Detalhe do processo

0004820-76.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004820-76.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE : ASSISTENCIA MEDICA SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) ADVOGADO(A) : VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) EXECUTADO : BRYAN GIMENEZ GARCIA RAMOS ADVOGADO(A) : LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381) ADVOGADO(A) : DEBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) EXECUTADO : VITORIA GIMENEZ GARCIA RAMOS ADVOGADO(A) : LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381) ADVOGADO(A) : DEBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de reconsideração da parte executada (Evento 115) A parte executada requer a reconsideração da decisão do Evento 108, sustentando que o medicamento foi fornecido em cumprimento de tutela jurisdicional então vigente, não podendo ser cobrado após sua revogação. Invoca precedentes do TJMG, TJMT e do STJ (REsp 2.155.581 e 2.165.479) para afastar a restituição. Também requer, subsidiariamente, o reconhecimento de hipossuficiência econômica e o parcelamento do débito. Não merece acolhida o pedido. A ação principal (nº 1028550-36.2024.8.26.0005) foi julgada improcedente, com trânsito certificado. A tutela de urgência que determinara o fornecimento do medicamento Medkaya (canabidiol) foi revogada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2028967-50.2025.8.26.0000, que reconheceu a licitude da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar ( evento 1, DOC5 ). O art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso: “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável”. A responsabilidade é objetiva. A sentença de improcedência, quando transitada em julgado, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos experimentados com a efetivação da tutela provisória. É o que consolidou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de permitir que a entidade de previdência complementar exija a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial, posteriormente revogada, que antecipou os efeitos da tutela em favor de seus participantes (REsp n. 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016). 2. A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva, sendo a correspondente obrigação de indenizar o corolário natural da improcedência do pedido, segundo expressa previsão legal (arts. 273, § 3º, 475-O, I e II, e 811 do CPC/1973, arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do CPC/2015). 3. ‘A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos’ (REsp n. 1.548.749/RS, antes referido). 4. Agravo interno a que se nega provimento” ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.562.668/RS , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 12/12/2016). No mesmo sentido, o STJ recentemente reafirmou a mesma orientação (REsp 2.251.064/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 11/6/2026). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELAS POSSESSÓRIAS CONCEDIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE FASE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRETENSÃO DE REVER PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados à parte adversa (art. 302, caput e I). 2. O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível", sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos probatórios suficientes e assegurado o contraditório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em 15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário segundo preço de mercado. 4. Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único, e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos princípios da celeridade e economia processual, inexistindo necessidade de instaurar liquidação autônoma. 5. Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do contraditório, com ampla instrução processual. 6. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido” ( REsp n. 2.251.064/SP , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). Os precedentes invocados pela parte executada ( evento 115, DOC1 ) não se aplicam ao caso concreto. No julgamento do TJMG (Apelação Cível 1.0027.13.013354-2/001), a ação fora extinta sem resolução do mérito, não havendo sentença de improcedência que atraísse o art. 302, I, do CPC. No acórdão do TJMT (Processo 1001052-37.2025.8.11.0040) e nos julgados do STJ (REsp 2.155.581 e 2.165.479), as Cortes consignaram que a cobertura era obrigatória (tratamento emergencial com internação ou medicamento com registro na ANVISA e cobertura pelo rol da ANS), de modo que a negativa do plano era ilegítima. Nessa hipótese, o C. STJ considerou contraditório que a operadora, após negar cobertura indevidamente, pudesse reaver os valores desembolsados por força de liminar. A situação dos autos é diferente. O medicamento Medkaya (canabidiol) é de uso domiciliar, e o STJ consolidou o entendimento no sentido de ser lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar na saúde suplementar, salvo as exceções legais (antineoplásicos orais, home care e medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim), conforme entendimento reiterado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL E LEGAL DE COBERTURA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial da operadora, restabelecendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Ação proposta para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento denominado CBD - PURODIOL (canabidiol), de uso domiciliar, alegando-se abusividade da negativa de cobertura fundada na ausência de previsão contratual, na ausência de inclusão no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e no fato de tratar-se de fármaco para uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, prescrito para beneficiária com transtorno do espectro autista, quando o fármaco não é antineoplásico, não se enquadra em regime de medicação assistida (home care) e não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS para a condição clínica em debate. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos para administração em ambiente externo à unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim. 5. O legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, manifestou de forma clara a intenção de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória dos planos de saúde, devendo o art. 10, VI e § 13, ser interpretado de forma sistemática, de modo que a regra de cobertura excepcional de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS não afasta as exclusões expressamente previstas nos incisos do caput do referido dispositivo. 6. O medicamento à base de canabidiol postulado é de uso domiciliar, autoadministrado, não se classifica como antineoplásico, não se enquadra em regime de medicação assistida (home care) e não integra o rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão, de modo que não se insere nas exceções legais à regra de exclusão. 7. A autorização excepcional da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol, embora evidencie segurança sanitária e afaste a ilicitude da sua comercialização, não altera a natureza domiciliar do tratamento nem tem o condão de afastar a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar prevista na Lei 9.656/1998, no contrato e nas normas regulamentares. 8. Inexistindo previsão legal, contratual ou regulamentar que imponha a cobertura do medicamento de uso domiciliar em exame, e estando a decisão monocrática alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido” ( AgInt no AREsp n. 2.326.573/SE , relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). Aqui, diversamente dos precedentes invocados, a exclusão de cobertura era lícita, a tutela foi corretamente revogada e a ação principal foi julgada improcedente. Incide, portanto, a regra do art. 302, inciso I, do CPC: a parte executada responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à exequente. Não há falar em boa-fé ou fato consumado a afastar a incidência da lei. A parte executada usufruiu do medicamento, que foi pago pela operadora em cumprimento de ordem judicial. Com a improcedência e a revogação, o status quo ante deve ser restabelecido, impondo-se o ressarcimento. A irrepetibilidade de valores de natureza alimentar, referenciada nos precedentes citados pela parte executada, pressupõe tratamento devido (cobertura obrigatória), o que não é o caso. Quanto ao pedido subsidiário de hipossuficiência econômica e parcelamento, a matéria já foi apreciada e indeferida na decisão do evento 108, DOC1 , que rejeitou o pedido por ausência de prova documental mínima e inexistência de previsão legal de parcelamento no cumprimento de sentença. Os documentos novos juntados no Evento 115 (extratos bancários e prints) demonstram movimentações financeiras que não alteram a conclusão anterior. Os extratos revelam diversas transferências e aplicações financeiras (CDB DI, aplicações de R$ 500,00 e R$ 2.000,00), incompatíveis com a alegada hipossuficiência absoluta. Não havendo fato superveniente que autorize a revisão, mantenho o indeferimento. 2. Do pedido de desbloqueio dos valores constritos A parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em 23/07/2026 ( evento 119, DOC1 ), alegando que se trata de salário e benefício assistencial (Bolsa Família). Indefiro o pedido . Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, mediante prova documental escorreita. Desse encargo, contudo, a parte devedora não se desincumbiu. Os extratos juntados no Evento 115 abrangem a movimentação bancária tão somente até 13/07/2026, ao passo que o bloqueio judicial foi efetivado em 23/07/2026. Trata-se de hiato temporal que torna tais documentos inválidos para atestar a origem e a natureza dos saldos existentes na data da constrição. Por sua vez, os documentos acostados no Evento 117 revelam-se meras capturas de tela ( prints ) truncadas, parciais e desprovidas de encadeamento cronológico. Não foi acostado extrato bancário integral, contínuo e consolidado que permita aferir o histórico das entradas e saídas de recursos nem estabelecer o nexo de causalidade entre as verbas alegadamente impenhoráveis (salário e benefício governamental) e os valores efetivamente retidos nas instituições financeiras em 23/07/2026. Ausente prova documental idônea da impenhorabilidade, mantém-se hígida a constrição. 3. Do levantamento dos valores das diligências anteriores As diligências SISBAJUD anteriores resultaram nos seguintes bloqueios, já consolidados e com decisões de conversão em penhora e transferência para conta judicial (Eventos 20, 37, 44, 65): - Evento 51, DOC82 : R$ 1.799,00; - Evento 52, DOC86 : R$ 1,71; - Evento 53, DOC88 : R$ 11,64; - Total : R$ 1.812,35 (já excluído o valor de R$ 141,80 da CEF, desbloqueado por tratar-se de conta poupança; v. evento 44, DOC73 , item ‘B.1’). Defiro o levantamento desses valores em favor da exequente (SÃO MIGUEL SAÚDE), expedindo-se mandado de levantamento após a preclusão da presente decisão e apresentação do formulário preenchido. 4. Do bloqueio recente (julho/2026) Independentemente da lavratura de termo, CONVERTO em PENHORA os saldos bloqueados em 23/07/2026, conforme evento 119, DOC1 [R$ 1.534,73 (Itaú) e R$ 366,99 (Nu Pagamentos)], determinando a transferência do montante indisponível para conta remunerada vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §5º). Providencie o servidor autorizado, mediante acesso ao SISBAJUD (CPC, art. 854, § 7º). Fica o executado intimado, via DJE, na pessoa do i. Patrono constituído. 5. Outras providências Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo, conforme o caso, esclarecer se a execução está satisfeita, apresentar planilha atualizada do débito (com o abatimento dos valores levantados e/ou transferidos para conta judicial), juntar formulário MLE, postular designação de audiência de mediação/conciliação, requerer a suspensão do processo e/ou indicar outros meios para satisfação da execução (CPC, arts. 798, 799, 835 e 921, inciso III). Em caso de pedido de pesquisas de bens, deverá especificar a que pretende, recolhendo a taxa respectiva, salvo se beneficiário da gratuidade. Prazo : 15 (quinze) dias. Na hipótese de inércia, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC, aguardando eventual provocação. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSISTENCIA MEDICA SAO MIGUEL LTDA

Réu BRYAN GIMENEZ GARCIA RAMOS

Réu VITORIA GIMENEZ GARCIA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS

OAB: 309400/SP

VLADIMIR VERONESE

OAB: 306177/SP

DEBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO

OAB: 133595/RS

LISIANE DOS SANTOS SOARES

OAB: 94381/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004820-76.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE : ASSISTENCIA MEDICA SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) ADVOGADO(A) : VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) EXECUTADO : BRYAN GIMENEZ GARCIA RAMOS ADVOGADO(A) : LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381) ADVOGADO(A) : DEBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) EXECUTADO : VITORIA GIMENEZ GARCIA RAMOS ADVOGADO(A) : LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381) ADVOGADO(A) : DEBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de reconsideração da parte executada (Evento 115) A parte executada requer a reconsideração da decisão do Evento 108, sustentando que o medicamento foi fornecido em cumprimento de tutela jurisdicional então vigente, não podendo ser cobrado após sua revogação. Invoca precedentes do TJMG, TJMT e do STJ (REsp 2.155.581 e 2.165.479) para afastar a restituição. Também requer, subsidiariamente, o reconhecimento de hipossuficiência econômica e o parcelamento do débito. Não merece acolhida o pedido. A ação principal (nº 1028550-36.2024.8.26.0005) foi julgada improcedente, com trânsito certificado. A tutela de urgência que determinara o fornecimento do medicamento Medkaya (canabidiol) foi revogada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2028967-50.2025.8.26.0000, que reconheceu a licitude da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar ( evento 1, DOC5 ). O art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso: “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável”. A responsabilidade é objetiva. A sentença de improcedência, quando transitada em julgado, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos experimentados com a efetivação da tutela provisória. É o que consolidou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de permitir que a entidade de previdência complementar exija a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial, posteriormente revogada, que antecipou os efeitos da tutela em favor de seus participantes (REsp n. 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016). 2. A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva, sendo a correspondente obrigação de indenizar o corolário natural da improcedência do pedido, segundo expressa previsão legal (arts. 273, § 3º, 475-O, I e II, e 811 do CPC/1973, arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do CPC/2015). 3. ‘A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos’ (REsp n. 1.548.749/RS, antes referido). 4. Agravo interno a que se nega provimento” ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.562.668/RS , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 12/12/2016). No mesmo sentido, o STJ recentemente reafirmou a mesma orientação (REsp 2.251.064/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 11/6/2026). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELAS POSSESSÓRIAS CONCEDIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE FASE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRETENSÃO DE REVER PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados à parte adversa (art. 302, caput e I). 2. O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível", sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos probatórios suficientes e assegurado o contraditório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em 15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário segundo preço de mercado. 4. Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único, e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos princípios da celeridade e economia processual, inexistindo necessidade de instaurar liquidação autônoma. 5. Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do contraditório, com ampla instrução processual. 6. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido” ( REsp n. 2.251.064/SP , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). Os precedentes invocados pela parte executada ( evento 115, DOC1 ) não se aplicam ao caso concreto. No julgamento do TJMG (Apelação Cível 1.0027.13.013354-2/001), a ação fora extinta sem resolução do mérito, não havendo sentença de improcedência que atraísse o art. 302, I, do CPC. No acórdão do TJMT (Processo 1001052-37.2025.8.11.0040) e nos julgados do STJ (REsp 2.155.581 e 2.165.479), as Cortes consignaram que a cobertura era obrigatória (tratamento emergencial com internação ou medicamento com registro na ANVISA e cobertura pelo rol da ANS), de modo que a negativa do plano era ilegítima. Nessa hipótese, o C. STJ considerou contraditório que a operadora, após negar cobertura indevidamente, pudesse reaver os valores desembolsados por força de liminar. A situação dos autos é diferente. O medicamento Medkaya (canabidiol) é de uso domiciliar, e o STJ consolidou o entendimento no sentido de ser lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar na saúde suplementar, salvo as exceções legais (antineoplásicos orais, home care e medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim), conforme entendimento reiterado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL E LEGAL DE COBERTURA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial da operadora, restabelecendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Ação proposta para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento denominado CBD - PURODIOL (canabidiol), de uso domiciliar, alegando-se abusividade da negativa de cobertura fundada na ausência de previsão contratual, na ausência de inclusão no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e no fato de tratar-se de fármaco para uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, prescrito para beneficiária com transtorno do espectro autista, quando o fármaco não é antineoplásico, não se enquadra em regime de medicação assistida (home care) e não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS para a condição clínica em debate. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos para administração em ambiente externo à unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim. 5. O legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, manifestou de forma clara a intenção de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória dos planos de saúde, devendo o art. 10, VI e § 13, ser interpretado de forma sistemática, de modo que a regra de cobertura excepcional de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS não afasta as exclusões expressamente previstas nos incisos do caput do referido dispositivo. 6. O medicamento à base de canabidiol postulado é de uso domiciliar, autoadministrado, não se classifica como antineoplásico, não se enquadra em regime de medicação assistida (home care) e não integra o rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão, de modo que não se insere nas exceções legais à regra de exclusão. 7. A autorização excepcional da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol, embora evidencie segurança sanitária e afaste a ilicitude da sua comercialização, não altera a natureza domiciliar do tratamento nem tem o condão de afastar a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar prevista na Lei 9.656/1998, no contrato e nas normas regulamentares. 8. Inexistindo previsão legal, contratual ou regulamentar que imponha a cobertura do medicamento de uso domiciliar em exame, e estando a decisão monocrática alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido” ( AgInt no AREsp n. 2.326.573/SE , relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). Aqui, diversamente dos precedentes invocados, a exclusão de cobertura era lícita, a tutela foi corretamente revogada e a ação principal foi julgada improcedente. Incide, portanto, a regra do art. 302, inciso I, do CPC: a parte executada responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à exequente. Não há falar em boa-fé ou fato consumado a afastar a incidência da lei. A parte executada usufruiu do medicamento, que foi pago pela operadora em cumprimento de ordem judicial. Com a improcedência e a revogação, o status quo ante deve ser restabelecido, impondo-se o ressarcimento. A irrepetibilidade de valores de natureza alimentar, referenciada nos precedentes citados pela parte executada, pressupõe tratamento devido (cobertura obrigatória), o que não é o caso. Quanto ao pedido subsidiário de hipossuficiência econômica e parcelamento, a matéria já foi apreciada e indeferida na decisão do evento 108, DOC1 , que rejeitou o pedido por ausência de prova documental mínima e inexistência de previsão legal de parcelamento no cumprimento de sentença. Os documentos novos juntados no Evento 115 (extratos bancários e prints) demonstram movimentações financeiras que não alteram a conclusão anterior. Os extratos revelam diversas transferências e aplicações financeiras (CDB DI, aplicações de R$ 500,00 e R$ 2.000,00), incompatíveis com a alegada hipossuficiência absoluta. Não havendo fato superveniente que autorize a revisão, mantenho o indeferimento. 2. Do pedido de desbloqueio dos valores constritos A parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em 23/07/2026 ( evento 119, DOC1 ), alegando que se trata de salário e benefício assistencial (Bolsa Família). Indefiro o pedido . Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, mediante prova documental escorreita. Desse encargo, contudo, a parte devedora não se desincumbiu. Os extratos juntados no Evento 115 abrangem a movimentação bancária tão somente até 13/07/2026, ao passo que o bloqueio judicial foi efetivado em 23/07/2026. Trata-se de hiato temporal que torna tais documentos inválidos para atestar a origem e a natureza dos saldos existentes na data da constrição. Por sua vez, os documentos acostados no Evento 117 revelam-se meras capturas de tela ( prints ) truncadas, parciais e desprovidas de encadeamento cronológico. Não foi acostado extrato bancário integral, contínuo e consolidado que permita aferir o histórico das entradas e saídas de recursos nem estabelecer o nexo de causalidade entre as verbas alegadamente impenhoráveis (salário e benefício governamental) e os valores efetivamente retidos nas instituições financeiras em 23/07/2026. Ausente prova documental idônea da impenhorabilidade, mantém-se hígida a constrição. 3. Do levantamento dos valores das diligências anteriores As diligências SISBAJUD anteriores resultaram nos seguintes bloqueios, já consolidados e com decisões de conversão em penhora e transferência para conta judicial (Eventos 20, 37, 44, 65): - Evento 51, DOC82 : R$ 1.799,00; - Evento 52, DOC86 : R$ 1,71; - Evento 53, DOC88 : R$ 11,64; - Total : R$ 1.812,35 (já excluído o valor de R$ 141,80 da CEF, desbloqueado por tratar-se de conta poupança; v. evento 44, DOC73 , item ‘B.1’). Defiro o levantamento desses valores em favor da exequente (SÃO MIGUEL SAÚDE), expedindo-se mandado de levantamento após a preclusão da presente decisão e apresentação do formulário preenchido. 4. Do bloqueio recente (julho/2026) Independentemente da lavratura de termo, CONVERTO em PENHORA os saldos bloqueados em 23/07/2026, conforme evento 119, DOC1 [R$ 1.534,73 (Itaú) e R$ 366,99 (Nu Pagamentos)], determinando a transferência do montante indisponível para conta remunerada vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §5º). Providencie o servidor autorizado, mediante acesso ao SISBAJUD (CPC, art. 854, § 7º). Fica o executado intimado, via DJE, na pessoa do i. Patrono constituído. 5. Outras providências Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo, conforme o caso, esclarecer se a execução está satisfeita, apresentar planilha atualizada do débito (com o abatimento dos valores levantados e/ou transferidos para conta judicial), juntar formulário MLE, postular designação de audiência de mediação/conciliação, requerer a suspensão do processo e/ou indicar outros meios para satisfação da execução (CPC, arts. 798, 799, 835 e 921, inciso III). Em caso de pedido de pesquisas de bens, deverá especificar a que pretende, recolhendo a taxa respectiva, salvo se beneficiário da gratuidade. Prazo : 15 (quinze) dias. Na hipótese de inércia, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC, aguardando eventual provocação. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2026