0004825-34.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0004825-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Celia Martins da Silva ELIZABETH DE FÁTIMA BRAZ DA SILVA representado(a) por Celia Martins da Silva Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. A parte autora opôs embargos de declaração com pedido de efeito infringente (mov. 272.1) contra a sentença de mov. 266.1, que julgou parcialmente procedente a ação. Sustenta, em síntese: a) contradição na valoração da prova, ao argumento de que o indeferimento do pedido de custeio de prótese e de tratamentos médicos futuros teria se apoiado exclusivamente no depoimento leigo da curadora Celia Martins da Silva, quando a matéria demandaria prova técnica pericial; b) omissão quanto à aplicação do art. 324, §1º, inciso II, do CPC, que autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ilícito, requerendo a reforma do capítulo que indeferiu o custeio de prótese e de tratamentos futuros, com remessa da apuração para liquidação de sentença. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora (mov. 282.1), sustentando a ausência de qualquer vício dos incisos do art. 1.022 do CPC e a configuração de mera tentativa de rediscussão do mérito, notadamente porque a decisão saneadora já havia indeferido a produção de prova pericial (mov. 108.1), decisão contra a qual o agravo de instrumento das autoras não foi conhecido. Por sua vez, a parte ré, RUMO MALHA SUL S.A., opôs embargos de declaração próprios (mov. 275.1), arguindo: a) omissão quanto ao enfrentamento específico da tese defensiva de inexistência de capacidade laborativa da vítima anteriormente ao acidente, com reflexos sobre a condenação ao pagamento de pensão mensal; b) omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, que teria fixado a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações civis anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. Requer efeitos infringentes para a revisão dos capítulos correspondentes. Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ao reexame da valoração da prova já realizada, ou à insurgência quanto à extensão da instrução processual definida em decisão preclusa. Embargos de declaração - parte autora Quanto aos embargos da parte autora (mov. 272.1), inexiste a contradição alegada. A sentença enfrentou expressamente o pedido de custeio de prótese e de tratamentos médicos futuros, indeferindo-o com fundamento na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC - ônus que recai sobre a parte autora. O depoimento da própria curadora, no sentido de que "tentaram prótese, mas não deu certo", foi apenas um dos elementos considerados, ao lado da ausência de documentação médica comprobatória de despesas pretéritas ou de prescrição de tratamentos futuros específicos. Não há contradição em valorar a prova produzida nos autos, tampouco em concluir pela insuficiência probatória da pretensão. A alegada necessidade de perícia médica, ademais, já foi objeto de deliberação específica na decisão saneadora (mov. 108.1), que indeferiu a produção de prova pericial, decisão contra a qual o agravo de instrumento interposto pelas autoras (AI nº 0039820-68.2024) não foi conhecido. Nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, eventual insurgência quanto a esse indeferimento deveria ter sido veiculada em preliminar de apelação, e não em embargos de declaração contra a sentença final. Também não há omissão quanto ao art. 324, §1º, inciso II, do CPC. A possibilidade de formulação de pedido genérico não dispensa a parte do ônus de demonstrar a existência do dano cuja reparação pretende, mas apenas autoriza que a exata quantificação econômica seja diferida para momento posterior. No caso, a sentença não rejeitou o pedido pela forma de sua formulação, mas pela ausência de qualquer elemento probatório mínimo demonstrativo da necessidade médica do tratamento ou da prótese pleiteados - premissa fática que subsiste independentemente da técnica de formulação do pedido. A superação implícita da tese, à luz dos fundamentos adotados, não configura omissão para os fins do art. 1.022, inciso II, do CPC. O que se extrai da petição de embargos é o inconformismo da parte autora com a conclusão de mérito alcançada pelo juízo quanto à insuficiência da prova produzida - matéria estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração, que deve ser deduzida pelo meio processual próprio, qual seja, o recurso de apelação. Embargos de declaração - parte ré Quanto aos embargos da parte ré (mov. 275.1), tampouco se verifica a omissão suscitada. A sentença enfrentou expressamente a tese de inexistência de capacidade laborativa anterior da vítima, reconhecendo-a como incontroversa ("é incontroverso que Elisabete não trabalhava antes do acidente e encontrava-se interditada desde 1993, incapacitada para fins laborais em razão da esquizofrenia"), e exatamente a partir dessa premissa fática afastou a pretensão de pensão correspondente a 100% do salário-mínimo. A concessão de pensão reduzida, no importe de 1/4 do salário-mínimo, foi fundamentada de forma expressa no agravamento objetivo das limitações da vítima em decorrência da amputação, à luz do art. 950 do Código Civil e da orientação jurisprudencial que admite a indenização da incapacidade residual acrescida pela lesão, ainda que a vítima não exercesse atividade remunerada anteriormente. Houve, portanto, enfrentamento expresso e fundamentado da tese defensiva; a discordância da parte ré quanto ao acerto da conclusão jurídica adotada não configura omissão, mas inconformismo de mérito. Da mesma forma, não há omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. A sentença fixou expressamente a incidência do IPCA a título de correção monetária e da taxa SELIC a título de juros de mora, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 - diploma legal que disciplina, de forma específica e posterior, a matéria anteriormente tratada pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, o qual, conforme a própria tese transcrita pela embargante, aplica-se à interpretação do art. 406 do Código Civil "antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024". Havendo regramento legal superveniente expressamente aplicado pelo juízo, a discussão sobre qual critério deveria prevalecer envolve reexame do mérito da fundamentação adotada, e não omissão apta a ensejar embargos de declaração. Em ambos os casos, portanto, verifica-se que os embargos de declaração, a pretexto de sanar vícios inexistentes, buscam a reforma do julgado por via processual inadequada. Isto posto, concluo que não há qualquer omissão ou contradição, mas apenas irresignação das partes com o conteúdo decisório, o que desafia recurso próprio. 1.1. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento pela ausência de qualquer vício na decisão embargada. Assim, mantenho a sentença de mov. 266.1 em todos os seus termos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Intimem-se as partes para os fins do art. 1.010 do CPC, tendo em vista a apelação já interposta pelo Ministério Público (mov. 285.1). 3. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para processamento do recurso de apelação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELIA MARTINS DA SILVA
Autor ELIZABETH DE FáTIMA BRAZ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR CELIA MARTINS DA SILVA
Réu RUMO MALHA SUL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO
OAB: 135625/RJ
MARCELO ALVES MUNIZ
OAB: 293743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0004825-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Celia Martins da Silva ELIZABETH DE FÁTIMA BRAZ DA SILVA representado(a) por Celia Martins da Silva Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. A parte autora opôs embargos de declaração com pedido de efeito infringente (mov. 272.1) contra a sentença de mov. 266.1, que julgou parcialmente procedente a ação. Sustenta, em síntese: a) contradição na valoração da prova, ao argumento de que o indeferimento do pedido de custeio de prótese e de tratamentos médicos futuros teria se apoiado exclusivamente no depoimento leigo da curadora Celia Martins da Silva, quando a matéria demandaria prova técnica pericial; b) omissão quanto à aplicação do art. 324, §1º, inciso II, do CPC, que autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ilícito, requerendo a reforma do capítulo que indeferiu o custeio de prótese e de tratamentos futuros, com remessa da apuração para liquidação de sentença. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora (mov. 282.1), sustentando a ausência de qualquer vício dos incisos do art. 1.022 do CPC e a configuração de mera tentativa de rediscussão do mérito, notadamente porque a decisão saneadora já havia indeferido a produção de prova pericial (mov. 108.1), decisão contra a qual o agravo de instrumento das autoras não foi conhecido. Por sua vez, a parte ré, RUMO MALHA SUL S.A., opôs embargos de declaração próprios (mov. 275.1), arguindo: a) omissão quanto ao enfrentamento específico da tese defensiva de inexistência de capacidade laborativa da vítima anteriormente ao acidente, com reflexos sobre a condenação ao pagamento de pensão mensal; b) omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, que teria fixado a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações civis anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. Requer efeitos infringentes para a revisão dos capítulos correspondentes. Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ao reexame da valoração da prova já realizada, ou à insurgência quanto à extensão da instrução processual definida em decisão preclusa. Embargos de declaração - parte autora Quanto aos embargos da parte autora (mov. 272.1), inexiste a contradição alegada. A sentença enfrentou expressamente o pedido de custeio de prótese e de tratamentos médicos futuros, indeferindo-o com fundamento na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC - ônus que recai sobre a parte autora. O depoimento da própria curadora, no sentido de que "tentaram prótese, mas não deu certo", foi apenas um dos elementos considerados, ao lado da ausência de documentação médica comprobatória de despesas pretéritas ou de prescrição de tratamentos futuros específicos. Não há contradição em valorar a prova produzida nos autos, tampouco em concluir pela insuficiência probatória da pretensão. A alegada necessidade de perícia médica, ademais, já foi objeto de deliberação específica na decisão saneadora (mov. 108.1), que indeferiu a produção de prova pericial, decisão contra a qual o agravo de instrumento interposto pelas autoras (AI nº 0039820-68.2024) não foi conhecido. Nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, eventual insurgência quanto a esse indeferimento deveria ter sido veiculada em preliminar de apelação, e não em embargos de declaração contra a sentença final. Também não há omissão quanto ao art. 324, §1º, inciso II, do CPC. A possibilidade de formulação de pedido genérico não dispensa a parte do ônus de demonstrar a existência do dano cuja reparação pretende, mas apenas autoriza que a exata quantificação econômica seja diferida para momento posterior. No caso, a sentença não rejeitou o pedido pela forma de sua formulação, mas pela ausência de qualquer elemento probatório mínimo demonstrativo da necessidade médica do tratamento ou da prótese pleiteados - premissa fática que subsiste independentemente da técnica de formulação do pedido. A superação implícita da tese, à luz dos fundamentos adotados, não configura omissão para os fins do art. 1.022, inciso II, do CPC. O que se extrai da petição de embargos é o inconformismo da parte autora com a conclusão de mérito alcançada pelo juízo quanto à insuficiência da prova produzida - matéria estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração, que deve ser deduzida pelo meio processual próprio, qual seja, o recurso de apelação. Embargos de declaração - parte ré Quanto aos embargos da parte ré (mov. 275.1), tampouco se verifica a omissão suscitada. A sentença enfrentou expressamente a tese de inexistência de capacidade laborativa anterior da vítima, reconhecendo-a como incontroversa ("é incontroverso que Elisabete não trabalhava antes do acidente e encontrava-se interditada desde 1993, incapacitada para fins laborais em razão da esquizofrenia"), e exatamente a partir dessa premissa fática afastou a pretensão de pensão correspondente a 100% do salário-mínimo. A concessão de pensão reduzida, no importe de 1/4 do salário-mínimo, foi fundamentada de forma expressa no agravamento objetivo das limitações da vítima em decorrência da amputação, à luz do art. 950 do Código Civil e da orientação jurisprudencial que admite a indenização da incapacidade residual acrescida pela lesão, ainda que a vítima não exercesse atividade remunerada anteriormente. Houve, portanto, enfrentamento expresso e fundamentado da tese defensiva; a discordância da parte ré quanto ao acerto da conclusão jurídica adotada não configura omissão, mas inconformismo de mérito. Da mesma forma, não há omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. A sentença fixou expressamente a incidência do IPCA a título de correção monetária e da taxa SELIC a título de juros de mora, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 - diploma legal que disciplina, de forma específica e posterior, a matéria anteriormente tratada pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, o qual, conforme a própria tese transcrita pela embargante, aplica-se à interpretação do art. 406 do Código Civil "antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024". Havendo regramento legal superveniente expressamente aplicado pelo juízo, a discussão sobre qual critério deveria prevalecer envolve reexame do mérito da fundamentação adotada, e não omissão apta a ensejar embargos de declaração. Em ambos os casos, portanto, verifica-se que os embargos de declaração, a pretexto de sanar vícios inexistentes, buscam a reforma do julgado por via processual inadequada. Isto posto, concluo que não há qualquer omissão ou contradição, mas apenas irresignação das partes com o conteúdo decisório, o que desafia recurso próprio. 1.1. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento pela ausência de qualquer vício na decisão embargada. Assim, mantenho a sentença de mov. 266.1 em todos os seus termos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Intimem-se as partes para os fins do art. 1.010 do CPC, tendo em vista a apelação já interposta pelo Ministério Público (mov. 285.1). 3. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para processamento do recurso de apelação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito