0004824-30.2014.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capivari - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004824-30.2014.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neldson da Costa - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Em face da divergência existente entre os cálculos elaborados pelas partes e considerando que ainda não foi produzido laudo pericial contábil, determino a realização de perícia contábil, destinada à apuração do valor correto do crédito. Considerando que a Comarca não dispõe de contadoria, nomeio perita a Sra. Daniele Monteiro. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após manifestação das partes, e não havendo insurgência, depósito dos honorários pela instituição financeira, em cinco dias. O perito, na elaboração do cálculo, deverá observar os seguintes critérios: a) calcular a diferença resultante da aplicação do índice de 42,72%, reconhecido pelo STJ, em substituição ao índice efetivamente aplicado à caderneta de poupança dos autores no mês de fevereiro de 1989 (referente a janeiro de 1989); b) a diferença apurada no item a, deverá ser atualizada até a data da propositura da ação coletiva (março de 1993) pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando-se no cálculo como índice inicial o de fevereiro de 1989 (diferença apurada) e como índice final o de março de 1993( propositura da ação coletiva); c) a partir daí, fazer incidir a correção monetária pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. c) calcular juros moratórios sobre o total apurado, computando-os desde a citação na ação coletiva (junho de 1993), à taxa de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003) e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês. Também devem incidir no cálculo os juros remuneratórios, conforme previsto na sentença ora executada. Deverá a perita, ainda, adotar como termo final de atualização do valor devido a data de elaboração do laudo, uma vez que, nos termos do que restou definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 677, STJ), "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora". Anote-se, por oportuno, que a atualização do débito até a data de elaboração do laudo é devida mesmo nas hipóteses em que o depósito judicial efetuado pela instituição financeira tenha ocorrido em data anterior à modificação do entendimento da Corte Superior de Justiça, tendo em vista o Egrégio de Justiça bandeirante tem decidido, reiterada e pacificamente, pela aplicação imediata do novo posicionamento emanado da Corte da Cidadania, independentemente da data do depósito judicial realizado pela parte executada. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAUL PIRES DE CAMARGO (OAB 244228/SP), RUBENS DE SOUZA (OAB 335186/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Autor NELDSON DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS DE SOUZA
OAB: 335186/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
RAUL PIRES DE CAMARGO
OAB: 244228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004824-30.2014.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neldson da Costa - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Em face da divergência existente entre os cálculos elaborados pelas partes e considerando que ainda não foi produzido laudo pericial contábil, determino a realização de perícia contábil, destinada à apuração do valor correto do crédito. Considerando que a Comarca não dispõe de contadoria, nomeio perita a Sra. Daniele Monteiro. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após manifestação das partes, e não havendo insurgência, depósito dos honorários pela instituição financeira, em cinco dias. O perito, na elaboração do cálculo, deverá observar os seguintes critérios: a) calcular a diferença resultante da aplicação do índice de 42,72%, reconhecido pelo STJ, em substituição ao índice efetivamente aplicado à caderneta de poupança dos autores no mês de fevereiro de 1989 (referente a janeiro de 1989); b) a diferença apurada no item a, deverá ser atualizada até a data da propositura da ação coletiva (março de 1993) pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando-se no cálculo como índice inicial o de fevereiro de 1989 (diferença apurada) e como índice final o de março de 1993( propositura da ação coletiva); c) a partir daí, fazer incidir a correção monetária pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. c) calcular juros moratórios sobre o total apurado, computando-os desde a citação na ação coletiva (junho de 1993), à taxa de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003) e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês. Também devem incidir no cálculo os juros remuneratórios, conforme previsto na sentença ora executada. Deverá a perita, ainda, adotar como termo final de atualização do valor devido a data de elaboração do laudo, uma vez que, nos termos do que restou definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 677, STJ), "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora". Anote-se, por oportuno, que a atualização do débito até a data de elaboração do laudo é devida mesmo nas hipóteses em que o depósito judicial efetuado pela instituição financeira tenha ocorrido em data anterior à modificação do entendimento da Corte Superior de Justiça, tendo em vista o Egrégio de Justiça bandeirante tem decidido, reiterada e pacificamente, pela aplicação imediata do novo posicionamento emanado da Corte da Cidadania, independentemente da data do depósito judicial realizado pela parte executada. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAUL PIRES DE CAMARGO (OAB 244228/SP), RUBENS DE SOUZA (OAB 335186/SP)