Detalhe do processo

0004824-52.2022.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004824-52.2022.8.16.0117 Processo: 0004824-52.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$9.172,95 Autor(s): MARIA LUCIA MAGNUS BISPO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição do indébito e exibição de documentos proposta por MARIA LUCIA MAGNUS BISPO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a requerida, sustentando que os juros remuneratórios praticados seriam excessivamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações. Requereu a revisão contratual, com limitação dos juros, repetição dos valores pagos indevidamente, exibição dos instrumentos contratuais e inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 25.1, sustentando a legalidade das taxas pactuadas, a inaplicabilidade de limitação legal aos juros remuneratórios das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a regularidade das contratações e a inexistência de abusividade. Houve réplica no mov. 29.1. Foi deferida a produção de prova pericial contábil no mov. 36.1. O laudo pericial foi juntado nos movs. 121.1, 122.1, 123.1 e 124.1, tendo concluído pela significativa discrepância entre as taxas efetivamente praticadas pela requerida e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. As partes apresentaram manifestações finais nos movs. 129.1 e 137.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro ofertado pela instituição requerida. Aplica-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Também é assente que o Decreto n.º 22.626/1933 não se aplica, por si só, às taxas de juros cobradas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Todavia, a liberdade de pactuação não impede o controle judicial da abusividade concreta dos encargos financeiros, especialmente quando verificada manifesta ruptura do equilíbrio contratual, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A perícia contábil realizada nos autos examinou os contratos firmados entre as partes no período compreendido entre 2017 e 2022. Conforme consignado no laudo pericial de movs. 121.1, 123.1 e 124.1, os juros remuneratórios cobrados pela requerida variaram aproximadamente entre 19,33% e 22% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes situavam-se em torno de 3,40% ao mês. A prova técnica evidenciou discrepância substancial entre os encargos efetivamente cobrados e os parâmetros médios praticados pelo mercado financeiro, constatando que, em determinados contratos, os juros ultrapassaram em múltiplas vezes a taxa média divulgada pelo BACEN. A perícia também apontou a existência de sucessivas operações de refinanciamento, mediante liquidação de contratos anteriores e contratação de novas operações, circunstância que contribuiu para a perpetuação do endividamento da consumidora. O laudo pericial mostrou-se tecnicamente fundamentado, coerente e apto à formação do convencimento judicial, não havendo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada abusividade concreta em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim é que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado aceitável a prática de juros no montante de até 3 (três) vezes o valor da taxa média de mercado quando há situações de risco alto na operação em decorrência de características especiais do devedor (a exemplo de ter o seu nome negativado). A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS COBRADOS. POSSIBILIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR DE FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 00066589120218160031 Guarapuava 0006658-91.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 26/08/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB EMPRÉSTIMO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARAM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO COOPERADO. SÚMULA Nº 297 DO STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA PACTUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ" (EDcl no Ag 1247165/RS). 2. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 3. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. 4. Ante a reforma parcial da sentença, necessária a readequação do ônus de sucumbência. 5. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, etc. (TJ-PR - APL: 00047886220218160014 Londrina 0004788-62.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 04/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022). No caso concreto, a perícia contábil demonstrou que os encargos financeiros exigidos pela requerida superaram significativamente a média de mercado praticada para operações da mesma natureza. Além disso, verifica-se situação de vulnerabilidade da consumidora, pessoa aposentada submetida à contratação reiterada de empréstimos e refinanciamentos, em dinâmica contratual que favoreceu o agravamento contínuo do endividamento. Embora a taxa média do BACEN não constitua limite legal absoluto, a expressiva discrepância constatada nos autos evidencia violação ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva. Diante das peculiaridades do caso concreto, reputa-se adequado limitar os juros remuneratórios ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, observada a data de cada contratação. Reconhecida a abusividade parcial dos juros remuneratórios, impõe-se o recálculo dos contratos objeto da demanda, com apuração dos valores eventualmente pagos em excesso. Não há demonstração de má-fé específica da requerida apta a justificar repetição em dobro, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil. Os valores eventualmente pagos a maior deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Assim, reconhecida a abusividade parcial dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora relativamente aos contratos abrangidos por esta sentença, afastando-se os consectários moratórios decorrentes dos encargos abusivos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA MAGNUS BISPO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) DECLARAR a abusividade parcial dos juros remuneratórios incidentes sobre os contratos discutidos nos autos, quais sejam: 022080022488, 022080020408, 022080019180, 022080017894, 022080016894, 022080016007, 022080015380, 022080014610, 022080013953, 022080013869, 022080013551, 022080013087, 022080002680, 022080001765 e 022080001136. b) DETERMINAR que os juros remuneratórios dos contratos acima indicados sejam limitados ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, observada a data de cada contratação. c) DETERMINAR o recálculo dos contratos abrangidos por esta sentença, com observância do parâmetro fixado no item anterior, apurando-se o eventual valor pago a maior pela parte autora. d) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, mediante compensação contábil e, se houver saldo remanescente em favor da parte autora, devolução do excedente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora de SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação; e) DECLARAR a descaracterização da mora em relação aos contratos abrangidos pela presente sentença, afastando-se os encargos moratórios decorrentes da mora fundada nos juros remuneratórios ora reconhecidos como abusivos. f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos não expressamente acolhidos, inclusive repetição em dobro. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma da lei. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA LUCIA MAGNUS BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

DANILO PIANCÓ ROSAS

OAB: 69520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004824-52.2022.8.16.0117 Processo: 0004824-52.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$9.172,95 Autor(s): MARIA LUCIA MAGNUS BISPO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição do indébito e exibição de documentos proposta por MARIA LUCIA MAGNUS BISPO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a requerida, sustentando que os juros remuneratórios praticados seriam excessivamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações. Requereu a revisão contratual, com limitação dos juros, repetição dos valores pagos indevidamente, exibição dos instrumentos contratuais e inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 25.1, sustentando a legalidade das taxas pactuadas, a inaplicabilidade de limitação legal aos juros remuneratórios das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a regularidade das contratações e a inexistência de abusividade. Houve réplica no mov. 29.1. Foi deferida a produção de prova pericial contábil no mov. 36.1. O laudo pericial foi juntado nos movs. 121.1, 122.1, 123.1 e 124.1, tendo concluído pela significativa discrepância entre as taxas efetivamente praticadas pela requerida e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. As partes apresentaram manifestações finais nos movs. 129.1 e 137.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro ofertado pela instituição requerida. Aplica-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Também é assente que o Decreto n.º 22.626/1933 não se aplica, por si só, às taxas de juros cobradas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Todavia, a liberdade de pactuação não impede o controle judicial da abusividade concreta dos encargos financeiros, especialmente quando verificada manifesta ruptura do equilíbrio contratual, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A perícia contábil realizada nos autos examinou os contratos firmados entre as partes no período compreendido entre 2017 e 2022. Conforme consignado no laudo pericial de movs. 121.1, 123.1 e 124.1, os juros remuneratórios cobrados pela requerida variaram aproximadamente entre 19,33% e 22% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes situavam-se em torno de 3,40% ao mês. A prova técnica evidenciou discrepância substancial entre os encargos efetivamente cobrados e os parâmetros médios praticados pelo mercado financeiro, constatando que, em determinados contratos, os juros ultrapassaram em múltiplas vezes a taxa média divulgada pelo BACEN. A perícia também apontou a existência de sucessivas operações de refinanciamento, mediante liquidação de contratos anteriores e contratação de novas operações, circunstância que contribuiu para a perpetuação do endividamento da consumidora. O laudo pericial mostrou-se tecnicamente fundamentado, coerente e apto à formação do convencimento judicial, não havendo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada abusividade concreta em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim é que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado aceitável a prática de juros no montante de até 3 (três) vezes o valor da taxa média de mercado quando há situações de risco alto na operação em decorrência de características especiais do devedor (a exemplo de ter o seu nome negativado). A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS COBRADOS. POSSIBILIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR DE FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 00066589120218160031 Guarapuava 0006658-91.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 26/08/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB EMPRÉSTIMO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARAM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO COOPERADO. SÚMULA Nº 297 DO STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA PACTUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ" (EDcl no Ag 1247165/RS). 2. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 3. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. 4. Ante a reforma parcial da sentença, necessária a readequação do ônus de sucumbência. 5. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, etc. (TJ-PR - APL: 00047886220218160014 Londrina 0004788-62.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 04/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022). No caso concreto, a perícia contábil demonstrou que os encargos financeiros exigidos pela requerida superaram significativamente a média de mercado praticada para operações da mesma natureza. Além disso, verifica-se situação de vulnerabilidade da consumidora, pessoa aposentada submetida à contratação reiterada de empréstimos e refinanciamentos, em dinâmica contratual que favoreceu o agravamento contínuo do endividamento. Embora a taxa média do BACEN não constitua limite legal absoluto, a expressiva discrepância constatada nos autos evidencia violação ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva. Diante das peculiaridades do caso concreto, reputa-se adequado limitar os juros remuneratórios ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, observada a data de cada contratação. Reconhecida a abusividade parcial dos juros remuneratórios, impõe-se o recálculo dos contratos objeto da demanda, com apuração dos valores eventualmente pagos em excesso. Não há demonstração de má-fé específica da requerida apta a justificar repetição em dobro, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil. Os valores eventualmente pagos a maior deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Assim, reconhecida a abusividade parcial dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora relativamente aos contratos abrangidos por esta sentença, afastando-se os consectários moratórios decorrentes dos encargos abusivos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA MAGNUS BISPO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) DECLARAR a abusividade parcial dos juros remuneratórios incidentes sobre os contratos discutidos nos autos, quais sejam: 022080022488, 022080020408, 022080019180, 022080017894, 022080016894, 022080016007, 022080015380, 022080014610, 022080013953, 022080013869, 022080013551, 022080013087, 022080002680, 022080001765 e 022080001136. b) DETERMINAR que os juros remuneratórios dos contratos acima indicados sejam limitados ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, observada a data de cada contratação. c) DETERMINAR o recálculo dos contratos abrangidos por esta sentença, com observância do parâmetro fixado no item anterior, apurando-se o eventual valor pago a maior pela parte autora. d) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, mediante compensação contábil e, se houver saldo remanescente em favor da parte autora, devolução do excedente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora de SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação; e) DECLARAR a descaracterização da mora em relação aos contratos abrangidos pela presente sentença, afastando-se os encargos moratórios decorrentes da mora fundada nos juros remuneratórios ora reconhecidos como abusivos. f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos não expressamente acolhidos, inclusive repetição em dobro. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma da lei. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto