Detalhe do processo

0004821-92.2017.8.19.0019

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por REJANE VAZ NUNES , professora municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos.. Decisão inicial index 50, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Contestação index 58, alegando preliminarmente a litispendência em relação à ação principal 0005431-36.2012.8.19.0019. No mérito, requer a improcedência do pedido. Protesta pela realização de prova pericial contábil, além da prova documental superveniente. Decisão saneadora index 209 determinando o prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar quantia certa e determinando a manutenção da suspensão em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, de modo a aguardar a solução consensual da lide via NUPEMEC e afastando a preliminar de litispendência e determinando a produção de prova pericial contábil a fim de se apurar o valor devido pelo réu à autora à título de verbas pretéritas em fase de liquidação de sentença. Decisão index 351 fixando parâmetros e determinando a produção de prova documental suplementar, determinando, ainda, a intimação da expert, a expedição de oficio ao IPAMC e a suspensão da execução em relação à obrigação de fazer até que seja proferida decisão nos autos da ação coletiva Laudo pericial juntado index 620 Manifestação da exequente concordando com o laudo pericial index 692 e requerendo sua homologação. Certidão cartorária index 693 informando que decorreu o prazo legal sem manifestação do Município de Cordeiro ao laudo pericial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por REJANE VAZ NUNES, professora municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A preliminar de litispendência já foi afastada conforme decisão saneadora index 209. As demais matérias objeto da contestação também já foram apreciadas através da decisão index 351 que ora reitero, sendo afastadas as alegadas ilegalidades na forma de cálculo dos valores devidos à exequente, fixando-se os parâmetros a serem observados por ocasião da realização da perícia. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu à autora a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. A parte autora manifestou-se, index 692 apresentando concordância com o laudo pericial. O Município de Cordeiro, regularmente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão index 693. Assim, ante a concordância expressa da parte autora com o laudo pericial e a omissão do Município de Cordeiro, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação da autora em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial index 620 P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 620. ,
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IPAMC - INSTITUTO DE PENSÃO, APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS

Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO-RJ

Autor REJANE VAZ NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DAMIAO GOMES

OAB: 214477/RJ

OBNEY AMERICO ESPIRITO SANTO RODRIGUES

OAB: 90035/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

MANUELLE DA SILVA MUNIZ

OAB: 182460/RJ

JOÃO VICTOR COSTA CAMPOS

OAB: 183078/RJ

ALINE PEIXOTO DOS SANTOS

OAB: 213912/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por REJANE VAZ NUNES , professora municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos.. Decisão inicial index 50, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Contestação index 58, alegando preliminarmente a litispendência em relação à ação principal 0005431-36.2012.8.19.0019. No mérito, requer a improcedência do pedido. Protesta pela realização de prova pericial contábil, além da prova documental superveniente. Decisão saneadora index 209 determinando o prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar quantia certa e determinando a manutenção da suspensão em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, de modo a aguardar a solução consensual da lide via NUPEMEC e afastando a preliminar de litispendência e determinando a produção de prova pericial contábil a fim de se apurar o valor devido pelo réu à autora à título de verbas pretéritas em fase de liquidação de sentença. Decisão index 351 fixando parâmetros e determinando a produção de prova documental suplementar, determinando, ainda, a intimação da expert, a expedição de oficio ao IPAMC e a suspensão da execução em relação à obrigação de fazer até que seja proferida decisão nos autos da ação coletiva Laudo pericial juntado index 620 Manifestação da exequente concordando com o laudo pericial index 692 e requerendo sua homologação. Certidão cartorária index 693 informando que decorreu o prazo legal sem manifestação do Município de Cordeiro ao laudo pericial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por REJANE VAZ NUNES, professora municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A preliminar de litispendência já foi afastada conforme decisão saneadora index 209. As demais matérias objeto da contestação também já foram apreciadas através da decisão index 351 que ora reitero, sendo afastadas as alegadas ilegalidades na forma de cálculo dos valores devidos à exequente, fixando-se os parâmetros a serem observados por ocasião da realização da perícia. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu à autora a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. A parte autora manifestou-se, index 692 apresentando concordância com o laudo pericial. O Município de Cordeiro, regularmente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão index 693. Assim, ante a concordância expressa da parte autora com o laudo pericial e a omissão do Município de Cordeiro, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação da autora em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial index 620 P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 620. ,