Detalhe do processo

0004801-18.2026.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004801-18.2026.8.16.0004 Processo: 0004801-18.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREIA CARLA SOUZA PINTO Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Vistos. I. Trata-se de “Ação de Nulidade de Ato Administrativo (Reversão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente) com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por ANDRÉIA CARLA SOUZA DE CASTRO RICARDO DOS SANTOS em face do IPMC e do MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual a parte autora relatou que é servidora pública municipal e que em 11/05/2026 foi submetida à Perícia Médica junto ao Departamento de Saúde Ocupacional, que elaborou laudo concluindo favoravelmente pela aposentadoria, por conta de incapacidade permanente. Defendeu que o laudo pericial administrativo é desprovido de fundamentação adequada e contraria os documentos médicos particulares apresentados, os quais apontariam incapacidade apenas temporária e possibilidade de reabilitação profissional. Alegou, ainda, que não lhe foram oportunizadas medidas de readaptação funcional antes da conclusão pela incapacidade permanente. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de aposentadoria e, ao final, a declaração de nulidade, com o restabelecimento ao cargo e encaminhamento para reabilitação profissional. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de acidente/doença do trabalho para fins de proventos integrais. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.14). Vieram-me conclusos os autos. Decido. A pretensão deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, espécie de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, todavia, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Com efeito, a aposentadoria da autora decorreu de procedimento administrativo regularmente instaurado, precedido de avaliação médico-pericial realizada pelos órgãos competentes da Administração Pública. Embora a autora apresente documentos médicos particulares em sentido diverso, a existência de conclusões técnicas conflitantes evidencia a necessidade de instrução probatória mais ampla, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a probabilidade do direito invocado. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relativa à capacidade laborativa da autora, à adequação do laudo administrativo e à eventual possibilidade de readaptação funcional, circunstâncias que demandam aprofundamento da cognição e, se necessário, produção de prova pericial judicial. Assim, ao menos por ora, não se mostram presentes elementos aptos a evidenciar a plausibilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado, o qual permanece amparado pela presunção de legalidade. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. II. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. III. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. IV. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. V. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, devendo a parte reclamada observar o disposto no item 4 desta decisão. VII. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA CARLA SOUZA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA DE FATIMA CORDEIRO

OAB: 57790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004801-18.2026.8.16.0004 Processo: 0004801-18.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREIA CARLA SOUZA PINTO Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Vistos. I. Trata-se de “Ação de Nulidade de Ato Administrativo (Reversão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente) com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por ANDRÉIA CARLA SOUZA DE CASTRO RICARDO DOS SANTOS em face do IPMC e do MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual a parte autora relatou que é servidora pública municipal e que em 11/05/2026 foi submetida à Perícia Médica junto ao Departamento de Saúde Ocupacional, que elaborou laudo concluindo favoravelmente pela aposentadoria, por conta de incapacidade permanente. Defendeu que o laudo pericial administrativo é desprovido de fundamentação adequada e contraria os documentos médicos particulares apresentados, os quais apontariam incapacidade apenas temporária e possibilidade de reabilitação profissional. Alegou, ainda, que não lhe foram oportunizadas medidas de readaptação funcional antes da conclusão pela incapacidade permanente. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de aposentadoria e, ao final, a declaração de nulidade, com o restabelecimento ao cargo e encaminhamento para reabilitação profissional. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de acidente/doença do trabalho para fins de proventos integrais. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.14). Vieram-me conclusos os autos. Decido. A pretensão deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, espécie de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, todavia, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Com efeito, a aposentadoria da autora decorreu de procedimento administrativo regularmente instaurado, precedido de avaliação médico-pericial realizada pelos órgãos competentes da Administração Pública. Embora a autora apresente documentos médicos particulares em sentido diverso, a existência de conclusões técnicas conflitantes evidencia a necessidade de instrução probatória mais ampla, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a probabilidade do direito invocado. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relativa à capacidade laborativa da autora, à adequação do laudo administrativo e à eventual possibilidade de readaptação funcional, circunstâncias que demandam aprofundamento da cognição e, se necessário, produção de prova pericial judicial. Assim, ao menos por ora, não se mostram presentes elementos aptos a evidenciar a plausibilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado, o qual permanece amparado pela presunção de legalidade. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. II. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. III. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. IV. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. V. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, devendo a parte reclamada observar o disposto no item 4 desta decisão. VII. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito