0004822-97.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004822-97.2026.8.16.0196 Processo: 0004822-97.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN Vistos e examinados estes autos sob nº 0004822-97.2026.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN, brasileira, solteira, vendedora, portadora do RG nº 12.519.953-4/PR, CPF nº 092.922.669-00, nascida em 14/11/1996, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, natural de Guaratuba/PR, filha de Viviani Roberta Espindola e Claudio Klostermann, residente e domiciliada na Rua Monte Alegre, nº 373, Campina do Arruda – Almirante Tamandaré/PR, atualmente recolhida na Penitenciária Feminina do Paraná – PFP – Piraquara/PR, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos reportados na inicial de mov. 55.1. Conforme mov. 64.1, foi determinada a notificação da acusada para apresentação de defesa preliminar sendo apresentada por intermédio de Defensora constituída (mov. 79.1). A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2026, conforme mov. 81.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas de acusação (mov. 109.1), e a ré foi interrogada (mov. 109.2). Durante a audiência, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, visando correção de erro material na narrativa fática, “para que, onde consta ‘(...) trazia consigo, para fins de tráfico, no interior de uma bolsa que estava dentro do veículo Renault/Kwid (...)’, leia-se ‘(...) trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, no interior de uma bolsa e dentro do veículo Renault/Kwid (…)’.” (mov. 109.3). O aditamento à denúncia foi recebido (mov. 109.3). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial referente às substâncias entorpecentes apreendidas; e a realização de exame médico na acusada, para fins de eventual acesso a medicação e tratamento, tendo em vista seu relato de que sofre de câncer. As diligências foram cumpridas ao mov. 122.1, 127.2 e 128.2. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia, a fim de condenar a ré nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 133.1). A defesa da ré, em suas alegações finais, requereu que seja declarada a ilicitude da busca veicular e de todas as provas dela derivadas, com o respectivo desentranhamento, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP; a ilicitude da confissão informal colhida sem advertência do direito ao silêncio e de todas as provas dela derivadas (art. 5º, LXIII, da CF; art. 157, caput e § 1º, do CPP); a ilicitude do acesso ao aparelho celular sem autorização judicial; bem como reconhecida a quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), com a consequente imprestabilidade da prova. No mérito, pleiteou a absolvição da ré, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3; o regime inicial aberto; a substituição da pena por restritivas de direitos; a detração do período de constrição cautelar (art. 387, § 2º, do CPP); e o afastamento do perdimento do veículo Renault/Kwid, placa QQW6A18, de propriedade de terceira de boa-fé (mov. 138.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade da busca veicular, este não merece prosperar. Conforme o relato dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu (movs. 108.1 e 108.2), a guarnição policial realizava patrulhamento ostensivo de rotina nas adjacências da Rua Trajano Reis, no Centro de Curitiba/PR, região amplamente conhecida pela criminalidade e pelo tráfico de entorpecentes, oportunidade em que avistaram a acusada no interior do veículo Renault/Kwid, placa QQW6A18. Ao notar a aproximação da viatura, a denunciada adotou uma conduta manifestamente evasiva, abaixando-se no interior do veículo para ocultar-se da visão dos agentes estatais, o que gerou imediata estranheza na equipe policial. Ao se aproximarem do veículo para verificar o estado da condutora, sob a suspeita inicial de que estivesse sofrendo algum tipo de mal-estar físico, e assim que a janela do automóvel foi aberta, os policiais militares sentiram, de pronto, um forte odor característico de substância análoga à maconha vindo do interior do automóvel. Essa circunstância, somada ao comportamento evasivo prévio, motivou a voz de abordagem e a determinação de desembarque para a realização da busca veicular. Destarte, a reunião dos elementos que auxiliam na reconstrução dos fatos demonstra a justa causa para a ação policial, consubstanciada em razões as quais indicavam ocorrer a situação de flagrante delito. Acerca da justa causa para a atuação policial, destaca-se que, para além de uma mera suspeição (algo intuitivo e frágil), a fundada suspeita para a realização de busca pessoal trata-se de requisito essencial para a diligência, eis que mais concreta e segura, de conformidade com o caso dos autos. No caso concreto, estavam presentes elementos objetivos e concretos que evidenciavam a existência de fundada suspeita da prática de crime permanente de tráfico de drogas e da utilização do veículo ocupado pela acusada para o transporte de entorpecentes, circunstâncias que legitimaram a realização da busca veicular. Diante desse quadro fático, mostrava-se plenamente razoável e justificada a suspeita de que o veículo por ela utilizado servia de apoio à atividade criminosa, legitimando o prosseguimento das diligências e a realização da busca veicular, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Assim sendo, não há razões para reconhecer a nulidade da diligência pelos servidores públicos, que resultou na apreensão dos entorpecentes. Seguindo, não merece acolhimento a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia. Nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a preservar a história cronológica dos vestígios coletados em investigação ou processo criminal, garantindo sua rastreabilidade desde o reconhecimento até o descarte. A finalidade do instituto é assegurar a autenticidade, a integridade e a confiabilidade dos elementos probatórios efetivamente utilizados para a formação da convicção judicial. No caso em exame, a defesa sustenta que “(i) o lapso de mais de duas horas entre a abordagem (±16h30, segundo a ré) e a apresentação na unidade policial (18h50, horário lançado no BO como o do próprio fato), desprovido de qualquer documentação; (ii) a entrega de pertences da ré a terceiro, diretamente na delegacia, procedimento que o PM Oiram afirmou ter sido autorizado pela autoridade plantonista, mas que, conforme retificado pela ré em audiência, a própria Autoridade Policial consignou em ata desconhecer e não haver autorizado — contradição que se requer seja aferida pelo cotejo com o auto de prisão em flagrante; e (iii) a ausência de qualquer perícia sobre a mochila em que as substâncias estariam acondicionadas — nenhum exame papiloscópico ou de DNA foi realizado, embora a ré negue a propriedade do objeto e afirme que sua mochila era de cor diversa (branca, e não azul). Vestígio cuja vinculação à acusada era o ponto controvertido central simplesmente não foi submetido a exame algum.” A alegação de quebra da cadeia de custódia não merece acolhimento. A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, conforme já assinalado acima, destina-se a assegurar a rastreabilidade dos vestígios coletados durante a persecução penal, preservando sua identidade, integridade e autenticidade desde o reconhecimento até o descarte. Sua finalidade é garantir a confiabilidade da prova material, não se confundindo com eventuais questionamentos acerca da regularidade de atos procedimentais estranhos à preservação dos vestígios. Nesse contexto, o primeiro argumento defensivo, consistente no alegado lapso temporal entre a abordagem da acusada e sua apresentação na unidade policial, não revela qualquer irregularidade relacionada à cadeia de custódia. Ainda que houvesse demora na condução da ré à delegacia, tal circunstância, por si só, não demonstra qualquer violação na coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento ou preservação dos vestígios apreendidos. Trata-se de aspecto atinente à dinâmica da condução da pessoa detida,, incapaz de comprometer a autenticidade ou a integridade das provas materiais arrecadadas. Da mesma forma, a entrega de roupas e pertences pessoais da acusada a terceiro, nas dependências da unidade policial, igualmente não guarda qualquer relação com a cadeia de custódia. Os objetos pessoais da ré não constituem vestígios de interesse para a persecução penal nem foram utilizados como elementos probatórios da imputação. Eventual divergência quanto à autorização para a entrega desses bens refere-se exclusivamente à administração dos pertences da custodiada, sem qualquer repercussão sobre a preservação, identificação ou rastreabilidade das provas efetivamente produzidas nos autos. Também não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia em razão da ausência de perícia papiloscópica ou genética na mochila em que os entorpecentes foram encontrados. A inexistência de determinado exame pericial não configura, por si só, violação da cadeia de custódia, instituto que pressupõe a perda da rastreabilidade ou da integridade dos vestígios, hipótese diversa da simples ausência de produção de uma prova técnica específica. A discussão suscitada pela defesa diz respeito à suficiência do acervo probatório para demonstrar a vinculação da mochila à acusada, e não à preservação da cadeia de custódia dos vestígios. No caso concreto, a propriedade e a posse da mochila foram suficientemente demonstradas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais relataram que a acusada portava o objeto no momento dos fatos. Tais elementos probatórios são aptos a comprovar a vinculação da mochila à ré, inexistindo exigência legal de realização de exame papiloscópico ou de DNA para esse fim. Ademais, cumpre observar que a defesa, durante toda a instrução processual, não requereu a produção de perícia dessa natureza, não sendo possível invocar, apenas em alegações finais, a ausência de diligência cuja realização poderia ter sido oportunamente postulada. Assim, inexistindo qualquer demonstração de violação da rastreabilidade, da integridade ou da autenticidade dos vestígios apreendidos, não há falar em quebra da cadeia de custódia, razão pela qual rejeita-se a preliminar defensiva. Seguindo, a alegação da defesa de nulidade das provas, fundada na ausência de prévia advertência à ré acerca do direito ao silêncio quando da abordagem policial, não merece prosperar. Em primeiro lugar, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de advertência prévia por parte de policiais militares não gera automaticamente nulidade, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: (...)A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. (STJ. AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.). No caso concreto, não há qualquer prejuízo à ré. Mesmo sem qualquer confissão, a prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria já se encontrava plenamente configurada pela apreensão das substâncias entorpecentes em poder da acusada. As drogas foram encontradas em situação típica de flagrância, o que, por si só, já autorizaria a prisão da ré, independentemente de qualquer manifestação verbal que tenha feito no momento da abordagem. Assim, ainda que a ré houvesse permanecido em silêncio, a condução à delegacia e a consequente formalização do flagrante ocorreriam de qualquer forma, razão pela qual não se pode falar em contaminação da prova ou em nulidade do flagrante. A eventual ausência de advertência inicial do direito ao silêncio não gerou prejuízo à ré, pois a materialidade do tráfico já estava evidenciada pela apreensão de drogas em sua posse, e não contaminou o conjunto probatório, que subsiste de forma independente. Assim, deve ser rejeitada a tese defensiva, preservando-se integralmente a validade das provas produzidas. Sendo assim, não procedem as preliminares arguidas pela defesa. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação formulada no aditamento à denúncia. MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº 2026/498233 (mov. 1.16); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8); Laudos Toxicológicos Definitivos (movs. 122.1, 127.2 e 128.2); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado em relação a sentenciada. O policial militar MUNIR HENRIQUE MULAVA CIPRIANO, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe policial possuía informações pretéritas acerca da prática recorrente de tráfico de entorpecentes nas adjacências da Rua Trajano Reis, especificamente próximo às Ruínas de São Francisco, ponto amplamente referenciado pela criminalidade; que, durante a realização de patrulhamento preventivo na mencionada região, a guarnição visualizou um veículo automotor de cor preta e com película escura nos vidros; que, ao notar a aproximação da viatura, a condutora, posteriormente identificada como a acusada Náthaly, tentou ocultar-se no interior do automóvel por meio de um movimento descendente abrupto; que a conduta gerou estranheza na equipe, a qual inicialmente cogitou a hipótese de um mal-estar e decidiu pela abordagem; que, ao ser procedida a abertura da janela do automóvel pela motorista, que se encontrava desacompanhada, sentiram de pronto um forte odor característico de substância análoga à maconha originado do interior do bem; que, questionada sobre a existência de ilícitos, a acusada admitiu de forma voluntária que transportava entorpecentes em uma bolsa; que, ato contínuo, a equipe iniciou a busca veicular e encontrou os entorpecentes descritos no boletim de ocorrência, os quais estavam condicionados no interior de uma mochila escolar depositada ao lado da ré; que, após a localização do material, a acusada foi devidamente cientificada quanto aos seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio; que, em manifestação voluntária no ato da abordagem, Náthaly asseverou que estava transportando aquelas substâncias visando o abastecimento da mercancia ilícita na própria Rua Trajano Reis; que, dentre as substâncias apreendidas, recordava-se da presença de maconha, ecstasy, cocaína e cetamina em pó; que a variedade e a expressiva quantidade individualizada dos entorpecentes eram manifestamente indicativas da traficância, fato corroborado por sua experiência profissional no policiamento ostensivo, visto que, embora usuários consumam tais espécies de drogas, não o fazem em volume tão acentuado; que não foi realizada revista pessoal na acusada devido à ausência de uma policial feminina no local; que houve a apreensão da quantia em espécie de aproximadamente R$ 170,00 (cento e setenta reais), cuja origem lícita não foi justificada pela ré; que não subsistia nenhuma denúncia prévia específica direcionada ao veículo utilizado ou à pessoa da acusada, bem como não se recordava de já tê-la abordado em oportunidades pretéritas; que não visualizou terceiros nas proximidades imediatas durante a abordagem, não se recorda se a acusada se declarou usuária; que ela não ostentava sinais de estar sob o efeito de entorpecentes; que o automóvel interceptado, conforme verificação preliminar, não se encontrava registrado em nome da ré” (mov. 108.1). O policial militar OIRAM MOREIRA OLIVEIRA, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe realizava patrulhamento ostensivo nas imediações da Rua Trajano Reis, localidade amplamente conhecida pelo comércio ilícito de entorpecentes; que, no final da tarde do dia dos fatos, antes do anoitecer, a guarnição recebeu uma denúncia noticiando uma entrega de substâncias ilícitas naquela região. Informou que, em diligências pelo local, que é habitualmente utilizado como área de estacionamento, os policiais avistaram um veículo fechado, no qual se encontrava uma mulher; que, ao perceber a passagem da viatura, a ocupante adotou uma conduta evasiva, abaixando-se no interior do veículo para ocultar-se da visão dos agentes estatais; que, embora a conduta não estivesse associada de forma direta à denúncia recebida, gerou estranheza, levando a equipe a presumir que a condutora estivesse sofrendo de algum mal-estar físico e necessitasse de assistência médica, uma vez que ela estava sozinha e os demais automóveis da via encontravam-se vazios; que, ao chegarem próximo ao veículo, constataram que a condutora, posteriormente identificada como a acusada Náthaly, já havia se levantado por notar a iminência da abordagem e estava prestes a acionar o comando dos vidros; que as películas dos vidros eram escuras, mas permitiam a visualização do interior do automóvel; que, assim que a acusada abriu a janela, a equipe percebeu imediatamente um forte odor de maconha vindo de dentro do veículo; que, diante desse fato, exalado o odor da substância entorpecente, proferiram a voz de abordagem, ordenando que ela desembarcasse para que fosse realizada a busca veicular; que o odor ilícito se tornou ainda mais evidente após a saída da condutora; que, durante a vistoria interna do automóvel, realizada inicialmente pelo parceiro de equipe do depoente, localizou-se um cigarro de maconha na porta do condutor, constatando-se que a acusada estava consumindo o entorpecente, embora não estivesse mais fumando no exato momento da abordagem; que, no banco do passageiro, ao lado de onde a ré se encontrava, foi localizada uma mochila escolar; que a acusada admitiu voluntariamente que usava maconha e passou a expor, de maneira espontânea, os detalhes da empreitada criminosa; que Náthaly relatou que havia coletado os entorpecentes com o objetivo de repassar as substâncias para um terceiro, indivíduo que não pôde ser identificado pela equipe policial; que a ré asseverou aos agentes públicos que sua função consistia em realizar a entrega das drogas naquele endereço e, em seguida, retirar-se do local; que, além da maconha, foram localizadas no interior da bolsa porções de cocaína, ecstasy e da substância sintética vulgarmente conhecida como 'K9', a qual possui natureza semelhante à cocaína; que a quantidade individualizada das substâncias apreendidas era expressiva e manifestamente incompatível com o mero consumo pessoal, caracterizando o crime de tráfico de drogas; que, embora a acusada tenha verbalizado ser usuária de maconha, não especificou se alguma fração do material contido na bolsa seria retida para consumo próprio; que foi apreendida com a acusada a quantia aproximada de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie; que os demais pertences da acusada, que consistiam em roupas, sapatos, cosméticos e itens de higiene feminina, foram retirados do veículo por um conhecido dela diretamente na delegacia; que essa entrega foi acompanhada e filmada pelo próprio depoente, com a devida ciência e autorização da autoridade policial plantonista; que a acusada se mostrou cooperativa durante todo o procedimento, acatando prontamente as determinações da equipe, motivo pelo qual não foi necessário o uso de algemas durante o seu transporte” (mov. 108.2). Conforme entendimento jurisprudencial, os depoimentos de agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os policiais militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente a propriedade dos entorpecentes apreendidos a ré, sendo que afirmaram categoricamente que as drogas foram encontradas em uma mochila no veículo da ora sentenciada. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, foram apreendidos 466g (quatrocentos e sessenta e seis gramas) de maconha, 40g (quarenta gramas) de cocaína, 17g (dezessete gramas) de cetamina e 11 (onze) comprimidos de ecstasy, além de R$ 172,90 (cento e setenta e dois reais e noventa centavos) em espécie. Somado a isto, os Laudos Periciais de Exame em Substâncias Químicas (movs. 122.1, 127.2 e 128.2) apontaram de forma segura que as substâncias apreendidas eram maconha, cetamina, MDA (ecstasy) e cocaína, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações. A significativa quantidade de drogas apreendidas não deixa dúvida quanto à destinação mercantil dos entorpecentes. A ré NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN, quando interrogada em Juízo, afirmou que “havia locado o veículo Renault/Kwid junto a um indivíduo de nome Michael; que optou pela locação do automóvel em virtude dos elevados custos que despendia com transporte por aplicativo, necessitando do meio de locomoção para se deslocar entre as localidades de Mandirituba, onde residia, e Colombo, onde trabalhava em um estabelecimento de comércio de alimentos, bem como para conduzir sua filha de 10 anos de idade à escola; que, no que tange à sua presença na Rua Ébano Pereira no momento da abordagem, salientou que o local é habitualmente utilizado como estacionamento; que se encontrava naquela via aguardando um cliente, haja vista que complementava sua renda trabalhando como garota de programa em um hotel denominado 'Loas', situado na rua imediatamente inferior; que exerce a referida atividade nos seus dias de folga do emprego formal para prover o sustento de sua filha, uma vez que a remuneração de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) se revelava insuficiente; que vem sofrendo reiteradas perseguições por parte de integrantes da Polícia Militar; que atribui tal conjuntura ao fato de ter formalizado, em data anterior, uma denúncia perante a Corregedoria da corporação contra determinados policiais que teriam subtraído pertences de sua propriedade; que, devido a esse histórico e à circulação de informações em grupos de mensagens dos agentes de segurança, passou a ser alvo de abordagens ostensivas frequentes na região central; um episódio anterior no qual permaneceu retida em uma abordagem por mais de uma hora e meia na companhia de um cliente, oportunidade na qual um dos policiais teria ameaçado prendê-la caso localizasse qualquer entorpecente nas proximidades; que estava com a janela do automóvel aberta e comendo um recipiente de mamão, não guardando nenhuma relação com o consumo ou o comércio de drogas; que os policiais desembarcaram da viatura de forma agressiva, apontando armas de fogo em sua direção e ordenando que saísse do carro; que acatou a ordem prontamente, sem esboçar qualquer tipo de resistência física; que os policiais proferiram insultos e mencionaram suas passagens anteriores e a denúncia na Corregedoria; que, ao ser questionada sobre o conteúdo do automóvel, indicou que possuía apenas uma mochila de cor branca no banco do passageiro, a qual continha tão somente peças de lingerie, produtos de higiene e cosméticos necessários para os seus atendimentos profissionais; que um dos policiais realizou a vistoria e retornou exibindo uma mochila de cor azul, objeto que a interrogada nega propriedade ou conhecimento, aduzindo que o material ilícito foi 'enxertado' com o intuito de incriminá-la; que foi abordada por volta das 16h30 e apresentada na unidade policial somente às 18h50, período no qual os policiais retiveram e vistoriaram o seu aparelho celular, o qual foi voluntariamente desbloqueado pela interrogada na tentativa de demonstrar o agendamento com o cliente; que é apenas consumidora eventual de tabaco, negando o envolvimento com o comércio de substâncias entorpecentes; que a Autoridade Policial, ao colher o seu depoimento na fase inquisitorial, consignou em ata que não detinha conhecimento e tampouco havia autorizado a restituição de seus pertences pessoais a terceiros, procedimento que teria sido executado diretamente pelos policiais militares sem o crivo daquela autoridade” (mov. 187.3). A versão apresentada pela acusada não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares, sendo que não se verifica nenhum motivo para que os agentes públicos omitissem informações ou alterassem a verdade dos fatos, imputando falsamente à acusada a propriedade dos ilícitos. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de a agente ser surpreendida comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186). Válido lembrar que mesmo se a acusada for usuária de drogas, isso não a isenta de responsabilização pela prática do crime de tráfico de drogas ao passo que as circunstâncias da abordagem e a quantidade de drogas apreendidas ensejam sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Desse modo, imperiosa a condenação da acusada pelo delito de tráfico de drogas, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no núcleo "transportar”, verbo descrito no aditamento à denúncia. A sentenciada faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de mov. 139.1, é tecnicamente primária; possui bons antecedentes; não há indicações de que se dedique a atividades criminosas; e não integra organização criminosa. Nesse ponto, ressalta-se que a quantidade e natureza das drogas, por si só, não é capaz de afastar a causa de diminuição da pena, considerando estarem presentes todos os requisitos legais. Conforme entendimento jurisprudencial: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. Ordem concedida para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria do paciente com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente determinada. (HC 193223 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) Por outro lado, são elementos que podem ser utilizados para a escolha da fração de diminuição da pena. Nesse sentido: [….] A quantidade e a variedade da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, constituem elementos que podem ser validamente valorados no dimensionamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 […] (HC 112.821/RS – Min. Rosa Weber, 25/09/2012) DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente o aditamento à Denúncia para o fim de CONDENAR NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): Deixo de valorar negativamente a quantidade e natureza dos entorpecentes, visando evitar o bis in idem considerando que essas características serão utilizadas na escolha da fração da causa de diminuição. Nesse sentido: […] Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade de droga da substancia ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/06). Todavia, nada impede que essa circunstancia seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução) [….] (HC 109193, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: a ré é primária e de bons antecedentes, conforme certidão do Sistema Oráculo de mov. 139.1. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social da ré. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: não há. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade da ré, que possui bons antecedentes, e não apresenta indícios de que se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) passando a ser fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Conforme já fundamentado, a escolha da fração se deu levando em consideração a grande quantidade e a natureza nociva dos entorpecentes apreendidos. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Promovo a detração do tempo de prisão provisória da sentenciada - 3 meses e 5 dias - visto que tal dedução resultará em alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Considerando a pena aplicada, com a devida detração, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: I - Recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 06 horas, e também nos dias de folga; II - Sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 06 e 20 horas; III - Não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do Juízo e IV - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. As condições impostas serão fiscalizadas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPMA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a ré não preenche os requisitos objetivos do artigo 44, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: A sentenciada poderá recorrer em liberdade, haja vista regime inicial fixado, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP), observando que efetivamente ela está doente (cancer) e necessita de tratamento especializado. Assim sendo, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver presa. Oportunamente, expeça-se guia de execução. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida e sua transferência à Senad, nos termos do art. 1009, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se a sentenciada para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a propriedade lícita dos aparelhos celulares apreendidos . Decorrido o prazo sem comprovação, determino a destruição dos aparelhos. Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Determino a destruição da mochila apreendida. Com relação ao veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa QQW6A18, apreendido nos autos, destaca-se que tramita em apenso os autos de pedido de restituição de coisa apreendida (0004851-50.2026.8.16.0196), que aguardam resposta de Ofício da Autoridade Policial e, após, manifestação do Ministério Público. Dessa forma, a destinação do veículo será definida nos autos mencionados. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa e das custas processuais, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) expeça-se carta de guia e proceda-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; encaminhe-se a documentação para a VEPMA. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu NáTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABÍOLA CHRISTINA GAGNO
OAB: 91988/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004822-97.2026.8.16.0196 Processo: 0004822-97.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN Vistos e examinados estes autos sob nº 0004822-97.2026.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN, brasileira, solteira, vendedora, portadora do RG nº 12.519.953-4/PR, CPF nº 092.922.669-00, nascida em 14/11/1996, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, natural de Guaratuba/PR, filha de Viviani Roberta Espindola e Claudio Klostermann, residente e domiciliada na Rua Monte Alegre, nº 373, Campina do Arruda – Almirante Tamandaré/PR, atualmente recolhida na Penitenciária Feminina do Paraná – PFP – Piraquara/PR, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos reportados na inicial de mov. 55.1. Conforme mov. 64.1, foi determinada a notificação da acusada para apresentação de defesa preliminar sendo apresentada por intermédio de Defensora constituída (mov. 79.1). A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2026, conforme mov. 81.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas de acusação (mov. 109.1), e a ré foi interrogada (mov. 109.2). Durante a audiência, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, visando correção de erro material na narrativa fática, “para que, onde consta ‘(...) trazia consigo, para fins de tráfico, no interior de uma bolsa que estava dentro do veículo Renault/Kwid (...)’, leia-se ‘(...) trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, no interior de uma bolsa e dentro do veículo Renault/Kwid (…)’.” (mov. 109.3). O aditamento à denúncia foi recebido (mov. 109.3). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial referente às substâncias entorpecentes apreendidas; e a realização de exame médico na acusada, para fins de eventual acesso a medicação e tratamento, tendo em vista seu relato de que sofre de câncer. As diligências foram cumpridas ao mov. 122.1, 127.2 e 128.2. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia, a fim de condenar a ré nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 133.1). A defesa da ré, em suas alegações finais, requereu que seja declarada a ilicitude da busca veicular e de todas as provas dela derivadas, com o respectivo desentranhamento, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP; a ilicitude da confissão informal colhida sem advertência do direito ao silêncio e de todas as provas dela derivadas (art. 5º, LXIII, da CF; art. 157, caput e § 1º, do CPP); a ilicitude do acesso ao aparelho celular sem autorização judicial; bem como reconhecida a quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), com a consequente imprestabilidade da prova. No mérito, pleiteou a absolvição da ré, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3; o regime inicial aberto; a substituição da pena por restritivas de direitos; a detração do período de constrição cautelar (art. 387, § 2º, do CPP); e o afastamento do perdimento do veículo Renault/Kwid, placa QQW6A18, de propriedade de terceira de boa-fé (mov. 138.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade da busca veicular, este não merece prosperar. Conforme o relato dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu (movs. 108.1 e 108.2), a guarnição policial realizava patrulhamento ostensivo de rotina nas adjacências da Rua Trajano Reis, no Centro de Curitiba/PR, região amplamente conhecida pela criminalidade e pelo tráfico de entorpecentes, oportunidade em que avistaram a acusada no interior do veículo Renault/Kwid, placa QQW6A18. Ao notar a aproximação da viatura, a denunciada adotou uma conduta manifestamente evasiva, abaixando-se no interior do veículo para ocultar-se da visão dos agentes estatais, o que gerou imediata estranheza na equipe policial. Ao se aproximarem do veículo para verificar o estado da condutora, sob a suspeita inicial de que estivesse sofrendo algum tipo de mal-estar físico, e assim que a janela do automóvel foi aberta, os policiais militares sentiram, de pronto, um forte odor característico de substância análoga à maconha vindo do interior do automóvel. Essa circunstância, somada ao comportamento evasivo prévio, motivou a voz de abordagem e a determinação de desembarque para a realização da busca veicular. Destarte, a reunião dos elementos que auxiliam na reconstrução dos fatos demonstra a justa causa para a ação policial, consubstanciada em razões as quais indicavam ocorrer a situação de flagrante delito. Acerca da justa causa para a atuação policial, destaca-se que, para além de uma mera suspeição (algo intuitivo e frágil), a fundada suspeita para a realização de busca pessoal trata-se de requisito essencial para a diligência, eis que mais concreta e segura, de conformidade com o caso dos autos. No caso concreto, estavam presentes elementos objetivos e concretos que evidenciavam a existência de fundada suspeita da prática de crime permanente de tráfico de drogas e da utilização do veículo ocupado pela acusada para o transporte de entorpecentes, circunstâncias que legitimaram a realização da busca veicular. Diante desse quadro fático, mostrava-se plenamente razoável e justificada a suspeita de que o veículo por ela utilizado servia de apoio à atividade criminosa, legitimando o prosseguimento das diligências e a realização da busca veicular, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Assim sendo, não há razões para reconhecer a nulidade da diligência pelos servidores públicos, que resultou na apreensão dos entorpecentes. Seguindo, não merece acolhimento a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia. Nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a preservar a história cronológica dos vestígios coletados em investigação ou processo criminal, garantindo sua rastreabilidade desde o reconhecimento até o descarte. A finalidade do instituto é assegurar a autenticidade, a integridade e a confiabilidade dos elementos probatórios efetivamente utilizados para a formação da convicção judicial. No caso em exame, a defesa sustenta que “(i) o lapso de mais de duas horas entre a abordagem (±16h30, segundo a ré) e a apresentação na unidade policial (18h50, horário lançado no BO como o do próprio fato), desprovido de qualquer documentação; (ii) a entrega de pertences da ré a terceiro, diretamente na delegacia, procedimento que o PM Oiram afirmou ter sido autorizado pela autoridade plantonista, mas que, conforme retificado pela ré em audiência, a própria Autoridade Policial consignou em ata desconhecer e não haver autorizado — contradição que se requer seja aferida pelo cotejo com o auto de prisão em flagrante; e (iii) a ausência de qualquer perícia sobre a mochila em que as substâncias estariam acondicionadas — nenhum exame papiloscópico ou de DNA foi realizado, embora a ré negue a propriedade do objeto e afirme que sua mochila era de cor diversa (branca, e não azul). Vestígio cuja vinculação à acusada era o ponto controvertido central simplesmente não foi submetido a exame algum.” A alegação de quebra da cadeia de custódia não merece acolhimento. A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, conforme já assinalado acima, destina-se a assegurar a rastreabilidade dos vestígios coletados durante a persecução penal, preservando sua identidade, integridade e autenticidade desde o reconhecimento até o descarte. Sua finalidade é garantir a confiabilidade da prova material, não se confundindo com eventuais questionamentos acerca da regularidade de atos procedimentais estranhos à preservação dos vestígios. Nesse contexto, o primeiro argumento defensivo, consistente no alegado lapso temporal entre a abordagem da acusada e sua apresentação na unidade policial, não revela qualquer irregularidade relacionada à cadeia de custódia. Ainda que houvesse demora na condução da ré à delegacia, tal circunstância, por si só, não demonstra qualquer violação na coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento ou preservação dos vestígios apreendidos. Trata-se de aspecto atinente à dinâmica da condução da pessoa detida,, incapaz de comprometer a autenticidade ou a integridade das provas materiais arrecadadas. Da mesma forma, a entrega de roupas e pertences pessoais da acusada a terceiro, nas dependências da unidade policial, igualmente não guarda qualquer relação com a cadeia de custódia. Os objetos pessoais da ré não constituem vestígios de interesse para a persecução penal nem foram utilizados como elementos probatórios da imputação. Eventual divergência quanto à autorização para a entrega desses bens refere-se exclusivamente à administração dos pertences da custodiada, sem qualquer repercussão sobre a preservação, identificação ou rastreabilidade das provas efetivamente produzidas nos autos. Também não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia em razão da ausência de perícia papiloscópica ou genética na mochila em que os entorpecentes foram encontrados. A inexistência de determinado exame pericial não configura, por si só, violação da cadeia de custódia, instituto que pressupõe a perda da rastreabilidade ou da integridade dos vestígios, hipótese diversa da simples ausência de produção de uma prova técnica específica. A discussão suscitada pela defesa diz respeito à suficiência do acervo probatório para demonstrar a vinculação da mochila à acusada, e não à preservação da cadeia de custódia dos vestígios. No caso concreto, a propriedade e a posse da mochila foram suficientemente demonstradas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais relataram que a acusada portava o objeto no momento dos fatos. Tais elementos probatórios são aptos a comprovar a vinculação da mochila à ré, inexistindo exigência legal de realização de exame papiloscópico ou de DNA para esse fim. Ademais, cumpre observar que a defesa, durante toda a instrução processual, não requereu a produção de perícia dessa natureza, não sendo possível invocar, apenas em alegações finais, a ausência de diligência cuja realização poderia ter sido oportunamente postulada. Assim, inexistindo qualquer demonstração de violação da rastreabilidade, da integridade ou da autenticidade dos vestígios apreendidos, não há falar em quebra da cadeia de custódia, razão pela qual rejeita-se a preliminar defensiva. Seguindo, a alegação da defesa de nulidade das provas, fundada na ausência de prévia advertência à ré acerca do direito ao silêncio quando da abordagem policial, não merece prosperar. Em primeiro lugar, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de advertência prévia por parte de policiais militares não gera automaticamente nulidade, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: (...)A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. (STJ. AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.). No caso concreto, não há qualquer prejuízo à ré. Mesmo sem qualquer confissão, a prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria já se encontrava plenamente configurada pela apreensão das substâncias entorpecentes em poder da acusada. As drogas foram encontradas em situação típica de flagrância, o que, por si só, já autorizaria a prisão da ré, independentemente de qualquer manifestação verbal que tenha feito no momento da abordagem. Assim, ainda que a ré houvesse permanecido em silêncio, a condução à delegacia e a consequente formalização do flagrante ocorreriam de qualquer forma, razão pela qual não se pode falar em contaminação da prova ou em nulidade do flagrante. A eventual ausência de advertência inicial do direito ao silêncio não gerou prejuízo à ré, pois a materialidade do tráfico já estava evidenciada pela apreensão de drogas em sua posse, e não contaminou o conjunto probatório, que subsiste de forma independente. Assim, deve ser rejeitada a tese defensiva, preservando-se integralmente a validade das provas produzidas. Sendo assim, não procedem as preliminares arguidas pela defesa. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação formulada no aditamento à denúncia. MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº 2026/498233 (mov. 1.16); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8); Laudos Toxicológicos Definitivos (movs. 122.1, 127.2 e 128.2); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado em relação a sentenciada. O policial militar MUNIR HENRIQUE MULAVA CIPRIANO, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe policial possuía informações pretéritas acerca da prática recorrente de tráfico de entorpecentes nas adjacências da Rua Trajano Reis, especificamente próximo às Ruínas de São Francisco, ponto amplamente referenciado pela criminalidade; que, durante a realização de patrulhamento preventivo na mencionada região, a guarnição visualizou um veículo automotor de cor preta e com película escura nos vidros; que, ao notar a aproximação da viatura, a condutora, posteriormente identificada como a acusada Náthaly, tentou ocultar-se no interior do automóvel por meio de um movimento descendente abrupto; que a conduta gerou estranheza na equipe, a qual inicialmente cogitou a hipótese de um mal-estar e decidiu pela abordagem; que, ao ser procedida a abertura da janela do automóvel pela motorista, que se encontrava desacompanhada, sentiram de pronto um forte odor característico de substância análoga à maconha originado do interior do bem; que, questionada sobre a existência de ilícitos, a acusada admitiu de forma voluntária que transportava entorpecentes em uma bolsa; que, ato contínuo, a equipe iniciou a busca veicular e encontrou os entorpecentes descritos no boletim de ocorrência, os quais estavam condicionados no interior de uma mochila escolar depositada ao lado da ré; que, após a localização do material, a acusada foi devidamente cientificada quanto aos seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio; que, em manifestação voluntária no ato da abordagem, Náthaly asseverou que estava transportando aquelas substâncias visando o abastecimento da mercancia ilícita na própria Rua Trajano Reis; que, dentre as substâncias apreendidas, recordava-se da presença de maconha, ecstasy, cocaína e cetamina em pó; que a variedade e a expressiva quantidade individualizada dos entorpecentes eram manifestamente indicativas da traficância, fato corroborado por sua experiência profissional no policiamento ostensivo, visto que, embora usuários consumam tais espécies de drogas, não o fazem em volume tão acentuado; que não foi realizada revista pessoal na acusada devido à ausência de uma policial feminina no local; que houve a apreensão da quantia em espécie de aproximadamente R$ 170,00 (cento e setenta reais), cuja origem lícita não foi justificada pela ré; que não subsistia nenhuma denúncia prévia específica direcionada ao veículo utilizado ou à pessoa da acusada, bem como não se recordava de já tê-la abordado em oportunidades pretéritas; que não visualizou terceiros nas proximidades imediatas durante a abordagem, não se recorda se a acusada se declarou usuária; que ela não ostentava sinais de estar sob o efeito de entorpecentes; que o automóvel interceptado, conforme verificação preliminar, não se encontrava registrado em nome da ré” (mov. 108.1). O policial militar OIRAM MOREIRA OLIVEIRA, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe realizava patrulhamento ostensivo nas imediações da Rua Trajano Reis, localidade amplamente conhecida pelo comércio ilícito de entorpecentes; que, no final da tarde do dia dos fatos, antes do anoitecer, a guarnição recebeu uma denúncia noticiando uma entrega de substâncias ilícitas naquela região. Informou que, em diligências pelo local, que é habitualmente utilizado como área de estacionamento, os policiais avistaram um veículo fechado, no qual se encontrava uma mulher; que, ao perceber a passagem da viatura, a ocupante adotou uma conduta evasiva, abaixando-se no interior do veículo para ocultar-se da visão dos agentes estatais; que, embora a conduta não estivesse associada de forma direta à denúncia recebida, gerou estranheza, levando a equipe a presumir que a condutora estivesse sofrendo de algum mal-estar físico e necessitasse de assistência médica, uma vez que ela estava sozinha e os demais automóveis da via encontravam-se vazios; que, ao chegarem próximo ao veículo, constataram que a condutora, posteriormente identificada como a acusada Náthaly, já havia se levantado por notar a iminência da abordagem e estava prestes a acionar o comando dos vidros; que as películas dos vidros eram escuras, mas permitiam a visualização do interior do automóvel; que, assim que a acusada abriu a janela, a equipe percebeu imediatamente um forte odor de maconha vindo de dentro do veículo; que, diante desse fato, exalado o odor da substância entorpecente, proferiram a voz de abordagem, ordenando que ela desembarcasse para que fosse realizada a busca veicular; que o odor ilícito se tornou ainda mais evidente após a saída da condutora; que, durante a vistoria interna do automóvel, realizada inicialmente pelo parceiro de equipe do depoente, localizou-se um cigarro de maconha na porta do condutor, constatando-se que a acusada estava consumindo o entorpecente, embora não estivesse mais fumando no exato momento da abordagem; que, no banco do passageiro, ao lado de onde a ré se encontrava, foi localizada uma mochila escolar; que a acusada admitiu voluntariamente que usava maconha e passou a expor, de maneira espontânea, os detalhes da empreitada criminosa; que Náthaly relatou que havia coletado os entorpecentes com o objetivo de repassar as substâncias para um terceiro, indivíduo que não pôde ser identificado pela equipe policial; que a ré asseverou aos agentes públicos que sua função consistia em realizar a entrega das drogas naquele endereço e, em seguida, retirar-se do local; que, além da maconha, foram localizadas no interior da bolsa porções de cocaína, ecstasy e da substância sintética vulgarmente conhecida como 'K9', a qual possui natureza semelhante à cocaína; que a quantidade individualizada das substâncias apreendidas era expressiva e manifestamente incompatível com o mero consumo pessoal, caracterizando o crime de tráfico de drogas; que, embora a acusada tenha verbalizado ser usuária de maconha, não especificou se alguma fração do material contido na bolsa seria retida para consumo próprio; que foi apreendida com a acusada a quantia aproximada de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie; que os demais pertences da acusada, que consistiam em roupas, sapatos, cosméticos e itens de higiene feminina, foram retirados do veículo por um conhecido dela diretamente na delegacia; que essa entrega foi acompanhada e filmada pelo próprio depoente, com a devida ciência e autorização da autoridade policial plantonista; que a acusada se mostrou cooperativa durante todo o procedimento, acatando prontamente as determinações da equipe, motivo pelo qual não foi necessário o uso de algemas durante o seu transporte” (mov. 108.2). Conforme entendimento jurisprudencial, os depoimentos de agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os policiais militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente a propriedade dos entorpecentes apreendidos a ré, sendo que afirmaram categoricamente que as drogas foram encontradas em uma mochila no veículo da ora sentenciada. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, foram apreendidos 466g (quatrocentos e sessenta e seis gramas) de maconha, 40g (quarenta gramas) de cocaína, 17g (dezessete gramas) de cetamina e 11 (onze) comprimidos de ecstasy, além de R$ 172,90 (cento e setenta e dois reais e noventa centavos) em espécie. Somado a isto, os Laudos Periciais de Exame em Substâncias Químicas (movs. 122.1, 127.2 e 128.2) apontaram de forma segura que as substâncias apreendidas eram maconha, cetamina, MDA (ecstasy) e cocaína, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações. A significativa quantidade de drogas apreendidas não deixa dúvida quanto à destinação mercantil dos entorpecentes. A ré NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN, quando interrogada em Juízo, afirmou que “havia locado o veículo Renault/Kwid junto a um indivíduo de nome Michael; que optou pela locação do automóvel em virtude dos elevados custos que despendia com transporte por aplicativo, necessitando do meio de locomoção para se deslocar entre as localidades de Mandirituba, onde residia, e Colombo, onde trabalhava em um estabelecimento de comércio de alimentos, bem como para conduzir sua filha de 10 anos de idade à escola; que, no que tange à sua presença na Rua Ébano Pereira no momento da abordagem, salientou que o local é habitualmente utilizado como estacionamento; que se encontrava naquela via aguardando um cliente, haja vista que complementava sua renda trabalhando como garota de programa em um hotel denominado 'Loas', situado na rua imediatamente inferior; que exerce a referida atividade nos seus dias de folga do emprego formal para prover o sustento de sua filha, uma vez que a remuneração de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) se revelava insuficiente; que vem sofrendo reiteradas perseguições por parte de integrantes da Polícia Militar; que atribui tal conjuntura ao fato de ter formalizado, em data anterior, uma denúncia perante a Corregedoria da corporação contra determinados policiais que teriam subtraído pertences de sua propriedade; que, devido a esse histórico e à circulação de informações em grupos de mensagens dos agentes de segurança, passou a ser alvo de abordagens ostensivas frequentes na região central; um episódio anterior no qual permaneceu retida em uma abordagem por mais de uma hora e meia na companhia de um cliente, oportunidade na qual um dos policiais teria ameaçado prendê-la caso localizasse qualquer entorpecente nas proximidades; que estava com a janela do automóvel aberta e comendo um recipiente de mamão, não guardando nenhuma relação com o consumo ou o comércio de drogas; que os policiais desembarcaram da viatura de forma agressiva, apontando armas de fogo em sua direção e ordenando que saísse do carro; que acatou a ordem prontamente, sem esboçar qualquer tipo de resistência física; que os policiais proferiram insultos e mencionaram suas passagens anteriores e a denúncia na Corregedoria; que, ao ser questionada sobre o conteúdo do automóvel, indicou que possuía apenas uma mochila de cor branca no banco do passageiro, a qual continha tão somente peças de lingerie, produtos de higiene e cosméticos necessários para os seus atendimentos profissionais; que um dos policiais realizou a vistoria e retornou exibindo uma mochila de cor azul, objeto que a interrogada nega propriedade ou conhecimento, aduzindo que o material ilícito foi 'enxertado' com o intuito de incriminá-la; que foi abordada por volta das 16h30 e apresentada na unidade policial somente às 18h50, período no qual os policiais retiveram e vistoriaram o seu aparelho celular, o qual foi voluntariamente desbloqueado pela interrogada na tentativa de demonstrar o agendamento com o cliente; que é apenas consumidora eventual de tabaco, negando o envolvimento com o comércio de substâncias entorpecentes; que a Autoridade Policial, ao colher o seu depoimento na fase inquisitorial, consignou em ata que não detinha conhecimento e tampouco havia autorizado a restituição de seus pertences pessoais a terceiros, procedimento que teria sido executado diretamente pelos policiais militares sem o crivo daquela autoridade” (mov. 187.3). A versão apresentada pela acusada não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares, sendo que não se verifica nenhum motivo para que os agentes públicos omitissem informações ou alterassem a verdade dos fatos, imputando falsamente à acusada a propriedade dos ilícitos. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de a agente ser surpreendida comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186). Válido lembrar que mesmo se a acusada for usuária de drogas, isso não a isenta de responsabilização pela prática do crime de tráfico de drogas ao passo que as circunstâncias da abordagem e a quantidade de drogas apreendidas ensejam sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Desse modo, imperiosa a condenação da acusada pelo delito de tráfico de drogas, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no núcleo "transportar”, verbo descrito no aditamento à denúncia. A sentenciada faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de mov. 139.1, é tecnicamente primária; possui bons antecedentes; não há indicações de que se dedique a atividades criminosas; e não integra organização criminosa. Nesse ponto, ressalta-se que a quantidade e natureza das drogas, por si só, não é capaz de afastar a causa de diminuição da pena, considerando estarem presentes todos os requisitos legais. Conforme entendimento jurisprudencial: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. Ordem concedida para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria do paciente com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente determinada. (HC 193223 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) Por outro lado, são elementos que podem ser utilizados para a escolha da fração de diminuição da pena. Nesse sentido: [….] A quantidade e a variedade da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, constituem elementos que podem ser validamente valorados no dimensionamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 […] (HC 112.821/RS – Min. Rosa Weber, 25/09/2012) DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente o aditamento à Denúncia para o fim de CONDENAR NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): Deixo de valorar negativamente a quantidade e natureza dos entorpecentes, visando evitar o bis in idem considerando que essas características serão utilizadas na escolha da fração da causa de diminuição. Nesse sentido: […] Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade de droga da substancia ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/06). Todavia, nada impede que essa circunstancia seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução) [….] (HC 109193, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: a ré é primária e de bons antecedentes, conforme certidão do Sistema Oráculo de mov. 139.1. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social da ré. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: não há. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade da ré, que possui bons antecedentes, e não apresenta indícios de que se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) passando a ser fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Conforme já fundamentado, a escolha da fração se deu levando em consideração a grande quantidade e a natureza nociva dos entorpecentes apreendidos. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de NÁTHALY ESPINDOLA KLOSTERMANN em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Promovo a detração do tempo de prisão provisória da sentenciada - 3 meses e 5 dias - visto que tal dedução resultará em alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Considerando a pena aplicada, com a devida detração, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: I - Recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 06 horas, e também nos dias de folga; II - Sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 06 e 20 horas; III - Não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do Juízo e IV - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. As condições impostas serão fiscalizadas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPMA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a ré não preenche os requisitos objetivos do artigo 44, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: A sentenciada poderá recorrer em liberdade, haja vista regime inicial fixado, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP), observando que efetivamente ela está doente (cancer) e necessita de tratamento especializado. Assim sendo, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver presa. Oportunamente, expeça-se guia de execução. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida e sua transferência à Senad, nos termos do art. 1009, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se a sentenciada para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a propriedade lícita dos aparelhos celulares apreendidos . Decorrido o prazo sem comprovação, determino a destruição dos aparelhos. Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Determino a destruição da mochila apreendida. Com relação ao veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa QQW6A18, apreendido nos autos, destaca-se que tramita em apenso os autos de pedido de restituição de coisa apreendida (0004851-50.2026.8.16.0196), que aguardam resposta de Ofício da Autoridade Policial e, após, manifestação do Ministério Público. Dessa forma, a destinação do veículo será definida nos autos mencionados. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa e das custas processuais, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) expeça-se carta de guia e proceda-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; encaminhe-se a documentação para a VEPMA. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito