstre, de forma cabal, a existência do dano, a atuação da concessionária e a correlação entre ambos.5. O dever da concessionária de energia elétrica de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro decorre do art . 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que define como adequado o serviço que satisfaça condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança.6 . Todavia, conquanto objetiva, a responsabilidade da concessionária não é automática. Exige a presença do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano. A simples ocorrência de oscilação ou dano elétrico, sem demonstração técnica de que decorreu de falha da rede pública, não basta para gerar obrigação indenizatória.7 . No caso em apreço, o conjunto probatório apresentado pela apelante é insuficiente. Os laudos técnicos anexados à inicial foram elaborados unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem comprovação da qualificação técnica de seus subscritores. Limitam-se a mencionar genericamente “oscilações” e “sobretensão”, sem demonstrar que tais eventos tiveram origem na rede elétrica da Copel.8 . O próprio Laudo Meteorológico do SIMEPAR (mov. 23.2), juntado pela apelante, informa que “o Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas não registrou descargas sobre o município de Nova Aurora na data indicada”, afastando a hipótese de evento climático que pudesse justificar distúrbios na rede.9 . A ausência de comprovação técnica idônea do vínculo entre a alegada falha no fornecimento e os danos verificados nos equipamentos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade da concessionária. 10. Nessa esteira, não demonstrado o nexo causal, o pleito indenizatório não prospera. Ainda que a concessionária responda objetivamente, inexiste responsabilidade sem prova de que o dano decorreu de falha em sua rede de distribuição .11. Assim, inexistindo prova inequívoca do nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese12 . Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais.Tese de julgamento: “A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos dos consumidores é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, sendo insuficientesPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XII laudos técnicos unilaterais que não demonstrem a relação entre os eventos danosos e a conduta da concessionária”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts . 349 e 786; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Código de Processo Civil, art . 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 8ª C.Cível - 0005678-94.2022 .8.16.0004 - Rel. Juiz Subst . 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 07.07.2025 .TJPR - 8ª C.Cível - 0001332-66.2023.8 .16.0004 - Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - J . 07.07.2025.TJPR - 10ª C .Cível - 0002433- 19.2024.8.16 .0194 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 13 .10.2025. TJPR - 8ª C. Cível - 0001742-43 .2019.8.16.0141 - Rel . DES. Gilberto Ferreira - J. 02.10 .2025 (TJ-PR 00002751320238160004 Curitiba, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 09/02/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026). Em situação análoga, a 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a Apelação Cível n.º 0000275- 13.2023.8.16.0004, em 9 de fevereiro de 2026, assentou que a responsabilidade objetiva da concessionária depende da comprovação do nexo causal, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais e genéricos quando inexistente registro de interrupção ou oscilação na rede elétrica. Desse modo, não tendo a autora demonstrado satisfatoriamente que os danos indenizados decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica, o pedido de ressarcimento relativo ao sinistro de Nelson Tormena deve ser julgado improcedente. Presente Nexo Causal A relação securitária mantida entre a autora e Luzia Fernandes Celestino encontra-se demonstrada pela apólice de mov. 1.10, assim como a comunicação do evento consta do aviso de sinistro de mov. 1.11, os documentos técnicos foram apresentados nos movs. 1.13 a 1.16 e o pagamento da indenização securitária estáPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XIII comprovado no mov. 1.23. Tais elementos evidenciam a existência do contrato de seguro, a ocorrência das avarias, o desembolso da indenização e a consequente sub- rogação da autora nos direitos materiais da segurada. Embora os laudos particulares não sejam conclusivos quando examinados isoladamente, por se limitarem à constatação dos danos e à indicação de possíveis causas relacionadas a oscilações ou descargas elétricas, seu conteúdo deve ser valorado em conjunto com os demais elementos contemporâneos ao evento. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a demonstração do nexo causal, mas este pode ser reconhecido a partir da convergência de indícios técnicos suficientemente seguros. No caso, o relatório de interrupções e indicadores referente à unidade consumidora da segurada, juntado no mov. 27.4, registra ocorrência em 16 de abril de 2023, com início às 21h09min e duração de uma hora e dez minutos, coincidente com a data informada no aviso de sinistro. O documento, extraído dos sistemas técnicos de monitoramento da própria concessionária e dotado de força probatória relativa, confirma a existência de intercorrência na rede externa que atendia o imóvel no período indicado. A coincidência entre a data do sinistro, a interrupção registrada pela ré, a narrativa contemporânea da segurada e os danos elétricos constatados nos equipamentos confere suporte suficiente à conclusão de que as avarias decorreram da anormalidade verificada no fornecimento de energia. Ainda que os pareceres particulares não permitissem, por si sós, identificar com precisão a origem do evento, o registro técnico da própria concessionária lhes atribui força corroborativa, não tendo aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XIV ré demonstrado defeito preexistente dos aparelhos, irregularidade concreta das instalações internas ou qualquer causa alternativa específica. A indicação de “vento/vendaval” como causa da interrupção também não afasta a responsabilidade da concessionária. A simples classificação administrativa da ocorrência não comprova a existência de fenômeno climático de intensidade excepcional, imprevisível e irresistível, apto a romper o nexo causal, tratando-se, ausente prova em sentido contrário, de evento inserido nos riscos inerentes à operação e à exposição da rede de distribuição de energia elétrica. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO. POSSIBILIDADE, QUANTO AO SEGURADO SÉRGIO CAPRA . COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NO DIA E LOCAL DOS FATOS, CONFORME RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO OCORRIDO E A DESCARGA ATMOSFÉRICA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA COPEL AO RESSARCIMENTO DOS DANOS REFERENTES A ESSE SEGURADO À SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, NO ENTANTO, NO QUE SE REFERE AO SEGURADO RUBENS APARECIDO DE SOUZA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DAPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XV CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO ALEGADO MOMENTO DOS FATOS . CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00021271920168160004 Curitiba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/03/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025). Em situação análoga, a 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a Apelação Cível n.º 0002127- 19.2016.8.16.0004, reconheceu o dever de ressarcimento quanto ao segurado cuja unidade consumidora apresentava registro de interrupção no dia e local dos fatos, distinguindo-o daquele em que inexistia qualquer ocorrência na rede. Assim, demonstrado suficientemente o nexo causal, o pedido de ressarcimento relativo ao sinistro de Luzia Fernandes Celestino deve ser acolhido, no valor de R$ 3.148,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para ACOLHER a pretensão de ressarcimento relativa ao sinistro envolvendo a segurada Luzia Fernandes Celestino e REJEITAR aquela referente ao segurado Nelson Tormena.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XVI Em consequência, CONDENO a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 3.148,00 (três mil cento e quarenta e oito reais), correspondente à indenização securitária paga à segurada Luzia Fernandes Celestino. Sobre o débito incidirá, desde o efetivo desembolso, ocorrido em 22 de maio de 2023, exclusivamente a taxa Selic, compreensiva da correção monetária e dos juros de mora, até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1.º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 53,69% das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento dos 46,31% restantes. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, igualmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por apreciação equitativa, em razão do reduzido proveito econômico correspondente a cada pretensão, nos termos dos arts. 85, §§ 2.º e 8.º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do mesmo diploma. Considerando que o Código de Processo Civil vigente não prevê juízo de admissibilidade em primeiro grau para a interposição do recurso de apelação, interposto o recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 4826-43.2026j XVII Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam-se às anotações, baixas e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 4 de julho de 2026 Rogério de Assis Juiz de Direito