0004810-83.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0004810 - 83.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Fabiola da Silva Gonçalves SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Fabiola da Silva Gonçalves, brasileira, RG nº 9.293.165-0/PR, CPF nº 061.932.209-84, nascida em 10/02/1985, com 41 anos de idade na data dos fatos, filha de Gracia Fatima da Silva e Luiz Augusto Gonçalves, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: Na data de 11 de abril de 2026, por volta das 23h00min, em via pública, na Rua Doutor Lauro Gentio Portugal Tavares, nº 1000, Bairro Sítio Cercado, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada FABIOLA DA SILVA GONÇALVES, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, trazia consigo, especificamente em suas mãos, acondicionados em um saco plástico tipo ziplock, aproximadamente 0,035 kg (trinta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’ em sua forma solidificada, popularmente conhecida como ‘crack’, divididos em porções para venda (cf. fotografia de mov. 1.15). Oferecida a denúncia (mov. 41.1), o réu foi notificado (mov. 69.1) e apresentou defesa prévia (mov. 80.1). A denúncia foi recebida em 09/06/2026 (mov. 82.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, a ré foi interrogada (mov. 128.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 128.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Subsidiariamente, requereu a desclassificação para conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu considerações acerca da individualização da pena (mov. 141.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fabiola da Silva Gonçalves, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), fotografia das apreensões (mov. 1.15) e laudo pericial (mov. 104.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Jimmy Kinczeski Goossen, policial militar, asseverou que a equipe realizava patrulhamento quando avistou a ré dispensando objetos no solo. Relatou que, ao realizar a abordagem, constatou se tratar de porções de crack, razão pela qual Fabiola foi encaminhada para a Central de Flagrantes. Informou que o endereço é conhecido pela prática do tráfico de drogas, bem como é comum que os dependentes químicos façam uso dos entorpecentes no local. Alexandre Ferreira Furlanetto Filho, policial militar, relatou que o endereço descrito na denúncia é conhecido pelo tráfico de drogas. Contou que, na data do fato, a equipe realizava patrulhamento no local, com a viatura em baixa velocidade, quando visualizou uma movimentação e, em seguida, avistou a ré dispensando alguns objetos. Afirmou que a equipe localizou porções de crack no gramado alto próximo à Fabiola. Declarou que a ré confessou a traficância. Em seu interrogatório judicial, Fabiola da Silva Gonçalves afirmou que costuma fazer uso de entorpecentes no endereço da exordial e, na data dos fatos, pretendia consumir 2 porções que adquiriu antes de chegar no local. Adicionou que estava com cerca de 5 pessoas quando foi abordada. Relatou que as drogas apreendidas não lhe pertenciam. Asseverou que visualizou os policiais militares retirando as drogas do mato. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte:Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Fabiola trazia consigo diversas porções de crack, pesando 35 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, indicando que visualizaram a ré dispensando os entorpecentes no solo. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. A ré, por sua vez, negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando que a droga encontrada não lhe pertencia, mas que estava no local para consumir duas “pedras” que adquiriu momentos antes da prisão. Ocorre que, conforme demonstrado pela prova testemunhal e documental, a versão da ré se encontra isolada nos autos, ou seja, está desprovida de elementos que possam corroborá-la.O auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) confirma a apreensão de 35 g de crack. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 104.1). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei nº11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei, especialmente o local da prisão, a quantidade de droga apreendida, que estava fracionada em diversas porções (mov. 1.15), e as condições em que se desenvolveram a ação, permitem a este Juízo reconhecer que a droga se destinava ao consumo de terceiros. Cumpre dizer que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1630830-0 – Araucária – Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos – Unânime – j. 28.09.2017). Nesse cenário, a tese aventada nas derradeiras alegações defensivas não merece credibilidade diante do conjunto probatório, suficiente para demonstrar a prática da atividade ilícita pela ré, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta prevista do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetivademonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Fabiola da Silva Gonçalves pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pela ré se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. A ré também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 .No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo)Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 1 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas e as circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que a ré não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, 1 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.razão pela qual reduzo a pena em 1/8 com base no termo médio, ou seja, em 1 ano e 3 meses de reclusão. b) Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 2 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância benzoilmetilecgonina (crack) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais. Desse modo, a quantidade apreendida, qual seja, 35 g, mostra-se significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, 10 meses. 2 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de diminuir a pena em 5 meses de reclusão. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem atenuantes a serem consideradas. Contudo, verifica-se a presença da agravante da reincidência. A ré ostenta cinco condenações transitadas em julgado (autos nº 0022180-04.2010.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 27/09/2012; autos nº 0008717-87.2013.8.16.0013, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 01/08/2016; autos nº 0015496- 53.2016.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 11/11/2022; autos nº 0002870-81.2020.8.16.0200, da 1º Vara Descentralizada do Bairro Novo, com trânsito em julgado em 06/02/2023; e autos nº 0004739-52.2024.8.16.0196, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 25/09/2025). Dessas, duas são de natureza grave (roubo) e uma importa reincidência específica, o que justifica a exasperação da pena acima do mínimo. Ainda, o número expressivo de condenações indica uma necessidade de reforço da punição tendo em vista a finalidade preventiva da pena, indicando-se um Grau 3 de afetação desfavorável, razão pela qual agravo a pena em 1/8, qual seja, 1 ano e 3 meses. Assim, fixo a pena intermediária em 6 anos e 3 meses.Pena final Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena final em 6 anos e 3 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 625 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência e quantum de pena, fixo regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da penaInaplicável por não satisfazer a ré os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Fabiola da Silva Gonçalves, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Nego à ré Fabiola da Silva Gonçalves o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a prisão cautelar. A ordem pública deve ser mantida e preservada. Ademais, o crime de tráfico de drogas é grave. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto de prisão preventiva. Até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório) e foi fixado regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. A despeito da abertura semântica que o termo "ordem pública" possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social. Nas palavras de Rangel 3 : "Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade". Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode 3 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos dos agentes que denotem perigo na manutenção da liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta, isso porque foi apreendida uma elevada quantidade de crack, substância de elevado potencial lesivo, em local conhecido pela ocorrência do tráfico de drogas. Ainda, infere-se que Fabiola é multirreincidente, ostentando reincidência específica em tráfico de drogas, demonstrando, assim, a sua periculosidade social e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. Sendo assim, a gravidade da conduta da ré se mostra altiva, ficando evidente o considerável abalo à ordem pública gerado pela conduta praticada. A conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade da ré proporciona. Interposto recurso pela ré, expeça-se guia de execução provisória e, na sequência, encaminhe-se à Vara de Execução Penal, acompanhada das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não existem provas dos valores específicos desses danos. Concedo à ré a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. O art. 63 da Lei 11.343/2006, alterado pelo "Pacote Anticrime", dispõe que "Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)". O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, caput e XXII, da CF). Como se trata de uma restrição a direito fundamental,o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do art. 243, preceitua que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No caso em análise, a defesa argumenta que o aparelho celular foi adquirido pelo empregador da mãe da ré, em virtude do auxílio para aquisição do bem. Contudo, a parte não apresentou comprovação do vínculo empregatício aventado. Ainda, insta salientar que inexiste nos autos informação acerca da origem lícita do bem. Conforme os depoimentos dos policiais militares, a ré foi presa após tentativa de dispensar entorpecentes, bem como teria confessado a traficância aos agentes. Na busca pessoal, foi localizada 35 g de crack, 18 reais em notas trocadas e 01 aparelho celular. Considerando a fundamentação supra, ante a ausência de comprovação da origem lícita do celular e do afastamento de sua relação com o tráfico de drogas, revela-se incabível a devolução do bem. Por conseguinte, decreta-se o seu perdimento em favor da União, como efeito decorrente da condenação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ARTIGOS 240, § 2º E 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DO LOCAL DA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES E DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DAS ENVOLVIDAS. TENTATIVA DEFUGA DA CORRÉ E TENTATIVA DA RÉ DE DISPENSAR OS ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA AO AVISTAREM A CHEGADA DA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE BENS. ARTIGO 63, DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DA CONDENAÇÃO. QUANTIA EM DINHEIRO E APARELHO CELULAR. TRIBUNAL LOCAL REPUTA NÃO COMPROVADA A PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 8. A expropriação, em favor da União, de bens decorrentes da traficância ou utilizados na prática do tráfico de drogas é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243, parágrafo único), regulamentada no art. 63, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 9. No presente caso, o Juízo sentenciante, em decisão devidamente motivada, decretou o perdimento, em favor da União, da quantia em dinheiro (R$ 524,00) e do aparelho celular da recorrente, apreendidos em decorrência da narcotraficância, destacando que a ré não logrou comprovar a origem lícita dos referidos bens, tratando-se de proveito do crime, acrescentando que, no caso específico do aparelho celular, dado o seu baixíssimo valor, deveria ser declarado inservível e destinado à destruição (e-STJ fl. 357). O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a decretação de perdimento dos bens em favor da União, com fundamento no art. 63, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 537). 10. A revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, no intuito de abrigar o pleito de afastamento do perdimento de bens, como pretende a defesa, importaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.257.534/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Pelo exposto, em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se cabível o decreto de perdimento do aparelho celular apreendido em favor da União/Funad. Contudo, em virtude de reiterada manifestação de desinteresse do Funad em relação aos bens de baixo valor monetário apreendidos, determino que o celular (“1 (um) aparelho celular samsung, cor azul, capa verde, marcas de uso e arranhados”) seja encaminhado para destinação nos moldes do Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos.Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 18,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIOLA DA SILVA GONçALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n º 0004810 - 83.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Fabiola da Silva Gonçalves SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Fabiola da Silva Gonçalves, brasileira, RG nº 9.293.165-0/PR, CPF nº 061.932.209-84, nascida em 10/02/1985, com 41 anos de idade na data dos fatos, filha de Gracia Fatima da Silva e Luiz Augusto Gonçalves, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: Na data de 11 de abril de 2026, por volta das 23h00min, em via pública, na Rua Doutor Lauro Gentio Portugal Tavares, nº 1000, Bairro Sítio Cercado, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada FABIOLA DA SILVA GONÇALVES, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, trazia consigo, especificamente em suas mãos, acondicionados em um saco plástico tipo ziplock, aproximadamente 0,035 kg (trinta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’ em sua forma solidificada, popularmente conhecida como ‘crack’, divididos em porções para venda (cf. fotografia de mov. 1.15). Oferecida a denúncia (mov. 41.1), o réu foi notificado (mov. 69.1) e apresentou defesa prévia (mov. 80.1). A denúncia foi recebida em 09/06/2026 (mov. 82.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, a ré foi interrogada (mov. 128.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 128.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Subsidiariamente, requereu a desclassificação para conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu considerações acerca da individualização da pena (mov. 141.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fabiola da Silva Gonçalves, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), fotografia das apreensões (mov. 1.15) e laudo pericial (mov. 104.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Jimmy Kinczeski Goossen, policial militar, asseverou que a equipe realizava patrulhamento quando avistou a ré dispensando objetos no solo. Relatou que, ao realizar a abordagem, constatou se tratar de porções de crack, razão pela qual Fabiola foi encaminhada para a Central de Flagrantes. Informou que o endereço é conhecido pela prática do tráfico de drogas, bem como é comum que os dependentes químicos façam uso dos entorpecentes no local. Alexandre Ferreira Furlanetto Filho, policial militar, relatou que o endereço descrito na denúncia é conhecido pelo tráfico de drogas. Contou que, na data do fato, a equipe realizava patrulhamento no local, com a viatura em baixa velocidade, quando visualizou uma movimentação e, em seguida, avistou a ré dispensando alguns objetos. Afirmou que a equipe localizou porções de crack no gramado alto próximo à Fabiola. Declarou que a ré confessou a traficância. Em seu interrogatório judicial, Fabiola da Silva Gonçalves afirmou que costuma fazer uso de entorpecentes no endereço da exordial e, na data dos fatos, pretendia consumir 2 porções que adquiriu antes de chegar no local. Adicionou que estava com cerca de 5 pessoas quando foi abordada. Relatou que as drogas apreendidas não lhe pertenciam. Asseverou que visualizou os policiais militares retirando as drogas do mato. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte:Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Fabiola trazia consigo diversas porções de crack, pesando 35 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, indicando que visualizaram a ré dispensando os entorpecentes no solo. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. A ré, por sua vez, negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando que a droga encontrada não lhe pertencia, mas que estava no local para consumir duas “pedras” que adquiriu momentos antes da prisão. Ocorre que, conforme demonstrado pela prova testemunhal e documental, a versão da ré se encontra isolada nos autos, ou seja, está desprovida de elementos que possam corroborá-la.O auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) confirma a apreensão de 35 g de crack. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 104.1). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei nº11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei, especialmente o local da prisão, a quantidade de droga apreendida, que estava fracionada em diversas porções (mov. 1.15), e as condições em que se desenvolveram a ação, permitem a este Juízo reconhecer que a droga se destinava ao consumo de terceiros. Cumpre dizer que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1630830-0 – Araucária – Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos – Unânime – j. 28.09.2017). Nesse cenário, a tese aventada nas derradeiras alegações defensivas não merece credibilidade diante do conjunto probatório, suficiente para demonstrar a prática da atividade ilícita pela ré, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta prevista do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetivademonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Fabiola da Silva Gonçalves pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pela ré se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. A ré também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 .No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo)Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 1 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas e as circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que a ré não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, 1 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.razão pela qual reduzo a pena em 1/8 com base no termo médio, ou seja, em 1 ano e 3 meses de reclusão. b) Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 2 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância benzoilmetilecgonina (crack) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais. Desse modo, a quantidade apreendida, qual seja, 35 g, mostra-se significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, 10 meses. 2 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de diminuir a pena em 5 meses de reclusão. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem atenuantes a serem consideradas. Contudo, verifica-se a presença da agravante da reincidência. A ré ostenta cinco condenações transitadas em julgado (autos nº 0022180-04.2010.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 27/09/2012; autos nº 0008717-87.2013.8.16.0013, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 01/08/2016; autos nº 0015496- 53.2016.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 11/11/2022; autos nº 0002870-81.2020.8.16.0200, da 1º Vara Descentralizada do Bairro Novo, com trânsito em julgado em 06/02/2023; e autos nº 0004739-52.2024.8.16.0196, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 25/09/2025). Dessas, duas são de natureza grave (roubo) e uma importa reincidência específica, o que justifica a exasperação da pena acima do mínimo. Ainda, o número expressivo de condenações indica uma necessidade de reforço da punição tendo em vista a finalidade preventiva da pena, indicando-se um Grau 3 de afetação desfavorável, razão pela qual agravo a pena em 1/8, qual seja, 1 ano e 3 meses. Assim, fixo a pena intermediária em 6 anos e 3 meses.Pena final Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena final em 6 anos e 3 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 625 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência e quantum de pena, fixo regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da penaInaplicável por não satisfazer a ré os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Fabiola da Silva Gonçalves, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Nego à ré Fabiola da Silva Gonçalves o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a prisão cautelar. A ordem pública deve ser mantida e preservada. Ademais, o crime de tráfico de drogas é grave. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto de prisão preventiva. Até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório) e foi fixado regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. A despeito da abertura semântica que o termo "ordem pública" possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social. Nas palavras de Rangel 3 : "Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade". Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode 3 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos dos agentes que denotem perigo na manutenção da liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta, isso porque foi apreendida uma elevada quantidade de crack, substância de elevado potencial lesivo, em local conhecido pela ocorrência do tráfico de drogas. Ainda, infere-se que Fabiola é multirreincidente, ostentando reincidência específica em tráfico de drogas, demonstrando, assim, a sua periculosidade social e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. Sendo assim, a gravidade da conduta da ré se mostra altiva, ficando evidente o considerável abalo à ordem pública gerado pela conduta praticada. A conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade da ré proporciona. Interposto recurso pela ré, expeça-se guia de execução provisória e, na sequência, encaminhe-se à Vara de Execução Penal, acompanhada das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não existem provas dos valores específicos desses danos. Concedo à ré a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. O art. 63 da Lei 11.343/2006, alterado pelo "Pacote Anticrime", dispõe que "Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)". O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, caput e XXII, da CF). Como se trata de uma restrição a direito fundamental,o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do art. 243, preceitua que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No caso em análise, a defesa argumenta que o aparelho celular foi adquirido pelo empregador da mãe da ré, em virtude do auxílio para aquisição do bem. Contudo, a parte não apresentou comprovação do vínculo empregatício aventado. Ainda, insta salientar que inexiste nos autos informação acerca da origem lícita do bem. Conforme os depoimentos dos policiais militares, a ré foi presa após tentativa de dispensar entorpecentes, bem como teria confessado a traficância aos agentes. Na busca pessoal, foi localizada 35 g de crack, 18 reais em notas trocadas e 01 aparelho celular. Considerando a fundamentação supra, ante a ausência de comprovação da origem lícita do celular e do afastamento de sua relação com o tráfico de drogas, revela-se incabível a devolução do bem. Por conseguinte, decreta-se o seu perdimento em favor da União, como efeito decorrente da condenação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ARTIGOS 240, § 2º E 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DO LOCAL DA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES E DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DAS ENVOLVIDAS. TENTATIVA DEFUGA DA CORRÉ E TENTATIVA DA RÉ DE DISPENSAR OS ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA AO AVISTAREM A CHEGADA DA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE BENS. ARTIGO 63, DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DA CONDENAÇÃO. QUANTIA EM DINHEIRO E APARELHO CELULAR. TRIBUNAL LOCAL REPUTA NÃO COMPROVADA A PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 8. A expropriação, em favor da União, de bens decorrentes da traficância ou utilizados na prática do tráfico de drogas é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243, parágrafo único), regulamentada no art. 63, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 9. No presente caso, o Juízo sentenciante, em decisão devidamente motivada, decretou o perdimento, em favor da União, da quantia em dinheiro (R$ 524,00) e do aparelho celular da recorrente, apreendidos em decorrência da narcotraficância, destacando que a ré não logrou comprovar a origem lícita dos referidos bens, tratando-se de proveito do crime, acrescentando que, no caso específico do aparelho celular, dado o seu baixíssimo valor, deveria ser declarado inservível e destinado à destruição (e-STJ fl. 357). O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a decretação de perdimento dos bens em favor da União, com fundamento no art. 63, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 537). 10. A revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, no intuito de abrigar o pleito de afastamento do perdimento de bens, como pretende a defesa, importaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.257.534/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Pelo exposto, em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se cabível o decreto de perdimento do aparelho celular apreendido em favor da União/Funad. Contudo, em virtude de reiterada manifestação de desinteresse do Funad em relação aos bens de baixo valor monetário apreendidos, determino que o celular (“1 (um) aparelho celular samsung, cor azul, capa verde, marcas de uso e arranhados”) seja encaminhado para destinação nos moldes do Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos.Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 18,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto