Detalhe do processo

0004811-32.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004811-32.2026.8.26.0506 (processo principal 0017954-06.2017.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Danilo José Fanelli Luchiari - Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença. O exequente acostou relatório técnico das áreas assistidas e laudo pericial contábil-técnico elaborado pela Velida Consultoria Contábil, apontando como devido o montante total de R$ 11.576.292,98, atualizado até 01/02/2026. Intimada, a executada apresentou impugnação às fls. 406/426, alegando que o exequente extrapolou os limites do título ao enfatizar dados agronômicos, desconsiderou pagamentos bancários comprovados nos autos que somam R$ 146.767,18, aplicou marco temporal equivocado de juros e percentual indevido de honorários. Juntou parecer técnico contábil que apurou o saldo de R$ 8.542.427,77 para a mesma data-base, requerendo subsidiariamente a realização de perícia contábil judicial. O exequente manifestou-se em réplica (fls. 430/441), instruída com parecer complementar (fls. 442/449), sustentando a higidez da Tabela 3 da petição inicial como matriz numérica global, a ausência de demonstração do nexo dos depósitos bancários com a condenação e a desnecessidade de dilação pericial oficial, reiterando o pleito de homologação de seu cálculo. É o necessário. Decido. O presente incidente de liquidação rege-se pelos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se a integrar o comando judicial condenatório ilíquido mediante a definição exata de sua expressão monetária, sendo categoricamente vedado rediscutir a lide ou alterar os parâmetros da coisa julgada material, nos precisos termos do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o título judicial exequendo determinou expressamente que as diferenças de comissões devidas entre os anos de 2000 e 2006 devem ser apuradas em fase de liquidação, mediante a demonstração e a medição individualizada dos serviços e das vendas levadas a efeito junto às sociedades empresárias Cutrale e Fischer, observados os percentuais escalonados de remuneração. Instaurado o contraditório na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, as partes trouxeram aos autos pareceres técnicos contábeis unilaterais antagônicos, os quais apresentam disparidade financeira expressiva superior a R$ 3.033.865,21 para a mesma data-base de atualização (01/02/2026). Verifica-se que a divergência central não se restringe a simples operações aritméticas de atualização monetária, alcançando o exame analítico e documental de suporte fático-financeiro, em especial: a higidez dos abatimentos postulados pela executada com base em extratos bancários de depósitos em cheque e dinheiro, a correlação desses repasses com as operações comerciais objeto da representação reconhecida e a fixação dos termos iniciais dos encargos moratórios, que o título vinculou à data dos pagamentos efetuados pelas adquirentes à ré. Nesse cenário, quando os documentos e pareceres juntados pelas partes se mostram insuficientes para elucidar de plano o quantum debeatur controvertido, a nomeação de perito contábil judicial é medida imperativa para assegurar a higidez técnica, a imparcialidade e a estrita fidelidade ao título judicial, a teor do artigo 510 e do artigo 464 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS ENTRE AS PARTES. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil. II. Questão em Discussão 2.A controvérsia consiste em averiguar: (i) se a divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes e a alegada complexidade dos cálculos justificam a liquidação por arbitramento, com base no art. 509, I, do CPC/15; (ii) se os elementos constantes dos autos são suficientes para a apuração do valor devido sem necessidade de perícia técnica III. Razões de Decidir 3. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.A liquidação por arbitramento, prevista no inciso I, do art. 509, do CPC/15, não é direito absoluto da parte, sendo cabível apenas quando a natureza do objeto exigir conhecimento técnico especializado, devendo sua necessidade ser aferida pelo magistrado à luz das provas dos autos. Necessidade não demonstrada no caso concreto. 4. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS.A mera existência de valores distintos apresentados pelas partes não impõe a realização de perícia, especialmente quando a divergência decorre da aplicação de critérios jurídicos, notadamente a incidência das taxas de juros remuneratórios previstas no título exequendo, e não de operações técnicas complexas. 5. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS.No caso, os contratos, comprovantes de pagamento e planilhas já constantes dos autos permitem a apuração do montante devido sem necessidade de dilação probatória, cabendo ao juiz a apreciação dos cálculos conforme parâmetros fixados no título executivo. IV. Dispositivo e Teses de julgamento 6.Recursodesprovido. Tese de julgamento:A liquidação por arbitramento somente é cabível quando efetivamente necessária à apuração do valor devido, não sendo a divergência entre cálculos das partes, desacompanhada de complexidade técnica, motivo suficiente para sua realização." (TJSP; Agravo de Instrumento 2362071-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) Portanto, ante a incontornável controvérsia contábil instalada e a complexidade da matéria fático-financeira, o deferimento da perícia contábil judicial é medida que se impõe. Ante o exposto, nomeio o(a) perito(a) contábil Antonio Carlos Palamin Azevedo, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, a responsabilidade pela antecipação da despesa recai sobre a parte executada, nos termos do Tema 871 do STJ. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão que, em incidente de liquidação de sentença, determinou a realização de perícia sob o encargo tanto da exequente quanto da executada. II. Questão em Discussão: determinar se o rateio dos honorários periciais entre as partes é cabível, considerando que a agravada foi sucumbente na ação principal. III. Razões de Decidir Procedem as razões recursais, pois na fase autônoma de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme Tema 871 do STJ. O pagamento das despesas havidas com perícia na fase de liquidação de sentença incumbe à parte sucumbente no processo de conhecimento. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2065298-94.2026.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu agravo de instrumento, impondo à parte sucumbente o custeio integral dos honorários periciais na fase de liquidação da sentença. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) omissão quanto à natureza específica da controvérsia na liquidação por arbitramento; (ii) omissão sobre a distinção entre ônus final da sucumbência e adiantamento dos honorários periciais; (iii) contradição na aplicação do art. 95 do CPC apenas à fase de conhecimento. III. Razões de Decidir Manifesto intenção infringente dos embargos, ultrapassando os limites legais para aclaramento, conforme art. 1.022 do CPC. Inexistência das omissões alegadas ou mesmo de contradição. Aplicação da Tese firmado pelo STJ no Tema 871, que impõe à parte sucumbente o custeio da prova pericial na liquidação de sentença. Embargos de declaração rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2355557-88.2025.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) Após a estimativa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada depositar os honorários estimados, sob pena de ser admitido como verdadeiro o cálculo apresentado pela parte exequente. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de 50% do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC). Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Servirá a presente assinada digitalmente, como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), WALKER OLIVEIRA GOMES (OAB 232439/SP), RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON (OAB 140179/SP), MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 209310/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DANILO JOSé FANELLI LUCHIARI

Réu NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON

OAB: 140179/SP

JÚLIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

WALKER OLIVEIRA GOMES

OAB: 232439/SP

MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS

OAB: 209310/SP

KELLY CRISTINA FAVERO

OAB: 126888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004811-32.2026.8.26.0506 (processo principal 0017954-06.2017.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Danilo José Fanelli Luchiari - Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença. O exequente acostou relatório técnico das áreas assistidas e laudo pericial contábil-técnico elaborado pela Velida Consultoria Contábil, apontando como devido o montante total de R$ 11.576.292,98, atualizado até 01/02/2026. Intimada, a executada apresentou impugnação às fls. 406/426, alegando que o exequente extrapolou os limites do título ao enfatizar dados agronômicos, desconsiderou pagamentos bancários comprovados nos autos que somam R$ 146.767,18, aplicou marco temporal equivocado de juros e percentual indevido de honorários. Juntou parecer técnico contábil que apurou o saldo de R$ 8.542.427,77 para a mesma data-base, requerendo subsidiariamente a realização de perícia contábil judicial. O exequente manifestou-se em réplica (fls. 430/441), instruída com parecer complementar (fls. 442/449), sustentando a higidez da Tabela 3 da petição inicial como matriz numérica global, a ausência de demonstração do nexo dos depósitos bancários com a condenação e a desnecessidade de dilação pericial oficial, reiterando o pleito de homologação de seu cálculo. É o necessário. Decido. O presente incidente de liquidação rege-se pelos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se a integrar o comando judicial condenatório ilíquido mediante a definição exata de sua expressão monetária, sendo categoricamente vedado rediscutir a lide ou alterar os parâmetros da coisa julgada material, nos precisos termos do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o título judicial exequendo determinou expressamente que as diferenças de comissões devidas entre os anos de 2000 e 2006 devem ser apuradas em fase de liquidação, mediante a demonstração e a medição individualizada dos serviços e das vendas levadas a efeito junto às sociedades empresárias Cutrale e Fischer, observados os percentuais escalonados de remuneração. Instaurado o contraditório na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, as partes trouxeram aos autos pareceres técnicos contábeis unilaterais antagônicos, os quais apresentam disparidade financeira expressiva superior a R$ 3.033.865,21 para a mesma data-base de atualização (01/02/2026). Verifica-se que a divergência central não se restringe a simples operações aritméticas de atualização monetária, alcançando o exame analítico e documental de suporte fático-financeiro, em especial: a higidez dos abatimentos postulados pela executada com base em extratos bancários de depósitos em cheque e dinheiro, a correlação desses repasses com as operações comerciais objeto da representação reconhecida e a fixação dos termos iniciais dos encargos moratórios, que o título vinculou à data dos pagamentos efetuados pelas adquirentes à ré. Nesse cenário, quando os documentos e pareceres juntados pelas partes se mostram insuficientes para elucidar de plano o quantum debeatur controvertido, a nomeação de perito contábil judicial é medida imperativa para assegurar a higidez técnica, a imparcialidade e a estrita fidelidade ao título judicial, a teor do artigo 510 e do artigo 464 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS ENTRE AS PARTES. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil. II. Questão em Discussão 2.A controvérsia consiste em averiguar: (i) se a divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes e a alegada complexidade dos cálculos justificam a liquidação por arbitramento, com base no art. 509, I, do CPC/15; (ii) se os elementos constantes dos autos são suficientes para a apuração do valor devido sem necessidade de perícia técnica III. Razões de Decidir 3. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.A liquidação por arbitramento, prevista no inciso I, do art. 509, do CPC/15, não é direito absoluto da parte, sendo cabível apenas quando a natureza do objeto exigir conhecimento técnico especializado, devendo sua necessidade ser aferida pelo magistrado à luz das provas dos autos. Necessidade não demonstrada no caso concreto. 4. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS.A mera existência de valores distintos apresentados pelas partes não impõe a realização de perícia, especialmente quando a divergência decorre da aplicação de critérios jurídicos, notadamente a incidência das taxas de juros remuneratórios previstas no título exequendo, e não de operações técnicas complexas. 5. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS.No caso, os contratos, comprovantes de pagamento e planilhas já constantes dos autos permitem a apuração do montante devido sem necessidade de dilação probatória, cabendo ao juiz a apreciação dos cálculos conforme parâmetros fixados no título executivo. IV. Dispositivo e Teses de julgamento 6.Recursodesprovido. Tese de julgamento:A liquidação por arbitramento somente é cabível quando efetivamente necessária à apuração do valor devido, não sendo a divergência entre cálculos das partes, desacompanhada de complexidade técnica, motivo suficiente para sua realização." (TJSP; Agravo de Instrumento 2362071-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) Portanto, ante a incontornável controvérsia contábil instalada e a complexidade da matéria fático-financeira, o deferimento da perícia contábil judicial é medida que se impõe. Ante o exposto, nomeio o(a) perito(a) contábil Antonio Carlos Palamin Azevedo, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, a responsabilidade pela antecipação da despesa recai sobre a parte executada, nos termos do Tema 871 do STJ. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão que, em incidente de liquidação de sentença, determinou a realização de perícia sob o encargo tanto da exequente quanto da executada. II. Questão em Discussão: determinar se o rateio dos honorários periciais entre as partes é cabível, considerando que a agravada foi sucumbente na ação principal. III. Razões de Decidir Procedem as razões recursais, pois na fase autônoma de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme Tema 871 do STJ. O pagamento das despesas havidas com perícia na fase de liquidação de sentença incumbe à parte sucumbente no processo de conhecimento. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2065298-94.2026.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu agravo de instrumento, impondo à parte sucumbente o custeio integral dos honorários periciais na fase de liquidação da sentença. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) omissão quanto à natureza específica da controvérsia na liquidação por arbitramento; (ii) omissão sobre a distinção entre ônus final da sucumbência e adiantamento dos honorários periciais; (iii) contradição na aplicação do art. 95 do CPC apenas à fase de conhecimento. III. Razões de Decidir Manifesto intenção infringente dos embargos, ultrapassando os limites legais para aclaramento, conforme art. 1.022 do CPC. Inexistência das omissões alegadas ou mesmo de contradição. Aplicação da Tese firmado pelo STJ no Tema 871, que impõe à parte sucumbente o custeio da prova pericial na liquidação de sentença. Embargos de declaração rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2355557-88.2025.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) Após a estimativa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada depositar os honorários estimados, sob pena de ser admitido como verdadeiro o cálculo apresentado pela parte exequente. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de 50% do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC). Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Servirá a presente assinada digitalmente, como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), WALKER OLIVEIRA GOMES (OAB 232439/SP), RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON (OAB 140179/SP), MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 209310/SP)