Detalhe do processo

0004819-48.2024.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004819-48.2024.8.16.0153 Processo: 0004819-48.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.165,92 Autor(s): MARCIEL JOSE GUALIUME Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em que, após a apresentação do laudo pericial (mov. 91.1) e das manifestações das partes (movs. 94.1 e 96.1), foi proferida a decisão de mov. 98.1, por meio da qual foi declarada encerrada a instrução pericial, facultando-se às partes, entretanto, a especificação de outras provas eventualmente necessárias, desde que devidamente justificadas quanto à sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. Em atendimento à referida intimação, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e na oitiva, como testemunha, do engenheiro agrônomo que acompanhou a lavoura, sustentando que tais meios probatórios seriam aptos a demonstrar a dinâmica do sinistro, a ausência de informações adequadas acerca das cláusulas contratuais e a legítima expectativa de cobertura criada no segurado. Por sua vez, a requerida reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., a fim de que informe eventual saldo devedor relacionado à cédula de crédito rural vinculada à apólice securitária, sustentando que a instituição financeira figura como beneficiária contratual. 2. Os requerimentos, contudo, não comportam acolhimento. Inicialmente, observa-se que a atividade probatória do presente feito foi objeto de detalhada delimitação por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), oportunidade em que foram apreciadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e definidos os meios probatórios reputados pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu que o litígio versa, predominantemente, sobre matéria de natureza técnica, relacionada à ocorrência do sinistro, à produtividade da lavoura, às condições de cultivo, ao alcance da cobertura securitária e à extensão dos prejuízos alegadamente suportados pelo segurado, concluindo que tais questões demandariam prova técnica especializada, razão pela qual foi determinada a realização de perícia agronômica e indeferida a produção de prova testemunhal. Referida decisão não foi objeto de pedido de esclarecimentos ou ajustes pelas partes, tornando-se estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao quanto determinado, foi realizada perícia judicial por profissional habilitado, cujo laudo técnico respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório mediante as manifestações apresentadas nos movs. 94.1 e 96.1. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 98.1, foi expressamente declarada encerrada a instrução pericial, facultando-se apenas a especificação de outras provas eventualmente necessárias, desde que demonstrada sua efetiva utilidade. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de qualquer circunstância superveniente apta a justificar a reabertura da instrução. Isto posto, no que se refere à oitiva do engenheiro agrônomo indicado pela parte autora, verifica-se que o pedido representa mera renovação de requerimento probatório já apreciado e indeferido na decisão saneadora. Isso porque os fatos cuja demonstração se pretende — notadamente a produtividade da lavoura, a ocorrência do sinistro, a extensão das perdas, o cumprimento dos protocolos agronômicos e a repercussão da estiagem sobre a produção — constituem precisamente o objeto da prova pericial produzida nos autos, por demandarem conhecimento técnico especializado. Embora o profissional indicado possua formação na área agronômica, sua participação, na qualidade de testemunha, teria por finalidade relatar fatos de que eventualmente tenha conhecimento, e não substituir ou complementar a perícia judicial regularmente realizada sob o crivo do contraditório. Assim, eventual divergência entre sua percepção técnica e as conclusões do perito judicial não constitui fundamento suficiente para autorizar a produção de prova oral, sobretudo quando não apontada qualquer deficiência metodológica, omissão relevante ou nulidade do laudo pericial. Também não merece acolhimento o pedido de depoimento pessoal do representante legal da requerida. Embora esse meio de prova não tenha sido expressamente mencionado na fundamentação da decisão saneadora, sua produção igualmente se revela desnecessária diante da natureza da controvérsia e do conjunto probatório já produzido. Com efeito, o depoimento pessoal destina-se, precipuamente, à obtenção de confissão acerca de fatos controvertidos. Todavia, as questões centrais discutidas nos autos dizem respeito à ocorrência do sinistro, aos critérios técnicos empregados na regulação do seguro, às condições da lavoura, à produtividade obtida e ao alcance da cobertura securitária, matérias cuja comprovação decorre, essencialmente, da documentação contratual e da prova pericial, e não das declarações prestadas pelo representante legal da seguradora. A parte autora sustenta, ainda, que a prova oral serviria para demonstrar a ausência de informações adequadas acerca das cláusulas contratuais e a legítima expectativa de cobertura. Todavia, embora a decisão saneadora tenha incluído entre os pontos controvertidos eventual falta de informação ao segurado quanto às cláusulas restritivas da apólice, tal questão deve ser apreciada à luz da documentação contratual constante dos autos, especialmente da proposta de seguro, da apólice, das condições gerais, dos documentos relativos à regulação do sinistro e das comunicações estabelecidas entre as partes, não se mostrando a prova oral meio idôneo para infirmar ou complementar tais documentos. Assim, ausente demonstração de fato novo, deficiência da prova técnica ou qualquer circunstância superveniente que justifique a reabertura da instrução, impõe-se o indeferimento dos requerimentos formulados pela parte autora. Igual solução deve ser conferida ao requerimento formulado pela requerida. Conforme expressamente consignado na decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, reconhecendo-se que o autor é o legítimo titular da pretensão indenizatória, sendo consignado que eventual condição do Banco do Brasil S.A. como beneficiário da apólice somente assumiria relevância em hipótese de inadimplemento do segurado, circunstância que não integra o objeto litigioso submetido à apreciação judicial. Na mesma oportunidade, foi expressamente indeferido o pedido de expedição de ofício à instituição financeira. A requerida, entretanto, limita-se a reiterar idêntico pleito, sem apontar qualquer fato novo ou circunstância superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria. Além disso, a diligência pretendida não guarda pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, os quais se restringem à existência do sinistro, à cobertura securitária, às condições de cultivo, ao alcance das cláusulas contratuais, ao dever de informação da seguradora e à extensão dos prejuízos alegados pelo autor. A existência de eventual saldo devedor vinculado à cédula de crédito rural não possui aptidão para influenciar a resolução dessas questões, razão pela qual a diligência requerida revela-se desnecessária e desprovida de utilidade para o julgamento do mérito. Por fim, cumpre destacar que o processo já conta com amplo conjunto probatório, especialmente a prova pericial produzida para elucidação das questões técnicas controvertidas, de modo que a admissão das diligências ora postuladas apenas importaria em injustificado prolongamento da fase instrutória, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Diante desse contexto, considerando que ambos os requerimentos dizem respeito a questões já apreciadas no saneamento do feito ou que, diante do estado atual da instrução, mostram-se manifestamente desnecessárias, impõe-se o respectivo indeferimento. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 101.1 de produção de depoimento pessoal do representante legal da requerida e de prova testemunhal, por se mostrarem desnecessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos e incompatíveis com a natureza eminentemente técnica da controvérsia, suficientemente elucidada pela prova pericial produzida. 4. Outrossim, INDEFIRO também o pedido formulado pela requerida de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para apresentação de informações acerca de eventual saldo devedor vinculado à cédula de crédito rural, por já ter sido objeto de apreciação na decisão saneadora e por não guardar pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 5. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela requerida. 6. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor MARCIEL JOSE GUALIUME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR

JOSÉ CARLOS DIAS NETO

OAB: 16663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004819-48.2024.8.16.0153 Processo: 0004819-48.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.165,92 Autor(s): MARCIEL JOSE GUALIUME Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em que, após a apresentação do laudo pericial (mov. 91.1) e das manifestações das partes (movs. 94.1 e 96.1), foi proferida a decisão de mov. 98.1, por meio da qual foi declarada encerrada a instrução pericial, facultando-se às partes, entretanto, a especificação de outras provas eventualmente necessárias, desde que devidamente justificadas quanto à sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. Em atendimento à referida intimação, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e na oitiva, como testemunha, do engenheiro agrônomo que acompanhou a lavoura, sustentando que tais meios probatórios seriam aptos a demonstrar a dinâmica do sinistro, a ausência de informações adequadas acerca das cláusulas contratuais e a legítima expectativa de cobertura criada no segurado. Por sua vez, a requerida reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., a fim de que informe eventual saldo devedor relacionado à cédula de crédito rural vinculada à apólice securitária, sustentando que a instituição financeira figura como beneficiária contratual. 2. Os requerimentos, contudo, não comportam acolhimento. Inicialmente, observa-se que a atividade probatória do presente feito foi objeto de detalhada delimitação por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), oportunidade em que foram apreciadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e definidos os meios probatórios reputados pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu que o litígio versa, predominantemente, sobre matéria de natureza técnica, relacionada à ocorrência do sinistro, à produtividade da lavoura, às condições de cultivo, ao alcance da cobertura securitária e à extensão dos prejuízos alegadamente suportados pelo segurado, concluindo que tais questões demandariam prova técnica especializada, razão pela qual foi determinada a realização de perícia agronômica e indeferida a produção de prova testemunhal. Referida decisão não foi objeto de pedido de esclarecimentos ou ajustes pelas partes, tornando-se estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao quanto determinado, foi realizada perícia judicial por profissional habilitado, cujo laudo técnico respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório mediante as manifestações apresentadas nos movs. 94.1 e 96.1. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 98.1, foi expressamente declarada encerrada a instrução pericial, facultando-se apenas a especificação de outras provas eventualmente necessárias, desde que demonstrada sua efetiva utilidade. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de qualquer circunstância superveniente apta a justificar a reabertura da instrução. Isto posto, no que se refere à oitiva do engenheiro agrônomo indicado pela parte autora, verifica-se que o pedido representa mera renovação de requerimento probatório já apreciado e indeferido na decisão saneadora. Isso porque os fatos cuja demonstração se pretende — notadamente a produtividade da lavoura, a ocorrência do sinistro, a extensão das perdas, o cumprimento dos protocolos agronômicos e a repercussão da estiagem sobre a produção — constituem precisamente o objeto da prova pericial produzida nos autos, por demandarem conhecimento técnico especializado. Embora o profissional indicado possua formação na área agronômica, sua participação, na qualidade de testemunha, teria por finalidade relatar fatos de que eventualmente tenha conhecimento, e não substituir ou complementar a perícia judicial regularmente realizada sob o crivo do contraditório. Assim, eventual divergência entre sua percepção técnica e as conclusões do perito judicial não constitui fundamento suficiente para autorizar a produção de prova oral, sobretudo quando não apontada qualquer deficiência metodológica, omissão relevante ou nulidade do laudo pericial. Também não merece acolhimento o pedido de depoimento pessoal do representante legal da requerida. Embora esse meio de prova não tenha sido expressamente mencionado na fundamentação da decisão saneadora, sua produção igualmente se revela desnecessária diante da natureza da controvérsia e do conjunto probatório já produzido. Com efeito, o depoimento pessoal destina-se, precipuamente, à obtenção de confissão acerca de fatos controvertidos. Todavia, as questões centrais discutidas nos autos dizem respeito à ocorrência do sinistro, aos critérios técnicos empregados na regulação do seguro, às condições da lavoura, à produtividade obtida e ao alcance da cobertura securitária, matérias cuja comprovação decorre, essencialmente, da documentação contratual e da prova pericial, e não das declarações prestadas pelo representante legal da seguradora. A parte autora sustenta, ainda, que a prova oral serviria para demonstrar a ausência de informações adequadas acerca das cláusulas contratuais e a legítima expectativa de cobertura. Todavia, embora a decisão saneadora tenha incluído entre os pontos controvertidos eventual falta de informação ao segurado quanto às cláusulas restritivas da apólice, tal questão deve ser apreciada à luz da documentação contratual constante dos autos, especialmente da proposta de seguro, da apólice, das condições gerais, dos documentos relativos à regulação do sinistro e das comunicações estabelecidas entre as partes, não se mostrando a prova oral meio idôneo para infirmar ou complementar tais documentos. Assim, ausente demonstração de fato novo, deficiência da prova técnica ou qualquer circunstância superveniente que justifique a reabertura da instrução, impõe-se o indeferimento dos requerimentos formulados pela parte autora. Igual solução deve ser conferida ao requerimento formulado pela requerida. Conforme expressamente consignado na decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, reconhecendo-se que o autor é o legítimo titular da pretensão indenizatória, sendo consignado que eventual condição do Banco do Brasil S.A. como beneficiário da apólice somente assumiria relevância em hipótese de inadimplemento do segurado, circunstância que não integra o objeto litigioso submetido à apreciação judicial. Na mesma oportunidade, foi expressamente indeferido o pedido de expedição de ofício à instituição financeira. A requerida, entretanto, limita-se a reiterar idêntico pleito, sem apontar qualquer fato novo ou circunstância superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria. Além disso, a diligência pretendida não guarda pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, os quais se restringem à existência do sinistro, à cobertura securitária, às condições de cultivo, ao alcance das cláusulas contratuais, ao dever de informação da seguradora e à extensão dos prejuízos alegados pelo autor. A existência de eventual saldo devedor vinculado à cédula de crédito rural não possui aptidão para influenciar a resolução dessas questões, razão pela qual a diligência requerida revela-se desnecessária e desprovida de utilidade para o julgamento do mérito. Por fim, cumpre destacar que o processo já conta com amplo conjunto probatório, especialmente a prova pericial produzida para elucidação das questões técnicas controvertidas, de modo que a admissão das diligências ora postuladas apenas importaria em injustificado prolongamento da fase instrutória, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Diante desse contexto, considerando que ambos os requerimentos dizem respeito a questões já apreciadas no saneamento do feito ou que, diante do estado atual da instrução, mostram-se manifestamente desnecessárias, impõe-se o respectivo indeferimento. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 101.1 de produção de depoimento pessoal do representante legal da requerida e de prova testemunhal, por se mostrarem desnecessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos e incompatíveis com a natureza eminentemente técnica da controvérsia, suficientemente elucidada pela prova pericial produzida. 4. Outrossim, INDEFIRO também o pedido formulado pela requerida de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para apresentação de informações acerca de eventual saldo devedor vinculado à cédula de crédito rural, por já ter sido objeto de apreciação na decisão saneadora e por não guardar pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 5. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela requerida. 6. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito