0004823-84.2020.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004823-84.2020.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA KELLE DA SILVA DE JESUS SEVERINO BARBOSA DE JESUS VANIRA PEREIRA DA SILVA DE JESUS Requerido(s): GABRIEL DA SILVA DE JESUS Vistos e examinados, 1.Relatório Ana Kelle da Silva De Jesus, Severino Barbosa de Jesus e Vanira Pereira da Silva de Jesus, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Interdição e Curatela em face de Gabriel da Silva de Jesus, igualmente qualificado. Narraram as partes requerentes, em síntese, que o requerido é seu filho e irmão, sendo portador de Síndrome de Down (CID Q90) e incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de representação legal. Requereram a concessão da justiça gratuita, a nomeação de curadores provisórios de forma compartilhada, a realização de perícia médica e estudo psicossocial (seq.1.1). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, designou audiência de entrevista, determinou a citação do requerido e nomeou os requerentes como curadores provisórios, mediante a lavratura de termo de compromisso, ordenando ainda a expedição de ofícios para a verificação de antecedentes e bens (seq. 14.1). O termo de curatela provisória foi devidamente lavrado (seq. 35.1). Aportaram aos autos as respostas aos ofícios expedidos, com a juntada de certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais dos curadores nomeados, bem como certidão negativa de bens em nome do requerido (seq. 42.1 e seq. 54.2). Realizada a audiência de entrevista do requerido, o ato foi documentado em sistema audiovisual, oportunidade em que o Ministério Público requereu a produção de prova pericial médica, o que restou deferido pelo Juízo, com a nomeação de perito (seq. 67.1). A curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral, requerendo a realização de exame pericial por equipe multidisciplinar e formulando quesitos (seq. 85.1). Os requerentes apresentaram manifestação sobre a contestação, reiterando os termos da exordial (seq. 93.1). Após sucessivas substituições, o encargo pericial foi aceito pelo médico neurologista nomeado pelo Juízo, o qual apresentou proposta de honorários (seq. 135). Os requerentes apresentaram quesitos suplementares (seq. 140.1). A proposta de honorários foi homologada (seq. 145.1), havendo a concordância do Estado do Paraná quanto ao pagamento via Requisição de Pequeno Valor (seq. 178.2). A requisição foi expedida e devidamente quitada pelo ente estadual (seq. 189.0 e seq. 195.0). O laudo pericial médico foi encartado aos autos (seq. 207.1). Intimados, os requerentes manifestaram concordância com as conclusões do perito e pugnaram pela procedência do pedido (seq. 213.1). O Ministério Público informou não ter interesse na formulação de quesitos complementares e requereu o prosseguimento do feito (seq. 216.1). Houve a substituição da curadoria especial, assumindo o encargo novo defensor nomeado (seq. 222), o qual, após análise do laudo pericial, manifestou não haver oposição à pretensão dos familiares, reconhecendo a incapacidade do requerido para gerir os atos da vida civil (seq. 228). A decisão saneadora anunciou o julgamento antecipado do mérito, declarando encerrada a instrução processual ante a suficiência das provas produzidas (seq. 230.1). Convertido o julgamento em diligência (seq. 238.1), o Ministério Público apresentou parecer de mérito, opinando pela declaração de interdição do requerido Gabriel da Silva de Jesus e a nomeação dos requerentes Ana Kelle da Silva de Jesus, Severino Barbosa de Jesus e Vanira Pereira da Silva de Jesus como curadores definitivos (seq. 247.1). Eis o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, tampouco nulidades a sanar. O processo tramitou de forma regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda consiste em verificar a alegada incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e a consequente necessidade de submetê-lo à medida protetiva de curatela, com a nomeação dos requerentes para o exercício do encargo. 2.1. Mérito - Da interdição A curatela é instituto de caráter eminentemente protetivo, destinado a resguardar os interesses de pessoas maiores que, por causas transitórias ou permanentes, não puderem exprimir sua vontade ou não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme a inteligência do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a teoria das incapacidades sofreu profunda alteração. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A curatela passou a ser medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e afetar, geralmente, tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos do artigo 85 do referido diploma legal. No caso em apreço, a necessidade da medida protetiva restou cabalmente demonstrada pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos, em especial pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial médico (seq. 207) atestou de forma inequívoca que o requerido, atualmente com dezenove anos de idade, é portador de Síndrome de Down (CID Q90), apresentando comorbidades consistentes em retardo mental moderado (CID F71) e escoliose secundária (CID M41.5). O perito judicial destacou que o requerido possui idade mental funcional estimada entre cinco e seis anos, apresentando severa dificuldade intelectual e motora. O laudo consignou que o requerido não logrou êxito em processos de alfabetização, conseguindo escrever apenas o próprio prenome com muita dificuldade. Ademais, a prova técnica evidenciou a dependência total do requerido em relação aos seus familiares para as atividades básicas do cotidiano, incluindo higiene pessoal e locomoção, atestando a ausência de capacidade laboral nas perspectivas psíquica e motora. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que o requerido não é capaz de entender os fatos e os atos da vida civil, de determinar-se de acordo com esse entendimento ou de exprimir precisamente sua vontade. Concluiu o expert que o requerido é totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, tratando-se de condição sem prognóstico de cura. A prova pericial corrobora as impressões colhidas por este Juízo por ocasião da audiência de entrevista (seq. 67), bem como a documentação médica que instruiu a petição inicial. Resta evidente, portanto, que o requerido não possui o discernimento necessário para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, demandando a nomeação de curadores para a defesa de seus interesses. No que tange à escolha dos curadores, o artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência, recaindo primeiramente sobre o cônjuge ou companheiro e, na falta destes, sobre os pais ou descendentes. No presente caso, o pedido foi formulado conjuntamente pelos genitores e pela irmã do requerido, com quem este reside e mantém fortes vínculos de afeto e cuidado. A curatela compartilhada, expressamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, revela-se a medida mais adequada e consentânea com o melhor interesse do requerido. A divisão do encargo entre os genitores e a irmã facilita a administração dos interesses do curatelado, especialmente considerando eventuais limitações de saúde ou idade dos pais, garantindo maior agilidade e segurança na representação perante instituições públicas e privadas, notadamente para a gestão de benefícios previdenciários e tratamentos de saúde. Ademais, as certidões encartadas aos autos (seq. 42) demonstram a idoneidade dos requerentes, não havendo qualquer fato desabonador que impeça o exercício do munus público. O próprio curador especial, após a instrução, manifestou concordância com o pleito (seq. 228). Por fim, destaco que o Ministério Público, na qualidade de custos legis, apresentou parecer opinando pela declaração de interdição do requerido Gabriel da Silva de Jesus e a nomeação dos requerentes Ana Kelle da Silva de Jesus, Severino Barbosa de Jesus e Vanira Pereira da Silva de Jesus como curadores definitivos (seq. 247.1). Destarte, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a curatela ser restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se o direito do requerido ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme preceitua o artigo 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. Dispositivo 3.1. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para o fim de submeter o requerido GABRIEL DA SILVA DE JESUS à medida protetiva de curatela, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, c/c artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. 3.2. Por conseguinte, nomeio os requerentes ANA KELLE DA SILVA DE JESUS, SEVERINO BARBOSA DE JESUS e VANIRA PEREIRA DA SILVA DE JESUS como curadores do requerido, na modalidade de curatela compartilhada. 3.3. Os curadores deverão representar o curatelado nos atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, sendo-lhes vedado alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado sem prévia e expressa autorização judicial, sob pena de nulidade. 3.4. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que não houve resistência infundada à pretensão, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pelos requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Fixo os honorários advocatícios do curador especial nomeado (seq. 222), Dr. Guilherme Peretti de Campos (OAB/PR 71.624), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa, com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. O pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. 5. Conforme estipula o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente; b) Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 6. Transitada em julgado, intimem-se os curadores nomeados para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestarem o compromisso legal e assinarem o respectivo termo definitivo. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Campina Grande do Sul, 17 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA KELLE DA SILVA DE JESUS
Réu GABRIEL DA SILVA DE JESUS
Autor SEVERINO BARBOSA DE JESUS
Autor VANIRA PEREIRA DA SILVA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRÉ POSTALLI
OAB: 85121/PR
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS
OAB: 71624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004823-84.2020.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA KELLE DA SILVA DE JESUS SEVERINO BARBOSA DE JESUS VANIRA PEREIRA DA SILVA DE JESUS Requerido(s): GABRIEL DA SILVA DE JESUS Vistos e examinados, 1.Relatório Ana Kelle da Silva De Jesus, Severino Barbosa de Jesus e Vanira Pereira da Silva de Jesus, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Interdição e Curatela em face de Gabriel da Silva de Jesus, igualmente qualificado. Narraram as partes requerentes, em síntese, que o requerido é seu filho e irmão, sendo portador de Síndrome de Down (CID Q90) e incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de representação legal. Requereram a concessão da justiça gratuita, a nomeação de curadores provisórios de forma compartilhada, a realização de perícia médica e estudo psicossocial (seq.1.1). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, designou audiência de entrevista, determinou a citação do requerido e nomeou os requerentes como curadores provisórios, mediante a lavratura de termo de compromisso, ordenando ainda a expedição de ofícios para a verificação de antecedentes e bens (seq. 14.1). O termo de curatela provisória foi devidamente lavrado (seq. 35.1). Aportaram aos autos as respostas aos ofícios expedidos, com a juntada de certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais dos curadores nomeados, bem como certidão negativa de bens em nome do requerido (seq. 42.1 e seq. 54.2). Realizada a audiência de entrevista do requerido, o ato foi documentado em sistema audiovisual, oportunidade em que o Ministério Público requereu a produção de prova pericial médica, o que restou deferido pelo Juízo, com a nomeação de perito (seq. 67.1). A curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral, requerendo a realização de exame pericial por equipe multidisciplinar e formulando quesitos (seq. 85.1). Os requerentes apresentaram manifestação sobre a contestação, reiterando os termos da exordial (seq. 93.1). Após sucessivas substituições, o encargo pericial foi aceito pelo médico neurologista nomeado pelo Juízo, o qual apresentou proposta de honorários (seq. 135). Os requerentes apresentaram quesitos suplementares (seq. 140.1). A proposta de honorários foi homologada (seq. 145.1), havendo a concordância do Estado do Paraná quanto ao pagamento via Requisição de Pequeno Valor (seq. 178.2). A requisição foi expedida e devidamente quitada pelo ente estadual (seq. 189.0 e seq. 195.0). O laudo pericial médico foi encartado aos autos (seq. 207.1). Intimados, os requerentes manifestaram concordância com as conclusões do perito e pugnaram pela procedência do pedido (seq. 213.1). O Ministério Público informou não ter interesse na formulação de quesitos complementares e requereu o prosseguimento do feito (seq. 216.1). Houve a substituição da curadoria especial, assumindo o encargo novo defensor nomeado (seq. 222), o qual, após análise do laudo pericial, manifestou não haver oposição à pretensão dos familiares, reconhecendo a incapacidade do requerido para gerir os atos da vida civil (seq. 228). A decisão saneadora anunciou o julgamento antecipado do mérito, declarando encerrada a instrução processual ante a suficiência das provas produzidas (seq. 230.1). Convertido o julgamento em diligência (seq. 238.1), o Ministério Público apresentou parecer de mérito, opinando pela declaração de interdição do requerido Gabriel da Silva de Jesus e a nomeação dos requerentes Ana Kelle da Silva de Jesus, Severino Barbosa de Jesus e Vanira Pereira da Silva de Jesus como curadores definitivos (seq. 247.1). Eis o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, tampouco nulidades a sanar. O processo tramitou de forma regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda consiste em verificar a alegada incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e a consequente necessidade de submetê-lo à medida protetiva de curatela, com a nomeação dos requerentes para o exercício do encargo. 2.1. Mérito - Da interdição A curatela é instituto de caráter eminentemente protetivo, destinado a resguardar os interesses de pessoas maiores que, por causas transitórias ou permanentes, não puderem exprimir sua vontade ou não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme a inteligência do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a teoria das incapacidades sofreu profunda alteração. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A curatela passou a ser medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e afetar, geralmente, tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos do artigo 85 do referido diploma legal. No caso em apreço, a necessidade da medida protetiva restou cabalmente demonstrada pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos, em especial pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial médico (seq. 207) atestou de forma inequívoca que o requerido, atualmente com dezenove anos de idade, é portador de Síndrome de Down (CID Q90), apresentando comorbidades consistentes em retardo mental moderado (CID F71) e escoliose secundária (CID M41.5). O perito judicial destacou que o requerido possui idade mental funcional estimada entre cinco e seis anos, apresentando severa dificuldade intelectual e motora. O laudo consignou que o requerido não logrou êxito em processos de alfabetização, conseguindo escrever apenas o próprio prenome com muita dificuldade. Ademais, a prova técnica evidenciou a dependência total do requerido em relação aos seus familiares para as atividades básicas do cotidiano, incluindo higiene pessoal e locomoção, atestando a ausência de capacidade laboral nas perspectivas psíquica e motora. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que o requerido não é capaz de entender os fatos e os atos da vida civil, de determinar-se de acordo com esse entendimento ou de exprimir precisamente sua vontade. Concluiu o expert que o requerido é totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, tratando-se de condição sem prognóstico de cura. A prova pericial corrobora as impressões colhidas por este Juízo por ocasião da audiência de entrevista (seq. 67), bem como a documentação médica que instruiu a petição inicial. Resta evidente, portanto, que o requerido não possui o discernimento necessário para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, demandando a nomeação de curadores para a defesa de seus interesses. No que tange à escolha dos curadores, o artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência, recaindo primeiramente sobre o cônjuge ou companheiro e, na falta destes, sobre os pais ou descendentes. No presente caso, o pedido foi formulado conjuntamente pelos genitores e pela irmã do requerido, com quem este reside e mantém fortes vínculos de afeto e cuidado. A curatela compartilhada, expressamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, revela-se a medida mais adequada e consentânea com o melhor interesse do requerido. A divisão do encargo entre os genitores e a irmã facilita a administração dos interesses do curatelado, especialmente considerando eventuais limitações de saúde ou idade dos pais, garantindo maior agilidade e segurança na representação perante instituições públicas e privadas, notadamente para a gestão de benefícios previdenciários e tratamentos de saúde. Ademais, as certidões encartadas aos autos (seq. 42) demonstram a idoneidade dos requerentes, não havendo qualquer fato desabonador que impeça o exercício do munus público. O próprio curador especial, após a instrução, manifestou concordância com o pleito (seq. 228). Por fim, destaco que o Ministério Público, na qualidade de custos legis, apresentou parecer opinando pela declaração de interdição do requerido Gabriel da Silva de Jesus e a nomeação dos requerentes Ana Kelle da Silva de Jesus, Severino Barbosa de Jesus e Vanira Pereira da Silva de Jesus como curadores definitivos (seq. 247.1). Destarte, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a curatela ser restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se o direito do requerido ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme preceitua o artigo 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. Dispositivo 3.1. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para o fim de submeter o requerido GABRIEL DA SILVA DE JESUS à medida protetiva de curatela, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, c/c artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. 3.2. Por conseguinte, nomeio os requerentes ANA KELLE DA SILVA DE JESUS, SEVERINO BARBOSA DE JESUS e VANIRA PEREIRA DA SILVA DE JESUS como curadores do requerido, na modalidade de curatela compartilhada. 3.3. Os curadores deverão representar o curatelado nos atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, sendo-lhes vedado alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado sem prévia e expressa autorização judicial, sob pena de nulidade. 3.4. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que não houve resistência infundada à pretensão, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pelos requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Fixo os honorários advocatícios do curador especial nomeado (seq. 222), Dr. Guilherme Peretti de Campos (OAB/PR 71.624), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa, com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. O pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. 5. Conforme estipula o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente; b) Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 6. Transitada em julgado, intimem-se os curadores nomeados para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestarem o compromisso legal e assinarem o respectivo termo definitivo. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Campina Grande do Sul, 17 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito