0004803-34.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004803-34.2026.8.16.0021 Processo: 0004803-34.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$26.855,02 Autor(s): Eduardo Dionizio Barazzetti (RG: 102507304 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.016.549-70) Rua José Calazans, 2576 - Santa Tereza do Oeste - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 - E-mail: barazzetti.2019@gmail.com - Telefone(s): (08) 00591-6648 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Av das Nações Unidas, 14 171 Torre A, 18 º andar, Conj 82 Vila Gertrudes - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1. Preliminarmente, converto o julgamento do feito em diligência. 2. Da análise da petição inicial, observa-se que a parte autora pretende a revisão do contrato celebrado entre as partes para que sejam aplicadas as taxas de juros previstas no instrumento, sob o argumento de que a instituição financeira ré não estaria observando sua fixação. Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Dessa forma, com o intuito de alcançar uma apreciação justa da lide, determino a realização de prova pericial contábil, a fim de constatar se a instituição financeira ré está observando as taxas de juros estipuladas no contrato (2,92% ao mês e 41,31% ao ano). A realização da perícia contábil se faz necessária, porquanto a resolução adequada da controvérsia depende da aferição de elementos técnicos especializados. 3. Assim, nomeio para funcionar como perito contábil desse Juízo, Juliano de Césaro Chaves Gomes (43 99644-4498; peritojuliano@primecalculos.com.br). 3.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 4.1. Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, o profissional deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: (a) Independente do nome dado ao contrato, qual é a modalidade de financiamento firmada pelas partes? (b) A taxa de juros pactuada está sendo respeitada pelo banco? Caso contrário, qual porcentagem vem sendo aplicada? (c) As taxas/tarifas pactuadas foram respeitadas pelo banco? Caso contrário, quais foram aplicadas sem pactuação? Neste último caso, a cobrança está autorizada pelo Bacen? 4.2. Convém pontuar que o que interessa, nesse momento, é saber se as abusividades apontadas pelo autor, de fato, ocorreram. Não há necessidade de se apurar qualquer saldo. 4.3. O recálculo com o expurgo de cobranças ou substituição de encargos só fará sentido na medida em que este juízo verificar, ao julgar o mérito, se efetivamente houveram cobranças abusivas. 4.4. O PERITO ESTÁ AUTORIZADO A REQUERER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO LAUDO E NÃO RESPONDER QUESITOS QUE IMPLIQUEM NO RECÁLCULO DO CONTRATO E OBTENÇÃO DE SALDO. 4.5. Fica o Sr. Perito desobrigado, ainda, a responder quesitos protelatórios e que considere impertinentes, devendo justificar a sua posição no contexto do processo, principalmente com relação a pertinência da pergunta com os fatos narrados na exordial e na contestação. 5. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que uma das partes (autora) é beneficiária da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 1.2 e 1.5 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça1, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 6. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50%, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 6.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 6.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 6.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 6.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 7. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 8. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 9. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 10. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 11. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor EDUARDO DIONIZIO BARAZZETTI
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
ALINE ALVES BAIENSE
OAB: 497905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004803-34.2026.8.16.0021 Processo: 0004803-34.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$26.855,02 Autor(s): Eduardo Dionizio Barazzetti (RG: 102507304 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.016.549-70) Rua José Calazans, 2576 - Santa Tereza do Oeste - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 - E-mail: barazzetti.2019@gmail.com - Telefone(s): (08) 00591-6648 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Av das Nações Unidas, 14 171 Torre A, 18 º andar, Conj 82 Vila Gertrudes - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1. Preliminarmente, converto o julgamento do feito em diligência. 2. Da análise da petição inicial, observa-se que a parte autora pretende a revisão do contrato celebrado entre as partes para que sejam aplicadas as taxas de juros previstas no instrumento, sob o argumento de que a instituição financeira ré não estaria observando sua fixação. Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Dessa forma, com o intuito de alcançar uma apreciação justa da lide, determino a realização de prova pericial contábil, a fim de constatar se a instituição financeira ré está observando as taxas de juros estipuladas no contrato (2,92% ao mês e 41,31% ao ano). A realização da perícia contábil se faz necessária, porquanto a resolução adequada da controvérsia depende da aferição de elementos técnicos especializados. 3. Assim, nomeio para funcionar como perito contábil desse Juízo, Juliano de Césaro Chaves Gomes (43 99644-4498; peritojuliano@primecalculos.com.br). 3.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 4.1. Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, o profissional deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: (a) Independente do nome dado ao contrato, qual é a modalidade de financiamento firmada pelas partes? (b) A taxa de juros pactuada está sendo respeitada pelo banco? Caso contrário, qual porcentagem vem sendo aplicada? (c) As taxas/tarifas pactuadas foram respeitadas pelo banco? Caso contrário, quais foram aplicadas sem pactuação? Neste último caso, a cobrança está autorizada pelo Bacen? 4.2. Convém pontuar que o que interessa, nesse momento, é saber se as abusividades apontadas pelo autor, de fato, ocorreram. Não há necessidade de se apurar qualquer saldo. 4.3. O recálculo com o expurgo de cobranças ou substituição de encargos só fará sentido na medida em que este juízo verificar, ao julgar o mérito, se efetivamente houveram cobranças abusivas. 4.4. O PERITO ESTÁ AUTORIZADO A REQUERER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO LAUDO E NÃO RESPONDER QUESITOS QUE IMPLIQUEM NO RECÁLCULO DO CONTRATO E OBTENÇÃO DE SALDO. 4.5. Fica o Sr. Perito desobrigado, ainda, a responder quesitos protelatórios e que considere impertinentes, devendo justificar a sua posição no contexto do processo, principalmente com relação a pertinência da pergunta com os fatos narrados na exordial e na contestação. 5. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que uma das partes (autora) é beneficiária da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 1.2 e 1.5 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça1, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 6. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50%, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 6.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 6.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 6.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 6.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 7. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 8. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 9. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 10. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 11. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito