Detalhe do processo

0004813-06.2023.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004813-06.2023.8.16.0079 Processo: 0004813-06.2023.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Data da Infração: 13/05/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Réu(s): RAMILIO INOCENTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, deflagrada em face de RAMILIO INOCENTE, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 38 e 48, da Lei n.º 9.605/98, conforme descrito na denúncia do mov. 1.1: FATO 01 “Em data não precisada nos autos, mas certamente entre 13 de maio e 30 de junho de 2022, na propriedade localizada na Linha São Valentim, zona rural do Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado RAMILIO INOCENTE, dolosamente, agindo com consciência e vontade, danificou floresta situada em Área de Preservação Permanente (APP), mediante a supressão de árvores nativas da espécie Pinheiro-do-Paraná (Araucária angustifólia), em área de 0,23 ha (zero vírgula vinte e três hectares), às margens de curso hídrico, sem autorização do órgão ambiental competente, em desacordo com Resoluções CONAMA nº 02/1994, e nº 388/2007, bem como do art. 70 Lei Federal nº 9.605/08 e art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/672454 (fl. 12-14), Auto de Infração Ambiental nº 145825 (fl. 10), Laudo Pericial n° 58.172/2023 (fls. 52-65).” FATO 02 “Nas mesmas condições de tempo e espaço do Fato 01, o denunciado RAMILIO INOCENTE, dolosamente, agindo com consciência e vontade, dificultou a regeneração natural de vegetação nativa, em estágio inicial de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ao promover a destruição de 0,61 ha (zero vírgula sessenta e um hectares) de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, em desacordo com Resoluções CONAMA nº 02/1994, e nº 388/2007, bem como do art. 70 Lei Federal nº 9.605/08 e art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/672454 Recebida a denúncia em 02 de outubro de 2023 (mov. 9.1), o réu foi citado (mov. 26.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, em que alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia (mov. 35). Réplica pelo Ministério Público (mov. 38.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento inicial (mov. 78 e mov. 105). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas dos crimes a ele imputados (mov. 108.1). A defesa, por sua vez, alegou a atipicidade material da conduta; a inexistência de dolo e ausência de intenção de agredir a natureza; aduziu que houve recuperação da área a pagamento da multa; por fim, pugnou pela aplicação do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. Crime do art. 38, da Lei 9.605/98 - fato 01 No caso em exame, a materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo conjunto documental produzido na fase investigativa e submetido ao contraditório judicial, especialmente pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/672454 (mov. 1.5); pelo Auto de Infração Ambiental nº 145825, referente ao dano em Área de Preservação Permanente (mov. 1.5); pelo Auto de Infração Ambiental nº 145826, relativo à supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica ( mov. 1.6); pelo Laudo Pericial nº 58.172/2023, elaborado pela Polícia Científica (mov. 1.16); bem como pelos levantamentos fotográficos, croquis e termos de georreferenciamento elaborados pela Polícia Militar Ambiental, constantes dos movs. 1.5 e 1.6, os quais registram visual e tecnicamente a área degradada, a supressão de vegetação, a existência de material lenhoso e a localização georreferenciada dos danos ambientais apurados. Igualmente, a autoria é certa e recai sobre o acusado. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento do policial militar ambiental Rafael de Araújo Máximo (mov. 71.1), responsável pela fiscalização, o qual confirmou a constatação dos danos ambientais objeto da denúncia: ‘’(…) Nós recebemos via 181, né, a denúncia, fizemos o 181 lá no local. Solicitamos se ele tinha qualquer autorização para, para supressão, né? Ele não detinha nenhuma autorização. Já fizemos já o referenciamento, constatando dois danos, né? Um em estágio médio e um em APP. Então, fiz o auto de infração ambiental para esses dois infrações para ele. (Uhum. Eh, em relação ali a, à danificação, né, das vegetações. Eh, ele chegou a assumir que foi ele? Qual que foi a situação?) Sim, ele assumiu que foi ele, né? (Aham. A parte do, do georreferenciamento, a questão do, do período, só se o senhor puder explicar pra gente como que é feito para constar aqui no, na gravação.) Nós fazemos uma evolução histórica das imagens, né? Então nós analisamos conforme o decreto 6514 que, que fala sobre as infrações ambientais, desde 2008 as alterações antrópicas que houve na terra, né? Então, próximo à residência dele, ele fez uma supressão bem recente, a gente viu o material lenhoso, todo o material ali dano, né? E, a partir desses dados, eu fiz o georreferenciamento. E saiu a medida, né, certinho, fizemos o auto de infração (…)’’. Em seu interrogatório, o réu alegou que (mov. 105.1): ‘’(...) Doutor, eu só limpei aonde que era um potreiro, antigamente era roça, virou potreiro, essa areazinha aí. E eu como que esse pedacinho, é 30.000 metros, eu limpei esse pedacinho só pra mim plantar meus produtos, né? Colher meus produtos pro gasto. Mas é uma areazinha pequena que consta lá. É 30.000 metros a chácara, tem quase 19.000 metros de área verde, aonde que eu não mexi, eu só mexi aonde que já era o potreiro. Eu não digridi a água, não digridi nada, só limpei esse pedaço pra mim manter meu sustento. (Tá.) (Aí, deixa eu perguntar ao senhor.) (É, me descreve como era esse potreiro aí? Como é que tava a área?) (Tinha vegetação, não tinha? Tinha floresta, não tinha? Como é que foi isso?) Ele era, era capim alto, tinha umas moita pelo meio. Tinha moita de, de fumeiro, moita de coisa, era um, um capim assim meio. Médio, alto, sim, mas não era nada de assim de. Estragar a natureza, portanto, era. Uma, um capim assim, um, um mato que se eu quisesse ter roçado, nunca foi roçado, mas eu. Passei a máquina pra limpar pra mim, pra poder plantar meu produto. (Tá, e era capim ou tinha árvore também?) Árvorezinha pequena, tudo que eu mexia é pequeno. (O senhor sabe qual era o tipo de árvore?) Fumeiro bravo, tinha, é outras madeira mole no meio. Tinha, pouco de eucalipto, broto de eucalipto. (Hum.) (Tá.) (Tinha, tinha pinheiro no meio?) Um pinheirinho lá que caiu, eu não sei como caiu aquele pinheiro lá, que o toco lá que foi tirado foto. Mas esse pinheiro, é, não era na minha chácara, doutor, foi na chácara do lado que tiraram. (O senhor tá falando que não foi o senhor?) Esse pinheiro já estava derrubado lá quando eu cheguei lá. (Tá. E deixa eu perguntar ao senhor, é, isso aí, essa, essa.) (Esse, essa vegetação era perto de rio, era perto de corpo de água, como é que era?) Tem um córregozinho de água, mas ficou mais de 15 metros, corpo de água, longe de onde foi limpo pra mim poder plantar meu produto, doutor. (Tá.) (Doutor Alexandre, com a palavra.) Secreto. (Dr. Paulo?) Excelência. É, senhor Ramílio. (Isso, o senhor, tinha uma vegetação lá, mas era uma área de, de, de, de.) (Área de, de mata, mata pequena, mata alta, ou era um potreiro? Potreiro que virou capim.) Potreiro que virou capim. (Virou, virou cerca.) (Certo, isso era um potreiro que tinha cerca ao redor?) Tinha cerca ao redor. (Foi tirado os arame.) (Aonde largava animais.) Isso, largava animais. (Ok. E há quantos anos tinha esse potreiro lá que o senhor usava para animais?) Eu, eu não sei quantos anos tinha porque eu fazia dois meses que eu tava morando lá, né? E inclusive eu fui lá e ninguém me passou nada, né, que tinha essas áreas, mas eu limpei somente aonde que era o potreiro usado (…)’’. Com efeito, a responsabilidade do denunciado pela prática do crime em questão, narrado na peça acusatória, foi cabalmente delineada pelas provas colhidas. Conforme consta do Auto de Infração Ambiental nº 145825, foi constatada a danificação de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, inicialmente mensurada administrativamente em 0,38 hectare. Os levantamentos fotográficos e o georreferenciamento acostados aos autos corroboram integralmente a infração ambiental descrita. As fotografias evidenciam a supressão de vegetação nativa, a presença de material lenhoso decorrente do corte das árvores, movimentação recente do solo e danos em Área de Preservação Permanente, inclusive com referência à supressão de exemplares da espécie Araucaria angustifolia (Pinheiro-do-Paraná), espécie nativa de reconhecida relevância ecológica. O levantamento georreferenciado, por sua vez, delimita precisamente a área degradada e demonstra sua localização às margens de curso hídrico, confirmando tratar-se de Área de Preservação Permanente. Desse modo, restou demonstrado que o acusado promoveu a danificação de floresta situada em Área de Preservação Permanente, mediante supressão de vegetação nativa, sem a indispensável autorização do órgão ambiental competente, circunstâncias que se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, como requer a defesa. Os bens jurídicos tutelados pela Lei de Crimes Ambientais possuem natureza difusa e relevância constitucional, sendo as Áreas de Preservação Permanente especialmente protegidas pelo ordenamento jurídico em razão de sua função ambiental. A supressão não autorizada de vegetação inserida em APP representa lesão efetiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, revelando ofensividade suficiente para justificar a incidência da tutela penal. Também não prospera a alegação de inexistência de dolo ou de ausência de intenção de agredir a natureza. O tipo penal previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98 exige apenas o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta de destruir ou danificar vegetação protegida, não sendo necessária finalidade específica de causar dano ao meio ambiente. No caso, o conjunto probatório evidencia que a supressão da vegetação ocorreu de forma voluntária e sem a devida autorização ambiental, circunstância suficiente para caracterizar o elemento subjetivo do tipo. Igualmente irrelevantes, para fins de exclusão da responsabilidade penal, as alegações de posterior recuperação da área degradada e de pagamento da multa administrativa. Eventual regeneração ambiental constitui providência positiva sob a perspectiva da recomposição do dano, mas não tem o condão de afastar a consumação do delito, que ocorreu no momento da destruição ou danificação da vegetação protegida. Da mesma forma, o pagamento da sanção administrativa não interfere na responsabilização criminal, diante da independência entre as esferas administrativa e penal, conforme expressamente previsto no ordenamento jurídico. Por fim, não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação encontra sólido respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente no Auto de Infração Ambiental, nos registros fotográficos, no levantamento georreferenciado e nos demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitivas. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como verificada a perfeita subsunção da conduta ao art. 38 da Lei nº 9.605/98, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia. Não se olvide que, diante do coeso conjunto probatório coligido ao feito, incumbiria à defesa, a teor do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal, a apresentação de elementos de provas mínimos a encetar dúvida razoável acerca da procedência dos termos acusatórios, o que não se vislumbra na espécie. Portanto, imperativa a responsabilização penal do réu RAMILIO INOCENTE pela prática do crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/06, comprovadas suficientemente a autoria e a materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que o isentasse da aplicação da pena. Do crime do art. 48, da Lei 9.605/98 - fato 02 O acusado foi denunciado ainda, pela prática do delito previsto no art. 48 da Lei n.º 9.605/98, que tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. O bem jurídico tutelado pela norma é a preservação dos processos naturais de recomposição da vegetação nativa, reprimindo condutas que obstaculizem ou retardem sua regeneração. Trata-se de crime de perigo ao equilíbrio ambiental, cuja consumação independe da destruição integral da vegetação, bastando que a ação do agente impeça ou dificulte o desenvolvimento natural da cobertura vegetal existente. As elementares do tipo exigem: (a) a existência de floresta ou outra forma de vegetação passível de regeneração natural; (b) conduta apta a impedir ou dificultar esse processo regenerativo; e (c) dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar o comportamento que interfere na regeneração da vegetação, sendo prescindível qualquer finalidade específica de causar dano ambiental. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2022/672454, pelo Auto de Infração Ambiental, pelo levantamento georreferenciado, fotografias e demais documentos produzidos pela Polícia Militar Ambiental, os quais registram a destruição de 0,61 hectare de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, circunstância que dificultou a regeneração natural da área. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura da prova oral produzida em juízo. O policial militar ambiental Rafael de Araújo Máximo, responsável pela fiscalização, relatou que a equipe compareceu ao local após denúncia anônima, ocasião em que verificou a inexistência de autorização para a intervenção ambiental. Explicou que foi realizado levantamento georreferenciado e análise histórica das imagens da área, procedimento utilizado para identificar alterações antrópicas e delimitar precisamente a extensão dos danos ambientais. Acrescentou que constatou a existência de dois danos ambientais distintos, lavrando os respectivos autos de infração, e afirmou que o próprio acusado admitiu ter realizado a intervenção na área, esclarecendo, ainda, que a supressão era recente, sendo possível visualizar material lenhoso decorrente da intervenção. O depoimento da testemunha merece integral credibilidade. Prestado sob o crivo do contraditório, mostrou-se coerente, firme e compatível com os elementos documentais constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal capaz de comprometer sua imparcialidade. O interrogatório do acusado, longe de afastar a imputação, reforça a autoria delitiva. Embora procure minimizar a gravidade da intervenção, afirmando que apenas "limpou" um antigo potreiro para cultivo de subsistência, o próprio réu confessou ter utilizado maquinário para remover a vegetação existente, reconhecendo que no local havia árvores de pequeno porte, moitas e vegetação espontânea, admitindo, portanto, a intervenção justamente sobre vegetação que se encontrava em processo de regeneração natural. A alegação defensiva de que a área anteriormente constituía um potreiro não descaracteriza o delito. O tipo penal do art. 48 da Lei de Crimes Ambientais tutela precisamente a regeneração natural da vegetação, pouco importando que a área tenha sido anteriormente utilizada para atividades agropastoris. Uma vez iniciada a recomposição espontânea da cobertura vegetal, qualquer intervenção que suprima essa vegetação ou interrompa seu desenvolvimento caracteriza impedimento ou dificuldade à regeneração natural, preenchendo a elementar objetiva do tipo penal. Também não prospera a afirmação de que a vegetação seria composta apenas por "capim" ou "árvores pequenas". Ao contrário, a prova técnica produzida pela fiscalização ambiental, amparada em georreferenciamento, inspeção in loco e análise histórica das imagens da propriedade, identificou tratar-se de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, classificação técnica que não foi infirmada por qualquer prova produzida pela defesa. Ainda, é irrelevante a alegação de que a intervenção destinava-se ao plantio para sustento familiar. Eventual finalidade econômica ou de subsistência não exclui a tipicidade da conduta, sobretudo porque restou incontroverso que o acusado realizou a intervenção sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, circunstância por ele próprio reconhecida perante os fiscais e em juízo. Quanto ao elemento subjetivo, também se encontra demonstrado. O réu tinha pleno domínio da ação desenvolvida, admitindo ter promovido a limpeza da área mediante utilização de máquina, removendo a vegetação existente para posterior cultivo agrícola. A vontade consciente de realizar a intervenção é suficiente para caracterizar o dolo exigido pelo tipo, sendo desnecessária a intenção específica de causar degradação ambiental. Diante desse conjunto probatório harmônico e coerente, resta comprovado, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado promoveu intervenção em área composta por vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, destruindo aproximadamente 0,61 hectare dessa cobertura vegetal e, por consequência, dificultando sua regeneração natural, preenchendo integralmente as elementares do art. 48 da Lei n.º 9.605/98. Assim, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o denunciado RAMILIO INOCENTE, já qualificado, nas sanções dos artigos 38 e 48, ambos da Lei 9.605/98. IV - DOSIMETRIA DA PENA Crime do art. 38, da Lei 9.605/98 Na primeira fase, em observância às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), verifico que a culpabilidade é a esperada para o tipo; de acordo com sua folha de antecedentes criminais (seq. 21.1), o acusado não possui maus antecedentes criminais a serem considerados; quanto à conduta social e a personalidade do agente, não há motivos para serem valoradas; as circunstâncias, consequências e motivos do crime são os normais para a espécie delitiva; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias negativas a serem consideradas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção. Não se verificam as circunstâncias atenuantes previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98. De igual modo, não incidem as agravantes do art. 15 da mesma lei, porquanto não há demonstração de reincidência específica em crime ambiental nem de qualquer das demais hipóteses legais. Também não estão presentes atenuantes ou agravantes do Código Penal. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. Inexiste qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. Crime do art. 48, da Lei 9.605/98 Na primeira fase, em observância às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), verifico que a culpabilidade é a esperada para o tipo; de acordo com sua folha de antecedentes criminais (seq. 21.1), o acusado não possui maus antecedentes criminais a serem considerados; quanto à conduta social e a personalidade do agente, não há motivos para serem valoradas; as circunstâncias, consequências e motivos do crime são os normais para a espécie delitiva; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias negativas a serem consideradas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não se verificam as circunstâncias atenuantes previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98. De igual modo, não incidem as agravantes do art. 15 da mesma lei, porquanto não há demonstração de reincidência específica em crime ambiental nem de qualquer das demais hipóteses legais. Também não estão presentes atenuantes ou agravantes do Código Penal. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inexiste qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Concurso material de crimes (CP, art. 69) Tendo em vista o reconhecimento do concurso material entre os crimes, as penas devem ser somadas. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra o acusado, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. Diante das circunstâncias legais analisadas, a pena aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, caput, e § 2º, “c”). Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade e nas condições a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 46 do Código Penal; e, b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, preferencialmente voltada à proteção ou recuperação do meio ambiente, a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos dos arts. 43, inciso I, e 45, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Tendo em vista a substituição acima operada, se mostra mais benéfico ao acusado do que a suspensão condicional da pena prevista no art. 77, do Código Penal, a qual deixo de aplicar. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e não se afigurando presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, defiro ao condenado o direito de apelar da presente sentença em liberdade. Deixo de fixar valor de reparação de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que não houve nenhuma prova submetida ao contraditório nos autos apta a fixação de valor mínimo do quantum, podendo ser buscado na via ordinária. Intime-se o sentenciado e o Defensor (CPP, art. 392). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa. b. Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais. c. Expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução de pena. c.1. Tratando-se de réu preso, o mandado de prisão será transferido para o Seeu juntamente com a guia, conforme art. 834, § 3º, do CN/TJPR. c.2. A transferência do mandado de prisão para outros Estados ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas no BNMP, conforme art. 834, § 4º, do CN/TJPR. d. Oficie-se ao TRE/PR para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; e. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) sobre a condenação para as anotações de praxe; f. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ESSA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO E CERTIDÃO PARA OS DEVIDOS FINS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANA - 1ª PROMOTORIA DE DOIS VIZINHOS

Réu RAMILIO INOCENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO CESAR DA ROSA

OAB: 70764/PR
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004813-06.2023.8.16.0079 Processo: 0004813-06.2023.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Data da Infração: 13/05/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Réu(s): RAMILIO INOCENTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, deflagrada em face de RAMILIO INOCENTE, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 38 e 48, da Lei n.º 9.605/98, conforme descrito na denúncia do mov. 1.1: FATO 01 “Em data não precisada nos autos, mas certamente entre 13 de maio e 30 de junho de 2022, na propriedade localizada na Linha São Valentim, zona rural do Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado RAMILIO INOCENTE, dolosamente, agindo com consciência e vontade, danificou floresta situada em Área de Preservação Permanente (APP), mediante a supressão de árvores nativas da espécie Pinheiro-do-Paraná (Araucária angustifólia), em área de 0,23 ha (zero vírgula vinte e três hectares), às margens de curso hídrico, sem autorização do órgão ambiental competente, em desacordo com Resoluções CONAMA nº 02/1994, e nº 388/2007, bem como do art. 70 Lei Federal nº 9.605/08 e art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/672454 (fl. 12-14), Auto de Infração Ambiental nº 145825 (fl. 10), Laudo Pericial n° 58.172/2023 (fls. 52-65).” FATO 02 “Nas mesmas condições de tempo e espaço do Fato 01, o denunciado RAMILIO INOCENTE, dolosamente, agindo com consciência e vontade, dificultou a regeneração natural de vegetação nativa, em estágio inicial de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ao promover a destruição de 0,61 ha (zero vírgula sessenta e um hectares) de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, em desacordo com Resoluções CONAMA nº 02/1994, e nº 388/2007, bem como do art. 70 Lei Federal nº 9.605/08 e art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/672454 Recebida a denúncia em 02 de outubro de 2023 (mov. 9.1), o réu foi citado (mov. 26.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, em que alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia (mov. 35). Réplica pelo Ministério Público (mov. 38.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento inicial (mov. 78 e mov. 105). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas dos crimes a ele imputados (mov. 108.1). A defesa, por sua vez, alegou a atipicidade material da conduta; a inexistência de dolo e ausência de intenção de agredir a natureza; aduziu que houve recuperação da área a pagamento da multa; por fim, pugnou pela aplicação do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. Crime do art. 38, da Lei 9.605/98 - fato 01 No caso em exame, a materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo conjunto documental produzido na fase investigativa e submetido ao contraditório judicial, especialmente pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/672454 (mov. 1.5); pelo Auto de Infração Ambiental nº 145825, referente ao dano em Área de Preservação Permanente (mov. 1.5); pelo Auto de Infração Ambiental nº 145826, relativo à supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica ( mov. 1.6); pelo Laudo Pericial nº 58.172/2023, elaborado pela Polícia Científica (mov. 1.16); bem como pelos levantamentos fotográficos, croquis e termos de georreferenciamento elaborados pela Polícia Militar Ambiental, constantes dos movs. 1.5 e 1.6, os quais registram visual e tecnicamente a área degradada, a supressão de vegetação, a existência de material lenhoso e a localização georreferenciada dos danos ambientais apurados. Igualmente, a autoria é certa e recai sobre o acusado. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento do policial militar ambiental Rafael de Araújo Máximo (mov. 71.1), responsável pela fiscalização, o qual confirmou a constatação dos danos ambientais objeto da denúncia: ‘’(…) Nós recebemos via 181, né, a denúncia, fizemos o 181 lá no local. Solicitamos se ele tinha qualquer autorização para, para supressão, né? Ele não detinha nenhuma autorização. Já fizemos já o referenciamento, constatando dois danos, né? Um em estágio médio e um em APP. Então, fiz o auto de infração ambiental para esses dois infrações para ele. (Uhum. Eh, em relação ali a, à danificação, né, das vegetações. Eh, ele chegou a assumir que foi ele? Qual que foi a situação?) Sim, ele assumiu que foi ele, né? (Aham. A parte do, do georreferenciamento, a questão do, do período, só se o senhor puder explicar pra gente como que é feito para constar aqui no, na gravação.) Nós fazemos uma evolução histórica das imagens, né? Então nós analisamos conforme o decreto 6514 que, que fala sobre as infrações ambientais, desde 2008 as alterações antrópicas que houve na terra, né? Então, próximo à residência dele, ele fez uma supressão bem recente, a gente viu o material lenhoso, todo o material ali dano, né? E, a partir desses dados, eu fiz o georreferenciamento. E saiu a medida, né, certinho, fizemos o auto de infração (…)’’. Em seu interrogatório, o réu alegou que (mov. 105.1): ‘’(...) Doutor, eu só limpei aonde que era um potreiro, antigamente era roça, virou potreiro, essa areazinha aí. E eu como que esse pedacinho, é 30.000 metros, eu limpei esse pedacinho só pra mim plantar meus produtos, né? Colher meus produtos pro gasto. Mas é uma areazinha pequena que consta lá. É 30.000 metros a chácara, tem quase 19.000 metros de área verde, aonde que eu não mexi, eu só mexi aonde que já era o potreiro. Eu não digridi a água, não digridi nada, só limpei esse pedaço pra mim manter meu sustento. (Tá.) (Aí, deixa eu perguntar ao senhor.) (É, me descreve como era esse potreiro aí? Como é que tava a área?) (Tinha vegetação, não tinha? Tinha floresta, não tinha? Como é que foi isso?) Ele era, era capim alto, tinha umas moita pelo meio. Tinha moita de, de fumeiro, moita de coisa, era um, um capim assim meio. Médio, alto, sim, mas não era nada de assim de. Estragar a natureza, portanto, era. Uma, um capim assim, um, um mato que se eu quisesse ter roçado, nunca foi roçado, mas eu. Passei a máquina pra limpar pra mim, pra poder plantar meu produto. (Tá, e era capim ou tinha árvore também?) Árvorezinha pequena, tudo que eu mexia é pequeno. (O senhor sabe qual era o tipo de árvore?) Fumeiro bravo, tinha, é outras madeira mole no meio. Tinha, pouco de eucalipto, broto de eucalipto. (Hum.) (Tá.) (Tinha, tinha pinheiro no meio?) Um pinheirinho lá que caiu, eu não sei como caiu aquele pinheiro lá, que o toco lá que foi tirado foto. Mas esse pinheiro, é, não era na minha chácara, doutor, foi na chácara do lado que tiraram. (O senhor tá falando que não foi o senhor?) Esse pinheiro já estava derrubado lá quando eu cheguei lá. (Tá. E deixa eu perguntar ao senhor, é, isso aí, essa, essa.) (Esse, essa vegetação era perto de rio, era perto de corpo de água, como é que era?) Tem um córregozinho de água, mas ficou mais de 15 metros, corpo de água, longe de onde foi limpo pra mim poder plantar meu produto, doutor. (Tá.) (Doutor Alexandre, com a palavra.) Secreto. (Dr. Paulo?) Excelência. É, senhor Ramílio. (Isso, o senhor, tinha uma vegetação lá, mas era uma área de, de, de, de.) (Área de, de mata, mata pequena, mata alta, ou era um potreiro? Potreiro que virou capim.) Potreiro que virou capim. (Virou, virou cerca.) (Certo, isso era um potreiro que tinha cerca ao redor?) Tinha cerca ao redor. (Foi tirado os arame.) (Aonde largava animais.) Isso, largava animais. (Ok. E há quantos anos tinha esse potreiro lá que o senhor usava para animais?) Eu, eu não sei quantos anos tinha porque eu fazia dois meses que eu tava morando lá, né? E inclusive eu fui lá e ninguém me passou nada, né, que tinha essas áreas, mas eu limpei somente aonde que era o potreiro usado (…)’’. Com efeito, a responsabilidade do denunciado pela prática do crime em questão, narrado na peça acusatória, foi cabalmente delineada pelas provas colhidas. Conforme consta do Auto de Infração Ambiental nº 145825, foi constatada a danificação de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, inicialmente mensurada administrativamente em 0,38 hectare. Os levantamentos fotográficos e o georreferenciamento acostados aos autos corroboram integralmente a infração ambiental descrita. As fotografias evidenciam a supressão de vegetação nativa, a presença de material lenhoso decorrente do corte das árvores, movimentação recente do solo e danos em Área de Preservação Permanente, inclusive com referência à supressão de exemplares da espécie Araucaria angustifolia (Pinheiro-do-Paraná), espécie nativa de reconhecida relevância ecológica. O levantamento georreferenciado, por sua vez, delimita precisamente a área degradada e demonstra sua localização às margens de curso hídrico, confirmando tratar-se de Área de Preservação Permanente. Desse modo, restou demonstrado que o acusado promoveu a danificação de floresta situada em Área de Preservação Permanente, mediante supressão de vegetação nativa, sem a indispensável autorização do órgão ambiental competente, circunstâncias que se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, como requer a defesa. Os bens jurídicos tutelados pela Lei de Crimes Ambientais possuem natureza difusa e relevância constitucional, sendo as Áreas de Preservação Permanente especialmente protegidas pelo ordenamento jurídico em razão de sua função ambiental. A supressão não autorizada de vegetação inserida em APP representa lesão efetiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, revelando ofensividade suficiente para justificar a incidência da tutela penal. Também não prospera a alegação de inexistência de dolo ou de ausência de intenção de agredir a natureza. O tipo penal previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98 exige apenas o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta de destruir ou danificar vegetação protegida, não sendo necessária finalidade específica de causar dano ao meio ambiente. No caso, o conjunto probatório evidencia que a supressão da vegetação ocorreu de forma voluntária e sem a devida autorização ambiental, circunstância suficiente para caracterizar o elemento subjetivo do tipo. Igualmente irrelevantes, para fins de exclusão da responsabilidade penal, as alegações de posterior recuperação da área degradada e de pagamento da multa administrativa. Eventual regeneração ambiental constitui providência positiva sob a perspectiva da recomposição do dano, mas não tem o condão de afastar a consumação do delito, que ocorreu no momento da destruição ou danificação da vegetação protegida. Da mesma forma, o pagamento da sanção administrativa não interfere na responsabilização criminal, diante da independência entre as esferas administrativa e penal, conforme expressamente previsto no ordenamento jurídico. Por fim, não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação encontra sólido respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente no Auto de Infração Ambiental, nos registros fotográficos, no levantamento georreferenciado e nos demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitivas. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como verificada a perfeita subsunção da conduta ao art. 38 da Lei nº 9.605/98, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia. Não se olvide que, diante do coeso conjunto probatório coligido ao feito, incumbiria à defesa, a teor do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal, a apresentação de elementos de provas mínimos a encetar dúvida razoável acerca da procedência dos termos acusatórios, o que não se vislumbra na espécie. Portanto, imperativa a responsabilização penal do réu RAMILIO INOCENTE pela prática do crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/06, comprovadas suficientemente a autoria e a materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que o isentasse da aplicação da pena. Do crime do art. 48, da Lei 9.605/98 - fato 02 O acusado foi denunciado ainda, pela prática do delito previsto no art. 48 da Lei n.º 9.605/98, que tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. O bem jurídico tutelado pela norma é a preservação dos processos naturais de recomposição da vegetação nativa, reprimindo condutas que obstaculizem ou retardem sua regeneração. Trata-se de crime de perigo ao equilíbrio ambiental, cuja consumação independe da destruição integral da vegetação, bastando que a ação do agente impeça ou dificulte o desenvolvimento natural da cobertura vegetal existente. As elementares do tipo exigem: (a) a existência de floresta ou outra forma de vegetação passível de regeneração natural; (b) conduta apta a impedir ou dificultar esse processo regenerativo; e (c) dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar o comportamento que interfere na regeneração da vegetação, sendo prescindível qualquer finalidade específica de causar dano ambiental. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2022/672454, pelo Auto de Infração Ambiental, pelo levantamento georreferenciado, fotografias e demais documentos produzidos pela Polícia Militar Ambiental, os quais registram a destruição de 0,61 hectare de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, circunstância que dificultou a regeneração natural da área. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura da prova oral produzida em juízo. O policial militar ambiental Rafael de Araújo Máximo, responsável pela fiscalização, relatou que a equipe compareceu ao local após denúncia anônima, ocasião em que verificou a inexistência de autorização para a intervenção ambiental. Explicou que foi realizado levantamento georreferenciado e análise histórica das imagens da área, procedimento utilizado para identificar alterações antrópicas e delimitar precisamente a extensão dos danos ambientais. Acrescentou que constatou a existência de dois danos ambientais distintos, lavrando os respectivos autos de infração, e afirmou que o próprio acusado admitiu ter realizado a intervenção na área, esclarecendo, ainda, que a supressão era recente, sendo possível visualizar material lenhoso decorrente da intervenção. O depoimento da testemunha merece integral credibilidade. Prestado sob o crivo do contraditório, mostrou-se coerente, firme e compatível com os elementos documentais constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal capaz de comprometer sua imparcialidade. O interrogatório do acusado, longe de afastar a imputação, reforça a autoria delitiva. Embora procure minimizar a gravidade da intervenção, afirmando que apenas "limpou" um antigo potreiro para cultivo de subsistência, o próprio réu confessou ter utilizado maquinário para remover a vegetação existente, reconhecendo que no local havia árvores de pequeno porte, moitas e vegetação espontânea, admitindo, portanto, a intervenção justamente sobre vegetação que se encontrava em processo de regeneração natural. A alegação defensiva de que a área anteriormente constituía um potreiro não descaracteriza o delito. O tipo penal do art. 48 da Lei de Crimes Ambientais tutela precisamente a regeneração natural da vegetação, pouco importando que a área tenha sido anteriormente utilizada para atividades agropastoris. Uma vez iniciada a recomposição espontânea da cobertura vegetal, qualquer intervenção que suprima essa vegetação ou interrompa seu desenvolvimento caracteriza impedimento ou dificuldade à regeneração natural, preenchendo a elementar objetiva do tipo penal. Também não prospera a afirmação de que a vegetação seria composta apenas por "capim" ou "árvores pequenas". Ao contrário, a prova técnica produzida pela fiscalização ambiental, amparada em georreferenciamento, inspeção in loco e análise histórica das imagens da propriedade, identificou tratar-se de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, classificação técnica que não foi infirmada por qualquer prova produzida pela defesa. Ainda, é irrelevante a alegação de que a intervenção destinava-se ao plantio para sustento familiar. Eventual finalidade econômica ou de subsistência não exclui a tipicidade da conduta, sobretudo porque restou incontroverso que o acusado realizou a intervenção sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, circunstância por ele próprio reconhecida perante os fiscais e em juízo. Quanto ao elemento subjetivo, também se encontra demonstrado. O réu tinha pleno domínio da ação desenvolvida, admitindo ter promovido a limpeza da área mediante utilização de máquina, removendo a vegetação existente para posterior cultivo agrícola. A vontade consciente de realizar a intervenção é suficiente para caracterizar o dolo exigido pelo tipo, sendo desnecessária a intenção específica de causar degradação ambiental. Diante desse conjunto probatório harmônico e coerente, resta comprovado, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado promoveu intervenção em área composta por vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, destruindo aproximadamente 0,61 hectare dessa cobertura vegetal e, por consequência, dificultando sua regeneração natural, preenchendo integralmente as elementares do art. 48 da Lei n.º 9.605/98. Assim, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o denunciado RAMILIO INOCENTE, já qualificado, nas sanções dos artigos 38 e 48, ambos da Lei 9.605/98. IV - DOSIMETRIA DA PENA Crime do art. 38, da Lei 9.605/98 Na primeira fase, em observância às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), verifico que a culpabilidade é a esperada para o tipo; de acordo com sua folha de antecedentes criminais (seq. 21.1), o acusado não possui maus antecedentes criminais a serem considerados; quanto à conduta social e a personalidade do agente, não há motivos para serem valoradas; as circunstâncias, consequências e motivos do crime são os normais para a espécie delitiva; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias negativas a serem consideradas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção. Não se verificam as circunstâncias atenuantes previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98. De igual modo, não incidem as agravantes do art. 15 da mesma lei, porquanto não há demonstração de reincidência específica em crime ambiental nem de qualquer das demais hipóteses legais. Também não estão presentes atenuantes ou agravantes do Código Penal. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. Inexiste qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. Crime do art. 48, da Lei 9.605/98 Na primeira fase, em observância às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), verifico que a culpabilidade é a esperada para o tipo; de acordo com sua folha de antecedentes criminais (seq. 21.1), o acusado não possui maus antecedentes criminais a serem considerados; quanto à conduta social e a personalidade do agente, não há motivos para serem valoradas; as circunstâncias, consequências e motivos do crime são os normais para a espécie delitiva; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias negativas a serem consideradas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não se verificam as circunstâncias atenuantes previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98. De igual modo, não incidem as agravantes do art. 15 da mesma lei, porquanto não há demonstração de reincidência específica em crime ambiental nem de qualquer das demais hipóteses legais. Também não estão presentes atenuantes ou agravantes do Código Penal. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inexiste qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Concurso material de crimes (CP, art. 69) Tendo em vista o reconhecimento do concurso material entre os crimes, as penas devem ser somadas. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra o acusado, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. Diante das circunstâncias legais analisadas, a pena aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, caput, e § 2º, “c”). Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade e nas condições a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 46 do Código Penal; e, b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, preferencialmente voltada à proteção ou recuperação do meio ambiente, a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos dos arts. 43, inciso I, e 45, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Tendo em vista a substituição acima operada, se mostra mais benéfico ao acusado do que a suspensão condicional da pena prevista no art. 77, do Código Penal, a qual deixo de aplicar. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e não se afigurando presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, defiro ao condenado o direito de apelar da presente sentença em liberdade. Deixo de fixar valor de reparação de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que não houve nenhuma prova submetida ao contraditório nos autos apta a fixação de valor mínimo do quantum, podendo ser buscado na via ordinária. Intime-se o sentenciado e o Defensor (CPP, art. 392). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa. b. Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais. c. Expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução de pena. c.1. Tratando-se de réu preso, o mandado de prisão será transferido para o Seeu juntamente com a guia, conforme art. 834, § 3º, do CN/TJPR. c.2. A transferência do mandado de prisão para outros Estados ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas no BNMP, conforme art. 834, § 4º, do CN/TJPR. d. Oficie-se ao TRE/PR para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; e. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) sobre a condenação para as anotações de praxe; f. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ESSA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO E CERTIDÃO PARA OS DEVIDOS FINS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto