Detalhe do processo

0004820-97.2021.8.13.0710

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Vazante
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0004820-97.2021.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA CPF: 094.127.236-28 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, caput, do Código Penal e artigo 14 da Lei n.º 10.826, c/c artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: FATO I: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29/12/2020, por volta das 22h10min, na Rua Sebastião Peres de Almeida, n.º 105, Centro, no Município de Guarda-Mor/MG, integrante desta Comarca de Vazante-MG, o denunciado JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA ofendeu a integridade corporal da vítima , causando as lesões descritas no ACD. Segundo apurado, durante uma festa, o denunciado e a vítima discutiram em razões de desavenças pretéritas, ocasião em que o denunciado JOSÉ CARLOS GABRIEL, conhecido como “Gabrielzinho”, apoderou-se de uma faca e desferiu um golpe contra o pescoço do ofendido Luan, causando uma lesão de 4 cm na região lateral do pescoço, conforme descrito na ficha médica e no laudo pericial juntados aos autos. FATO II: Consta, ainda, que no dia 04/02/2021, por volta das 10h37min., na Avenida São Sebastião, S/N, Centro, no Município de Guarda-Mor/MG, o denunciado JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, bem como ameaçou a vítima de causar-lhe mal, injusto e grave. Conforme o caderno investigatório, o denunciado, com o intuito de provocar e ameaçar a vítima, impediu a passagem desta com seu veículo automotor ao colocar seu cavalo na via pública obstruindo a passagem. Na sequência, o denunciado sacou da cintura uma arma do tipo revólver, calibre 32, apontando-a na direção de Luan e dizendo: “safado, cê vai ver a hora que eu te encontrar”. A ação delituosa foi flagrada por câmeras de segurança do entorno. Inquérito policial instaurado por portaria (ID 10269406943 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10269406943 - Pág. 5/12), termo de representação (ID 10269406943 - Pág. 14), exame corporal (ID 10269406944). Denúncia recebida no dia 23/07/2024 (ID 10270654117). Citado (ID 10281725220), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10306442721) Na audiência de instrução e julgamento (ID 10400678720), realizou-se a oitiva de uma testemunha e de uma informante. Audiência em continuação (ID 10699059698), procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do art. 129, caput, do CP e absolvê-lo quanto ao crime do art. 14 da Lei no 10.826/2003, nos termos do art. 386, II, do CPP, além da fixação do valor mínimo de reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP (ID 10711865030). Por sua vez, a defesa manifestou-se pela absolvição do réu de ambos os crimes com fulcro no art. 386, VII, do CPP, sustentando a fragilidade probatória e a ausência de provas judicializadas. Subsidiariamente, em caso de condenação pelo delito de lesão corporal, requereu a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do LCP), o reconhecimento de atenuantes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a rejeição da fixação de valor mínimo indenizatório e a concessão da justiça gratuita (ID 10716851543). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, caput, do Código Penal e artigo 14 da Lei n.º 10.826, c/c artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. 2.1. Do Crime do Artigo 129, caput, do Código Penal (Fato I - Lesão Corporal) A materialidade do fato está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 10269406943 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10269406943 - Pág. 5/12), termo de representação (ID 10269406943 - Pág. 14), exame corporal (ID 10269406944), bem como pelos demais elementos contidos nos autos. A autoria também está comprovada. A prova oral colhida nos autos, quando cotejada de forma sistemática com os elementos probatórios periciais e informativos, confere suporte seguro à condenação. A Testemunha Daniel Uenglêison da Silva Pereira, Policial Civil, confirmou que a vítima apresentava lesão corporal na região do pescoço decorrente de um golpe de faca efetuado durante uma festa. Destacou haver desavenças antigas e recíprocas entre o acusado e o ofendido, destacando ainda o amplo histórico do réu no meio policial por envolvimento em outros ilícitos graves (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DANIEL UENGLEISON DA SILVA PEREIRA: Eu me recordo desse episódio, embora existam outros fatos envolvendo o acusado Gabriel, inclusive outras situações de ameaça. Recordo-me de que nossa equipe de investigadores procedeu ao levantamento de informações para colher provas de autoria e materialidade, verificar câmeras de segurança e localizar a arma de fogo. Segundo o relato da vítima, o suspeito o teria ameaçado com uma arma de fogo nas proximidades do estabelecimento "Charles", em Guarda-Mor, estando o acusado montado em um cavalo. Eu me desloquei até o município de Guarda-Mor e, após análise minuciosa do material das câmeras, observei o indivíduo montado a cavalo empunhando um objeto que se assemelhava a uma arma de fogo. Embora as imagens não fossem perfeitas, mostravam-no correndo e apontando o objeto, o qual a vítima identificou como sendo uma arma. Além disso, realizamos diligências na residência dele. Eu me recordo de termos procurado a arma e de o acusado ter afirmado que já a havia vendido. Eu tenho conhecimento de que já existia um atrito antigo entre a vítima e o acusado; não foi um fato isolado. O Gabriel já é bastante conhecido no meio policial. Inclusive, eu já participei de prisões anteriores dele por tráfico de drogas e por um crime de homicídio cometido contra um rapaz em Guarda-Mor. Por sua vez, a informante Queren Hapuk Garcia Borges confirmou que Luan e Gabriel possuíam desavenças pretéritas (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA INFORMANTE QUEREN HAPUK GARCIA BORGES: Eu sou amiga próxima do Gabriel e frequentava a casa dele. Sobre esse episódio de disparos em via pública, eu acredito que isso não ocorreu. Eu conheço a vítima, o Luan, e sei que ele e o Gabriel tinham problemas antigos. No meu entendimento, o Luan buscava confusão com frequência e parecia ter algum transtorno psicológico. Eu nunca vi o Gabriel com arma de fogo e afirmo que ele não possuía arma. Eu não tenho conhecimento dessa situação que envolve o segundo fato. Eu morava em Guarda-Mor na época, inclusive perto da delegacia, e embora fosse uma cidade pequena onde os fatos circulavam, eu nunca soube de nada relacionado a ele andando armado a cavalo. Eu estava sempre com ele e nunca o vi portando arma nenhuma. Lembro apenas do Luan ter ido atrás do Gabriel para procurar confusão, mas essa parte da arma de fogo eu desconheço. Ao prestar depoimento perante a autoridade policial (ID 10269406944 - Pág. 9), a informante declarou expressamente que presenciava o evento na sua residência quando o réu e a vítima iniciaram uma discussão, confirmando que o acusado se dirigiu até a cozinha, apoderou-se de uma faca e desferiu um golpe no pescoço/nuca de Luan, provocando sangramento e a necessidade de sutura hospitalar: A depoente disse ser ex namorada de LUAN e afirma que estava em sua casa com algumas amigas bebendo; Que LUAN chegou ao local e logo em seguida saiu para comprar bebida; Que assim que LUAN saiu, GABRIEL chegou ao local com outras pessoas; Que afirma que quando LUAN retornou com a cerveja, GABRIEL e LUAN começaram a discutir; Perguntado a depoente quem deu causa a discussão, respondeu que: não sabe. Que a depoente não sabe dizer por que a discussão começou, e acredita que ambos têm alguma rixa passada; Que em meio à discussão verbal, GABRIEL e LUAN começaram a se agredir fisicamente com socos; Que em determinado momento, GABRIEL apoderou-se de uma faca na cozinha da depoente e desferiu um golpe na nuca de LUAN; Que quando GABRIEL viu que LUAN estava sangrando, saiu do interior da casa e ficou do lado de fora; Que segundo a depoente quando a polícia chegou ao local, GABRIEL ainda estava lá; Que LUAN foi socorrido ao hospital pelos policias e a depoente tomou conhecimento que houve a necessidade de sutura na nuca de LUAN. Interrogado em juízo, o acusado José Carlos Gabriel Teixeira de Oliveira negou o emprego de arma branca e apresentou a tese de que Luan chegou embriagado e tentou atacá-lo com a chave de uma caminhonete. Sustentou que reagiu para se defender, segurando e derrubando o ofendido, oportunidade em que este teria se lesionado acidentalmente no pescoço com a própria chave (PJe Mídias): INTERROGADO DO RÉ JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA: Em momento algum utilizei faca. Eu estava em casa quando fui convidado por algumas moças para uma festa na residência delas. Fui acompanhado de dois amigos, Eric e Thiaguinho, pois já estávamos bebendo e fumando cigarros socialmente. Já na festa, eu conversava com uma jovem chamada Keren no fundo da casa, próximo ao tanque, quando ouvi um tumulto no interior da residência. Ao sair para verificar, o Luan me viu e veio em minha direção para me agredir, segurando a chave de uma caminhonete na mão. Ele tentou atingir meu rosto com a chave, eu reagi para me defender, segurei a mão dele e o derrubei. Acredito que, nesse momento da queda, a chave do carro tenha atingido acidentalmente o pescoço dele. Nego veementemente o uso de arma branca. Ele me atacou por ciúmes das moças que estavam comigo. Quanto ao segundo fato, nego que estivesse armado. Existe uma gravação de câmera, mas ela não mostra arma nenhuma. Eu apenas apontei a mão e o dedo em sua direção, gesticulando de forma ríspida, pois ele havia tentado atropelar a mim e aos meninos que me acompanhavam. Eu estava conduzindo cavalos com duas crianças, o filho do Tônio e o Riquelmo, quando ele jogou o carro sobre nós, obrigando-nos a subir na calçada para não sermos atingidos. Fui convidado pela Keren, que era a dona da casa. Ela não tinha um relacionamento sério com o Luan, mas ele tinha ciúmes. Sobre o depoimento na delegacia, eu não recordo de ter mencionado que tomei uma faca da mão dele. O que me lembro é que estávamos frente a frente e ele portava a chave do veículo. Na data dos fatos, eu não prestei esclarecimentos imediatos pois saí do local com a Emily assim que a polícia chegou. Sobre armas, eu já tive um revólver calibre .22 há muito tempo, mas o vendi por oitocentos reais bem antes dessas brigas. Atualmente, estou preso por outro processo, referente a um homicídio, o qual não possui relação com estes fatos ou com a referida arma. Eu e a vítima não éramos amigos. No dia da festa, eu não tinha intenção nenhuma de encontrá-lo naquela noite; inclusive, inicialmente, nem queria ir à festa, mas as moças insistiram. Havia cerca de oito mulheres no local e consumo de álcool. O Luan chegou embriagado, parou a caminhonete no meio da rua, chutou o portão e entrou invadindo a casa. Eu estava nos fundos e só me envolvi quando a confusão começou lá dentro, acreditando que meus amigos poderiam estar em perigo. Minha ação foi estritamente para me defender, pois ele avançou contra mim. Eu não tive a intenção de machucá-lo e muito menos de matá-lo; eu apenas queria sair daquela situação. No episódio dos cavalos, ele novamente foi o agressor ao tentar passar com o carro por cima de nós. Eu estava distraído ao telefone e, se os meninos não tivessem me avisado para desviar o cavalo para o passeio, ele teria me atropelado. Dias depois, a polícia me abordou no mercado e perguntou sobre uma arma, mas eu estava na roça e não portava nada. Eles não chegaram a realizar buscas na minha residência. Contudo, em que pese o empenho da operosa Defesa, a tese de legítima defesa e a alegação do uso acidental de uma chave de carro encontram-se isoladas do acervo probatório e não merecem prosperar. O Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito é peremptório ao atestar que a lesão de 4 cm (quatro centímetros) no pescoço da vítima foi produzida por instrumento cortante/puro (arma branca), cuja morfologia e características são totalmente incompatíveis com o mero contato com uma chave de veículo automotor. Ademais, o relato inicial prestado pela dona da residência e ex namorada da vítima, Queren, prestado no calor dos acontecimentos perante a autoridade policial, descreveu com riqueza de detalhes a ação voluntária do réu em buscar uma faca na cozinha e desferir o golpe na nuca da vítima. Com efeito, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal haja vista que os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, no caso vertente, a prova pericial técnica inquestionável e o depoimento prestado sob compromisso pelo Policial Civil. Do mesmo modo, resta impossível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do LCP). A norma contida no art. 21 da Lei das Contravenções Penais possui caráter subsidiário e aplica-se estritamente aos atos de violência física que não deixam vestígios ou não lesionam a integridade corporal da vítima. No caso, a efetiva comprovação pericial de lesão corporal (corte de 4 cm no pescoço), resta plenamente configurado o tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal. Portanto, estando provadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como comprovado o dolo de lesionar (animus laedendi), impositiva é a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal. Atenuantes e agravantes: Não há atenuantes. Em consulta à CAC do acusado (ID 10699479040), percebe-se que ele condenações passadas em julgado antes dos fatos, quais sejam: 1. Processo nº 0003125-16.2018.8.13.0710. Data dos fatos: 18/08/2017. Data do trânsito em julgado: 21/08/2018. Natureza do crime: Porte de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (Art. 16, parágrafo único, inciso VI da Lei 10.826/2003). 2. Processo nº 0022026-32.2018.8.13.0710. Data dos fatos: 28/07/2018. Data do trânsito em julgado: 06/11/2019. Natureza do crime: Tráfico de drogas (Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006). 3. Processo nº 0028835-72.2017.8.13.0710. Data dos fatos: 29/11/2016. Data do trânsito em julgado: 25/03/2019. Natureza do crime: Furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (Art. 155, §4º, inciso I do Código Penal). 4. Processo nº 0008850-83.2018.8.13.0710. Data dos fatos: 02/04/2018. Data do trânsito em julgado: 25/01/2019 (para a parte) e 23/01/2019 (para o Ministério Público). Natureza do crime: Lesão corporal praticada no âmbito doméstico (Art. 129, §9º do Código Penal). Com efeito, a condenação do item 1 será considerada na primeira fase para, fins de reincidência, e as demais serão consideradas na segunda fase, para fins de maus antecedentes. Da indenização mínima: Finalmente, dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público. No entanto, diante da ausência de contraditório e não havendo nos autos provas suficientes para fixação do prejuízo experimentado pela vítima, deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima. 2.2. Do Crime do Artigo 14 da Lei no 10.826/2003 (Fato II - Porte Ilegal de Arma de Fogo) O delito tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento exige para a sua perfeita caracterização a certeza quanto à existência e à aptidão/potencialidade lesiva do artefato. Embora a apreensão e a perícia da arma possam ser excepcionalmente supridas por outros meios de prova seguros (como o testemunho firme e uníssono de pessoas que presenciaram disparos), exige-se um conjunto probatório idôneo que afaste qualquer dúvida razoável quanto à natureza do objeto. No caso em tela, verifica-se que a arma de fogo descrita na denúncia (revólver calibre .32) não foi localizada ou apreendida pelas autoridades policiais, inexistindo laudo de eficiência e prestabilidade. O Policial Civil Daniel Uenglêison informou que a equipe realizou diligências na casa do acusado e que este alegou já ter vendido o artefato há tempos. Esclareceu que teve acesso às imagens de câmeras de segurança do local dos fatos, mas ressaltou que as gravações não eram perfeitas, sendo possível visualizar apenas um indivíduo montado a cavalo gesticulando ou apontando um "objeto que se assemelhava a uma arma de fogo". A informante Queren expressou que jamais viu o acusado portando armas de fogo ou trafegando armado a cavalo pela cidade. Em seu interrogatório judicial, o réu negou enfaticamente o porte do armamento no dia dos fatos. Dessa forma, inexistindo a apreensão da arma e sendo as imagens de monitoramento inconclusivas, resta inviável constatar se o objeto manuseado tratava-se de arma de fogo verdadeira com capacidade ostensiva de disparo, de mero simulacro (arma de brinquedo/fuga) ou de simples gesticulação. À míngua de prova pericial e diante da fragilidade dos elementos confirmatórios da materialidade do porte ilegal de arma de fogo, a dúvida razoável opera em favor do acusado, devendo ser aplicada a máxima do in dubio pro reo. Por conseguinte, a absolvição do réu quanto ao delito do art. 14 da Lei no 10.826/2003 é medida imperativa que se impõe, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: ABSOLVER o acusado JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA em relação à prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei no 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e CONDENAR o acusado JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), com incidência do art. 61, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria da pena, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu possui maus antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, apenas uma desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção. Nos termos do art. 33, §2º, do CP, considerando a reincidência, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem assim deixo os benefícios da suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência do réu. Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, bem como defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP, mas defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima (se houver). Caso o réu ou a vítima não sejam encontrados no endereço constante dos autos, intimem-se por edital. Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação dos réus (pessoal ou por edital), das vítimas (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se ao E. TJMG. Com o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito e arquive-se. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se ofício ao TRE/MG, para fins do art. 15, inciso III, da CF; (b) expeça-se CDJ; (c) insira-se o nome do réu no rol dos culpados e (d) expeça-se guia definitiva de execução penal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data e assinatura eletrônicas. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS APARECIDA DE MELO

OAB: 163889/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0004820-97.2021.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA CPF: 094.127.236-28 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, caput, do Código Penal e artigo 14 da Lei n.º 10.826, c/c artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: FATO I: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29/12/2020, por volta das 22h10min, na Rua Sebastião Peres de Almeida, n.º 105, Centro, no Município de Guarda-Mor/MG, integrante desta Comarca de Vazante-MG, o denunciado JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA ofendeu a integridade corporal da vítima , causando as lesões descritas no ACD. Segundo apurado, durante uma festa, o denunciado e a vítima discutiram em razões de desavenças pretéritas, ocasião em que o denunciado JOSÉ CARLOS GABRIEL, conhecido como “Gabrielzinho”, apoderou-se de uma faca e desferiu um golpe contra o pescoço do ofendido Luan, causando uma lesão de 4 cm na região lateral do pescoço, conforme descrito na ficha médica e no laudo pericial juntados aos autos. FATO II: Consta, ainda, que no dia 04/02/2021, por volta das 10h37min., na Avenida São Sebastião, S/N, Centro, no Município de Guarda-Mor/MG, o denunciado JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, bem como ameaçou a vítima de causar-lhe mal, injusto e grave. Conforme o caderno investigatório, o denunciado, com o intuito de provocar e ameaçar a vítima, impediu a passagem desta com seu veículo automotor ao colocar seu cavalo na via pública obstruindo a passagem. Na sequência, o denunciado sacou da cintura uma arma do tipo revólver, calibre 32, apontando-a na direção de Luan e dizendo: “safado, cê vai ver a hora que eu te encontrar”. A ação delituosa foi flagrada por câmeras de segurança do entorno. Inquérito policial instaurado por portaria (ID 10269406943 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10269406943 - Pág. 5/12), termo de representação (ID 10269406943 - Pág. 14), exame corporal (ID 10269406944). Denúncia recebida no dia 23/07/2024 (ID 10270654117). Citado (ID 10281725220), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10306442721) Na audiência de instrução e julgamento (ID 10400678720), realizou-se a oitiva de uma testemunha e de uma informante. Audiência em continuação (ID 10699059698), procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do art. 129, caput, do CP e absolvê-lo quanto ao crime do art. 14 da Lei no 10.826/2003, nos termos do art. 386, II, do CPP, além da fixação do valor mínimo de reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP (ID 10711865030). Por sua vez, a defesa manifestou-se pela absolvição do réu de ambos os crimes com fulcro no art. 386, VII, do CPP, sustentando a fragilidade probatória e a ausência de provas judicializadas. Subsidiariamente, em caso de condenação pelo delito de lesão corporal, requereu a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do LCP), o reconhecimento de atenuantes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a rejeição da fixação de valor mínimo indenizatório e a concessão da justiça gratuita (ID 10716851543). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, caput, do Código Penal e artigo 14 da Lei n.º 10.826, c/c artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. 2.1. Do Crime do Artigo 129, caput, do Código Penal (Fato I - Lesão Corporal) A materialidade do fato está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 10269406943 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10269406943 - Pág. 5/12), termo de representação (ID 10269406943 - Pág. 14), exame corporal (ID 10269406944), bem como pelos demais elementos contidos nos autos. A autoria também está comprovada. A prova oral colhida nos autos, quando cotejada de forma sistemática com os elementos probatórios periciais e informativos, confere suporte seguro à condenação. A Testemunha Daniel Uenglêison da Silva Pereira, Policial Civil, confirmou que a vítima apresentava lesão corporal na região do pescoço decorrente de um golpe de faca efetuado durante uma festa. Destacou haver desavenças antigas e recíprocas entre o acusado e o ofendido, destacando ainda o amplo histórico do réu no meio policial por envolvimento em outros ilícitos graves (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DANIEL UENGLEISON DA SILVA PEREIRA: Eu me recordo desse episódio, embora existam outros fatos envolvendo o acusado Gabriel, inclusive outras situações de ameaça. Recordo-me de que nossa equipe de investigadores procedeu ao levantamento de informações para colher provas de autoria e materialidade, verificar câmeras de segurança e localizar a arma de fogo. Segundo o relato da vítima, o suspeito o teria ameaçado com uma arma de fogo nas proximidades do estabelecimento "Charles", em Guarda-Mor, estando o acusado montado em um cavalo. Eu me desloquei até o município de Guarda-Mor e, após análise minuciosa do material das câmeras, observei o indivíduo montado a cavalo empunhando um objeto que se assemelhava a uma arma de fogo. Embora as imagens não fossem perfeitas, mostravam-no correndo e apontando o objeto, o qual a vítima identificou como sendo uma arma. Além disso, realizamos diligências na residência dele. Eu me recordo de termos procurado a arma e de o acusado ter afirmado que já a havia vendido. Eu tenho conhecimento de que já existia um atrito antigo entre a vítima e o acusado; não foi um fato isolado. O Gabriel já é bastante conhecido no meio policial. Inclusive, eu já participei de prisões anteriores dele por tráfico de drogas e por um crime de homicídio cometido contra um rapaz em Guarda-Mor. Por sua vez, a informante Queren Hapuk Garcia Borges confirmou que Luan e Gabriel possuíam desavenças pretéritas (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA INFORMANTE QUEREN HAPUK GARCIA BORGES: Eu sou amiga próxima do Gabriel e frequentava a casa dele. Sobre esse episódio de disparos em via pública, eu acredito que isso não ocorreu. Eu conheço a vítima, o Luan, e sei que ele e o Gabriel tinham problemas antigos. No meu entendimento, o Luan buscava confusão com frequência e parecia ter algum transtorno psicológico. Eu nunca vi o Gabriel com arma de fogo e afirmo que ele não possuía arma. Eu não tenho conhecimento dessa situação que envolve o segundo fato. Eu morava em Guarda-Mor na época, inclusive perto da delegacia, e embora fosse uma cidade pequena onde os fatos circulavam, eu nunca soube de nada relacionado a ele andando armado a cavalo. Eu estava sempre com ele e nunca o vi portando arma nenhuma. Lembro apenas do Luan ter ido atrás do Gabriel para procurar confusão, mas essa parte da arma de fogo eu desconheço. Ao prestar depoimento perante a autoridade policial (ID 10269406944 - Pág. 9), a informante declarou expressamente que presenciava o evento na sua residência quando o réu e a vítima iniciaram uma discussão, confirmando que o acusado se dirigiu até a cozinha, apoderou-se de uma faca e desferiu um golpe no pescoço/nuca de Luan, provocando sangramento e a necessidade de sutura hospitalar: A depoente disse ser ex namorada de LUAN e afirma que estava em sua casa com algumas amigas bebendo; Que LUAN chegou ao local e logo em seguida saiu para comprar bebida; Que assim que LUAN saiu, GABRIEL chegou ao local com outras pessoas; Que afirma que quando LUAN retornou com a cerveja, GABRIEL e LUAN começaram a discutir; Perguntado a depoente quem deu causa a discussão, respondeu que: não sabe. Que a depoente não sabe dizer por que a discussão começou, e acredita que ambos têm alguma rixa passada; Que em meio à discussão verbal, GABRIEL e LUAN começaram a se agredir fisicamente com socos; Que em determinado momento, GABRIEL apoderou-se de uma faca na cozinha da depoente e desferiu um golpe na nuca de LUAN; Que quando GABRIEL viu que LUAN estava sangrando, saiu do interior da casa e ficou do lado de fora; Que segundo a depoente quando a polícia chegou ao local, GABRIEL ainda estava lá; Que LUAN foi socorrido ao hospital pelos policias e a depoente tomou conhecimento que houve a necessidade de sutura na nuca de LUAN. Interrogado em juízo, o acusado José Carlos Gabriel Teixeira de Oliveira negou o emprego de arma branca e apresentou a tese de que Luan chegou embriagado e tentou atacá-lo com a chave de uma caminhonete. Sustentou que reagiu para se defender, segurando e derrubando o ofendido, oportunidade em que este teria se lesionado acidentalmente no pescoço com a própria chave (PJe Mídias): INTERROGADO DO RÉ JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA: Em momento algum utilizei faca. Eu estava em casa quando fui convidado por algumas moças para uma festa na residência delas. Fui acompanhado de dois amigos, Eric e Thiaguinho, pois já estávamos bebendo e fumando cigarros socialmente. Já na festa, eu conversava com uma jovem chamada Keren no fundo da casa, próximo ao tanque, quando ouvi um tumulto no interior da residência. Ao sair para verificar, o Luan me viu e veio em minha direção para me agredir, segurando a chave de uma caminhonete na mão. Ele tentou atingir meu rosto com a chave, eu reagi para me defender, segurei a mão dele e o derrubei. Acredito que, nesse momento da queda, a chave do carro tenha atingido acidentalmente o pescoço dele. Nego veementemente o uso de arma branca. Ele me atacou por ciúmes das moças que estavam comigo. Quanto ao segundo fato, nego que estivesse armado. Existe uma gravação de câmera, mas ela não mostra arma nenhuma. Eu apenas apontei a mão e o dedo em sua direção, gesticulando de forma ríspida, pois ele havia tentado atropelar a mim e aos meninos que me acompanhavam. Eu estava conduzindo cavalos com duas crianças, o filho do Tônio e o Riquelmo, quando ele jogou o carro sobre nós, obrigando-nos a subir na calçada para não sermos atingidos. Fui convidado pela Keren, que era a dona da casa. Ela não tinha um relacionamento sério com o Luan, mas ele tinha ciúmes. Sobre o depoimento na delegacia, eu não recordo de ter mencionado que tomei uma faca da mão dele. O que me lembro é que estávamos frente a frente e ele portava a chave do veículo. Na data dos fatos, eu não prestei esclarecimentos imediatos pois saí do local com a Emily assim que a polícia chegou. Sobre armas, eu já tive um revólver calibre .22 há muito tempo, mas o vendi por oitocentos reais bem antes dessas brigas. Atualmente, estou preso por outro processo, referente a um homicídio, o qual não possui relação com estes fatos ou com a referida arma. Eu e a vítima não éramos amigos. No dia da festa, eu não tinha intenção nenhuma de encontrá-lo naquela noite; inclusive, inicialmente, nem queria ir à festa, mas as moças insistiram. Havia cerca de oito mulheres no local e consumo de álcool. O Luan chegou embriagado, parou a caminhonete no meio da rua, chutou o portão e entrou invadindo a casa. Eu estava nos fundos e só me envolvi quando a confusão começou lá dentro, acreditando que meus amigos poderiam estar em perigo. Minha ação foi estritamente para me defender, pois ele avançou contra mim. Eu não tive a intenção de machucá-lo e muito menos de matá-lo; eu apenas queria sair daquela situação. No episódio dos cavalos, ele novamente foi o agressor ao tentar passar com o carro por cima de nós. Eu estava distraído ao telefone e, se os meninos não tivessem me avisado para desviar o cavalo para o passeio, ele teria me atropelado. Dias depois, a polícia me abordou no mercado e perguntou sobre uma arma, mas eu estava na roça e não portava nada. Eles não chegaram a realizar buscas na minha residência. Contudo, em que pese o empenho da operosa Defesa, a tese de legítima defesa e a alegação do uso acidental de uma chave de carro encontram-se isoladas do acervo probatório e não merecem prosperar. O Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito é peremptório ao atestar que a lesão de 4 cm (quatro centímetros) no pescoço da vítima foi produzida por instrumento cortante/puro (arma branca), cuja morfologia e características são totalmente incompatíveis com o mero contato com uma chave de veículo automotor. Ademais, o relato inicial prestado pela dona da residência e ex namorada da vítima, Queren, prestado no calor dos acontecimentos perante a autoridade policial, descreveu com riqueza de detalhes a ação voluntária do réu em buscar uma faca na cozinha e desferir o golpe na nuca da vítima. Com efeito, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal haja vista que os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, no caso vertente, a prova pericial técnica inquestionável e o depoimento prestado sob compromisso pelo Policial Civil. Do mesmo modo, resta impossível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do LCP). A norma contida no art. 21 da Lei das Contravenções Penais possui caráter subsidiário e aplica-se estritamente aos atos de violência física que não deixam vestígios ou não lesionam a integridade corporal da vítima. No caso, a efetiva comprovação pericial de lesão corporal (corte de 4 cm no pescoço), resta plenamente configurado o tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal. Portanto, estando provadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como comprovado o dolo de lesionar (animus laedendi), impositiva é a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal. Atenuantes e agravantes: Não há atenuantes. Em consulta à CAC do acusado (ID 10699479040), percebe-se que ele condenações passadas em julgado antes dos fatos, quais sejam: 1. Processo nº 0003125-16.2018.8.13.0710. Data dos fatos: 18/08/2017. Data do trânsito em julgado: 21/08/2018. Natureza do crime: Porte de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (Art. 16, parágrafo único, inciso VI da Lei 10.826/2003). 2. Processo nº 0022026-32.2018.8.13.0710. Data dos fatos: 28/07/2018. Data do trânsito em julgado: 06/11/2019. Natureza do crime: Tráfico de drogas (Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006). 3. Processo nº 0028835-72.2017.8.13.0710. Data dos fatos: 29/11/2016. Data do trânsito em julgado: 25/03/2019. Natureza do crime: Furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (Art. 155, §4º, inciso I do Código Penal). 4. Processo nº 0008850-83.2018.8.13.0710. Data dos fatos: 02/04/2018. Data do trânsito em julgado: 25/01/2019 (para a parte) e 23/01/2019 (para o Ministério Público). Natureza do crime: Lesão corporal praticada no âmbito doméstico (Art. 129, §9º do Código Penal). Com efeito, a condenação do item 1 será considerada na primeira fase para, fins de reincidência, e as demais serão consideradas na segunda fase, para fins de maus antecedentes. Da indenização mínima: Finalmente, dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público. No entanto, diante da ausência de contraditório e não havendo nos autos provas suficientes para fixação do prejuízo experimentado pela vítima, deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima. 2.2. Do Crime do Artigo 14 da Lei no 10.826/2003 (Fato II - Porte Ilegal de Arma de Fogo) O delito tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento exige para a sua perfeita caracterização a certeza quanto à existência e à aptidão/potencialidade lesiva do artefato. Embora a apreensão e a perícia da arma possam ser excepcionalmente supridas por outros meios de prova seguros (como o testemunho firme e uníssono de pessoas que presenciaram disparos), exige-se um conjunto probatório idôneo que afaste qualquer dúvida razoável quanto à natureza do objeto. No caso em tela, verifica-se que a arma de fogo descrita na denúncia (revólver calibre .32) não foi localizada ou apreendida pelas autoridades policiais, inexistindo laudo de eficiência e prestabilidade. O Policial Civil Daniel Uenglêison informou que a equipe realizou diligências na casa do acusado e que este alegou já ter vendido o artefato há tempos. Esclareceu que teve acesso às imagens de câmeras de segurança do local dos fatos, mas ressaltou que as gravações não eram perfeitas, sendo possível visualizar apenas um indivíduo montado a cavalo gesticulando ou apontando um "objeto que se assemelhava a uma arma de fogo". A informante Queren expressou que jamais viu o acusado portando armas de fogo ou trafegando armado a cavalo pela cidade. Em seu interrogatório judicial, o réu negou enfaticamente o porte do armamento no dia dos fatos. Dessa forma, inexistindo a apreensão da arma e sendo as imagens de monitoramento inconclusivas, resta inviável constatar se o objeto manuseado tratava-se de arma de fogo verdadeira com capacidade ostensiva de disparo, de mero simulacro (arma de brinquedo/fuga) ou de simples gesticulação. À míngua de prova pericial e diante da fragilidade dos elementos confirmatórios da materialidade do porte ilegal de arma de fogo, a dúvida razoável opera em favor do acusado, devendo ser aplicada a máxima do in dubio pro reo. Por conseguinte, a absolvição do réu quanto ao delito do art. 14 da Lei no 10.826/2003 é medida imperativa que se impõe, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: ABSOLVER o acusado JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA em relação à prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei no 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e CONDENAR o acusado JOSÉ CARLOS GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), com incidência do art. 61, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria da pena, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu possui maus antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, apenas uma desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção. Nos termos do art. 33, §2º, do CP, considerando a reincidência, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem assim deixo os benefícios da suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência do réu. Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, bem como defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP, mas defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima (se houver). Caso o réu ou a vítima não sejam encontrados no endereço constante dos autos, intimem-se por edital. Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação dos réus (pessoal ou por edital), das vítimas (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se ao E. TJMG. Com o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito e arquive-se. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se ofício ao TRE/MG, para fins do art. 15, inciso III, da CF; (b) expeça-se CDJ; (c) insira-se o nome do réu no rol dos culpados e (d) expeça-se guia definitiva de execução penal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data e assinatura eletrônicas. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2