0004824-63.2024.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0004824-63.2024.8.16.0026 Processo: 0004824-63.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 13/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Antônio Munari, 1579 - Bom Jesus - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-420 Réu(s): Rodrigo Wojakevicz (RG: 83719222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.687.519-66) Intimar por WhatsApp (41) 99974-1385, s/n - CAMPO LARGO/PR Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Rodrigo Wojakevicz, pela prática, em tese, de vias de fato, previsto no artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/41 c/c artigo 7º da Lei 11.340/06 (mov. 35.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 47.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Na audiência de instrução inquiriu-se uma testemunha arrolada pela acusação e procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 120). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções do artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/41 c/c artigo 7º da Lei 11.340/06 (mov. 120.4). A defesa do réu, em alegações orais, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena (mov. 120.5). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática da contravenção penal insculpido no artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/41, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 35.1): “No dia 13 de abril de 2024, por volta das 19h40min, na Rua João Batista Campagnaro, nº 276, bairro: Nossa Senhora Aparecida em Campo Largo/PR, o denunciado RODRIGO WOJAKEVICZ, voluntariamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima Kelen Cristina Cordeiro, sua esposa, ao lhe jogar no chão e desferir chutes. Conforme consta nos autos, que o denunciado havia passado um dia inteiro fora da residência e ao retornar estava embriagado. Durante uma discussão entre o casal o denunciado agrediu a vítima. ” (sic) Pois bem. No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); e depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 121.2). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Ao ser interrogado em Juízo, o réu negou a prática dos fatos, ao afirmar que: nos dias dos fatos, chegou em casa alterado após ter consumido cerveja em um churrasco; teve uma discussão com sua esposa e que, após ela lhe jogar água, ele a empurrou, fazendo-a cair no chão; negou veementemente ter jogado a esposa no chão de forma intencional para agredi-la ou ter desferido chutes contra ela, afirmando que ela se levantou e saiu andando normalmente; após o ocorrido, foi confrontado e agredido fisicamente pelo companheiro de sua prima; não sabe o motivo de a esposa ter buscado atendimento médico, sugerindo que ela pode ter ficado nervosa com a situação; mencionou que ela já sofria com dores constantes nas costas decorrentes de um antigo trabalho que exerceu por dez anos; ficaram separados por cerca de um mês após o episódio, mas que reataram, atualmente vivem bem, ambos trabalham e ele contribui com as despesas da casa (mov. 121.1). A vítima, ouvida em juízo, relatou que: no dia dos fatos, ele a empurrou durante uma discussão, o que a fez cair e bater as costas na geladeira; a briga começou porque Rodrigo estava alcoolizado e muito alterado, proferindo xingamentos; ela reagiu jogando uma garrafa de água descartável nele, e ele, irritado, a empurrou; negou ter gritado por socorro ou feito escândalo; a versão sobre os chutes descrita no Boletim de Ocorrência provavelmente foi relatada por parentes que moram no mesmo terreno, os quais a viram chorando sentada no degrau de casa e, após saberem do desentendimento, entraram na residência e agrediram Rodrigo; essa foi a única vez em que o marido a agrediu; sobre o atendimento médico no Hospital Cajuru, relatou que não teve fraturas, sangramentos ou lesões graves, sentindo apenas dores da queda por já possuir hérnia de disco; realizou exames de imagem (como raio-X e tomografia) e tomou analgésicos/anti-inflamatórios; o diagnóstico de "espondilose dorsal" mencionado em seu prontuário é uma condição preexistente de coluna, decorrente de seu trabalho anterior, no qual carregou baldes de água por 15 anos; passou um período na casa de sua mãe após o fato, mas reatou o relacionamento e que, desde então, o comportamento de Rodrigo melhorou significativamente (mov. 121.2). Perante a autoridade policial, a vítima contou que: (a) o denunciado a teria agredido no interior da residência em que o casal reside, após acalorada discussão; (b) na ocasião, o acusado a teria jogado ao solo e deferido chutes contra sua pessoa; (c) diante das agressões, deixou a residência e solicitou socorro aos vizinhos; (d) em meio à referida desinteligência, o vizinho teria agredido Rodrigo, a princípio com o intuito de defendê-la; (e) seu esposo havia se ausentado da residência no dia anterior, retornando ao lar somente na data dos fatos, em estado de completa embriaguez (mov. 1.2). O guarda municipal Luiz Fernando Lins Junior, ouvido perante a Autoridade Policial, relatou que: a equipe da Guarda Municipal foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica em um terreno com várias casas; ao chegar ao local, encontrou a vítima do lado de fora, abalada e ferida; o agressor estava dentro de uma das residências, também lesionado e sangrando, porém comportou-se de maneira pacífica durante a abordagem; o SAMU realizou o atendimento de ambos em ambulâncias separadas, encaminhando a vítima ao Hospital Cajuru e o agressor ao Hospital do Trabalhador; um dos vizinhos intercedeu pela vítima após ela relatar o ocorrido, o que gerou uma discussão e agressões físicas mútuas entre ele e o noticiado; segundo relato da própria vítima, o agressor estava bebendo desde a tarde do dia anterior (mov. 1.3) No mesmo sentido, o guarda municipal Edilson Costa Rosa, ouvido também na fase inquisitorial, narrou que: a equipe foi acionada via central para atender a uma ocorrência de violência doméstica; ao chegar ao local, encontrou a vítima chorando e com lesões, momento em que ela afirmou ter sido agredida; ao entrar na residência para localizar o suspeito, constatou que este apresentava ferimentos no rosto; ao que tudo indica um vizinho interveio na situação após presenciar o homem agredindo a vítima; esclareceu que essa intervenção do vizinho ocorreu logo após a agressão sofrida pela vítima (mov. 1.6). Da análise dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, verifica-se que a vítima tergiversou em relação à sua narrativa original, com intuito de atenuar, em sede judicial, a gravidade das agressões sofridas — negando a ocorrência dos chutes, atribuindo tal versão a relato de parentes e enaltecendo a atual convivência harmoniosa com o réu. Não obstante, persistem elementos probatórios seguros a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, notadamente diante da espontaneidade e da riqueza de detalhes da versão inicialmente apresentada em sede policial, prestada em momento imediato ao episódio de violência e corroborada pelos depoimentos dos agentes públicos que atenderam à ocorrência, bem como pelo atendimento médico-hospitalar dispensado à ofendida. Cumpre destacar, ademais, que a retratação parcial ofertada em juízo insere-se em padrão amplamente reconhecido pela jurisprudência no contexto da violência doméstica, no qual a reaproximação afetiva e, muitas vezes, a dependência emocional e/ou econômica frequentemente conduzem a ofendida a minimizar os fatos, circunstância que, contudo, não infirma a versão originária, prestada quando ainda não submetida a tais influências. Por oportuno, registra-se que é inarredável a subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). Nessa toada, ressalta-se que, nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, já que cometidos na intimidade, geralmente sem testemunhas presenciais. E, no caso concreto, merece credibilidade, pois está em consonância com o conjunto probatório. Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO - ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITUOSA, ADMITIU TER EMPURRADO A VÍTIMA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NA SENTENÇA - CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESCORREITA A CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 983. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001862-76.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 12/04/2025, destaquei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, salientei) Por fim, calha frisar que, não obstante o a contravenção penal tenha sido praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não incide, no caso concreto, a redação conferida pela Lei n. 14.994/2024, porquanto os fatos apurados na denúncia são anteriores à vigência da referida norma. À vista disso, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu também pela prática de vias de fato, previsto no artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/41. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Rodrigo Wojakevicz na sanção do artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/41. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 142.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, porquanto o réu mantinha relação de convivência e afeto com a vítima, enquadrando-se nas hipóteses da Lei Maria da Penha. Dessa forma, exaspero a pena base em 1/4 e fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) dias de prisão simples. Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração. Regime inicial de cumprimento de pena Estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 6º da Lei n. 3.688/41. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas (mov. 16.1). Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou sursis Inviável a concessão de tais benefícios, porquanto o delito se submete ao rito da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006, e em consonância à Súmula n. 536 do Superior Tribunal de Justiça. Reparação dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.675.874/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". A orientação decorre do reconhecimento de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é inerente à própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. O constrangimento, a angústia, o abalo emocional, o temor e a violação da dignidade da vítima decorrem naturalmente da conduta ilícita perpetrada pelo agressor. Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) Diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza da infração praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e havendo pedido expresso do Ministério Público, condeno o réu ao pagamento de valor de indenização mínima por danos morais à vítima, que fixo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor corresponde a um salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo à Dra. Andreia Tenorio de Melo Garcia, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$1.600 (mil e seiscentos reais), conforme item 1.1 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Provimentos Finais Cientifique-se o réu de que as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo das custas processuais; - Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; - Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; - Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RODRIGO WOJAKEVICZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA
OAB: 45175/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0004824-63.2024.8.16.0026 Processo: 0004824-63.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 13/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Antônio Munari, 1579 - Bom Jesus - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-420 Réu(s): Rodrigo Wojakevicz (RG: 83719222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.687.519-66) Intimar por WhatsApp (41) 99974-1385, s/n - CAMPO LARGO/PR Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Rodrigo Wojakevicz, pela prática, em tese, de vias de fato, previsto no artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/41 c/c artigo 7º da Lei 11.340/06 (mov. 35.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 47.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Na audiência de instrução inquiriu-se uma testemunha arrolada pela acusação e procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 120). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções do artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/41 c/c artigo 7º da Lei 11.340/06 (mov. 120.4). A defesa do réu, em alegações orais, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena (mov. 120.5). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática da contravenção penal insculpido no artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/41, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 35.1): “No dia 13 de abril de 2024, por volta das 19h40min, na Rua João Batista Campagnaro, nº 276, bairro: Nossa Senhora Aparecida em Campo Largo/PR, o denunciado RODRIGO WOJAKEVICZ, voluntariamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima Kelen Cristina Cordeiro, sua esposa, ao lhe jogar no chão e desferir chutes. Conforme consta nos autos, que o denunciado havia passado um dia inteiro fora da residência e ao retornar estava embriagado. Durante uma discussão entre o casal o denunciado agrediu a vítima. ” (sic) Pois bem. No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); e depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 121.2). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Ao ser interrogado em Juízo, o réu negou a prática dos fatos, ao afirmar que: nos dias dos fatos, chegou em casa alterado após ter consumido cerveja em um churrasco; teve uma discussão com sua esposa e que, após ela lhe jogar água, ele a empurrou, fazendo-a cair no chão; negou veementemente ter jogado a esposa no chão de forma intencional para agredi-la ou ter desferido chutes contra ela, afirmando que ela se levantou e saiu andando normalmente; após o ocorrido, foi confrontado e agredido fisicamente pelo companheiro de sua prima; não sabe o motivo de a esposa ter buscado atendimento médico, sugerindo que ela pode ter ficado nervosa com a situação; mencionou que ela já sofria com dores constantes nas costas decorrentes de um antigo trabalho que exerceu por dez anos; ficaram separados por cerca de um mês após o episódio, mas que reataram, atualmente vivem bem, ambos trabalham e ele contribui com as despesas da casa (mov. 121.1). A vítima, ouvida em juízo, relatou que: no dia dos fatos, ele a empurrou durante uma discussão, o que a fez cair e bater as costas na geladeira; a briga começou porque Rodrigo estava alcoolizado e muito alterado, proferindo xingamentos; ela reagiu jogando uma garrafa de água descartável nele, e ele, irritado, a empurrou; negou ter gritado por socorro ou feito escândalo; a versão sobre os chutes descrita no Boletim de Ocorrência provavelmente foi relatada por parentes que moram no mesmo terreno, os quais a viram chorando sentada no degrau de casa e, após saberem do desentendimento, entraram na residência e agrediram Rodrigo; essa foi a única vez em que o marido a agrediu; sobre o atendimento médico no Hospital Cajuru, relatou que não teve fraturas, sangramentos ou lesões graves, sentindo apenas dores da queda por já possuir hérnia de disco; realizou exames de imagem (como raio-X e tomografia) e tomou analgésicos/anti-inflamatórios; o diagnóstico de "espondilose dorsal" mencionado em seu prontuário é uma condição preexistente de coluna, decorrente de seu trabalho anterior, no qual carregou baldes de água por 15 anos; passou um período na casa de sua mãe após o fato, mas reatou o relacionamento e que, desde então, o comportamento de Rodrigo melhorou significativamente (mov. 121.2). Perante a autoridade policial, a vítima contou que: (a) o denunciado a teria agredido no interior da residência em que o casal reside, após acalorada discussão; (b) na ocasião, o acusado a teria jogado ao solo e deferido chutes contra sua pessoa; (c) diante das agressões, deixou a residência e solicitou socorro aos vizinhos; (d) em meio à referida desinteligência, o vizinho teria agredido Rodrigo, a princípio com o intuito de defendê-la; (e) seu esposo havia se ausentado da residência no dia anterior, retornando ao lar somente na data dos fatos, em estado de completa embriaguez (mov. 1.2). O guarda municipal Luiz Fernando Lins Junior, ouvido perante a Autoridade Policial, relatou que: a equipe da Guarda Municipal foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica em um terreno com várias casas; ao chegar ao local, encontrou a vítima do lado de fora, abalada e ferida; o agressor estava dentro de uma das residências, também lesionado e sangrando, porém comportou-se de maneira pacífica durante a abordagem; o SAMU realizou o atendimento de ambos em ambulâncias separadas, encaminhando a vítima ao Hospital Cajuru e o agressor ao Hospital do Trabalhador; um dos vizinhos intercedeu pela vítima após ela relatar o ocorrido, o que gerou uma discussão e agressões físicas mútuas entre ele e o noticiado; segundo relato da própria vítima, o agressor estava bebendo desde a tarde do dia anterior (mov. 1.3) No mesmo sentido, o guarda municipal Edilson Costa Rosa, ouvido também na fase inquisitorial, narrou que: a equipe foi acionada via central para atender a uma ocorrência de violência doméstica; ao chegar ao local, encontrou a vítima chorando e com lesões, momento em que ela afirmou ter sido agredida; ao entrar na residência para localizar o suspeito, constatou que este apresentava ferimentos no rosto; ao que tudo indica um vizinho interveio na situação após presenciar o homem agredindo a vítima; esclareceu que essa intervenção do vizinho ocorreu logo após a agressão sofrida pela vítima (mov. 1.6). Da análise dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, verifica-se que a vítima tergiversou em relação à sua narrativa original, com intuito de atenuar, em sede judicial, a gravidade das agressões sofridas — negando a ocorrência dos chutes, atribuindo tal versão a relato de parentes e enaltecendo a atual convivência harmoniosa com o réu. Não obstante, persistem elementos probatórios seguros a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, notadamente diante da espontaneidade e da riqueza de detalhes da versão inicialmente apresentada em sede policial, prestada em momento imediato ao episódio de violência e corroborada pelos depoimentos dos agentes públicos que atenderam à ocorrência, bem como pelo atendimento médico-hospitalar dispensado à ofendida. Cumpre destacar, ademais, que a retratação parcial ofertada em juízo insere-se em padrão amplamente reconhecido pela jurisprudência no contexto da violência doméstica, no qual a reaproximação afetiva e, muitas vezes, a dependência emocional e/ou econômica frequentemente conduzem a ofendida a minimizar os fatos, circunstância que, contudo, não infirma a versão originária, prestada quando ainda não submetida a tais influências. Por oportuno, registra-se que é inarredável a subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). Nessa toada, ressalta-se que, nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, já que cometidos na intimidade, geralmente sem testemunhas presenciais. E, no caso concreto, merece credibilidade, pois está em consonância com o conjunto probatório. Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO - ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITUOSA, ADMITIU TER EMPURRADO A VÍTIMA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NA SENTENÇA - CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESCORREITA A CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 983. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001862-76.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 12/04/2025, destaquei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, salientei) Por fim, calha frisar que, não obstante o a contravenção penal tenha sido praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não incide, no caso concreto, a redação conferida pela Lei n. 14.994/2024, porquanto os fatos apurados na denúncia são anteriores à vigência da referida norma. À vista disso, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu também pela prática de vias de fato, previsto no artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/41. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Rodrigo Wojakevicz na sanção do artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/41. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 142.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, porquanto o réu mantinha relação de convivência e afeto com a vítima, enquadrando-se nas hipóteses da Lei Maria da Penha. Dessa forma, exaspero a pena base em 1/4 e fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) dias de prisão simples. Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração. Regime inicial de cumprimento de pena Estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 6º da Lei n. 3.688/41. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas (mov. 16.1). Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou sursis Inviável a concessão de tais benefícios, porquanto o delito se submete ao rito da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006, e em consonância à Súmula n. 536 do Superior Tribunal de Justiça. Reparação dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.675.874/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". A orientação decorre do reconhecimento de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é inerente à própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. O constrangimento, a angústia, o abalo emocional, o temor e a violação da dignidade da vítima decorrem naturalmente da conduta ilícita perpetrada pelo agressor. Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) Diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza da infração praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e havendo pedido expresso do Ministério Público, condeno o réu ao pagamento de valor de indenização mínima por danos morais à vítima, que fixo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor corresponde a um salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo à Dra. Andreia Tenorio de Melo Garcia, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$1.600 (mil e seiscentos reais), conforme item 1.1 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Provimentos Finais Cientifique-se o réu de que as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo das custas processuais; - Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; - Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; - Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito