Detalhe do processo

0004805-60.2016.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004805-60.2016.8.16.0148 Processo: 0004805-60.2016.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EGIDIO LEITE Réu(s): CELSO FORTUNATO DE LIMA GERALODO APARECIDO THOMAS H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda RUMO MALHA SUL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes, ajuizada por EGÍDIO LEITE em face de JOÃO ANTÔNIO COELHO e GERALDO APARECIDO THOMAZ. A ação tem origem em um grave acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2013, por volta das 06h15min, no quilômetro 332 da Rodovia BR-376, no município de Ortigueira/PR. Na petição inicial, o autor narra que viajava como passageiro no caminhão trator Scania/G 420 (placa AQH-6034), de propriedade de Rosângela Moura de Campos e conduzido por David Teixeira Junior. Afirma que, em um momento de forte neblina, o ônibus Mercedes Benz (placa CRY-4191), conduzido pelo réu Geraldo, saiu do acostamento de forma abrupta e invadiu a pista, cruzando a faixa contínua. Essa manobra teria obrigado o motorista do caminhão a desviar bruscamente para a contramão, resultando em uma forte colisão contra outros veículos e obstáculos. Com o impacto, o autor foi ejetado da cabine, sofrendo politraumatismo grave e fraturas nas vértebras lombares (L1 a L4), o que exigiu cirurgia de urgência (artrodese) e deixou sequelas físicas e estéticas. Pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações e de pensão vitalícia. O Benefício da justiça gratuita foi deferido à seq. 6.1. Citado, o réu originário João Antônio Coelho apresentou defesa demonstrando que já havia vendido o ônibus muito antes do acidente. Provou também que o novo dono havia alugado o veículo para a empresa H. COSTA – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que por sua vez prestava serviços de infraestrutura para a concessionária RUMO MALHA SUL S.A.. Com a concordância do autor (seq. 57.1), o Juízo extinguiu o processo em relação ao antigo dono (seq. 61.1, em 30 de maio de 2018) e determinou a inclusão das novas empresas e o proprietário atual no processo, passando o polo passivo a ser composto por: H. COSTA – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., RUMO MALHA SUL S.A. e CELSO FORTUNATO DE LIMA. O motorista do ônibus, Geraldo Aparecido Thomaz, foi citado por carta (seq. 20.1), mas não apareceu no processo nem apresentou defesa, tornando-se revel. As empresas Rumo Malha Sul S.A. e H. Costa apresentaram suas contestações (seqs. 92.1 e 94.1). Levantaram questões preliminares e, no mérito, defenderam que a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista do caminhão. Juntaram um acordo judicial homologado na comarca de Londrina/PR, onde a proprietária do caminhão assumiu a culpa pela colisão e indenizou terceiros envolvidos. Arguiram ainda que a gravidade das lesões do autor ocorreu por culpa dele mesmo, já que viajava sem o cinto de segurança (fato registrado pela Polícia Rodoviária Federal), e que não havia relação de subordinação que justificasse a responsabilidade solidária da Rumo, tratando-se de terceirização lícita. O autor apresentou impugnação às contestações nas seqs. 108.1 e 109.1. Entre 2019 e 2024, o processo operou-se, basicamente, na tentativa de localizar o réu Celso Fortunato de Lima. Depois de esgotadas todas as buscas em sistemas como BacenJud, Renajud, Infojud e SIEL, foi citado por edital (seq. 244.1). Foi nomeada defensora dativa que apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos novamente controvertidos. Com todas as partes finalmente no processo, o Juízo proferiu a Decisão Saneadora (seq. 304.1). Afastou as preliminares, definiu os pontos que precisavam de provas (dinâmica do acidente e a real extensão dos danos) e determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial foi entregue à seq. 358.1. O perito concluiu que o autor ficou com um déficit físico de 18% e um dano estético leve (1/6), mas ressaltou que ele mantém a força muscular preservada e não precisa de ajuda para as tarefas do dia a dia. A Rumo questionou o laudo (seq. 362.1), destacando o fato de que o autor já está trabalhando formalmente como gerente operacional em outra empresa desde 2019, o que derrubaria a tese de invalidez permanente. O perito prestou os seus esclarecimentos (seq. 378.1) e o autor informou concordar com as conclusões médicas. O Juiz declarou a fase de instrução encerrada (seq. 393.1). A Rumo apresentou seus memoriais reforçando o pedido para não ser responsabilizada. A advogada do autor enfrentou problemas graves de saúde, comprovou a necessidade médica e conseguiu a reabertura do prazo, entregando as alegações finais à seq. 406.1, onde se concentrou no laudo médico para insistir no pagamento das indenizações. Com o contraditório exaurido e a fase de provas encerrada, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retificação do Polo Passivo Previamente, cumpre proceder ao saneamento definitivo de um vício formal de cadastramento que remonta à inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da presente relação processual, dotando a decisão da necessária certeza jurídica exigida após o longo transcurso da marcha processual. Conforme se extrai dos elementos encartados aos autos, a requerida apontada inicialmente sob a denominação genérica de Rumo S.A. demonstrou, por meio de seus atos constitutivos e estatutos sociais, que a legítima titular do liame operacional e da concessão ferroviária na malha correspondente ao local do sinistro automobilístico é a sua subsidiária qualificada como RUMO MALHA SUL S.A. (inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.258.944/0001-20). Trata-se de hipótese de erro material na identificação da exata personalidade jurídica operadora do serviço público dentro de um mesmo conglomerado econômico. O acolhimento do pedido de retificação cadastral encontra respaldo na necessidade de individualização do sujeito passivo da lide, providência imperativa para resguardar a eficácia de eventual comando coercitivo ou para delimitar com exatidão subjetiva os efeitos da coisa julgada material decorrente do provimento jurisdicional exarado. Ademais, conquanto a certidão lavrada pela Secretaria à seq. 306.1 tenha apontado divergência ou incompletude transiente na inserção dos dígitos do CNPJ informado no preâmbulo defensivo, tal inconsistência puramente administrativa não elide a certeza quanto à identidade da pessoa jurídica Rumo Malha Sul S.A., cuja legitimação passiva restou consolidada faticamente ao longo de mais de um decênio de cognição judicial. A regularização dos cadastros constitui dever de organização que precede o julgamento, evitando-se futuras discussões em sede de cumprimento de sentença ou incidentes na fase de baixa definitiva. Determino à Escrivania que promova a definitiva retificação do polo passivo do feito junto ao sistema Projudi e, mediante expedição das comunicações de praxe, perante o Cartório Distribuidor desta Comarca, para que passe a constar formalmente, em substituição à indicação de Rumo S/A, a denominação correta da pessoa jurídica: RUMO MALHA SUL S.A.. 2.2. Da Primazia da Decisão de Mérito (Art. 488 do CPC) e a Questão Temporal Para a exata compreensão do atual estágio deste processo, que já acumula longos anos de tramitação fática desde o evento danoso, é imperativo analisar a cronologia dos atos processuais em relação ao polo passivo. O acidente de trânsito ocorreu em 26 de agosto de 2013. A ação foi proposta em 26 de julho de 2016, preenchendo o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas apenas em face do condutor Geraldo e do antigo proprietário João Antônio Coelho. Contudo, as rés Rumo Malha Sul S.A., H. Costa – Engenharia e Comércio Ltda. e o corréu Celso Fortunato de Lima só foram integrados à lide em 30 de maio de 2018, por força do aditamento deferido à seq. 61.1. Sob a ótica estritamente temporal, a pretensão indenizatória em face desses novos réus estaria atingida pela prescrição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inclusão de novos litisconsortes passivos por aditamento à inicial fixa o termo interruptivo da prescrição na data do próprio pedido de inclusão, não retroagindo à data da propositura da ação (REsp 1.821.371/SP). Como o triênio legal se esgotou em 26 de agosto de 2016, a demanda foi direcionada a eles quase cinco anos após o sinistro, quando o direito material já havia perecido. No entanto, o artigo 488 do Código de Processo Civil instrumentaliza o princípio da primazia da decisão de mérito, estabelecendo que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento terminativo. Trata-se de uma escolha político-processual do legislador que privilegia a formação da coisa julgada material em detrimento de extinções formais ou prejudiciais que, na prática, produzem efeitos semelhantes, mas com menor grau de estabilidade jurídica. A aplicação do artigo 488 do CPC revela-se a técnica mais adequada para o caso concreto por duas razões fundamentais. A primeira é de ordem estritamente processual: afasta-se qualquer discussão sobre eventual nulidade decorrente de decisão surpresa (artigo 10 do CPC), uma vez que a extinção pela prescrição de ofício exigiria a abertura de prévia vista às partes, prolongando ainda mais um feito que já se prolonga há anos.. A segunda razão diz respeito à eficácia da prestação jurisdicional: o julgamento de improcedência resolve o conflito de forma definitiva, conferindo às rés uma proteção jurídica materialmente soberana, superior ao mero reconhecimento da prescrição. Assim, considerando que o acervo probatório colhido durante a instrução autoriza a rejeição integral dos pedidos autorais no mérito, o que atende perfeitamente aos interesses das rés Rumo Malha Sul S.A., H. Costa Ltda. e Celso Fortunato de Lima, este Juízo deixa de pronunciar a prescrição para julgar diretamente a questão de fundo, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito: Responsabilidade Civil e Rompimento do Nexo Causal Ultrapassada a premissa de ordem processual temporal, a incursão no mérito da pretensão indenizatória exige a verificação rigorosa dos pressupostos estruturantes da responsabilidade civil. Sob a ótica do ordenamento jurídico (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil), a obrigação de reparar um dano, seja ela de matriz subjetiva ou objetiva, pressupõe, de forma inafastável, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agentes e o resultado lesivo suportado pela vítima. O Direito Civil brasileiro filia-se à teoria da causalidade adequada (ou do dano direto e imediato), segundo a qual apenas a conduta que se revela como causa idônea, necessária e determinante para o evento possui o condão de atrair a responsabilização patrimonial. A narrativa exordial sustenta que a conduta do condutor do ônibus Mercedes Benz (réu Geraldo), que supostamente teria invadido a pista a partir do acostamento de forma abrupta, teria sido o fator desencadeador da manobra evasiva do caminhão onde o autor viajava, culminando no abalroamento múltiplo. Contudo, essa tese autoral, conquanto trágica em seu desfecho lesivo para a integridade física do requerente, desgarra-se por completo do acervo probatório ao longo de mais de uma década de marcha instrutória. A defesa das requeridas erigiu um fato impeditivo do direito do autor consubstanciado na excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (art. 393 do Código Civil), tese que restou documentalmente comprovada nos autos. Através da petição de seq. 354.1, que retificou dados pretéritos, trouxe-se ao conhecimento deste Juízo o desfecho dos Autos nº 0047444-78.2014.8.16.0014, que tramitaram perante a 9ª Vara Cível do Foro Central de Londrina/PR. Naqueles autos conexos pelo mesmo fato histórico, o condutor do caminhão em que o autor viajava (David Teixeira Junior) e a sua respectiva empregadora e proprietária do veículo (Rosângela Moura de Campos) celebraram acordo judicial homologado por sentença, assumindo expressamente a culpa exclusiva pelo sinistro e compondo o pagamento de indenizações aos terceiros vitimados. A assunção formal de responsabilidade em sede jurisdicional por aqueles que detinham o dever de guarda e transporte do próprio autor configura um elemento de prova dotado de força probante contra a tese da petição inicial. A referida prova documental esvazia a alegação de que o ônibus teria sido o causador do evento. Corrobora, neste sentido, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (seq. 30.8), documento que goza de presunção juris tantum (relativa) de veracidade, por ser elaborado por agente público com fé de ofício. O boletim policial atesta de forma inequívoca que o ônibus pertencente ao corréu Celso e conduzido por Geraldo não sofreu qualquer avaria material, não apresentando nenhum ponto de impacto mecânico. O croqui e a narrativa oficial demonstram que o coletivo encontrava-se em local seguro e marginal à via, figurando como mero espectador dos fatos, enquanto o caminhão do autor perdeu o controle sob forte neblina e invadiu a pista contrária. Sob a ótica do Direito Processual Civil, a dinâmica do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC) mostra-se objetiva.. Enquanto as rés se desincumbiram com êxito de provar a excludente do nexo causal (fato de terceiro evidenciado no acordo de Londrina e no Boletim da PRF), o autor falhou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Instada a se manifestar sobre referida documentação em sede de réplica e, de forma definitiva, na oportunidade das alegações finais por Memoriais (seq. 406.1), a parte autora optou pelo silêncio quanto à culpa de seu próprio motorista. Limitou-se a exaltar as conclusões do laudo pericial médico sobre a sua condição física, olvidando-se de que a mera constatação do dano corporal, por mais severo que seja, não tem o condão de criar, por presunção, a ilicitude da conduta dos réus. O fato exclusivo de terceiro, quando atua como causa única e determinante para a eclosão do evento danoso, equipara-se à força maior, rompendo de forma intransponível o liame de imputabilidade fática. Sendo o motorista do caminhão o único responsável pelo desgoverno e colisão do veículo pesado, a pretendida responsabilização do condutor do ônibus (Geraldo), de seu proprietário (Celso), da locatária (H. Costa) e da tomadora do serviço (Rumo Malha Sul) configura pretensão desprovida de qualquer amparo fático-jurídico. A improcedência, neste vértice, é medida que se impõe com absoluto rigor técnico. 2.4. Do Fato da Vítima Concorrente para a Extensão do Dano (Art. 945 do CC) Ainda que se pudesse cogitar a existência de algum liame de imputação entre a conduta dos réus e o acidente em tela, premissa que já restou integralmente afastada pela excludente do fato de terceiro, a pretensão indenizatória decorrente das lesões físicas sofridas pelo autor esbarraria na contribuição decisiva da própria vítima para a eclosão e a gravidade dos danos corporais alegados na petição inicial, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Para a correta aplicação do instituto da responsabilidade civil, a doutrina e a jurisprudência pátria diferenciam, de maneira precisa, a causa do evento (o acidente de trânsito em si) da causa do dano (as lesões corporais e as suas respectivas sequelas). É perfeitamente possível que um agente dê causa ao acidente, mas que a extensão dos danos físicos sofridos pela vítima decorra, exclusiva ou predominantemente, de sua própria negligência ou da omissão de um dever legal de cuidado. Trata-se da aplicação da teoria da causalidade adequada em sua vertente de imputação de resultados, positivada no ordenamento jurídico pelo artigo 945 do Código Civil, que determina que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No caso concreto, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (seq. 30.8), documento que goza de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, registrou uma dinâmica fática incontornável sobre o momento do impacto: "Egídio Leite (passageiro do caminhão) foi ejetado da cabine por aproximadamente 14 metros em razão do não uso do cinto de segurança". A constatação técnica feita pela autoridade policial rodoviária revela que a gravidade das lesões na coluna vertebral do autor, fraturas múltiplas nas vértebras lombares L1, L2, L3 e L4, que culminaram na necessidade de uma cirurgia de artrodese de urgência, não foi um resultado direto e inevitável da colisão mecânica entre os veículos, mas sim o efeito direto do violento impacto do corpo do autor contra o solo após ser arremessado para fora do caminhão. Caso o requerente estivesse utilizando o cinto de segurança, o dispositivo de retenção teria cumprido a sua função mecânica de mantê-lo protegido e estabilizado no interior da cabine, sofrendo os efeitos normais da desaceleração, o que obstaria a ejeção física por 14 metros e, por consequência, impediria o trauma severo sofrido em sua coluna lombar. O uso do cinto de segurança não constitui mera recomendação técnica de trânsito, mas sim uma obrigação legal cogente, imperativa e inafastável, expressamente prevista no artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a sua infração tipificada como ato ilícito de natureza grave pelo artigo 167 do mesmo diploma legal. Ao optar por viajar em um caminhão de grande porte sem fazer o uso do equipamento básico de segurança, o autor assumiu deliberadamente o risco de sofrer danos de grandes proporções em caso de qualquer sinistro na rodovia, violando o dever geral de autocuidado e de mitigação do próprio risco, amplamente consagrado no princípio da boa-fé objetiva. O ordenamento jurídico repudia que o indivíduo que descumpre obrigação legal de segurança venha a juízo exigir de terceiros a reparação por um dano cuja extensão e gravidade decorreram diretamente de sua própria conduta omissiva. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o não uso do cinto de segurança, quando determinante para a ejeção do passageiro ou para o agravamento crítico das lesões, configura hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima quanto à extensão do dano, reduzindo ou afastando por completo o dever de indenizar. No caso em apreço, o laudo pericial médico e os seus esclarecimentos (seqs. 358.1 e 378.1) confirmaram que o quadro sequelar permanente do autor decorre de fratura com colapso vertebral e fixação por artrodese, lesões típicas de traumas de alto impacto cinético, como o choque contra o solo decorrente de arremesso. Diante desse cenário, a conduta do autor em não utilizar o cinto de segurança atuou como a causa direta, imediata e exclusiva para a eclusão das lesões estruturais graves na coluna lombar. Portanto, operada a quebra do nexo de causalidade de extensão por fato da vítima (artigo 945 do Código Civil), resta completamente esvaziada a pretensão de responsabilizar as rés Rumo Malha Sul S.A., H. Costa, Celso Fortunato ou Geraldo pelo pagamento de pensão vitalícia, danos morais ou estéticos decorrentes de sequelas físicas que o autor poderia ter evitado se tivesse cumprido a obrigação legal de utilizar o cinto de segurança. A improcedência dos pedidos indenizatórios fundados no dano corporal é, também por este fundamento, impositiva. 2.5. Da Repercussão dos Danos Materiais, dos Lucros Cessantes e da Extensão do Dano Estético Face às Conclusões do Laudo Pericial Superadas as excludentes de responsabilidade civil que, por si sós, afastam o direito pretendido pelo autor, cumpre analisar a real extensão das lesões e os seus reflexos econômicos e estéticos, em estrita observância ao princípio da motivação exaustiva. O debate travado nos autos concentra-se na subsistência de incapacidade laboral permanente indenizável na forma de pensão mensal (artigo 950 do Código Civil) e na caracterização de dano estético passível de reparação autônoma. No que concerne aos danos materiais, especificamente sob a vertente de lucros cessantes na modalidade de pensionamento vitalício, a pretensão autoral exige a demonstração inequívoca de perda ou redução real da capacidade laborativa para o exercício de sua profissão habitual ou de outra equivalente. O ordenamento jurídico adota o princípio da reparação integral (artigo 944 do Código Civil), o qual veda que a indenização civil se converta em fonte de enriquecimento sem causa ou em mera premiação pela subsistência de sequelas que não geram repercussão econômica real na esfera do trabalhador. O Laudo Pericial Médico (seq. 358.1) e os respectivos esclarecimentos complementares (seq. 378.1) trouxeram dados clínicos objetivos que desidratam a alegação de invalidez ou de dependência financeira crônica. O perito do juízo concluiu, de forma categórica, que o quadro de saúde atual do autor não justifica a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros para a execução de suas atividades diárias ordinárias, o que afasta de pronto qualquer pedido indenizatório voltado ao custeio de cuidadores ou assistência correlata. Mais relevante ainda para o deslinde da controvérsia patrimonial foi a prova documental trazida pela ré Rumo Malha Sul S.A. à seq. 362.1, que comprovou que o autor Egídio Leite encontra-se plenamente ativo e inserido no mercado de trabalho formal desde o ano de 2019, exercendo a função de gerente operacional em uma empresa do ramo ambiental. O desempenho de um cargo de gestão, que exige alta responsabilidade técnico-gerencial e regular esforço cognitivo, demonstra uma plena reabilitação ocupacional com incremento de sua situação socioeconômica, em patamar superior à atividade braçal ou operacional que exercia na época do acidente de 2013. Embora o expert judicial tenha estimado um déficit funcional de 18% com amparo em tabelas doutrinárias internacionais (AMA Guides e Baremo de Mélennec), que não detêm força normativa ou vinculante no direito brasileiro, o exame clínico presencial revelou que o autor apresenta força muscular preservada em grau 5 (máximo), marcha perfeitamente preservada e plena capacidade de caminhar sobre as pontas dos pés e calcanhares. Há uma diferença técnica substancial entre a subsistência de uma sequela anatômica estabilizada (como a artrodese lombar realizada) e a efetiva incapacidade econômica indenizável. Se o trabalhador, mesmo portando limitações biomecânicas moderadas na coluna, readapta-se ao mercado de trabalho e assume funções gerenciais de maior remuneração e menor exigência física, inexiste o prejuízo patrimonial que serve de substrato ao pensionamento do artigo 950 do Código Civil. A pensão civil serve para indenizar a perda de renda, e não a mera alteração estrutural do corpo que foi absorvida sem reflexos financeiros negativos pelo segurado. No tocante ao dano estético, o pedido autoral ressente-se de igual falta de amparo fático. O perito judicial quantificou o suposto dano estético no grau mínimo de 1/6, fundamentando que a alteração anatômica resume-se à cicatriz cirúrgica decorrente do procedimento de artrodese na região lombar. Todavia, o próprio laudo reconhece expressamente que a referida cicatriz é de dimensões reduzidas e não é visível à distância social de convívio ordinário. Para a configuração do dano estético indenizável, a jurisprudência exige a ocorrência de uma modificação corporal permanente que cause repulsa, assimetria chocante, deformidade exposta ou sério constrangimento à imagem pública do indivíduo perante a sociedade. Cicatrizes cirúrgicas discretas, localizadas em regiões comumente cobertas por vestimentas e inerentes ao próprio sucesso do tratamento médico que salvou a vida do paciente, configuram meros formalismos classificatórios da medicina legal, desprovidos de projeção lesiva na órbita dos direitos da personalidade. Ausente a demonstração de impacto vexatório ou sofrimento decorrente de alteração fisionômica relevante, o pedido de indenização autônoma por dano estético deve ser rejeitado. Assim, quer pela ausência de perda de capacidade econômica ativa devido à reinserção do autor no cargo de gerente operacional, quer pela natureza leve e oculta da cicatriz cirúrgica, os pleitos indenizatórios fundados nas conclusões do laudo pericial revelam-se integralmente improcedentes. 2.6. Da Inexistência de Solidariedade da Rumo Malha Sul Restará examinar a tese de responsabilidade solidária deduzida pelo autor em face da concessionária Rumo Malha Sul S.A., fundamentada na aplicação da teoria do risco-proveito e na regra descrita no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Sustenta a petição inicial que, por ser a tomadora dos serviços de infraestrutura e a proprietária da malha ferroviária onde as obras eram realizadas, a concessionária responderia civilmente de forma objetiva e solidária pelos atos praticados pelas empresas contratadas e por seus respectivos motoristas. Essa tese, contudo, carece de amparo normativo e contratual. Para a caracterização da responsabilidade civil do comitente pelos atos do preposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, é indispensável a existência de um vínculo de subordinação, dependência ou, ao menos, uma relação de direção técnica direta entre o contratante e o agente causador do dano. Preposto é aquele que presta serviços sob o comando, a vigilância e a autoridade de outrem, executando ordens e diretrizes específicas do comitente. Se a atividade é desenvolvida de forma autônoma por uma pessoa jurídica independente, com estrutura própria e gestão de pessoal exclusiva, não se configura o liame de preposição, afastando-se a extensão da responsabilidade civil. No caso em apreço, a realidade contratual documentada nos autos demonstra que a Rumo Malha Sul S.A. celebrou um contrato regular de empreitada comercial com a empresa H. Costa – Engenharia e Comércio Ltda., tendo por objeto a execução de obras civis e reparos na infraestrutura da via férrea. A empreiteira H. Costa, agindo de forma autônoma e no exercício de sua atividade empresarial, optou por alugar um ônibus pertencente a Celso Fortunato de Lima para realizar a logística e o transporte de seus próprios operários de campo até o canteiro de obras. O motorista Geraldo Aparecido Thomaz era funcionário ou contratado diretamente pela H. Costa, não possuindo qualquer espécie de vínculo empregatício, subordinação jurídica ou contato funcional com a concessionária ferroviária. A terceirização de obras e serviços de engenharia por concessionárias de transporte ferroviário constitui prática comercial legítima e não gera, por si só, a solidariedade civil pelos atos ilícitos das contratadas. A solidariedade não se presume; ela resulta estritamente da lei ou da vontade das partes, conforme dita o artigo 265 do Código Civil. Inexistindo previsão legal específica que imponha ao tomador de serviços o dever de responder pelos acidentes de trânsito causados por subcontratados de suas empreiteiras, e não havendo qualquer cláusula contratual assumindo tal obrigação, a Rumo Malha Sul S.A. figura como terceira alheia à cadeia de causalidade do sinistro. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços ou empreitada entre empresas autônomas, a tomadora não responde pelos atos dos prepostos da prestadora, justamente pela total ausência de poder de direção e subordinação direta. O entendimento restou consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.171.939/RJ, fixando que na terceirização regular de serviços, os empregados da empresa terceirizada não estão sujeitos ao poder de direção da tomadora, o que afasta qualquer presunção de preposição e, por conseguinte, de responsabilidade civil solidária. A teoria do risco-proveito, invocada pelo autor para tentar atrair a solidariedade, também não se aplica à hipótese. O risco que a concessionária assume ao operar a malha ferroviária diz respeito às atividades diretamente decorrentes de sua operação fim, como o descarrilamento de trens ou acidentes em passagens de nível, não alcançando colisões automobilísticas ocorridas em rodovias públicas envolvendo veículos locados de forma independente por empresas terceirizadas. Pensar de forma contrária implicaria em transformar a tomadora de serviços em uma seguradora universal de todo e qualquer evento danoso praticado por parceiros comerciais, inviabilizando a atividade econômica e subvertendo as regras básicas da causalidade civil. Portanto, constatada a regularidade do contrato de empreitada, a total autonomia gerencial da H. Costa e a absoluta ausência de subordinação do condutor do ônibus em relação à Rumo Malha Sul S.A., a tese de responsabilidade solidária sucumbe por completo. Não havendo ato próprio ilícito praticado pela concessionária, tampouco liame de preposição apto a atrair a responsabilidade por ato de terceiro, a improcedência integral dos pedidos formulados em face da requerida Rumo Malha Sul S.A. é medida jurídica imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito encartado no artigo 488 do Código de Processo Civil, supero a pronúncia da prescrição material de fundo de direito por vislumbrar desfecho de mérito integralmente favorável àqueles a quem a prejudicial aproveitaria e, com amparo no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma processual, conheço diretamente do mérito da lide e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial por Egídio Leite em face de Geraldo Aparecido Thomaz, H. Costa – Engenharia e Comércio Ltda., Rumo Malha Sul S.A. e Celso Fortunato de Lima, extinguindo o presente processo com resolução do mérito. Por força do princípio da causalidade e da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e das despesas remanescentes. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas constituídos nos autos. Considerando o elevado grau de zelo dos profissionais, o tempo de tramitação superior a uma década, a complexidade fática e probatória da causa (que exigiu acompanhamento de perícia médica e incidentes processuais) e o local de prestação dos serviços, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em proporções iguais entre as bancas de defesa, em estrita observância aos parâmetros delineados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos critérios de equidade e zelo profissional arbitro os honorários advocatícios em favor da curadora especial, Dra. Fabiana Moreira Zorzato, no valor de R$ 450,00, conforme tabela de advocacia dativa vigente (Resolução Conjunta PGE/SEFA-PR), cabendo ao Estado do Paraná o ônus do respectivo pagamento. No tocante à remuneração do expert auxiliar do juízo, ratifico a decisão proferida à seq. 393.1 e homologo em caráter definitivo os honorários periciais médicos no patamar de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Sendo a parte autora (sucumbente na pretensão objeto da prova técnica) beneficiária da assistência judiciária gratuita, a referida verba pericial deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, cabendo à Secretaria expedir a competente requisição de pagamento à Procuradoria-Geral do Estado, nos exatos termos das Resoluções vigentes do Conselho Nacional de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ressalvo, contudo, que as obrigações pecuniárias decorrentes da sucumbência imputadas ao autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o requerente litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça (deferida à seq. 6.1). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença e o cumprimento das diligências atinentes ao pagamento do perito judicial procedam-se às baixas, anotações e comunicações de estilo perante o Cartório Distribuidor. Registre-se. Intimem-se as partes, o perito judicial e à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná acerca da requisição dos honorários periciais. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CELSO FORTUNATO DE LIMA

Autor EGIDIO LEITE

Réu GERALODO APARECIDO THOMAS

Réu H. COSTA - ENGENHARIA E COMéRCIO LTDA

Réu RUMO MALHA SUL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA MOREIRA ZORZATO

OAB: 90686/PR

VINYA MARA ANDERES DZIEVIESKI OLIVEIRA

OAB: 17451/PR

BRUNO LUCAS DA SILVA

OAB: 90112/PR

SOLANGE GAYA DE OLIVEIRA

OAB: 23265/PR

EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRA

OAB: 39576/PR

MARCELO ALVES MUNIZ

OAB: 293743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004805-60.2016.8.16.0148 Processo: 0004805-60.2016.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EGIDIO LEITE Réu(s): CELSO FORTUNATO DE LIMA GERALODO APARECIDO THOMAS H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda RUMO MALHA SUL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes, ajuizada por EGÍDIO LEITE em face de JOÃO ANTÔNIO COELHO e GERALDO APARECIDO THOMAZ. A ação tem origem em um grave acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2013, por volta das 06h15min, no quilômetro 332 da Rodovia BR-376, no município de Ortigueira/PR. Na petição inicial, o autor narra que viajava como passageiro no caminhão trator Scania/G 420 (placa AQH-6034), de propriedade de Rosângela Moura de Campos e conduzido por David Teixeira Junior. Afirma que, em um momento de forte neblina, o ônibus Mercedes Benz (placa CRY-4191), conduzido pelo réu Geraldo, saiu do acostamento de forma abrupta e invadiu a pista, cruzando a faixa contínua. Essa manobra teria obrigado o motorista do caminhão a desviar bruscamente para a contramão, resultando em uma forte colisão contra outros veículos e obstáculos. Com o impacto, o autor foi ejetado da cabine, sofrendo politraumatismo grave e fraturas nas vértebras lombares (L1 a L4), o que exigiu cirurgia de urgência (artrodese) e deixou sequelas físicas e estéticas. Pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações e de pensão vitalícia. O Benefício da justiça gratuita foi deferido à seq. 6.1. Citado, o réu originário João Antônio Coelho apresentou defesa demonstrando que já havia vendido o ônibus muito antes do acidente. Provou também que o novo dono havia alugado o veículo para a empresa H. COSTA – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que por sua vez prestava serviços de infraestrutura para a concessionária RUMO MALHA SUL S.A.. Com a concordância do autor (seq. 57.1), o Juízo extinguiu o processo em relação ao antigo dono (seq. 61.1, em 30 de maio de 2018) e determinou a inclusão das novas empresas e o proprietário atual no processo, passando o polo passivo a ser composto por: H. COSTA – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., RUMO MALHA SUL S.A. e CELSO FORTUNATO DE LIMA. O motorista do ônibus, Geraldo Aparecido Thomaz, foi citado por carta (seq. 20.1), mas não apareceu no processo nem apresentou defesa, tornando-se revel. As empresas Rumo Malha Sul S.A. e H. Costa apresentaram suas contestações (seqs. 92.1 e 94.1). Levantaram questões preliminares e, no mérito, defenderam que a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista do caminhão. Juntaram um acordo judicial homologado na comarca de Londrina/PR, onde a proprietária do caminhão assumiu a culpa pela colisão e indenizou terceiros envolvidos. Arguiram ainda que a gravidade das lesões do autor ocorreu por culpa dele mesmo, já que viajava sem o cinto de segurança (fato registrado pela Polícia Rodoviária Federal), e que não havia relação de subordinação que justificasse a responsabilidade solidária da Rumo, tratando-se de terceirização lícita. O autor apresentou impugnação às contestações nas seqs. 108.1 e 109.1. Entre 2019 e 2024, o processo operou-se, basicamente, na tentativa de localizar o réu Celso Fortunato de Lima. Depois de esgotadas todas as buscas em sistemas como BacenJud, Renajud, Infojud e SIEL, foi citado por edital (seq. 244.1). Foi nomeada defensora dativa que apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos novamente controvertidos. Com todas as partes finalmente no processo, o Juízo proferiu a Decisão Saneadora (seq. 304.1). Afastou as preliminares, definiu os pontos que precisavam de provas (dinâmica do acidente e a real extensão dos danos) e determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial foi entregue à seq. 358.1. O perito concluiu que o autor ficou com um déficit físico de 18% e um dano estético leve (1/6), mas ressaltou que ele mantém a força muscular preservada e não precisa de ajuda para as tarefas do dia a dia. A Rumo questionou o laudo (seq. 362.1), destacando o fato de que o autor já está trabalhando formalmente como gerente operacional em outra empresa desde 2019, o que derrubaria a tese de invalidez permanente. O perito prestou os seus esclarecimentos (seq. 378.1) e o autor informou concordar com as conclusões médicas. O Juiz declarou a fase de instrução encerrada (seq. 393.1). A Rumo apresentou seus memoriais reforçando o pedido para não ser responsabilizada. A advogada do autor enfrentou problemas graves de saúde, comprovou a necessidade médica e conseguiu a reabertura do prazo, entregando as alegações finais à seq. 406.1, onde se concentrou no laudo médico para insistir no pagamento das indenizações. Com o contraditório exaurido e a fase de provas encerrada, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retificação do Polo Passivo Previamente, cumpre proceder ao saneamento definitivo de um vício formal de cadastramento que remonta à inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da presente relação processual, dotando a decisão da necessária certeza jurídica exigida após o longo transcurso da marcha processual. Conforme se extrai dos elementos encartados aos autos, a requerida apontada inicialmente sob a denominação genérica de Rumo S.A. demonstrou, por meio de seus atos constitutivos e estatutos sociais, que a legítima titular do liame operacional e da concessão ferroviária na malha correspondente ao local do sinistro automobilístico é a sua subsidiária qualificada como RUMO MALHA SUL S.A. (inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.258.944/0001-20). Trata-se de hipótese de erro material na identificação da exata personalidade jurídica operadora do serviço público dentro de um mesmo conglomerado econômico. O acolhimento do pedido de retificação cadastral encontra respaldo na necessidade de individualização do sujeito passivo da lide, providência imperativa para resguardar a eficácia de eventual comando coercitivo ou para delimitar com exatidão subjetiva os efeitos da coisa julgada material decorrente do provimento jurisdicional exarado. Ademais, conquanto a certidão lavrada pela Secretaria à seq. 306.1 tenha apontado divergência ou incompletude transiente na inserção dos dígitos do CNPJ informado no preâmbulo defensivo, tal inconsistência puramente administrativa não elide a certeza quanto à identidade da pessoa jurídica Rumo Malha Sul S.A., cuja legitimação passiva restou consolidada faticamente ao longo de mais de um decênio de cognição judicial. A regularização dos cadastros constitui dever de organização que precede o julgamento, evitando-se futuras discussões em sede de cumprimento de sentença ou incidentes na fase de baixa definitiva. Determino à Escrivania que promova a definitiva retificação do polo passivo do feito junto ao sistema Projudi e, mediante expedição das comunicações de praxe, perante o Cartório Distribuidor desta Comarca, para que passe a constar formalmente, em substituição à indicação de Rumo S/A, a denominação correta da pessoa jurídica: RUMO MALHA SUL S.A.. 2.2. Da Primazia da Decisão de Mérito (Art. 488 do CPC) e a Questão Temporal Para a exata compreensão do atual estágio deste processo, que já acumula longos anos de tramitação fática desde o evento danoso, é imperativo analisar a cronologia dos atos processuais em relação ao polo passivo. O acidente de trânsito ocorreu em 26 de agosto de 2013. A ação foi proposta em 26 de julho de 2016, preenchendo o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas apenas em face do condutor Geraldo e do antigo proprietário João Antônio Coelho. Contudo, as rés Rumo Malha Sul S.A., H. Costa – Engenharia e Comércio Ltda. e o corréu Celso Fortunato de Lima só foram integrados à lide em 30 de maio de 2018, por força do aditamento deferido à seq. 61.1. Sob a ótica estritamente temporal, a pretensão indenizatória em face desses novos réus estaria atingida pela prescrição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inclusão de novos litisconsortes passivos por aditamento à inicial fixa o termo interruptivo da prescrição na data do próprio pedido de inclusão, não retroagindo à data da propositura da ação (REsp 1.821.371/SP). Como o triênio legal se esgotou em 26 de agosto de 2016, a demanda foi direcionada a eles quase cinco anos após o sinistro, quando o direito material já havia perecido. No entanto, o artigo 488 do Código de Processo Civil instrumentaliza o princípio da primazia da decisão de mérito, estabelecendo que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento terminativo. Trata-se de uma escolha político-processual do legislador que privilegia a formação da coisa julgada material em detrimento de extinções formais ou prejudiciais que, na prática, produzem efeitos semelhantes, mas com menor grau de estabilidade jurídica. A aplicação do artigo 488 do CPC revela-se a técnica mais adequada para o caso concreto por duas razões fundamentais. A primeira é de ordem estritamente processual: afasta-se qualquer discussão sobre eventual nulidade decorrente de decisão surpresa (artigo 10 do CPC), uma vez que a extinção pela prescrição de ofício exigiria a abertura de prévia vista às partes, prolongando ainda mais um feito que já se prolonga há anos.. A segunda razão diz respeito à eficácia da prestação jurisdicional: o julgamento de improcedência resolve o conflito de forma definitiva, conferindo às rés uma proteção jurídica materialmente soberana, superior ao mero reconhecimento da prescrição. Assim, considerando que o acervo probatório colhido durante a instrução autoriza a rejeição integral dos pedidos autorais no mérito, o que atende perfeitamente aos interesses das rés Rumo Malha Sul S.A., H. Costa Ltda. e Celso Fortunato de Lima, este Juízo deixa de pronunciar a prescrição para julgar diretamente a questão de fundo, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito: Responsabilidade Civil e Rompimento do Nexo Causal Ultrapassada a premissa de ordem processual temporal, a incursão no mérito da pretensão indenizatória exige a verificação rigorosa dos pressupostos estruturantes da responsabilidade civil. Sob a ótica do ordenamento jurídico (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil), a obrigação de reparar um dano, seja ela de matriz subjetiva ou objetiva, pressupõe, de forma inafastável, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agentes e o resultado lesivo suportado pela vítima. O Direito Civil brasileiro filia-se à teoria da causalidade adequada (ou do dano direto e imediato), segundo a qual apenas a conduta que se revela como causa idônea, necessária e determinante para o evento possui o condão de atrair a responsabilização patrimonial. A narrativa exordial sustenta que a conduta do condutor do ônibus Mercedes Benz (réu Geraldo), que supostamente teria invadido a pista a partir do acostamento de forma abrupta, teria sido o fator desencadeador da manobra evasiva do caminhão onde o autor viajava, culminando no abalroamento múltiplo. Contudo, essa tese autoral, conquanto trágica em seu desfecho lesivo para a integridade física do requerente, desgarra-se por completo do acervo probatório ao longo de mais de uma década de marcha instrutória. A defesa das requeridas erigiu um fato impeditivo do direito do autor consubstanciado na excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (art. 393 do Código Civil), tese que restou documentalmente comprovada nos autos. Através da petição de seq. 354.1, que retificou dados pretéritos, trouxe-se ao conhecimento deste Juízo o desfecho dos Autos nº 0047444-78.2014.8.16.0014, que tramitaram perante a 9ª Vara Cível do Foro Central de Londrina/PR. Naqueles autos conexos pelo mesmo fato histórico, o condutor do caminhão em que o autor viajava (David Teixeira Junior) e a sua respectiva empregadora e proprietária do veículo (Rosângela Moura de Campos) celebraram acordo judicial homologado por sentença, assumindo expressamente a culpa exclusiva pelo sinistro e compondo o pagamento de indenizações aos terceiros vitimados. A assunção formal de responsabilidade em sede jurisdicional por aqueles que detinham o dever de guarda e transporte do próprio autor configura um elemento de prova dotado de força probante contra a tese da petição inicial. A referida prova documental esvazia a alegação de que o ônibus teria sido o causador do evento. Corrobora, neste sentido, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (seq. 30.8), documento que goza de presunção juris tantum (relativa) de veracidade, por ser elaborado por agente público com fé de ofício. O boletim policial atesta de forma inequívoca que o ônibus pertencente ao corréu Celso e conduzido por Geraldo não sofreu qualquer avaria material, não apresentando nenhum ponto de impacto mecânico. O croqui e a narrativa oficial demonstram que o coletivo encontrava-se em local seguro e marginal à via, figurando como mero espectador dos fatos, enquanto o caminhão do autor perdeu o controle sob forte neblina e invadiu a pista contrária. Sob a ótica do Direito Processual Civil, a dinâmica do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC) mostra-se objetiva.. Enquanto as rés se desincumbiram com êxito de provar a excludente do nexo causal (fato de terceiro evidenciado no acordo de Londrina e no Boletim da PRF), o autor falhou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Instada a se manifestar sobre referida documentação em sede de réplica e, de forma definitiva, na oportunidade das alegações finais por Memoriais (seq. 406.1), a parte autora optou pelo silêncio quanto à culpa de seu próprio motorista. Limitou-se a exaltar as conclusões do laudo pericial médico sobre a sua condição física, olvidando-se de que a mera constatação do dano corporal, por mais severo que seja, não tem o condão de criar, por presunção, a ilicitude da conduta dos réus. O fato exclusivo de terceiro, quando atua como causa única e determinante para a eclosão do evento danoso, equipara-se à força maior, rompendo de forma intransponível o liame de imputabilidade fática. Sendo o motorista do caminhão o único responsável pelo desgoverno e colisão do veículo pesado, a pretendida responsabilização do condutor do ônibus (Geraldo), de seu proprietário (Celso), da locatária (H. Costa) e da tomadora do serviço (Rumo Malha Sul) configura pretensão desprovida de qualquer amparo fático-jurídico. A improcedência, neste vértice, é medida que se impõe com absoluto rigor técnico. 2.4. Do Fato da Vítima Concorrente para a Extensão do Dano (Art. 945 do CC) Ainda que se pudesse cogitar a existência de algum liame de imputação entre a conduta dos réus e o acidente em tela, premissa que já restou integralmente afastada pela excludente do fato de terceiro, a pretensão indenizatória decorrente das lesões físicas sofridas pelo autor esbarraria na contribuição decisiva da própria vítima para a eclosão e a gravidade dos danos corporais alegados na petição inicial, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Para a correta aplicação do instituto da responsabilidade civil, a doutrina e a jurisprudência pátria diferenciam, de maneira precisa, a causa do evento (o acidente de trânsito em si) da causa do dano (as lesões corporais e as suas respectivas sequelas). É perfeitamente possível que um agente dê causa ao acidente, mas que a extensão dos danos físicos sofridos pela vítima decorra, exclusiva ou predominantemente, de sua própria negligência ou da omissão de um dever legal de cuidado. Trata-se da aplicação da teoria da causalidade adequada em sua vertente de imputação de resultados, positivada no ordenamento jurídico pelo artigo 945 do Código Civil, que determina que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No caso concreto, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (seq. 30.8), documento que goza de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, registrou uma dinâmica fática incontornável sobre o momento do impacto: "Egídio Leite (passageiro do caminhão) foi ejetado da cabine por aproximadamente 14 metros em razão do não uso do cinto de segurança". A constatação técnica feita pela autoridade policial rodoviária revela que a gravidade das lesões na coluna vertebral do autor, fraturas múltiplas nas vértebras lombares L1, L2, L3 e L4, que culminaram na necessidade de uma cirurgia de artrodese de urgência, não foi um resultado direto e inevitável da colisão mecânica entre os veículos, mas sim o efeito direto do violento impacto do corpo do autor contra o solo após ser arremessado para fora do caminhão. Caso o requerente estivesse utilizando o cinto de segurança, o dispositivo de retenção teria cumprido a sua função mecânica de mantê-lo protegido e estabilizado no interior da cabine, sofrendo os efeitos normais da desaceleração, o que obstaria a ejeção física por 14 metros e, por consequência, impediria o trauma severo sofrido em sua coluna lombar. O uso do cinto de segurança não constitui mera recomendação técnica de trânsito, mas sim uma obrigação legal cogente, imperativa e inafastável, expressamente prevista no artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a sua infração tipificada como ato ilícito de natureza grave pelo artigo 167 do mesmo diploma legal. Ao optar por viajar em um caminhão de grande porte sem fazer o uso do equipamento básico de segurança, o autor assumiu deliberadamente o risco de sofrer danos de grandes proporções em caso de qualquer sinistro na rodovia, violando o dever geral de autocuidado e de mitigação do próprio risco, amplamente consagrado no princípio da boa-fé objetiva. O ordenamento jurídico repudia que o indivíduo que descumpre obrigação legal de segurança venha a juízo exigir de terceiros a reparação por um dano cuja extensão e gravidade decorreram diretamente de sua própria conduta omissiva. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o não uso do cinto de segurança, quando determinante para a ejeção do passageiro ou para o agravamento crítico das lesões, configura hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima quanto à extensão do dano, reduzindo ou afastando por completo o dever de indenizar. No caso em apreço, o laudo pericial médico e os seus esclarecimentos (seqs. 358.1 e 378.1) confirmaram que o quadro sequelar permanente do autor decorre de fratura com colapso vertebral e fixação por artrodese, lesões típicas de traumas de alto impacto cinético, como o choque contra o solo decorrente de arremesso. Diante desse cenário, a conduta do autor em não utilizar o cinto de segurança atuou como a causa direta, imediata e exclusiva para a eclusão das lesões estruturais graves na coluna lombar. Portanto, operada a quebra do nexo de causalidade de extensão por fato da vítima (artigo 945 do Código Civil), resta completamente esvaziada a pretensão de responsabilizar as rés Rumo Malha Sul S.A., H. Costa, Celso Fortunato ou Geraldo pelo pagamento de pensão vitalícia, danos morais ou estéticos decorrentes de sequelas físicas que o autor poderia ter evitado se tivesse cumprido a obrigação legal de utilizar o cinto de segurança. A improcedência dos pedidos indenizatórios fundados no dano corporal é, também por este fundamento, impositiva. 2.5. Da Repercussão dos Danos Materiais, dos Lucros Cessantes e da Extensão do Dano Estético Face às Conclusões do Laudo Pericial Superadas as excludentes de responsabilidade civil que, por si sós, afastam o direito pretendido pelo autor, cumpre analisar a real extensão das lesões e os seus reflexos econômicos e estéticos, em estrita observância ao princípio da motivação exaustiva. O debate travado nos autos concentra-se na subsistência de incapacidade laboral permanente indenizável na forma de pensão mensal (artigo 950 do Código Civil) e na caracterização de dano estético passível de reparação autônoma. No que concerne aos danos materiais, especificamente sob a vertente de lucros cessantes na modalidade de pensionamento vitalício, a pretensão autoral exige a demonstração inequívoca de perda ou redução real da capacidade laborativa para o exercício de sua profissão habitual ou de outra equivalente. O ordenamento jurídico adota o princípio da reparação integral (artigo 944 do Código Civil), o qual veda que a indenização civil se converta em fonte de enriquecimento sem causa ou em mera premiação pela subsistência de sequelas que não geram repercussão econômica real na esfera do trabalhador. O Laudo Pericial Médico (seq. 358.1) e os respectivos esclarecimentos complementares (seq. 378.1) trouxeram dados clínicos objetivos que desidratam a alegação de invalidez ou de dependência financeira crônica. O perito do juízo concluiu, de forma categórica, que o quadro de saúde atual do autor não justifica a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros para a execução de suas atividades diárias ordinárias, o que afasta de pronto qualquer pedido indenizatório voltado ao custeio de cuidadores ou assistência correlata. Mais relevante ainda para o deslinde da controvérsia patrimonial foi a prova documental trazida pela ré Rumo Malha Sul S.A. à seq. 362.1, que comprovou que o autor Egídio Leite encontra-se plenamente ativo e inserido no mercado de trabalho formal desde o ano de 2019, exercendo a função de gerente operacional em uma empresa do ramo ambiental. O desempenho de um cargo de gestão, que exige alta responsabilidade técnico-gerencial e regular esforço cognitivo, demonstra uma plena reabilitação ocupacional com incremento de sua situação socioeconômica, em patamar superior à atividade braçal ou operacional que exercia na época do acidente de 2013. Embora o expert judicial tenha estimado um déficit funcional de 18% com amparo em tabelas doutrinárias internacionais (AMA Guides e Baremo de Mélennec), que não detêm força normativa ou vinculante no direito brasileiro, o exame clínico presencial revelou que o autor apresenta força muscular preservada em grau 5 (máximo), marcha perfeitamente preservada e plena capacidade de caminhar sobre as pontas dos pés e calcanhares. Há uma diferença técnica substancial entre a subsistência de uma sequela anatômica estabilizada (como a artrodese lombar realizada) e a efetiva incapacidade econômica indenizável. Se o trabalhador, mesmo portando limitações biomecânicas moderadas na coluna, readapta-se ao mercado de trabalho e assume funções gerenciais de maior remuneração e menor exigência física, inexiste o prejuízo patrimonial que serve de substrato ao pensionamento do artigo 950 do Código Civil. A pensão civil serve para indenizar a perda de renda, e não a mera alteração estrutural do corpo que foi absorvida sem reflexos financeiros negativos pelo segurado. No tocante ao dano estético, o pedido autoral ressente-se de igual falta de amparo fático. O perito judicial quantificou o suposto dano estético no grau mínimo de 1/6, fundamentando que a alteração anatômica resume-se à cicatriz cirúrgica decorrente do procedimento de artrodese na região lombar. Todavia, o próprio laudo reconhece expressamente que a referida cicatriz é de dimensões reduzidas e não é visível à distância social de convívio ordinário. Para a configuração do dano estético indenizável, a jurisprudência exige a ocorrência de uma modificação corporal permanente que cause repulsa, assimetria chocante, deformidade exposta ou sério constrangimento à imagem pública do indivíduo perante a sociedade. Cicatrizes cirúrgicas discretas, localizadas em regiões comumente cobertas por vestimentas e inerentes ao próprio sucesso do tratamento médico que salvou a vida do paciente, configuram meros formalismos classificatórios da medicina legal, desprovidos de projeção lesiva na órbita dos direitos da personalidade. Ausente a demonstração de impacto vexatório ou sofrimento decorrente de alteração fisionômica relevante, o pedido de indenização autônoma por dano estético deve ser rejeitado. Assim, quer pela ausência de perda de capacidade econômica ativa devido à reinserção do autor no cargo de gerente operacional, quer pela natureza leve e oculta da cicatriz cirúrgica, os pleitos indenizatórios fundados nas conclusões do laudo pericial revelam-se integralmente improcedentes. 2.6. Da Inexistência de Solidariedade da Rumo Malha Sul Restará examinar a tese de responsabilidade solidária deduzida pelo autor em face da concessionária Rumo Malha Sul S.A., fundamentada na aplicação da teoria do risco-proveito e na regra descrita no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Sustenta a petição inicial que, por ser a tomadora dos serviços de infraestrutura e a proprietária da malha ferroviária onde as obras eram realizadas, a concessionária responderia civilmente de forma objetiva e solidária pelos atos praticados pelas empresas contratadas e por seus respectivos motoristas. Essa tese, contudo, carece de amparo normativo e contratual. Para a caracterização da responsabilidade civil do comitente pelos atos do preposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, é indispensável a existência de um vínculo de subordinação, dependência ou, ao menos, uma relação de direção técnica direta entre o contratante e o agente causador do dano. Preposto é aquele que presta serviços sob o comando, a vigilância e a autoridade de outrem, executando ordens e diretrizes específicas do comitente. Se a atividade é desenvolvida de forma autônoma por uma pessoa jurídica independente, com estrutura própria e gestão de pessoal exclusiva, não se configura o liame de preposição, afastando-se a extensão da responsabilidade civil. No caso em apreço, a realidade contratual documentada nos autos demonstra que a Rumo Malha Sul S.A. celebrou um contrato regular de empreitada comercial com a empresa H. Costa – Engenharia e Comércio Ltda., tendo por objeto a execução de obras civis e reparos na infraestrutura da via férrea. A empreiteira H. Costa, agindo de forma autônoma e no exercício de sua atividade empresarial, optou por alugar um ônibus pertencente a Celso Fortunato de Lima para realizar a logística e o transporte de seus próprios operários de campo até o canteiro de obras. O motorista Geraldo Aparecido Thomaz era funcionário ou contratado diretamente pela H. Costa, não possuindo qualquer espécie de vínculo empregatício, subordinação jurídica ou contato funcional com a concessionária ferroviária. A terceirização de obras e serviços de engenharia por concessionárias de transporte ferroviário constitui prática comercial legítima e não gera, por si só, a solidariedade civil pelos atos ilícitos das contratadas. A solidariedade não se presume; ela resulta estritamente da lei ou da vontade das partes, conforme dita o artigo 265 do Código Civil. Inexistindo previsão legal específica que imponha ao tomador de serviços o dever de responder pelos acidentes de trânsito causados por subcontratados de suas empreiteiras, e não havendo qualquer cláusula contratual assumindo tal obrigação, a Rumo Malha Sul S.A. figura como terceira alheia à cadeia de causalidade do sinistro. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços ou empreitada entre empresas autônomas, a tomadora não responde pelos atos dos prepostos da prestadora, justamente pela total ausência de poder de direção e subordinação direta. O entendimento restou consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.171.939/RJ, fixando que na terceirização regular de serviços, os empregados da empresa terceirizada não estão sujeitos ao poder de direção da tomadora, o que afasta qualquer presunção de preposição e, por conseguinte, de responsabilidade civil solidária. A teoria do risco-proveito, invocada pelo autor para tentar atrair a solidariedade, também não se aplica à hipótese. O risco que a concessionária assume ao operar a malha ferroviária diz respeito às atividades diretamente decorrentes de sua operação fim, como o descarrilamento de trens ou acidentes em passagens de nível, não alcançando colisões automobilísticas ocorridas em rodovias públicas envolvendo veículos locados de forma independente por empresas terceirizadas. Pensar de forma contrária implicaria em transformar a tomadora de serviços em uma seguradora universal de todo e qualquer evento danoso praticado por parceiros comerciais, inviabilizando a atividade econômica e subvertendo as regras básicas da causalidade civil. Portanto, constatada a regularidade do contrato de empreitada, a total autonomia gerencial da H. Costa e a absoluta ausência de subordinação do condutor do ônibus em relação à Rumo Malha Sul S.A., a tese de responsabilidade solidária sucumbe por completo. Não havendo ato próprio ilícito praticado pela concessionária, tampouco liame de preposição apto a atrair a responsabilidade por ato de terceiro, a improcedência integral dos pedidos formulados em face da requerida Rumo Malha Sul S.A. é medida jurídica imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito encartado no artigo 488 do Código de Processo Civil, supero a pronúncia da prescrição material de fundo de direito por vislumbrar desfecho de mérito integralmente favorável àqueles a quem a prejudicial aproveitaria e, com amparo no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma processual, conheço diretamente do mérito da lide e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial por Egídio Leite em face de Geraldo Aparecido Thomaz, H. Costa – Engenharia e Comércio Ltda., Rumo Malha Sul S.A. e Celso Fortunato de Lima, extinguindo o presente processo com resolução do mérito. Por força do princípio da causalidade e da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e das despesas remanescentes. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas constituídos nos autos. Considerando o elevado grau de zelo dos profissionais, o tempo de tramitação superior a uma década, a complexidade fática e probatória da causa (que exigiu acompanhamento de perícia médica e incidentes processuais) e o local de prestação dos serviços, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em proporções iguais entre as bancas de defesa, em estrita observância aos parâmetros delineados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos critérios de equidade e zelo profissional arbitro os honorários advocatícios em favor da curadora especial, Dra. Fabiana Moreira Zorzato, no valor de R$ 450,00, conforme tabela de advocacia dativa vigente (Resolução Conjunta PGE/SEFA-PR), cabendo ao Estado do Paraná o ônus do respectivo pagamento. No tocante à remuneração do expert auxiliar do juízo, ratifico a decisão proferida à seq. 393.1 e homologo em caráter definitivo os honorários periciais médicos no patamar de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Sendo a parte autora (sucumbente na pretensão objeto da prova técnica) beneficiária da assistência judiciária gratuita, a referida verba pericial deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, cabendo à Secretaria expedir a competente requisição de pagamento à Procuradoria-Geral do Estado, nos exatos termos das Resoluções vigentes do Conselho Nacional de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ressalvo, contudo, que as obrigações pecuniárias decorrentes da sucumbência imputadas ao autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o requerente litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça (deferida à seq. 6.1). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença e o cumprimento das diligências atinentes ao pagamento do perito judicial procedam-se às baixas, anotações e comunicações de estilo perante o Cartório Distribuidor. Registre-se. Intimem-se as partes, o perito judicial e à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná acerca da requisição dos honorários periciais. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito