0004825-24.2026.8.16.9000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004825-24.2026.8.16.9000 Recurso: 0004825-24.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Provas em geral Impetrante(s): LEONETE MARIA MACAGNAN DE GODOI Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos n.º 0000557-27.2026.8.16.0172, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em demanda que envolve pedido de majoração de grau de insalubridade. A impetrante alega, em síntese, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciando em cerceamento de defesa. Requereu a concessão da antecipação da tutela para determinar que o juízo originário promova a produção da prova pericial, e, no mérito, a confirmação da liminar. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. O mandado de segurança, enquanto ação autônoma, objetiva “proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CF/1988). Sabe-se, também, que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267 do STF). No caso, trata-se de mandamus impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A questão em discussão não é tutelada pelo habeas corpus ou pelo habeas data. O ato reputado como ilegal não é passível de recurso de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. Apesar disso, esta C. Turma Recursal já reconheceu em caso muito semelhante que é cabível o mandado de segurança para proteger o contraditório e a ampla defesa quando o ato reputado como ilegal indefere produção de prova essencial ao deslinde do feito: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANDO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO AUTOR. PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUE SE REVELA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO. VERBA DE NATUREZA CONDICIONAL. ANÁLISE FÁTICA DE EVENTUAL PERIGO ENFRENTADO PELO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS ESPECÍFICOS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO CASO CONCRETO. IDENTIFICADA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DEFERIR A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003487-20.2023.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.05.2024). Assim sendo, é cabível o presente mandado de segurança. Verifica-se que o mandamus foi impetrado em 09/07/2026, em menos de 30 dias contados da data da publicação do ato decisório no DJEN (03/07/2026 — mov. 35.1 — AO), assim, dentro do prazo de 120 dias (art. 23, Lei n.º 12.016/2009), pelo que se verifica sua tempestividade. A parte impetrante é legítima titular do direito ao qual busca resguardar. Assim sendo, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Passo ao exame do pedido liminar. Com efeito, razão assiste à impetrante. A concessão do adicional de insalubridade, assim como o adicional de periculosidade, e a delimitação de seus respectivos níveis (baixo, médio, alto) depende do exame acurado das condições de trabalho as quais se submete o servidor público. Esta Turma Recursal, em diversas oportunidades, já consignou que a produção de prova pericial é imprescindível para o deslinde destas controvérsias: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais contra sentença que julgou improcedentes o pleito inicial de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de março de 2020 a maio de 2022, sob alegação de exposição habitual a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19, em atividades desempenhadas junto à Secretaria Municipal de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria fática e técnica relacionada à verificação do grau de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, o que impede o julgamento antecipado do mérito. 4. O adicional de insalubridade possui natureza transitória e depende da comprovação das condições concretas do ambiente de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas. 5. O indeferimento da prova pericial e testemunhal inviabiliza a adequada apuração da rotina laboral, da habitualidade do contato com agentes infectocontagiosos e das condições ambientais existentes no período da pandemia. 6. A formação do convencimento judicial exclusivamente com base em laudo técnico unilateral produzido pelo Município viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A existência de controvérsia fática relevante, reconhecida inclusive pelas alegações defensivas do ente público, torna imprescindível a reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “A definição do grau de insalubridade exige instrução probatória adequada, não podendo se fundamentar exclusivamente em laudo administrativo unilateral produzido pelo ente público, sob pena de violar o contraditório e configurar cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 98 e 99, § 2º; Lei n.º 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0003021-39.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 22.03.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0058135-73.2022.8.16.0014, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0000530-31.2024.8.16.0102, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 02.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0003038-75.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 25.11.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000462-76.2025.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUZIADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E SEU GRAU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LAUDO ADMINISTRATIVO CONTESTADO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face sentença de improcedência dos pedidos de uma servidora pública municipal, que pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em razão das atividades laborais desempenhadas, tendo o Juízo a quo indeferido a realização de perícia técnica para verificar a existência e o grau de insalubridade, baseando-se apenas em laudo pericial elaborado pela própria municipalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de perícia técnica para verificar a existência e o grau de insalubridade nas atividades laborais de servidora pública, diante do indeferimento do pedido de prova pericial na sentença anterior. III. Razões de decidir 3. A Recorrente demonstrou a necessidade de realização de perícia técnica para verificar a existência e o grau de insalubridade em suas atividades laborais. 4. O indeferimento da prova pericial configurou cerceamento do direito à ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença. 5. A sentença foi baseada em laudo pericial contestado pela Autora, que alegou a falta de perícia in loco, prejudicando a credibilidade da análise. 6. A natureza constitutiva do direito pleiteado exige a realização de perícia por profissional habilitado no local de trabalho da servidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial. Tese de julgamento: É imprescindível a realização de perícia técnica para a verificação da insalubridade e seu grau em casos que envolvem o pedido de adicional de insalubridade, sendo indevido o indeferimento da prova pericial, o que configura cerceamento do direito à ampla defesa e nulidade da sentença. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000793-04.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2026). Conforme consignado nos precedentes mencionados, o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade são verbas de natureza “condicional”, ou seja, a implementação depende da verificação pontual, para cada trabalhador, de um conjunto específico de circunstâncias no plano fático. Assim, caso identificado o cessamento das condições que deram causa à implementação do adicional, o pagamento da verba deve ser interrompido, sem que este fato represente violação à irredutibilidade salarial do agente público. Mostra-se inviável, portanto, a análise proposta na ação originária na ausência de laudo pericial, vez que os demais meios probatórios não têm o condão de detalhar as condições técnicas de labor do impetrante, ou mesmo o grau de periculosidade por ele enfrentado. Destaque-se, ainda, que a simples presença do LTCAT não dispensa a produção da prova pericial requerida expressamente pela impetrante nos autos originários. Isso porque “o laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório” (TJMG - Apelação Cível 1.0313.14.023066-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 08/04/2021). Tampouco se pode afirmar que o LTCAT produzido pelo Município goza de presunção de veracidade bastante apta a afastar a necessidade da produção de prova pericial. O LTCAT é ato da administração que pertence à classificação dos conhecidos atos de conhecimento, os quais “não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 201). Anote-se que existe distinção substancial entre ato da administração e ato administrativo. Conforme explica José dos Santos Carvalho Filho, “a expressão atos da Administração traduz sentido amplo e indica todo e qualquer ato que se origine dos inúmeros órgãos que compõem o sistema administrativo em qualquer dos Poderes”. O mesmo autor discorre, ainda, que “entre os atos da Administração se enquadram atos que não se caracterizam propriamente como atos administrativos” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 39ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025, p. 86). Por sua vez, “o conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria formada pela finalidade pública. É ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 45ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 150). Justamente por ser um mero ato de conhecimento — ato da administração, portanto —, produzido às margens do contraditório, a simples presença de LTCAT juntado aos autos não é capaz de, por si só, afastar a necessidade de produção de prova pericial em juízo. Para além disso, “todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido et. al. Teoria Geral do Processo. 35ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 60 — grifos originais). E, conforme lecionam Eduardo Talamini e Luiz Wambier: É que, sempre que houver necessidade de conhecimento técnico ou científico mais aprofundado, ainda que o juiz detenha esse conhecimento específico, a prova pericial não poderá ser dispensada — como já se viu. […]. Enquanto a testemunha comunica fatos pretéritos com os quais teve alguma espécie de contato, o perito apenas descreve os fatos no estado atual, com a finalidade de afastar dúvidas que envolvem ciência ou técnica que o juiz e as partes não dominam. Em certo sentido, o perito não prova o fato, mas sim o esclarece. (TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz. Curso Avançado de Processo Civil. 17ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. fl. 348-349). Não é demais lembrar que os Juizados Especiais se regem pelos princípios basilares da celeridade, economia processual, proporcionalidade e razoabilidade. Tais princípios seriam amplamente violados se a análise acerca da necessidade da produção fosse postergada para a sentença ou eventual recurso interposto. E, conforme já mencionado anteriormente, esta C. Turma Recursal já concedeu a segurança em caso semelhante, envolvendo o adicional de periculosidade, quando a produção de prova pericial foi indeferida pelo juízo (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003487-20.2023.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.05.2024). Portanto, defiro o pedido liminar e determino que seja produzida a prova pericial nos autos originários. Tendo em vista que o ato objeto da segurança é decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ubiratã (autos n.º 0002423-07.2025.8.16.0172) dê-se ciência à autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2006). Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, atuante nas Turmas Recursais deste Estado, para emissão de parecer meritório, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2006). Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado eletronicamente Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONETE MARIA MACAGNAN DE GODOI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOÍSA DE SOUZA SANTIAGO
OAB: 128391/PR
CAMILA RESENDE GUERRA
OAB: 128390/PR
MICHEL VIEIRA DE VASCONCELOS
OAB: 90729/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004825-24.2026.8.16.9000 Recurso: 0004825-24.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Provas em geral Impetrante(s): LEONETE MARIA MACAGNAN DE GODOI Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos n.º 0000557-27.2026.8.16.0172, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em demanda que envolve pedido de majoração de grau de insalubridade. A impetrante alega, em síntese, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciando em cerceamento de defesa. Requereu a concessão da antecipação da tutela para determinar que o juízo originário promova a produção da prova pericial, e, no mérito, a confirmação da liminar. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. O mandado de segurança, enquanto ação autônoma, objetiva “proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CF/1988). Sabe-se, também, que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267 do STF). No caso, trata-se de mandamus impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A questão em discussão não é tutelada pelo habeas corpus ou pelo habeas data. O ato reputado como ilegal não é passível de recurso de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. Apesar disso, esta C. Turma Recursal já reconheceu em caso muito semelhante que é cabível o mandado de segurança para proteger o contraditório e a ampla defesa quando o ato reputado como ilegal indefere produção de prova essencial ao deslinde do feito: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANDO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO AUTOR. PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUE SE REVELA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO. VERBA DE NATUREZA CONDICIONAL. ANÁLISE FÁTICA DE EVENTUAL PERIGO ENFRENTADO PELO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS ESPECÍFICOS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO CASO CONCRETO. IDENTIFICADA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DEFERIR A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003487-20.2023.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.05.2024). Assim sendo, é cabível o presente mandado de segurança. Verifica-se que o mandamus foi impetrado em 09/07/2026, em menos de 30 dias contados da data da publicação do ato decisório no DJEN (03/07/2026 — mov. 35.1 — AO), assim, dentro do prazo de 120 dias (art. 23, Lei n.º 12.016/2009), pelo que se verifica sua tempestividade. A parte impetrante é legítima titular do direito ao qual busca resguardar. Assim sendo, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Passo ao exame do pedido liminar. Com efeito, razão assiste à impetrante. A concessão do adicional de insalubridade, assim como o adicional de periculosidade, e a delimitação de seus respectivos níveis (baixo, médio, alto) depende do exame acurado das condições de trabalho as quais se submete o servidor público. Esta Turma Recursal, em diversas oportunidades, já consignou que a produção de prova pericial é imprescindível para o deslinde destas controvérsias: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais contra sentença que julgou improcedentes o pleito inicial de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de março de 2020 a maio de 2022, sob alegação de exposição habitual a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19, em atividades desempenhadas junto à Secretaria Municipal de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria fática e técnica relacionada à verificação do grau de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, o que impede o julgamento antecipado do mérito. 4. O adicional de insalubridade possui natureza transitória e depende da comprovação das condições concretas do ambiente de trabalho e das atividades efetivamente desempenhadas. 5. O indeferimento da prova pericial e testemunhal inviabiliza a adequada apuração da rotina laboral, da habitualidade do contato com agentes infectocontagiosos e das condições ambientais existentes no período da pandemia. 6. A formação do convencimento judicial exclusivamente com base em laudo técnico unilateral produzido pelo Município viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A existência de controvérsia fática relevante, reconhecida inclusive pelas alegações defensivas do ente público, torna imprescindível a reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “A definição do grau de insalubridade exige instrução probatória adequada, não podendo se fundamentar exclusivamente em laudo administrativo unilateral produzido pelo ente público, sob pena de violar o contraditório e configurar cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 98 e 99, § 2º; Lei n.º 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0003021-39.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 22.03.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0058135-73.2022.8.16.0014, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0000530-31.2024.8.16.0102, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 02.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0003038-75.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 25.11.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000462-76.2025.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUZIADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E SEU GRAU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LAUDO ADMINISTRATIVO CONTESTADO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face sentença de improcedência dos pedidos de uma servidora pública municipal, que pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em razão das atividades laborais desempenhadas, tendo o Juízo a quo indeferido a realização de perícia técnica para verificar a existência e o grau de insalubridade, baseando-se apenas em laudo pericial elaborado pela própria municipalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de perícia técnica para verificar a existência e o grau de insalubridade nas atividades laborais de servidora pública, diante do indeferimento do pedido de prova pericial na sentença anterior. III. Razões de decidir 3. A Recorrente demonstrou a necessidade de realização de perícia técnica para verificar a existência e o grau de insalubridade em suas atividades laborais. 4. O indeferimento da prova pericial configurou cerceamento do direito à ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença. 5. A sentença foi baseada em laudo pericial contestado pela Autora, que alegou a falta de perícia in loco, prejudicando a credibilidade da análise. 6. A natureza constitutiva do direito pleiteado exige a realização de perícia por profissional habilitado no local de trabalho da servidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial. Tese de julgamento: É imprescindível a realização de perícia técnica para a verificação da insalubridade e seu grau em casos que envolvem o pedido de adicional de insalubridade, sendo indevido o indeferimento da prova pericial, o que configura cerceamento do direito à ampla defesa e nulidade da sentença. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000793-04.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2026). Conforme consignado nos precedentes mencionados, o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade são verbas de natureza “condicional”, ou seja, a implementação depende da verificação pontual, para cada trabalhador, de um conjunto específico de circunstâncias no plano fático. Assim, caso identificado o cessamento das condições que deram causa à implementação do adicional, o pagamento da verba deve ser interrompido, sem que este fato represente violação à irredutibilidade salarial do agente público. Mostra-se inviável, portanto, a análise proposta na ação originária na ausência de laudo pericial, vez que os demais meios probatórios não têm o condão de detalhar as condições técnicas de labor do impetrante, ou mesmo o grau de periculosidade por ele enfrentado. Destaque-se, ainda, que a simples presença do LTCAT não dispensa a produção da prova pericial requerida expressamente pela impetrante nos autos originários. Isso porque “o laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório” (TJMG - Apelação Cível 1.0313.14.023066-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 08/04/2021). Tampouco se pode afirmar que o LTCAT produzido pelo Município goza de presunção de veracidade bastante apta a afastar a necessidade da produção de prova pericial. O LTCAT é ato da administração que pertence à classificação dos conhecidos atos de conhecimento, os quais “não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 201). Anote-se que existe distinção substancial entre ato da administração e ato administrativo. Conforme explica José dos Santos Carvalho Filho, “a expressão atos da Administração traduz sentido amplo e indica todo e qualquer ato que se origine dos inúmeros órgãos que compõem o sistema administrativo em qualquer dos Poderes”. O mesmo autor discorre, ainda, que “entre os atos da Administração se enquadram atos que não se caracterizam propriamente como atos administrativos” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 39ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025, p. 86). Por sua vez, “o conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria formada pela finalidade pública. É ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 45ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 150). Justamente por ser um mero ato de conhecimento — ato da administração, portanto —, produzido às margens do contraditório, a simples presença de LTCAT juntado aos autos não é capaz de, por si só, afastar a necessidade de produção de prova pericial em juízo. Para além disso, “todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido et. al. Teoria Geral do Processo. 35ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 60 — grifos originais). E, conforme lecionam Eduardo Talamini e Luiz Wambier: É que, sempre que houver necessidade de conhecimento técnico ou científico mais aprofundado, ainda que o juiz detenha esse conhecimento específico, a prova pericial não poderá ser dispensada — como já se viu. […]. Enquanto a testemunha comunica fatos pretéritos com os quais teve alguma espécie de contato, o perito apenas descreve os fatos no estado atual, com a finalidade de afastar dúvidas que envolvem ciência ou técnica que o juiz e as partes não dominam. Em certo sentido, o perito não prova o fato, mas sim o esclarece. (TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz. Curso Avançado de Processo Civil. 17ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. fl. 348-349). Não é demais lembrar que os Juizados Especiais se regem pelos princípios basilares da celeridade, economia processual, proporcionalidade e razoabilidade. Tais princípios seriam amplamente violados se a análise acerca da necessidade da produção fosse postergada para a sentença ou eventual recurso interposto. E, conforme já mencionado anteriormente, esta C. Turma Recursal já concedeu a segurança em caso semelhante, envolvendo o adicional de periculosidade, quando a produção de prova pericial foi indeferida pelo juízo (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003487-20.2023.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.05.2024). Portanto, defiro o pedido liminar e determino que seja produzida a prova pericial nos autos originários. Tendo em vista que o ato objeto da segurança é decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ubiratã (autos n.º 0002423-07.2025.8.16.0172) dê-se ciência à autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2006). Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, atuante nas Turmas Recursais deste Estado, para emissão de parecer meritório, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2006). Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado eletronicamente Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora