0004815-62.2021.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004815-62.2021.8.26.0565/SP EXEQUENTE : ANTONIO HERISBERTO DALLEPRANI SCARDUA ADVOGADO(A) : VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB SP264290) ADVOGADO(A) : GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB SP334554) DESPACHO/DECISÃO Evento 396: A executada reitera pedido de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao espólio exequente, alegando, em síntese, a cessação da hipossuficiência financeira em razão do recebimento de valores no curso do processo, bem como a existência de patrimônio imobiliário e societário incompatível com a concessão do benefício. Apesar dos documentos juntados pela executada, não vislumbro, neste momento processual, prova concreta e inequívoca da efetiva alteração da situação financeira do espólio exequente em relação à época em que concedido o benefício, notadamente quanto à destinação dos valores recebidos e à efetiva disponibilidade do patrimônio imobiliário apontado. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferido ao espólio exequente. Evento 389: HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. Considerando a concordância de ambas as partes quanto aos valores apurados (Eventos 395 e 401), bem como a regularidade da penhora já reconhecida (Evento 349), determino o prosseguimento da execução com a alienação judicial: a) do imóvel matriculado sob o nº 216.697 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, em sua integralidade, pertencente à executada; b) da fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob o nº 216.704 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, também pertencente à executada, preservando-se os direitos dos demais coproprietários sobre suas respectivas quotas-partes (75% do imóvel). A alienação dar-se-á mediante leilão eletrônico único ou em lotes, nos termos dos artigos 879, 881 e 882 do Código de Processo Civil. Fixo os valores de avaliação, que servirão de base para a primeira praça, nos termos do artigo 891 do CPC. Para a realização do leilão, mantenho a nomeação da leiloeira ZUKERMAN LEILÕES (contato@zukerman.com.br), representada pelo leiloeiro Fabio Zukerman , já indicada nos autos (Evento 349), a quem deverá a serventia oficiar para que dê início aos procedimentos necessários. A serventia providenciará a expedição do edital e as demais providências para a realização do leilão eletrônico, observando-se as disposições legais e as normas regimentais aplicáveis. P. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO HERISBERTO DALLEPRANI SCARDUA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE ALVAREZ ROCHA
OAB: 334554/SP
VITOR RAMOS RODRIGUES
OAB: 264290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004815-62.2021.8.26.0565/SP EXEQUENTE : ANTONIO HERISBERTO DALLEPRANI SCARDUA ADVOGADO(A) : VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB SP264290) ADVOGADO(A) : GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB SP334554) DESPACHO/DECISÃO Evento 396: A executada reitera pedido de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao espólio exequente, alegando, em síntese, a cessação da hipossuficiência financeira em razão do recebimento de valores no curso do processo, bem como a existência de patrimônio imobiliário e societário incompatível com a concessão do benefício. Apesar dos documentos juntados pela executada, não vislumbro, neste momento processual, prova concreta e inequívoca da efetiva alteração da situação financeira do espólio exequente em relação à época em que concedido o benefício, notadamente quanto à destinação dos valores recebidos e à efetiva disponibilidade do patrimônio imobiliário apontado. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferido ao espólio exequente. Evento 389: HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. Considerando a concordância de ambas as partes quanto aos valores apurados (Eventos 395 e 401), bem como a regularidade da penhora já reconhecida (Evento 349), determino o prosseguimento da execução com a alienação judicial: a) do imóvel matriculado sob o nº 216.697 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, em sua integralidade, pertencente à executada; b) da fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob o nº 216.704 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, também pertencente à executada, preservando-se os direitos dos demais coproprietários sobre suas respectivas quotas-partes (75% do imóvel). A alienação dar-se-á mediante leilão eletrônico único ou em lotes, nos termos dos artigos 879, 881 e 882 do Código de Processo Civil. Fixo os valores de avaliação, que servirão de base para a primeira praça, nos termos do artigo 891 do CPC. Para a realização do leilão, mantenho a nomeação da leiloeira ZUKERMAN LEILÕES (contato@zukerman.com.br), representada pelo leiloeiro Fabio Zukerman , já indicada nos autos (Evento 349), a quem deverá a serventia oficiar para que dê início aos procedimentos necessários. A serventia providenciará a expedição do edital e as demais providências para a realização do leilão eletrônico, observando-se as disposições legais e as normas regimentais aplicáveis. P. Int.