0004798-57.2024.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Alimentação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004798-57.2024.8.26.0068 (processo principal 1073068-35.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Alimentação - JONATHAN SANTANA SILVA - A parte exequente requer novamente que o fornecimento da dieta enteral seja realizado exclusivamente mediante disponibilização do produto Peptamen Junior, sob a alegação de que a criança apresenta intolerância às demais fórmulas, cuja utilização lhe provoca fortes dores. A controvérsia consiste em definir se a exigência de fornecimento de dieta de marca específica está compreendida no título executivo judicial ou se configura indevida ampliação da obrigação reconhecida no processo de conhecimento. A sentença concedeu a segurança para condenar a Fazenda do Estado ao fornecimento da dieta descrita no item b da petição inicial, consistente em dieta enteral semielementar com proteína hidrolisada, na quantidade de 280 ml, cinco vezes ao dia, via gastrostômica, como forma de alimentação contínua, exclusiva e por tempo indeterminado, além dos utensílios indicados no curso do processo. Submetida a sentença ao reexame, o Tribunal de Justiça explicitou que o fornecimento do medicamento e da dieta enteral não estaria, como regra, vinculado a marcas comerciais. Assegurou-se ao ente público a possibilidade de fornecer produto genérico ou equivalente, desde que dotado dos mesmos princípios ativos. O acórdão, todavia, estabeleceu expressamente uma ressalva: sobrevindo relatório médico justificando a impossibilidade de substituição, caberá ao ente público fornecer somente o produto prescrito. O título executivo, portanto, contém duas disposições complementares. Como regra, a Administração pode cumprir a obrigação mediante produto equivalente, não havendo direito ao fornecimento de marca comercial determinada. Excepcionalmente, contudo, a vinculação ao produto prescrito é admitida quando houver justificativa médica para afastar a substituição. Não se trata, assim, de reconhecer genericamente preferência por uma marca comercial, nem de permitir que a parte altere unilateralmente o objeto da condenação. A questão está em apurar se, no caso concreto, a documentação médica demonstra uma razão clínica individualizada para que não sejam utilizadas as fórmulas alternativas. No caso, consta que o exequente apresenta fortes dores e intolerância quando submetida a outras dietas, recomendando-se, por essa razão, a utilização exclusiva da fórmula Peptamen Junior. A indicação não se apresenta, portanto, como simples preferência do profissional ou dos responsáveis pelo paciente, mas como restrição fundada na resposta clínica adversa às fórmulas substitutivas. Essa circunstância, se tecnicamente demonstrada, enquadra-se na ressalva expressamente prevista pelo acórdão. O fornecimento do produto prescrito, nesse contexto, não modifica nem amplia o título executivo. Representa, ao contrário, aplicação da disciplina estabelecida pelo Tribunal para a hipótese em que a substituição da dieta esteja contraindicada por razões médicas. Também deve ser considerado que a condenação impõe obrigação de trato sucessivo, destinada à satisfação de uma necessidade de saúde continuada. Embora a coisa julgada delimite a natureza da prestação devida, a forma concreta de seu cumprimento não pode ser dissociada da evolução do quadro clínico do beneficiário. Não se pode mais, mas pode-se menos. A continuidade da obrigação pressupõe acompanhamento médico periódico, justamente porque as necessidades nutricionais, as quantidades e a tolerância do paciente podem sofrer alterações ao longo do tratamento. Por essa razão, o acórdão determinou a apresentação semestral de relatório médico atualizado, com comprovação da necessidade de continuidade do atendimento e indicação da quantidade mensal necessária. Essa atualização periódica não autoriza a alteração irrestrita do objeto da condenação. Permite, contudo, adequar o cumprimento da obrigação às condições clínicas supervenientes, desde que preservada a natureza do tratamento reconhecido no título e apresentada justificativa médica concreta. De igual modo, a redação do acórdão impede a suspensão unilateral do fornecimento. Se o Estado entender que cessou a necessidade do produto específico, que a contraindicação não subsiste ou que existe alternativa efetivamente tolerada pela criança, deverá provocar previamente o Juízo, instruindo seu pedido com elementos técnicos pertinentes. A obrigação não poderá ser interrompida apenas por decisão administrativa, sobretudo diante da determinação expressa de que eventual interrupção seja previamente submetida à apreciação judicial. À vista disso, revendo a posição de fl. 224, determino a realização de perícia médica urgente, a fim de que o caso seja analisado sob o prisma técnico. Nesse ínterim, concedo o prazo de 15 dias para que o executado manifeste-se. - ADV: BRUNO FABIANO NOVO HICHE (OAB 347267/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JONATHAN SANTANA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0004798-57.2024.8.26.0068 (processo principal 1073068-35.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Alimentação - JONATHAN SANTANA SILVA - A parte exequente requer novamente que o fornecimento da dieta enteral seja realizado exclusivamente mediante disponibilização do produto Peptamen Junior, sob a alegação de que a criança apresenta intolerância às demais fórmulas, cuja utilização lhe provoca fortes dores. A controvérsia consiste em definir se a exigência de fornecimento de dieta de marca específica está compreendida no título executivo judicial ou se configura indevida ampliação da obrigação reconhecida no processo de conhecimento. A sentença concedeu a segurança para condenar a Fazenda do Estado ao fornecimento da dieta descrita no item b da petição inicial, consistente em dieta enteral semielementar com proteína hidrolisada, na quantidade de 280 ml, cinco vezes ao dia, via gastrostômica, como forma de alimentação contínua, exclusiva e por tempo indeterminado, além dos utensílios indicados no curso do processo. Submetida a sentença ao reexame, o Tribunal de Justiça explicitou que o fornecimento do medicamento e da dieta enteral não estaria, como regra, vinculado a marcas comerciais. Assegurou-se ao ente público a possibilidade de fornecer produto genérico ou equivalente, desde que dotado dos mesmos princípios ativos. O acórdão, todavia, estabeleceu expressamente uma ressalva: sobrevindo relatório médico justificando a impossibilidade de substituição, caberá ao ente público fornecer somente o produto prescrito. O título executivo, portanto, contém duas disposições complementares. Como regra, a Administração pode cumprir a obrigação mediante produto equivalente, não havendo direito ao fornecimento de marca comercial determinada. Excepcionalmente, contudo, a vinculação ao produto prescrito é admitida quando houver justificativa médica para afastar a substituição. Não se trata, assim, de reconhecer genericamente preferência por uma marca comercial, nem de permitir que a parte altere unilateralmente o objeto da condenação. A questão está em apurar se, no caso concreto, a documentação médica demonstra uma razão clínica individualizada para que não sejam utilizadas as fórmulas alternativas. No caso, consta que o exequente apresenta fortes dores e intolerância quando submetida a outras dietas, recomendando-se, por essa razão, a utilização exclusiva da fórmula Peptamen Junior. A indicação não se apresenta, portanto, como simples preferência do profissional ou dos responsáveis pelo paciente, mas como restrição fundada na resposta clínica adversa às fórmulas substitutivas. Essa circunstância, se tecnicamente demonstrada, enquadra-se na ressalva expressamente prevista pelo acórdão. O fornecimento do produto prescrito, nesse contexto, não modifica nem amplia o título executivo. Representa, ao contrário, aplicação da disciplina estabelecida pelo Tribunal para a hipótese em que a substituição da dieta esteja contraindicada por razões médicas. Também deve ser considerado que a condenação impõe obrigação de trato sucessivo, destinada à satisfação de uma necessidade de saúde continuada. Embora a coisa julgada delimite a natureza da prestação devida, a forma concreta de seu cumprimento não pode ser dissociada da evolução do quadro clínico do beneficiário. Não se pode mais, mas pode-se menos. A continuidade da obrigação pressupõe acompanhamento médico periódico, justamente porque as necessidades nutricionais, as quantidades e a tolerância do paciente podem sofrer alterações ao longo do tratamento. Por essa razão, o acórdão determinou a apresentação semestral de relatório médico atualizado, com comprovação da necessidade de continuidade do atendimento e indicação da quantidade mensal necessária. Essa atualização periódica não autoriza a alteração irrestrita do objeto da condenação. Permite, contudo, adequar o cumprimento da obrigação às condições clínicas supervenientes, desde que preservada a natureza do tratamento reconhecido no título e apresentada justificativa médica concreta. De igual modo, a redação do acórdão impede a suspensão unilateral do fornecimento. Se o Estado entender que cessou a necessidade do produto específico, que a contraindicação não subsiste ou que existe alternativa efetivamente tolerada pela criança, deverá provocar previamente o Juízo, instruindo seu pedido com elementos técnicos pertinentes. A obrigação não poderá ser interrompida apenas por decisão administrativa, sobretudo diante da determinação expressa de que eventual interrupção seja previamente submetida à apreciação judicial. À vista disso, revendo a posição de fl. 224, determino a realização de perícia médica urgente, a fim de que o caso seja analisado sob o prisma técnico. Nesse ínterim, concedo o prazo de 15 dias para que o executado manifeste-se. - ADV: BRUNO FABIANO NOVO HICHE (OAB 347267/SP)