0004821-21.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004821-21.2026.8.16.0194 Processo: 0004821-21.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.951,80 Autor(s): MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Oliveira Cardoso em face de Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (1.1), a parte autora sustentou, em síntese, que contratou operações de crédito consignado junto à instituição financeira ré (contratos nº 520.471.072, nº 520.476.746, nº 521.298.819, nº 519.623.303 e nº 519.623.794) mediante canal digital (Mobile Bank), sem fornecimento de vias físicas ou instrumento em meio duradouro. Alegou que, no contrato nº 520.471.072, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,844880% ao mês extrapolou o teto estipulado pelo Conselho Nacional de Previdência Social (Resolução CNPS nº 1.367, fixado em 1,80% ao mês), bem como superou a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie (1,75% ao mês). Apontou a ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Impugnou a incidência de descontos indevidos em sua conta corrente receptora de proventos previdenciários, consistentes em tarifas sob as rubricas Cesta Benefic 1, Tarifa de Adiantamento ao Depositante e encargos de anuidade de cartão de crédito não solicitado nem desbloqueado. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 520.471.072 com adequação à taxa média de mercado de 1,75% ao mês, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao cartão de crédito e a nulidade das tarifas cobradas, a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O benefício da gratuidade da justiça restou deferido ao autor. Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (15.1), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por inobservância ao art. 330, § 2º, do CPC e falta de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados, a inaplicabilidade da Lei de Usura e das limitações do Código Civil, a legitimidade das taxas com base na média de mercado divulgada pelo Bacen como mero referencial, a regularidade da contratação eletrônica com plena ciência da consumidora, a validade do Custo Efetivo Total calculado nos termos da Resolução CMN nº 4.881/2020 e a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão. Sustentou a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito, a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro diante da ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou extratos e documentos (movs. 15.2 a 15.4). Instadas a especificarem provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir interesse em outras provas ou audiência de conciliação (25.1). Por sua vez, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, manifestou-se pugnando pela inversão do ônus da prova, pela produção de prova pericial contábil e financeira com a formulação de quesitos, bem como pela exibição de documentos complementares relativos aos contratos, logs de sistema da contratação digital, propostas do cartão de crédito e extratos integrais (26.1). 2. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES A. Da inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo banco réu. A autora individualizou suficientemente na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, apontou a taxa que reputa devida em comparação com o parâmetro oficial e quantificou o valor controvertido e incontroverso da dívida, instruindo a exordial com demonstrativo contábil elaborado por setor técnico, preenchendo integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do CPC. Portanto, a peça inicial possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. B. Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição em plataformas digitais. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento ou prévia provocação da via administrativa para a propositura de ação revisional cível. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu rebatendo integralmente o mérito da pretensão autoral evidencia a manifesta existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A regularidade e a validade formal da celebração dos contratos de empréstimo consignado por meio digital (Mobile Bank), com a verificação do cumprimento do dever de informação, disponibilização prévia dos termos contratuais e obtenção do consentimento esclarecido da consumidora idosa; 2. A efetiva taxa de juros remuneratórios mensal e anual aplicada ao contrato de empréstimo consignado nº 520.471.072 e sua conformidade ou desconformidade com o teto estabelecido pela Resolução CNPS nº 1.367 e com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na data de 24/01/2025; 3. A escorreita apuração do Custo Efetivo Total (CET) nas operações e a existência ou não de capitalização ilícita de juros ou anatocismo vedado; 4. A existência de requerimento, contratação prévia, autorização expressa e efetiva utilização do cartão de crédito nº 6504-85**-****-2231, bem como a legitimidade dos lançamentos a título de anuidade na conta da autora; 5. A legalidade e a existência de causa jurídica e autorização contratual válida para os débitos das rubricas Cesta Benefic 1 e Tarifa de Adiantamento ao Depositante em conta destinada ao recebimento de proventos de benefício previdenciário; 6. A existência de valores pagos a maior a ensejar restituição simples ou em dobro e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, subordinando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a instituição financeira enquadra-se como prestadora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se ao presente caso o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa que litiga contra conglomerado financeiro de grande porte detentor exclusivo dos registros informatizados e sistemas de geração de crédito, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Incumbe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a higidez das contratações eletrônicas, a disponibilização clara das informações prévias à cliente, a contratação válida e autorizada dos serviços tarifados (cesta de serviços e adiantamento ao depositante), bem como a solicitação e uso voluntário do cartão de crédito. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação técnica dos pontos controvertidos que demandam cálculo atuarial, contábil e financeiro sobre as taxas de juros, encargos, tarifas e recálculo de saldo devedor, defiro a produção de prova pericial contábil. Defiro, outrossim, a produção de prova documental suplementar, determinando a intimação do banco réu para que exiba, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 400 do CPC: a) As cópias integrais dos contratos de empréstimo consignado nº 520.471.072, nº 520.476.746, nº 521.298.819, nº 519.623.303 e nº 519.623.794, com os respectivos quadros-resumo e demonstrativos do CET; b) Os relatórios eletrônicos de auditoria e logs de sistema (IP, data, horário e dispositivo) pertinentes às transações digitais; c) O instrumento de adesão ou comprovante de solicitação expressa do cartão de crédito e a respectiva autorização para lançamento de anuidades; d) Os extratos analíticos integrais da movimentação da conta corrente nº 164.975-2 desde a sua abertura até a presente data. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial contábil e financeira, delego à secretaria a nomeação de profissional legalmente habilitado junto ao CAJU. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465 do CPC/15). 3. Após, considerando que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Instrução Normativa 4/2018 da Presidência do eg. TJPR, determino que os honorários periciais sejam arcados pelo ESTADO DO PARANÁ (art. 95, §3º, II, e § 4º, do CPC), os quais serão fixados com fundamento na Resolução 232/2016 do CNJ, devendo, portanto, o Sr. Perito Judicial, desde logo, embasar e justificar a proposta de honorários com fundamento no referido regulamento no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Apresentada a proposta de honorários, na medida em que, em sendo vencida, a parte não beneficiária da gratuidade da Justiça será obrigada a arcar com os custos dos honorários periciais (art. 2º, §3º, da Resolução 232/2016), intime-se para que, em 5 (cinco) dias, informe se concorda com a proposta formulada. 5. Após, à conclusão para fixação dos honorários periciais. 6. Não havendo aceitação do encargo, à Serventia para que nomeie o próximo perito da lista CAJU. 7. Fixo os seguintes quesitos essenciais do juízo a serem respondidos pelo perito: a) Qual a taxa de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente pactuada e aplicada no contrato nº 520.471.072? b) Referida taxa superou o teto estipulado pela Resolução CNPS nº 1.367 e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação? Em caso afirmativo, qual o montante cobrado em excesso? c) Houve capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos analisados? d) Quais os valores totais debitados na conta corrente da autora sob as rubricas Cesta Benefic 1, Tarifa de Adiantamento ao Depositante e anuidade de cartão de crédito, e se há previsão documental expressa e destacada autorizando tais débitos? e) Qual o saldo devedor ou credor revisado das operações em caso de limitação dos juros aos patamares médios/regulamentares e expurgo das cobranças impugnadas? 8. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o respectivo prazo in albis, e manifestada a aceitação pelo perito, intime-se o expert para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 9. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação do laudo. 10. Homologado o laudo pericial, expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, na forma regulamentar. 11. Após o encerramento da produção da prova pericial e homologação do laudo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas oportunamente a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade da oitiva de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA
OAB: 31598/DF
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004821-21.2026.8.16.0194 Processo: 0004821-21.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.951,80 Autor(s): MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Oliveira Cardoso em face de Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (1.1), a parte autora sustentou, em síntese, que contratou operações de crédito consignado junto à instituição financeira ré (contratos nº 520.471.072, nº 520.476.746, nº 521.298.819, nº 519.623.303 e nº 519.623.794) mediante canal digital (Mobile Bank), sem fornecimento de vias físicas ou instrumento em meio duradouro. Alegou que, no contrato nº 520.471.072, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,844880% ao mês extrapolou o teto estipulado pelo Conselho Nacional de Previdência Social (Resolução CNPS nº 1.367, fixado em 1,80% ao mês), bem como superou a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie (1,75% ao mês). Apontou a ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Impugnou a incidência de descontos indevidos em sua conta corrente receptora de proventos previdenciários, consistentes em tarifas sob as rubricas Cesta Benefic 1, Tarifa de Adiantamento ao Depositante e encargos de anuidade de cartão de crédito não solicitado nem desbloqueado. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 520.471.072 com adequação à taxa média de mercado de 1,75% ao mês, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao cartão de crédito e a nulidade das tarifas cobradas, a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O benefício da gratuidade da justiça restou deferido ao autor. Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (15.1), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por inobservância ao art. 330, § 2º, do CPC e falta de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados, a inaplicabilidade da Lei de Usura e das limitações do Código Civil, a legitimidade das taxas com base na média de mercado divulgada pelo Bacen como mero referencial, a regularidade da contratação eletrônica com plena ciência da consumidora, a validade do Custo Efetivo Total calculado nos termos da Resolução CMN nº 4.881/2020 e a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão. Sustentou a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito, a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro diante da ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou extratos e documentos (movs. 15.2 a 15.4). Instadas a especificarem provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir interesse em outras provas ou audiência de conciliação (25.1). Por sua vez, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, manifestou-se pugnando pela inversão do ônus da prova, pela produção de prova pericial contábil e financeira com a formulação de quesitos, bem como pela exibição de documentos complementares relativos aos contratos, logs de sistema da contratação digital, propostas do cartão de crédito e extratos integrais (26.1). 2. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES A. Da inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo banco réu. A autora individualizou suficientemente na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, apontou a taxa que reputa devida em comparação com o parâmetro oficial e quantificou o valor controvertido e incontroverso da dívida, instruindo a exordial com demonstrativo contábil elaborado por setor técnico, preenchendo integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do CPC. Portanto, a peça inicial possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. B. Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição em plataformas digitais. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento ou prévia provocação da via administrativa para a propositura de ação revisional cível. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu rebatendo integralmente o mérito da pretensão autoral evidencia a manifesta existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A regularidade e a validade formal da celebração dos contratos de empréstimo consignado por meio digital (Mobile Bank), com a verificação do cumprimento do dever de informação, disponibilização prévia dos termos contratuais e obtenção do consentimento esclarecido da consumidora idosa; 2. A efetiva taxa de juros remuneratórios mensal e anual aplicada ao contrato de empréstimo consignado nº 520.471.072 e sua conformidade ou desconformidade com o teto estabelecido pela Resolução CNPS nº 1.367 e com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na data de 24/01/2025; 3. A escorreita apuração do Custo Efetivo Total (CET) nas operações e a existência ou não de capitalização ilícita de juros ou anatocismo vedado; 4. A existência de requerimento, contratação prévia, autorização expressa e efetiva utilização do cartão de crédito nº 6504-85**-****-2231, bem como a legitimidade dos lançamentos a título de anuidade na conta da autora; 5. A legalidade e a existência de causa jurídica e autorização contratual válida para os débitos das rubricas Cesta Benefic 1 e Tarifa de Adiantamento ao Depositante em conta destinada ao recebimento de proventos de benefício previdenciário; 6. A existência de valores pagos a maior a ensejar restituição simples ou em dobro e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, subordinando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a instituição financeira enquadra-se como prestadora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se ao presente caso o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa que litiga contra conglomerado financeiro de grande porte detentor exclusivo dos registros informatizados e sistemas de geração de crédito, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Incumbe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a higidez das contratações eletrônicas, a disponibilização clara das informações prévias à cliente, a contratação válida e autorizada dos serviços tarifados (cesta de serviços e adiantamento ao depositante), bem como a solicitação e uso voluntário do cartão de crédito. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação técnica dos pontos controvertidos que demandam cálculo atuarial, contábil e financeiro sobre as taxas de juros, encargos, tarifas e recálculo de saldo devedor, defiro a produção de prova pericial contábil. Defiro, outrossim, a produção de prova documental suplementar, determinando a intimação do banco réu para que exiba, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 400 do CPC: a) As cópias integrais dos contratos de empréstimo consignado nº 520.471.072, nº 520.476.746, nº 521.298.819, nº 519.623.303 e nº 519.623.794, com os respectivos quadros-resumo e demonstrativos do CET; b) Os relatórios eletrônicos de auditoria e logs de sistema (IP, data, horário e dispositivo) pertinentes às transações digitais; c) O instrumento de adesão ou comprovante de solicitação expressa do cartão de crédito e a respectiva autorização para lançamento de anuidades; d) Os extratos analíticos integrais da movimentação da conta corrente nº 164.975-2 desde a sua abertura até a presente data. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial contábil e financeira, delego à secretaria a nomeação de profissional legalmente habilitado junto ao CAJU. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465 do CPC/15). 3. Após, considerando que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Instrução Normativa 4/2018 da Presidência do eg. TJPR, determino que os honorários periciais sejam arcados pelo ESTADO DO PARANÁ (art. 95, §3º, II, e § 4º, do CPC), os quais serão fixados com fundamento na Resolução 232/2016 do CNJ, devendo, portanto, o Sr. Perito Judicial, desde logo, embasar e justificar a proposta de honorários com fundamento no referido regulamento no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Apresentada a proposta de honorários, na medida em que, em sendo vencida, a parte não beneficiária da gratuidade da Justiça será obrigada a arcar com os custos dos honorários periciais (art. 2º, §3º, da Resolução 232/2016), intime-se para que, em 5 (cinco) dias, informe se concorda com a proposta formulada. 5. Após, à conclusão para fixação dos honorários periciais. 6. Não havendo aceitação do encargo, à Serventia para que nomeie o próximo perito da lista CAJU. 7. Fixo os seguintes quesitos essenciais do juízo a serem respondidos pelo perito: a) Qual a taxa de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente pactuada e aplicada no contrato nº 520.471.072? b) Referida taxa superou o teto estipulado pela Resolução CNPS nº 1.367 e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação? Em caso afirmativo, qual o montante cobrado em excesso? c) Houve capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos analisados? d) Quais os valores totais debitados na conta corrente da autora sob as rubricas Cesta Benefic 1, Tarifa de Adiantamento ao Depositante e anuidade de cartão de crédito, e se há previsão documental expressa e destacada autorizando tais débitos? e) Qual o saldo devedor ou credor revisado das operações em caso de limitação dos juros aos patamares médios/regulamentares e expurgo das cobranças impugnadas? 8. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o respectivo prazo in albis, e manifestada a aceitação pelo perito, intime-se o expert para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 9. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação do laudo. 10. Homologado o laudo pericial, expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, na forma regulamentar. 11. Após o encerramento da produção da prova pericial e homologação do laudo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas oportunamente a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade da oitiva de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO