0004825-55.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004825-55.2024.8.26.0451 (processo principal 1002433-62.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruna Oliveira Martin - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1. Fls. 122/124: Acolho a impugnação apresentada pelas executadas. A teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicabilidade foi recentemente reiterada pela Corte Superior no Julgamento do Tema Repetitivo 1.296/STJ, a prévia intimaçãopessoaldo devedor constitui condição indispensável para a aplicação de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer. No caso dos autos, as determinações de cumprimento da obrigação de fazer foram direcionadas exclusivamente aos patronos constituídos pelas executadas via imprensa oficial (fls. 77 e 103), inviabilizando a constituição em mora para fins de incidência das astreintes. Assim, reconheço a inexigibilidade da multa executada às fls. 117/118 e 135/148, tornado sem efeito as decisões coercitivas anteriores quanto ao ponto (fl. 119). Diante do acolhimento da impugnação, libere-se a apólice do seguro garantia acostada às fls. 125/131. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao incidente, arbitrados em 10% sobre o valor da multa afastada, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Para fins de viabilizar o cumprimento da tutela específica: a) Expeça-se carta de intimação PESSOALdas executadas no endereço constante dos autos para que, no prazo de30 (trinta) dias úteis, promovam o cumprimento integral da obrigação de fazer delimitada no laudo pericial da fase de conhecimento (reparo das fissuras, manchas de umidade e equalização/troca do piso porcelanato) e sanem as infiltrações e bolores supervenientes noticiados às fls. 149/150 e 157/164. b) Fica fixada a multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja incidência terá início no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado no item "a", independentemente de nova intimação. c) Decorrido o prazo sem a efetiva conclusão das obras ou comprovada a impossibilidade prática de reparo de algum item, este Juízo deliberará sobre a conversão parcial da obrigação em perdas e danos mediante estimativa de custos/orçamentos, conforme requerido pela exequente às fls. 135/148. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA OLIVEIRA MARTIN
Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Réu PARQUE PARADISO INCORPORAçõES SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 325150/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 482238/SP
LENITA DAVANZO
OAB: 183886/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004825-55.2024.8.26.0451 (processo principal 1002433-62.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruna Oliveira Martin - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1. Fls. 122/124: Acolho a impugnação apresentada pelas executadas. A teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicabilidade foi recentemente reiterada pela Corte Superior no Julgamento do Tema Repetitivo 1.296/STJ, a prévia intimaçãopessoaldo devedor constitui condição indispensável para a aplicação de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer. No caso dos autos, as determinações de cumprimento da obrigação de fazer foram direcionadas exclusivamente aos patronos constituídos pelas executadas via imprensa oficial (fls. 77 e 103), inviabilizando a constituição em mora para fins de incidência das astreintes. Assim, reconheço a inexigibilidade da multa executada às fls. 117/118 e 135/148, tornado sem efeito as decisões coercitivas anteriores quanto ao ponto (fl. 119). Diante do acolhimento da impugnação, libere-se a apólice do seguro garantia acostada às fls. 125/131. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao incidente, arbitrados em 10% sobre o valor da multa afastada, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Para fins de viabilizar o cumprimento da tutela específica: a) Expeça-se carta de intimação PESSOALdas executadas no endereço constante dos autos para que, no prazo de30 (trinta) dias úteis, promovam o cumprimento integral da obrigação de fazer delimitada no laudo pericial da fase de conhecimento (reparo das fissuras, manchas de umidade e equalização/troca do piso porcelanato) e sanem as infiltrações e bolores supervenientes noticiados às fls. 149/150 e 157/164. b) Fica fixada a multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja incidência terá início no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado no item "a", independentemente de nova intimação. c) Decorrido o prazo sem a efetiva conclusão das obras ou comprovada a impossibilidade prática de reparo de algum item, este Juízo deliberará sobre a conversão parcial da obrigação em perdas e danos mediante estimativa de custos/orçamentos, conforme requerido pela exequente às fls. 135/148. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)