0004805-92.2022.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004805-92.2022.8.16.0037 Processo: 0004805-92.2022.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARY AGNEZ CORDEIRO Requerido(s): ANALICE APARECIDA DA LUZ Vistos, 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por Mary Agnez Cordeiro em face de sua genitora, Analice Aparecida da Luz, ambas qualificadas nos autos. A requerente sustentou, em síntese, que a requerida sofreu um infarto cerebral em maio de 2022, o que resultou em sequelas neurológicas graves (CID I693 e G934), tornando-a incapaz de gerer sua pessoa e seus bens. Pleiteou a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para a nomeação definitiva como curadora. A decisão de seq. 13.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a curatela provisória em favor da requerente. O termo de compromisso foi devidamente lavrado (seq. 22.1). Realizou-se audiência de entrevista da interditanda na seq. 39.1, ocasião em que se constatou a dificuldade de comunicação da requerida. A curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral na seq. 74.1, pugnando pela realização de perícia médica. A requerente impugnou a contestação (seq. 78.1), defendendo a suficiência das provas documentais já acostadas. O Ministério Público manifestou-se na seq. 81.1, requerendo diligências junto ao INSS e a postergação da perícia médica. Na seq. 84.1, este Juízo determinou a expedição de ofícios e a realização de estudo social. Sobreveio petição da requerente na seq. 106.1 noticiando o falecimento da interditanda Analice Aparecida da Luz, ocorrido em 17.01.2026, conforme certidão de óbito anexada na seq. 106.2. Instado, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto (seq. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O processo deve ser extinto sem a análise do mérito. Conforme se extrai da certidão de óbito acostada na seq. 106.2, a interditanda Analice Aparecida da Luz faleceu em 17.01.2026. A ação de interdição possui caráter personalíssimo, tendo por finalidade a proteção do interditando e a declaração de sua incapacidade para a prática de atos da vida civil. Com o falecimento da parte requerida no curso da lide, desaparece o interesse processual, ante a perda de objeto da demanda, restando prejudicada qualquer providência jurisdicional quanto à curatela. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em tela, a morte da interditanda configura perda superveniente do interesse de agir pela desnecessidade e inutilidade do provimento postulado. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Por consequência, declaro cessada a curatela provisória anteriormente deferida. Custas processuais pela parte autora. No entanto, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já concedido (seq. 13.1). Considerando o trabalho realizado, fixo honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada na seq. 71.1, Dra. Luciana dos Santos (OAB/PR 79.344), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, observada a Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 07 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANALICE APARECIDA DA LUZ
Autor MARY AGNEZ CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DOS SANTOS
OAB: 79344/PR
MARIANA FERNANDA FERRI
OAB: 52448/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004805-92.2022.8.16.0037 Processo: 0004805-92.2022.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARY AGNEZ CORDEIRO Requerido(s): ANALICE APARECIDA DA LUZ Vistos, 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por Mary Agnez Cordeiro em face de sua genitora, Analice Aparecida da Luz, ambas qualificadas nos autos. A requerente sustentou, em síntese, que a requerida sofreu um infarto cerebral em maio de 2022, o que resultou em sequelas neurológicas graves (CID I693 e G934), tornando-a incapaz de gerer sua pessoa e seus bens. Pleiteou a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para a nomeação definitiva como curadora. A decisão de seq. 13.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a curatela provisória em favor da requerente. O termo de compromisso foi devidamente lavrado (seq. 22.1). Realizou-se audiência de entrevista da interditanda na seq. 39.1, ocasião em que se constatou a dificuldade de comunicação da requerida. A curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral na seq. 74.1, pugnando pela realização de perícia médica. A requerente impugnou a contestação (seq. 78.1), defendendo a suficiência das provas documentais já acostadas. O Ministério Público manifestou-se na seq. 81.1, requerendo diligências junto ao INSS e a postergação da perícia médica. Na seq. 84.1, este Juízo determinou a expedição de ofícios e a realização de estudo social. Sobreveio petição da requerente na seq. 106.1 noticiando o falecimento da interditanda Analice Aparecida da Luz, ocorrido em 17.01.2026, conforme certidão de óbito anexada na seq. 106.2. Instado, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto (seq. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O processo deve ser extinto sem a análise do mérito. Conforme se extrai da certidão de óbito acostada na seq. 106.2, a interditanda Analice Aparecida da Luz faleceu em 17.01.2026. A ação de interdição possui caráter personalíssimo, tendo por finalidade a proteção do interditando e a declaração de sua incapacidade para a prática de atos da vida civil. Com o falecimento da parte requerida no curso da lide, desaparece o interesse processual, ante a perda de objeto da demanda, restando prejudicada qualquer providência jurisdicional quanto à curatela. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em tela, a morte da interditanda configura perda superveniente do interesse de agir pela desnecessidade e inutilidade do provimento postulado. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Por consequência, declaro cessada a curatela provisória anteriormente deferida. Custas processuais pela parte autora. No entanto, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já concedido (seq. 13.1). Considerando o trabalho realizado, fixo honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada na seq. 71.1, Dra. Luciana dos Santos (OAB/PR 79.344), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, observada a Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 07 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito