0004810-06.2025.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pitanga
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004810-06.2025.8.16.0136 Processo: 0004810-06.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JACIR MARCOS IENSEN SOELI FAGUNDES 1. Trata-se de pedido formulado oralmente pela Defesa de SOELI FAGUNDES, em audiência de instrução realizada no mov. 241.1, visando à revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica e sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Sustenta a Defesa, em síntese, que a instrução processual foi encerrada, pendendo apenas a juntada de laudo técnico, inexistindo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que a acusada é primária, possui residência fixa e atualmente exerce, de forma exclusiva, os cuidados de sua filha menor, após o falecimento do genitor da criança. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica e sua substituição pela medida cautelar de comparecimento periódico em juízo (mov. 247.1). É o relatório. Decido. 2. As medidas cautelares pessoais possuem natureza instrumental e provisória, de modo que sua manutenção depende da permanência dos requisitos que legitimaram sua imposição, nos termos dos artigos 282, incisos I e II, e §5° do Código de Processo Penal. Com efeito, a cautelar deve ser revogada ou substituída sempre que se verificar alteração do quadro fático-processual, de modo a tornar desnecessária ou desproporcional a restrição anteriormente imposta. No caso concreto, verifica-se o cabimento da revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ante os fatos supervenientes demonstrados nos autos. A uma, porque a instrução processual foi substancialmente encerrada, tendo sido realizadas as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos acusados em audiência realizada no dia 15/07/2026, pendendo apenas a juntada de laudo técnico. A pendência de juntada do laudo pericial constitui providência alheia à esfera de atuação da acusada, razão pela qual o tempo necessário para conclusão da prova técnica e para ulterior encerramento da fase processual não pode, por si só, justificar a perpetuação de medida cautelar mais gravosa, sobretudo quando inexistem elementos concretos e contemporâneos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A duas, porque não foram apresentados elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar que a acusada pretenda furtar-se à aplicação da lei penal ou embaraçar a instrução criminal. A três, porque a acusada é primária, possui residência fixa e compareceu aos atos processuais para os quais foi regularmente intimada. A quatro, porque, após o falecimento do genitor de sua filha menor, passou a exercer, com exclusividade, os cuidados da criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, circunstância comprovada pela documentação acostada aos autos. A cinco, porque o próprio Ministério Público, destinatário constitucional da persecução penal, manifestou-se favoravelmente à substituição da medida cautelar atualmente imposta. Nesse contexto, a prisão domiciliar com monitoração eletrônica não mais se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, a regular instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ao revés, revela-se suficiente e adequada, neste momento processual, a imposição de medida cautelar menos gravosa, consistente no comparecimento periódico em juízo, preservando-se o vínculo da acusada com o processo sem lhe impor restrição superior à necessária. Dessa forma, considerando a ausência de elementos concretos a justificar a manutenção da cautelar mais severa, bem como a suficiência de medida diversa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, impõe-se o acolhimento do pedido defensivo. 3. Diante do exposto, revogo a prisão domiciliar com monitoração eletrônica imposta à acusada SOELI FAGUNDES, substituindo-a pela medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal. 3.1. Determino que a acusada compareça em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar suas atividades, até ulterior deliberação. 3.2. Expeça-se o necessário para retirada do equipamento de monitoração eletrônica. 3.3. Advirta-se a acusada de que o descumprimento injustificado da medida ora imposta poderá ensejar a substituição, cumulação ou decretação de medida cautelar mais gravosa, nos termos dos artigos 282, §§ 4º e 5º, e 312 do Código de Processo Penal. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACIR MARCOS IENSEN
Réu SOELI FAGUNDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LUIZ MADUREIRA
OAB: 79639/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004810-06.2025.8.16.0136 Processo: 0004810-06.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JACIR MARCOS IENSEN SOELI FAGUNDES 1. Trata-se de pedido formulado oralmente pela Defesa de SOELI FAGUNDES, em audiência de instrução realizada no mov. 241.1, visando à revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica e sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Sustenta a Defesa, em síntese, que a instrução processual foi encerrada, pendendo apenas a juntada de laudo técnico, inexistindo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que a acusada é primária, possui residência fixa e atualmente exerce, de forma exclusiva, os cuidados de sua filha menor, após o falecimento do genitor da criança. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica e sua substituição pela medida cautelar de comparecimento periódico em juízo (mov. 247.1). É o relatório. Decido. 2. As medidas cautelares pessoais possuem natureza instrumental e provisória, de modo que sua manutenção depende da permanência dos requisitos que legitimaram sua imposição, nos termos dos artigos 282, incisos I e II, e §5° do Código de Processo Penal. Com efeito, a cautelar deve ser revogada ou substituída sempre que se verificar alteração do quadro fático-processual, de modo a tornar desnecessária ou desproporcional a restrição anteriormente imposta. No caso concreto, verifica-se o cabimento da revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ante os fatos supervenientes demonstrados nos autos. A uma, porque a instrução processual foi substancialmente encerrada, tendo sido realizadas as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos acusados em audiência realizada no dia 15/07/2026, pendendo apenas a juntada de laudo técnico. A pendência de juntada do laudo pericial constitui providência alheia à esfera de atuação da acusada, razão pela qual o tempo necessário para conclusão da prova técnica e para ulterior encerramento da fase processual não pode, por si só, justificar a perpetuação de medida cautelar mais gravosa, sobretudo quando inexistem elementos concretos e contemporâneos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A duas, porque não foram apresentados elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar que a acusada pretenda furtar-se à aplicação da lei penal ou embaraçar a instrução criminal. A três, porque a acusada é primária, possui residência fixa e compareceu aos atos processuais para os quais foi regularmente intimada. A quatro, porque, após o falecimento do genitor de sua filha menor, passou a exercer, com exclusividade, os cuidados da criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, circunstância comprovada pela documentação acostada aos autos. A cinco, porque o próprio Ministério Público, destinatário constitucional da persecução penal, manifestou-se favoravelmente à substituição da medida cautelar atualmente imposta. Nesse contexto, a prisão domiciliar com monitoração eletrônica não mais se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, a regular instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ao revés, revela-se suficiente e adequada, neste momento processual, a imposição de medida cautelar menos gravosa, consistente no comparecimento periódico em juízo, preservando-se o vínculo da acusada com o processo sem lhe impor restrição superior à necessária. Dessa forma, considerando a ausência de elementos concretos a justificar a manutenção da cautelar mais severa, bem como a suficiência de medida diversa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, impõe-se o acolhimento do pedido defensivo. 3. Diante do exposto, revogo a prisão domiciliar com monitoração eletrônica imposta à acusada SOELI FAGUNDES, substituindo-a pela medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal. 3.1. Determino que a acusada compareça em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar suas atividades, até ulterior deliberação. 3.2. Expeça-se o necessário para retirada do equipamento de monitoração eletrônica. 3.3. Advirta-se a acusada de que o descumprimento injustificado da medida ora imposta poderá ensejar a substituição, cumulação ou decretação de medida cautelar mais gravosa, nos termos dos artigos 282, §§ 4º e 5º, e 312 do Código de Processo Penal. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito