Detalhe do processo

0004800-18.2025.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004800-18.2025.8.26.0189 (processo principal 1004845-73.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Aparecida de Fatima Bueno - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aparecida de Fátima Bueno em face de Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, fundado em título executivo judicial formado pela sentença proferida nos autos principais (fls. 489/495 daqueles autos) e pelo acórdão da Apelação Cível (fls. 676/684), transitados em julgado em 15/09/2025, que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado (contrato nº 020820025608), determinaram: (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade à época da contratação (5,01% a.m.); (ii) o recálculo das prestações pelo Sistema Price; (iii) a restituição, em dobro, dos valores pagos/descontados indevidamente, inclusive após a quitação do contrato, nos termos do acórdão (EAREsp nº 676.608-RS, Corte Especial do STJ); (iv) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (10/08/2023); e (v) honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. Regularmente intimada em 01/12/2025 para pagamento voluntário, a executada não adimpliu o débito e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 15/20), na qual sustentou, em síntese: (a) a iliquidez do título e a necessidade de conversão do rito para liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC); (b) o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; (c) excesso de execução, ao argumento de que os cálculos da credora desconsiderariam parcelas supostamente inadimplidas do contrato; (d) a necessidade de compensação de valores, com fulcro nos arts. 368 e seguintes do Código Civil; e (e) subsidiariamente, o acolhimento de seus cálculos, no importe de R$ 11.631,13. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A parte credora ofereceu réplica (fls. 31/34), demonstrando, com apoio nos extratos bancários juntados aos autos principais, que todas as 12 (doze) parcelas do contrato foram debitadas diretamente da conta-corrente da exequente entre 27/07/2021 e 27/06/2022, inexistindo inadimplência, e que os descontos prosseguiram mesmo após a quitação, até 26/10/2023, razão pela qual nada haveria a compensar em favor da instituição financeira. Determinada a realização de prova pericial contábil, o perito judicial nomeado, Sr. Giovani Marques de Oliveira (CRC 1SP272194/O-6), apresentou o laudo pericial de fls. 181/194, no qual, após recalcular o contrato pelo Sistema Price à taxa de 5,01% a.m., apurar a prestação revisada de R$ 299,78, identificar os pagamentos efetivos e os descontos realizados após a quitação, e aplicar os critérios de atualização fixados no título, concluiu que o crédito da exequente, na data-base de 29/05/2026, corresponde a R$ 40.752,48 (valor corrigido de R$ 15.209,47, acrescido de juros de mora de R$ 5.166,85, com o dobramento determinado pelo título executivo). A exequente concordou com o laudo (fls. 198/199), ressalvando apenas a incidência da verba honorária sucumbencial de 10% prevista no título. A executada discordou do laudo (fls. 205/206), alegando que a perícia teria considerado os contratos como adimplidos pontualmente, que deveriam incidir encargos moratórios sobre parcelas pagas com atraso e que caberia a compensação de eventual saldo em seu favor. Instado por este Juízo (fls. 207), o perito prestou esclarecimentos complementares (fls. 211/215), nos quais respondeu, ponto a ponto, às objeções da executada e ratificou integralmente as conclusões do laudo. A exequente, por fim, manifestou integral concordância com o laudo e com os esclarecimentos complementares (fls. 219/224), requerendo a homologação dos cálculos periciais, a rejeição da impugnação, o reconhecimento do caráter protelatório da resistência e o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Da alegada iliquidez do título e do pedido de liquidação por arbitramento. A tese de iliquidez não prospera e, a esta altura, encontra-se superada pelos próprios fatos do processo. O título executivo judicial fixou, com precisão, todos os parâmetros necessários à apuração do débito: a taxa de juros aplicável (5,01% a.m.), o sistema de amortização (Price), o índice de correção (Tabela Prática do TJSP), o termo inicial dos juros de mora (citação, em 10/08/2023) e a forma de restituição (em dobro). A definição do quantum debeatur dependia, portanto, de operações aritméticas a partir de dados documentais já constantes dos autos contrato, CET e extratos bancários , hipótese que se amolda ao art. 509, § 2º, do CPC, e não à liquidação por arbitramento. De todo modo, ainda que assim não fosse, a preocupação manifestada pela executada quanto à complexidade dos cálculos foi integralmente atendida por este Juízo: a apuração foi confiada a perito contábil equidistante das partes, nomeado judicialmente, exatamente como postulado na própria impugnação (fls. 20, item "c"). Não há, pois, prejuízo algum a lamentar, tampouco interesse remanescente na conversão do rito. A providência requerida - apuração técnica por profissional habilitado - foi realizada; o que a executada não pode pretender é que o resultado dessa apuração, por lhe ser desfavorável, seja desconsiderado. Do efeito suspensivo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação resta prejudicado, e seria, de qualquer sorte, indeferido. O art. 525, § 6º, do CPC condiciona a suspensão à garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes e à relevância dos fundamentos, requisitos cumulativos. A executada não garantiu o juízo, sequer depositando o valor que ela própria reconhecia como devido (R$ 11.631,13), e seus fundamentos, como se verá, não se revelaram relevantes. Da valoração do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares. O trabalho técnico produzido nos autos merece integral acolhimento, e é justo reconhecê-lo expressamente. O laudo pericial de fls. 181/194 foi elaborado com rigor metodológico e absoluta fidelidade aos limites objetivos do título executivo. O perito: (i) analisou a integralidade dos autos digitais, o contrato, o CET, a sentença, o acórdão, as planilhas de ambas as partes e os extratos bancários da conta da exequente; (ii) recalculou as prestações pelo Sistema Price à taxa de 5,01% a.m., apurando a prestação revisada de R$ 299,78; (iii) identificou, com base documental, os pagamentos efetivamente realizados e o momento da quitação do contrato; (iv) quantificou os descontos indevidos posteriores à quitação; (v) atualizou cada lançamento pela Tabela Prática do TJSP desde o respectivo desembolso, com juros de mora de 1% a.m. a partir de 10/08/2023; e (vi) aplicou o dobramento apenas ao final, em estrita observância ao comando do acórdão. Cada lançamento foi demonstrado, mês a mês, no Anexo I do laudo transparência que permite às partes e ao Juízo a plena verificação do trabalho. Os esclarecimentos complementares de fls. 211/215 reforçam, e não fragilizam, a confiabilidade da perícia. Instado a responder à insurgência da executada, o expert demonstrou, de forma objetiva e serena, que: (a) não houve presunção de pagamento pontual as datas de vencimento foram utilizadas apenas no recálculo da prestação revisada, por exigência da própria lógica do Sistema Price, ao passo que a apuração do indébito considerou as datas e valores dos pagamentos efetivamente comprovados pelos extratos bancários (item 8.3 do laudo); (b) a sentença e o acórdão não fixaram, como parâmetro de liquidação, a constituição de crédito autônomo em favor da executada mediante encargos moratórios contratuais; e (c) a impugnação não apontou nenhum erro aritmético específico, limitando-se a defender critério jurídico diverso daquele estabelecido no título. É firme a orientação de que o laudo do perito do juízo - profissional imparcial, de confiança judicial e sujeito aos deveres dos arts. 466 e 473 do CPC - somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro ou prova técnica de igual consistência (art. 479 do CPC, a contrario sensu). Nada disso veio aos autos. A executada não trouxe parecer técnico divergente, não indicou equívoco de cálculo, não apresentou documento novo. Sua discordância é, em essência, jurídica e, como se verá, esbarra na coisa julgada. Assim, com fundamento nos arts. 371 e 479 do CPC, acolho integralmente o laudo pericial de fls. 181/194 e os esclarecimentos de fls. 211/215, que valoro como prova técnica idônea, coerente, bem fundamentada e fiel ao título executivo. Dos encargos moratórios e da pretendida compensação os limites da coisa julgada. Este é o ponto central da resistência da executada, e é preciso enfrentá-lo com clareza. A fase de cumprimento de sentença não é palco para a reconstrução do julgado. Ela existe para realizá-lo. Os arts. 502, 507 e 508 do CPC consagram a autoridade da coisa julgada material e a eficácia preclusiva que dela decorre: reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto na fase de conhecimento. O título executivo determinou, de modo exaustivo, o que deveria ser apurado (o indébito decorrente da revisão da taxa e os descontos posteriores à quitação) e como deveria ser apurado (Price a 5,01% a.m., Tabela Prática, juros de 1% a.m. da citação, restituição em dobro). Em nenhum momento a sentença ou o acórdão autorizaram a constituição de crédito em favor da Crefisa por multa contratual, juros moratórios ou outros encargos de inadimplemento, tampouco determinaram compensação nesses moldes. Se a instituição financeira entendia titularizar crédito oponível à consumidora, cabia-lhe deduzi-lo, pelas vias próprias, na fase cognitiva - mediante reconvenção ou pedido contraposto - ou em demanda autônoma. Não o fez. Não pode, agora, sob a roupagem de "critério de cálculo", inserir no título aquilo que o título não contém. E há mais: a premissa fática da compensação pretendida simplesmente não encontra respaldo na prova dos autos. A compensação legal do art. 368 do Código Civil pressupõe dívidas líquidas, vencidas e recíprocas (art. 369 do CC). Ocorre que os extratos bancários - documentos produzidos pelo próprio sistema bancário e examinados um a um pela perícia - comprovam que todas as parcelas do contrato foram debitadas da conta da exequente, e que os descontos prosseguiram mesmo depois de o contrato, recalculado pela taxa média de mercado, já se encontrar quitado. Vale dizer: não há crédito líquido, certo e exigível da executada a compensar; há, ao contrário, crédito da consumidora, reconhecido por decisão transitada em julgado. Acolher a tese equivaleria a premiar quem descontou valores a mais com um abatimento que a coisa julgada não lhe conferiu. Rejeita-se, pois, a insurgência de fls. 205/206, na mesma linha da rejeição da impugnação de fls. 15/20. Do alegado excesso de execução. A alegação de excesso, tal como formulada, tampouco se sustenta. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado que alega excesso declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. A executada apontou o valor de R$ 11.631,13, mas o fez a partir de premissas - parcelas supostamente inadimplidas e compensação de encargos moratórios - que a prova pericial desmentiu no plano dos fatos e que a coisa julgada veda no plano do direito. Definidos os cálculos por perícia judicial isenta, que observou rigorosamente os parâmetros do título, o valor por ela apurado é o que deve prevalecer. Da litigância de má-fé. A exequente postula a condenação da executada por litigância de má-fé (fls. 223/224). Embora a resistência oposta tenha se revelado integralmente improcedente, a caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC exige dolo processual manifesto, que não se confunde com o exercício, ainda que malsucedido, do direito de defesa nos meios legalmente previstos. A impugnação foi tempestiva, veiculou teses juridicamente articuladas e foi respondida pelas vias ordinárias do contraditório. Por prudência e em atenção à interpretação restritiva que a matéria reclama, deixo de aplicar, por ora, as sanções por litigância de má-fé, advertindo a executada, contudo, de que a reiteração de insurgências desprovidas de fundamento novo, com propósito meramente procrastinatório, poderá ensejar a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC. Da verba honorária no cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios nesta fase, aplica-se o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) [Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106311123, acesso em: 17 jul. 2026], ainda hoje reafirmado pela jurisprudência daquela Corte, segundo o qual: (i) são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário; (ii) não são cabíveis honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de mero incidente processual; e (iii) apenas no caso de acolhimento da impugnação, com extinção total ou parcial da execução, arbitram-se honorários em benefício do executado. Da aplicação dessas teses ao caso concreto extraem-se duas consequências. Primeira: rejeitada a impugnação, não cabe a fixação de verba honorária autônoma e adicional em favor da exequente exclusivamente em razão dessa rejeição (Tema 410, segunda tese). Segunda: são devidos, todavia, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cumulados com a multa de 10% (dez por cento) ali estabelecida, porquanto a executada, regularmente intimada em 01/12/2025, deixou escoar in albis o prazo de pagamento voluntário sem adimplir o débito, sequer depositando a parcela que ela própria reconhecia como incontroversa (R$ 11.631,13), providência que lhe teria afastado, ao menos parcialmente, as penalidades legais. Registre-se que a apuração pericial realizada nestes autos não converteu o rito em liquidação autônoma: destinou-se, apenas, a dirimir a controvérsia aritmética instaurada pela própria executada, permanecendo hígida a intimação inicial e seus consectários legais. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, incidem, pois, sobre a integralidade do débito homologado. Permanece devida, ainda, por força do próprio título executivo e da coisa julgada, a verba honorária sucumbencial de 10% sobre o proveito econômico, fixada na fase de conhecimento e mantida pelo acórdão, cuja apuração constitui simples cálculo aritmético sobre o valor homologado (art. 509, § 2º, do CPC), conforme corretamente ressalvado pela exequente às fls. 198/199. Posto isso, (i) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (fls. 15/20), bem como a insurgência manifestada contra o laudo pericial (fls. 205/206), restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo; (ii) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil de fls. 181/194, integrado pelos esclarecimentos complementares de fls. 211/215, e, em consequência, fixo o crédito exequendo em R$ 40.752,48 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), na data-base de 29/05/2026, a ser atualizado até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios do título (Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês); (iii) consigno que sobre o valor homologado incidem: (i) a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) fixada no título executivo judicial; e (ii) a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, observado, quanto à verba honorária desta fase, o Tema 410/STJ, deixando de fixar honorários adicionais pela rejeição da impugnação; Determino a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito apontado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SisBajud (art. 854 do CPC), independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, venham os autos conclusos para a efetivação da constrição eletrônica. Publique-se e intimem-se. Fernandopolis, 17 de julho de 2026. - ADV: FABIANA GONCALVES (OAB 382016/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DE FATIMA BUENO

Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

FABIANA GONCALVES

OAB: 382016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004800-18.2025.8.26.0189 (processo principal 1004845-73.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Aparecida de Fatima Bueno - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aparecida de Fátima Bueno em face de Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, fundado em título executivo judicial formado pela sentença proferida nos autos principais (fls. 489/495 daqueles autos) e pelo acórdão da Apelação Cível (fls. 676/684), transitados em julgado em 15/09/2025, que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado (contrato nº 020820025608), determinaram: (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade à época da contratação (5,01% a.m.); (ii) o recálculo das prestações pelo Sistema Price; (iii) a restituição, em dobro, dos valores pagos/descontados indevidamente, inclusive após a quitação do contrato, nos termos do acórdão (EAREsp nº 676.608-RS, Corte Especial do STJ); (iv) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (10/08/2023); e (v) honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. Regularmente intimada em 01/12/2025 para pagamento voluntário, a executada não adimpliu o débito e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 15/20), na qual sustentou, em síntese: (a) a iliquidez do título e a necessidade de conversão do rito para liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC); (b) o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; (c) excesso de execução, ao argumento de que os cálculos da credora desconsiderariam parcelas supostamente inadimplidas do contrato; (d) a necessidade de compensação de valores, com fulcro nos arts. 368 e seguintes do Código Civil; e (e) subsidiariamente, o acolhimento de seus cálculos, no importe de R$ 11.631,13. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A parte credora ofereceu réplica (fls. 31/34), demonstrando, com apoio nos extratos bancários juntados aos autos principais, que todas as 12 (doze) parcelas do contrato foram debitadas diretamente da conta-corrente da exequente entre 27/07/2021 e 27/06/2022, inexistindo inadimplência, e que os descontos prosseguiram mesmo após a quitação, até 26/10/2023, razão pela qual nada haveria a compensar em favor da instituição financeira. Determinada a realização de prova pericial contábil, o perito judicial nomeado, Sr. Giovani Marques de Oliveira (CRC 1SP272194/O-6), apresentou o laudo pericial de fls. 181/194, no qual, após recalcular o contrato pelo Sistema Price à taxa de 5,01% a.m., apurar a prestação revisada de R$ 299,78, identificar os pagamentos efetivos e os descontos realizados após a quitação, e aplicar os critérios de atualização fixados no título, concluiu que o crédito da exequente, na data-base de 29/05/2026, corresponde a R$ 40.752,48 (valor corrigido de R$ 15.209,47, acrescido de juros de mora de R$ 5.166,85, com o dobramento determinado pelo título executivo). A exequente concordou com o laudo (fls. 198/199), ressalvando apenas a incidência da verba honorária sucumbencial de 10% prevista no título. A executada discordou do laudo (fls. 205/206), alegando que a perícia teria considerado os contratos como adimplidos pontualmente, que deveriam incidir encargos moratórios sobre parcelas pagas com atraso e que caberia a compensação de eventual saldo em seu favor. Instado por este Juízo (fls. 207), o perito prestou esclarecimentos complementares (fls. 211/215), nos quais respondeu, ponto a ponto, às objeções da executada e ratificou integralmente as conclusões do laudo. A exequente, por fim, manifestou integral concordância com o laudo e com os esclarecimentos complementares (fls. 219/224), requerendo a homologação dos cálculos periciais, a rejeição da impugnação, o reconhecimento do caráter protelatório da resistência e o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Da alegada iliquidez do título e do pedido de liquidação por arbitramento. A tese de iliquidez não prospera e, a esta altura, encontra-se superada pelos próprios fatos do processo. O título executivo judicial fixou, com precisão, todos os parâmetros necessários à apuração do débito: a taxa de juros aplicável (5,01% a.m.), o sistema de amortização (Price), o índice de correção (Tabela Prática do TJSP), o termo inicial dos juros de mora (citação, em 10/08/2023) e a forma de restituição (em dobro). A definição do quantum debeatur dependia, portanto, de operações aritméticas a partir de dados documentais já constantes dos autos contrato, CET e extratos bancários , hipótese que se amolda ao art. 509, § 2º, do CPC, e não à liquidação por arbitramento. De todo modo, ainda que assim não fosse, a preocupação manifestada pela executada quanto à complexidade dos cálculos foi integralmente atendida por este Juízo: a apuração foi confiada a perito contábil equidistante das partes, nomeado judicialmente, exatamente como postulado na própria impugnação (fls. 20, item "c"). Não há, pois, prejuízo algum a lamentar, tampouco interesse remanescente na conversão do rito. A providência requerida - apuração técnica por profissional habilitado - foi realizada; o que a executada não pode pretender é que o resultado dessa apuração, por lhe ser desfavorável, seja desconsiderado. Do efeito suspensivo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação resta prejudicado, e seria, de qualquer sorte, indeferido. O art. 525, § 6º, do CPC condiciona a suspensão à garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes e à relevância dos fundamentos, requisitos cumulativos. A executada não garantiu o juízo, sequer depositando o valor que ela própria reconhecia como devido (R$ 11.631,13), e seus fundamentos, como se verá, não se revelaram relevantes. Da valoração do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares. O trabalho técnico produzido nos autos merece integral acolhimento, e é justo reconhecê-lo expressamente. O laudo pericial de fls. 181/194 foi elaborado com rigor metodológico e absoluta fidelidade aos limites objetivos do título executivo. O perito: (i) analisou a integralidade dos autos digitais, o contrato, o CET, a sentença, o acórdão, as planilhas de ambas as partes e os extratos bancários da conta da exequente; (ii) recalculou as prestações pelo Sistema Price à taxa de 5,01% a.m., apurando a prestação revisada de R$ 299,78; (iii) identificou, com base documental, os pagamentos efetivamente realizados e o momento da quitação do contrato; (iv) quantificou os descontos indevidos posteriores à quitação; (v) atualizou cada lançamento pela Tabela Prática do TJSP desde o respectivo desembolso, com juros de mora de 1% a.m. a partir de 10/08/2023; e (vi) aplicou o dobramento apenas ao final, em estrita observância ao comando do acórdão. Cada lançamento foi demonstrado, mês a mês, no Anexo I do laudo transparência que permite às partes e ao Juízo a plena verificação do trabalho. Os esclarecimentos complementares de fls. 211/215 reforçam, e não fragilizam, a confiabilidade da perícia. Instado a responder à insurgência da executada, o expert demonstrou, de forma objetiva e serena, que: (a) não houve presunção de pagamento pontual as datas de vencimento foram utilizadas apenas no recálculo da prestação revisada, por exigência da própria lógica do Sistema Price, ao passo que a apuração do indébito considerou as datas e valores dos pagamentos efetivamente comprovados pelos extratos bancários (item 8.3 do laudo); (b) a sentença e o acórdão não fixaram, como parâmetro de liquidação, a constituição de crédito autônomo em favor da executada mediante encargos moratórios contratuais; e (c) a impugnação não apontou nenhum erro aritmético específico, limitando-se a defender critério jurídico diverso daquele estabelecido no título. É firme a orientação de que o laudo do perito do juízo - profissional imparcial, de confiança judicial e sujeito aos deveres dos arts. 466 e 473 do CPC - somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro ou prova técnica de igual consistência (art. 479 do CPC, a contrario sensu). Nada disso veio aos autos. A executada não trouxe parecer técnico divergente, não indicou equívoco de cálculo, não apresentou documento novo. Sua discordância é, em essência, jurídica e, como se verá, esbarra na coisa julgada. Assim, com fundamento nos arts. 371 e 479 do CPC, acolho integralmente o laudo pericial de fls. 181/194 e os esclarecimentos de fls. 211/215, que valoro como prova técnica idônea, coerente, bem fundamentada e fiel ao título executivo. Dos encargos moratórios e da pretendida compensação os limites da coisa julgada. Este é o ponto central da resistência da executada, e é preciso enfrentá-lo com clareza. A fase de cumprimento de sentença não é palco para a reconstrução do julgado. Ela existe para realizá-lo. Os arts. 502, 507 e 508 do CPC consagram a autoridade da coisa julgada material e a eficácia preclusiva que dela decorre: reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto na fase de conhecimento. O título executivo determinou, de modo exaustivo, o que deveria ser apurado (o indébito decorrente da revisão da taxa e os descontos posteriores à quitação) e como deveria ser apurado (Price a 5,01% a.m., Tabela Prática, juros de 1% a.m. da citação, restituição em dobro). Em nenhum momento a sentença ou o acórdão autorizaram a constituição de crédito em favor da Crefisa por multa contratual, juros moratórios ou outros encargos de inadimplemento, tampouco determinaram compensação nesses moldes. Se a instituição financeira entendia titularizar crédito oponível à consumidora, cabia-lhe deduzi-lo, pelas vias próprias, na fase cognitiva - mediante reconvenção ou pedido contraposto - ou em demanda autônoma. Não o fez. Não pode, agora, sob a roupagem de "critério de cálculo", inserir no título aquilo que o título não contém. E há mais: a premissa fática da compensação pretendida simplesmente não encontra respaldo na prova dos autos. A compensação legal do art. 368 do Código Civil pressupõe dívidas líquidas, vencidas e recíprocas (art. 369 do CC). Ocorre que os extratos bancários - documentos produzidos pelo próprio sistema bancário e examinados um a um pela perícia - comprovam que todas as parcelas do contrato foram debitadas da conta da exequente, e que os descontos prosseguiram mesmo depois de o contrato, recalculado pela taxa média de mercado, já se encontrar quitado. Vale dizer: não há crédito líquido, certo e exigível da executada a compensar; há, ao contrário, crédito da consumidora, reconhecido por decisão transitada em julgado. Acolher a tese equivaleria a premiar quem descontou valores a mais com um abatimento que a coisa julgada não lhe conferiu. Rejeita-se, pois, a insurgência de fls. 205/206, na mesma linha da rejeição da impugnação de fls. 15/20. Do alegado excesso de execução. A alegação de excesso, tal como formulada, tampouco se sustenta. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado que alega excesso declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. A executada apontou o valor de R$ 11.631,13, mas o fez a partir de premissas - parcelas supostamente inadimplidas e compensação de encargos moratórios - que a prova pericial desmentiu no plano dos fatos e que a coisa julgada veda no plano do direito. Definidos os cálculos por perícia judicial isenta, que observou rigorosamente os parâmetros do título, o valor por ela apurado é o que deve prevalecer. Da litigância de má-fé. A exequente postula a condenação da executada por litigância de má-fé (fls. 223/224). Embora a resistência oposta tenha se revelado integralmente improcedente, a caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC exige dolo processual manifesto, que não se confunde com o exercício, ainda que malsucedido, do direito de defesa nos meios legalmente previstos. A impugnação foi tempestiva, veiculou teses juridicamente articuladas e foi respondida pelas vias ordinárias do contraditório. Por prudência e em atenção à interpretação restritiva que a matéria reclama, deixo de aplicar, por ora, as sanções por litigância de má-fé, advertindo a executada, contudo, de que a reiteração de insurgências desprovidas de fundamento novo, com propósito meramente procrastinatório, poderá ensejar a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC. Da verba honorária no cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios nesta fase, aplica-se o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) [Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106311123, acesso em: 17 jul. 2026], ainda hoje reafirmado pela jurisprudência daquela Corte, segundo o qual: (i) são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário; (ii) não são cabíveis honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de mero incidente processual; e (iii) apenas no caso de acolhimento da impugnação, com extinção total ou parcial da execução, arbitram-se honorários em benefício do executado. Da aplicação dessas teses ao caso concreto extraem-se duas consequências. Primeira: rejeitada a impugnação, não cabe a fixação de verba honorária autônoma e adicional em favor da exequente exclusivamente em razão dessa rejeição (Tema 410, segunda tese). Segunda: são devidos, todavia, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cumulados com a multa de 10% (dez por cento) ali estabelecida, porquanto a executada, regularmente intimada em 01/12/2025, deixou escoar in albis o prazo de pagamento voluntário sem adimplir o débito, sequer depositando a parcela que ela própria reconhecia como incontroversa (R$ 11.631,13), providência que lhe teria afastado, ao menos parcialmente, as penalidades legais. Registre-se que a apuração pericial realizada nestes autos não converteu o rito em liquidação autônoma: destinou-se, apenas, a dirimir a controvérsia aritmética instaurada pela própria executada, permanecendo hígida a intimação inicial e seus consectários legais. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, incidem, pois, sobre a integralidade do débito homologado. Permanece devida, ainda, por força do próprio título executivo e da coisa julgada, a verba honorária sucumbencial de 10% sobre o proveito econômico, fixada na fase de conhecimento e mantida pelo acórdão, cuja apuração constitui simples cálculo aritmético sobre o valor homologado (art. 509, § 2º, do CPC), conforme corretamente ressalvado pela exequente às fls. 198/199. Posto isso, (i) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (fls. 15/20), bem como a insurgência manifestada contra o laudo pericial (fls. 205/206), restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo; (ii) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil de fls. 181/194, integrado pelos esclarecimentos complementares de fls. 211/215, e, em consequência, fixo o crédito exequendo em R$ 40.752,48 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), na data-base de 29/05/2026, a ser atualizado até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios do título (Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês); (iii) consigno que sobre o valor homologado incidem: (i) a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) fixada no título executivo judicial; e (ii) a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, observado, quanto à verba honorária desta fase, o Tema 410/STJ, deixando de fixar honorários adicionais pela rejeição da impugnação; Determino a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito apontado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SisBajud (art. 854 do CPC), independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, venham os autos conclusos para a efetivação da constrição eletrônica. Publique-se e intimem-se. Fernandopolis, 17 de julho de 2026. - ADV: FABIANA GONCALVES (OAB 382016/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)