Detalhe do processo

0004823-53.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004823-53.2026.8.16.0044 Recurso: 0004823-53.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Requerido(s): RHUAN CESAR RAIMUNDO DE MENDONÇA I - Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 944 do Código Civil, sustentando que não é devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais aos Recorridos, em virtude de supostos vícios construtivos no imóvel. Afirmaram que, caso seja reconhecido o dever de indenização por danos materiais, deve ser afastada a aplicação do índice BDI (Bonificação e Despesas Indiretas), uma vez que o Recorrido não pretende a reparação do imóvel, mas sim indenização pecuniária. Apontaram negativa de vigência à Lei nº 11.977/2009, aduzindo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, visto que a casa faz parte do Programa Minha Casa Minha Vida, inexistindo relação jurídica ou contratual entre as partes. II - Inicialmente, com relação à Lei nº 11.977/2009 e à alegada necessidade de afastar a aplicação do índice BDI para os danos materiais, verifica-se que os Recorrentes não apontaram quais artigos teriam sido violados pela decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante de deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.687.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Além disso, no que se refere ao índice BDI, o Colegiado concluiu que “Outrossim, embora não discutido no processo nem constante do laudo pericial e seus complementos, as requeridas pedem afastamento (no corpo das confusas razões recursais), quanto ao dano material, de BDI – Benefícios de Despesas Indiretas (não fazem sequer pedido ao final da petição recursal). Não há interesse recursal, vez que no laudo e na sentença não se aplicou a inferência questionada” (Ap mov. 17.1, fls. 3/4). Assim, incide novamente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) A respeito dos danos morais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 17.1, fls. 4/5): “(...) O autor pretende reforma da sentença para que seja acolhida a pretensão de indenização por danos morais. Assiste-lhe razão. (...) Ao se compulsar os autos, extrai-se que, além de existirem os vícios construtivos (incontroversos em sede recursal), esses refletiram em significativa e anormal violação a direitos personalíssimos do requerente, notadamente o da dignidade de sua moradia, ultrapassando a barreira do mero dissabor do cotidiano. A título de exemplificação, cita-se a existência de fissuras em cantos de janelas, abaixo de adjacentes às suas esquadrias, a alta umidade oriunda de caimento e vedação realizados incorretamente quando da edificação e a falta de impermeabilização que permitiu a proliferação de bolor em parede de quarto, o que, aspectos que, aliás, refletem na salubridade da vivência diária. (...) Quanto ao importe pecuniário, considerando entendimento desta Corte em casos similares e que no presente caso não se constata excepcionalidade para além da média, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar o autor e ao mesmo tempo prevenir e reprimir a parte adversa”. Assim, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.738.795/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Sem os destaques no original). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Réu RHUAN CESAR RAIMUNDO DE MENDONçA

Autor VIVERTI APUCARANA INCORPORAçãO IMOBILIáRIA SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

PRISCILA HELENNE DE ASSIS

OAB: 68267/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

GABRIELA COGO BETTELLI LOPES

OAB: 62714/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004823-53.2026.8.16.0044 Recurso: 0004823-53.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Requerido(s): RHUAN CESAR RAIMUNDO DE MENDONÇA I - Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 944 do Código Civil, sustentando que não é devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais aos Recorridos, em virtude de supostos vícios construtivos no imóvel. Afirmaram que, caso seja reconhecido o dever de indenização por danos materiais, deve ser afastada a aplicação do índice BDI (Bonificação e Despesas Indiretas), uma vez que o Recorrido não pretende a reparação do imóvel, mas sim indenização pecuniária. Apontaram negativa de vigência à Lei nº 11.977/2009, aduzindo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, visto que a casa faz parte do Programa Minha Casa Minha Vida, inexistindo relação jurídica ou contratual entre as partes. II - Inicialmente, com relação à Lei nº 11.977/2009 e à alegada necessidade de afastar a aplicação do índice BDI para os danos materiais, verifica-se que os Recorrentes não apontaram quais artigos teriam sido violados pela decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante de deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.687.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Além disso, no que se refere ao índice BDI, o Colegiado concluiu que “Outrossim, embora não discutido no processo nem constante do laudo pericial e seus complementos, as requeridas pedem afastamento (no corpo das confusas razões recursais), quanto ao dano material, de BDI – Benefícios de Despesas Indiretas (não fazem sequer pedido ao final da petição recursal). Não há interesse recursal, vez que no laudo e na sentença não se aplicou a inferência questionada” (Ap mov. 17.1, fls. 3/4). Assim, incide novamente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) A respeito dos danos morais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 17.1, fls. 4/5): “(...) O autor pretende reforma da sentença para que seja acolhida a pretensão de indenização por danos morais. Assiste-lhe razão. (...) Ao se compulsar os autos, extrai-se que, além de existirem os vícios construtivos (incontroversos em sede recursal), esses refletiram em significativa e anormal violação a direitos personalíssimos do requerente, notadamente o da dignidade de sua moradia, ultrapassando a barreira do mero dissabor do cotidiano. A título de exemplificação, cita-se a existência de fissuras em cantos de janelas, abaixo de adjacentes às suas esquadrias, a alta umidade oriunda de caimento e vedação realizados incorretamente quando da edificação e a falta de impermeabilização que permitiu a proliferação de bolor em parede de quarto, o que, aspectos que, aliás, refletem na salubridade da vivência diária. (...) Quanto ao importe pecuniário, considerando entendimento desta Corte em casos similares e que no presente caso não se constata excepcionalidade para além da média, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar o autor e ao mesmo tempo prevenir e reprimir a parte adversa”. Assim, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.738.795/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Sem os destaques no original). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20