0004819-08.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cart.do II Juizado de Viol.dom. Contra a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tendo em vista a certidão cartorária de fl. 217, que informa não ter sido lançada no sistema DCP a audiência realizada em 02/06/2026 às 14:30, procedi à verificação dos arquivos do gabinete, ocasião em que foi localizada a respectiva ata. Diante disso, determino o lançamento da referida audiência no sistema, fazendo constar, para todos os fins, a seguinte decisão: Ao(s) 02 de junho de 2026, às 14:30, nesta Cidade do Rio de Janeiro, na sala de audiências, na presença da MM. Juíza de Direito, Drª. Sabrina de Borba Britto Ravache, foi feito o pregão de estilo, a Promotora de Justiça Carla Araujo de Carvalho Tilley e a Defensora Pública da vítima, Dra. Luciana Prevot de Souza Bobsin. Presente a vítima, que foi ouvida nesta data, na ausência do acusado, através da plataforma teams. Presente o acusado e seu advogado o Dr.Jose Carlos de Matos (OABDF 010446) através de link. Ausente a testemunha de defesa Aldo Vieira Mascarenhas, apesar de devidamente intimado à fl.208. Presente a testemunha de defesa Reinaldo Simplício de Freitas e ausente a testemunha Aldo Vieira, tendo a defesa desistido de suas oitivas. Ato contínuo, ao acusado foi assegurado o direito de se entrevistar prévia e reservadamente com a sua defesa técnica, bem como, cientificado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O réu afirmou que desejava dar sua versão sobre os fatos, sendo realizado o seu interrogatório. Pela defesa da vítima, foi requerido a renovação de medidas protetivas de aproximação e contato, uma vez que a vítima informa sentir medo do acusado e que ele à procura reiteradamente. Pelo MP foi dito que Trata-se de processo penal em que se imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 129, §13o?do Código Penal. A autoria e a existência dos delitos restaram demonstradas por meio do Laudo de Exame de Corpo Delito de índex. 21, que registra: Histórico: As 10:53:00 do dia 14/11/2023, lhes é apresentado, a Requisição para Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, na pessoa de JESSICA RANITO FERREIRA, tendo em vista apurar-se Lesão Corporal(outros) em 12/11/2023 aproximadamente as 06:00:00. Ao ser questionada: periciada afirma ter sido Agredida por Ex-marido a Socos, Tapas e Pontapés em 12/11/2023 aproximadamente as 06:00:00. Não procurou atendimento médico após o fato. Descrição: Ao Exame Médico Pericial: em Braço Esquerdo, Equimose Violácea Irregular e Atípica; em região Lombar Direita, Escoriações Irregulares e Atípica; Conclusão: Nestas condições baseado no exame médico pericial, o perito possui elementos para estabelecer nexo temporo causal. ; bem como pelas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Prestou depoimento a vítima, Sra. JESSICA RANITO FERREIRA, confirmando que os fatos se deram exatamente como narrados na peça exordial, restando perfeitamente configurados os delitos imputados. A vítima confirmou que foi agredida pelo acusado no dia dos fatos mediante com socos, empurrões e tentativa de afogamento da vítima na piscina, causando-lhe as lesões registradas no AECD; que ninguém presenciou os fatos. A defesa não produziu qualquer prova. Interrogado, o acusado negou a agressão e não fez prova de suas alegações. Não obstante, o AECD confirma o relato da vítima. Portanto, o Ministério Público fez prova da existência do crime e de sua autoria. A Defesa, sequer alegou qualquer causa de exclusão da tipicidade, da culpabilidade ou ilicitude. Também não contrapôs a prova produzida sobre o mérito. Sendo assim, o Ministério Público requer seja JULGADA PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu nos termos da denúncia. Outrossim, o Ministério Público requer seja observado o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, fixando-se, em sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos materiais e morais suportados pela ofendida. A prova do dano prescinde do exame pericial, conforme enunciado abaixo transcrito; devendo, pois, o magistrado valorar toda a prova produzida, inclusive o depoimento da vítima que revela graves danos morais, em razão do forte abalo psicológico. ENUNCIADO 58: A prova do dano emocional prescinde de exame pericial. (Aprovado por unanimidade no XIII FONAVID - Teresina (PI)). Por fim, requer que na aplicação da pena o juízo atente para a folha de antecedentes criminais do acusado, bem como para os enunciados abaixo transcritos: ENUNCIADO 61: O ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base (art. 59 do Código Penal). (Aprovado por unanimidade no XIV FONAVID - Belém (PA)). Pela defesa do acusado, foi requerido prazo para alegações finais. PELA MM. JUIZA, FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Dê-se vista à defesa, conforme requerido. Após conclusos. Nada mais havendo, eu, Karen Costa da Silva Montenegro, mat. 12/50471, digitei e lavrei o presente termo. Dispensada a assinatura pelas partes, nos termos do art. 10, §1º, do Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ Nº 01/2021.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS DE MATOS
OAB: 10446/DF
IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA
OAB: 25876/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Tendo em vista a certidão cartorária de fl. 217, que informa não ter sido lançada no sistema DCP a audiência realizada em 02/06/2026 às 14:30, procedi à verificação dos arquivos do gabinete, ocasião em que foi localizada a respectiva ata. Diante disso, determino o lançamento da referida audiência no sistema, fazendo constar, para todos os fins, a seguinte decisão: Ao(s) 02 de junho de 2026, às 14:30, nesta Cidade do Rio de Janeiro, na sala de audiências, na presença da MM. Juíza de Direito, Drª. Sabrina de Borba Britto Ravache, foi feito o pregão de estilo, a Promotora de Justiça Carla Araujo de Carvalho Tilley e a Defensora Pública da vítima, Dra. Luciana Prevot de Souza Bobsin. Presente a vítima, que foi ouvida nesta data, na ausência do acusado, através da plataforma teams. Presente o acusado e seu advogado o Dr.Jose Carlos de Matos (OABDF 010446) através de link. Ausente a testemunha de defesa Aldo Vieira Mascarenhas, apesar de devidamente intimado à fl.208. Presente a testemunha de defesa Reinaldo Simplício de Freitas e ausente a testemunha Aldo Vieira, tendo a defesa desistido de suas oitivas. Ato contínuo, ao acusado foi assegurado o direito de se entrevistar prévia e reservadamente com a sua defesa técnica, bem como, cientificado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O réu afirmou que desejava dar sua versão sobre os fatos, sendo realizado o seu interrogatório. Pela defesa da vítima, foi requerido a renovação de medidas protetivas de aproximação e contato, uma vez que a vítima informa sentir medo do acusado e que ele à procura reiteradamente. Pelo MP foi dito que Trata-se de processo penal em que se imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 129, §13o?do Código Penal. A autoria e a existência dos delitos restaram demonstradas por meio do Laudo de Exame de Corpo Delito de índex. 21, que registra: Histórico: As 10:53:00 do dia 14/11/2023, lhes é apresentado, a Requisição para Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, na pessoa de JESSICA RANITO FERREIRA, tendo em vista apurar-se Lesão Corporal(outros) em 12/11/2023 aproximadamente as 06:00:00. Ao ser questionada: periciada afirma ter sido Agredida por Ex-marido a Socos, Tapas e Pontapés em 12/11/2023 aproximadamente as 06:00:00. Não procurou atendimento médico após o fato. Descrição: Ao Exame Médico Pericial: em Braço Esquerdo, Equimose Violácea Irregular e Atípica; em região Lombar Direita, Escoriações Irregulares e Atípica; Conclusão: Nestas condições baseado no exame médico pericial, o perito possui elementos para estabelecer nexo temporo causal. ; bem como pelas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Prestou depoimento a vítima, Sra. JESSICA RANITO FERREIRA, confirmando que os fatos se deram exatamente como narrados na peça exordial, restando perfeitamente configurados os delitos imputados. A vítima confirmou que foi agredida pelo acusado no dia dos fatos mediante com socos, empurrões e tentativa de afogamento da vítima na piscina, causando-lhe as lesões registradas no AECD; que ninguém presenciou os fatos. A defesa não produziu qualquer prova. Interrogado, o acusado negou a agressão e não fez prova de suas alegações. Não obstante, o AECD confirma o relato da vítima. Portanto, o Ministério Público fez prova da existência do crime e de sua autoria. A Defesa, sequer alegou qualquer causa de exclusão da tipicidade, da culpabilidade ou ilicitude. Também não contrapôs a prova produzida sobre o mérito. Sendo assim, o Ministério Público requer seja JULGADA PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu nos termos da denúncia. Outrossim, o Ministério Público requer seja observado o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, fixando-se, em sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos materiais e morais suportados pela ofendida. A prova do dano prescinde do exame pericial, conforme enunciado abaixo transcrito; devendo, pois, o magistrado valorar toda a prova produzida, inclusive o depoimento da vítima que revela graves danos morais, em razão do forte abalo psicológico. ENUNCIADO 58: A prova do dano emocional prescinde de exame pericial. (Aprovado por unanimidade no XIII FONAVID - Teresina (PI)). Por fim, requer que na aplicação da pena o juízo atente para a folha de antecedentes criminais do acusado, bem como para os enunciados abaixo transcritos: ENUNCIADO 61: O ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base (art. 59 do Código Penal). (Aprovado por unanimidade no XIV FONAVID - Belém (PA)). Pela defesa do acusado, foi requerido prazo para alegações finais. PELA MM. JUIZA, FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Dê-se vista à defesa, conforme requerido. Após conclusos. Nada mais havendo, eu, Karen Costa da Silva Montenegro, mat. 12/50471, digitei e lavrei o presente termo. Dispensada a assinatura pelas partes, nos termos do art. 10, §1º, do Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ Nº 01/2021.