0004797-78.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004797-78.2026.8.16.0004 Processo: 0004797-78.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): CLAUDETE FERREIRA DO NASCIMENTO (RG: 47158346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 709.654.049-00) Leocádia Sochaki, 3066 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-405 - E-mail: tonyparana22@gmail.com - Telefone(s): (41) 98419-8979 RENATA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 051.272.529-29) representado(a) por CLAUDETE FERREIRA DO NASCIMENTO (RG: 47158346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 709.654.049-00) Leocádia Sochaki, 3066 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-405 - E-mail: tonyparana22@gmail.com - Telefone(s): (41) 98419-8979 Requerido(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE (CPF/CNPJ: 03.518.900/0001-13) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1895 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-110 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Vistos. I. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo proposta por RENATA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO SIQUEIRA, representada por sua curadora, Sra. Claudete Ferreira do Nascimento, contra o INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE – ICS e o MUNICÍPIO DE CURITIBA na qual alegaram as reclamantes que Renata, pessoa com síndrome de Down, epilepsia e incapacidade permanente, já integrou o plano de saúde da genitora como dependente maior incapaz, tendo sido excluída apenas em razão do cancelamento do plano pela titular. Sustentaram que o pedido de reinclusão foi indeferido indevidamente pelo ICS, apesar do histórico de cobertura e da incapacidade reconhecida judicialmente. Requereram, em tutela de urgência, a imediata reinclusão de Renata no plano e, ao final, a anulação do ato administrativo e o reconhecimento do direito ao restabelecimento da condição de dependente ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica. Juntaram documentos (eventos nº. 1.2/1.15). Decido. II. A pretensão ora deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante de tudo o que foi exposto, entendo que o caso é de indeferimento da tutela de urgência pleiteada. As autoras pretendem que o Instituto Curitiba de Saúde – ICS proceda à imediata reinclusão de Renata Cristina Ferreira do Nascimento Siqueira como dependente de sua genitora, no Plano Servidor Enfermaria 21, com a emissão da respectiva carteira. Aduziram que Renata é pessoa com síndrome de Down e epilepsia, encontra-se submetida à curatela judicial e possui incapacidade permanente, apontando que ela já integrou o plano como dependente da titular, inclusive após atingir a maioridade, e que sua exclusão ocorreu exclusivamente em razão do cancelamento do plano pela genitora. Em razão disso, defendem que o pedido não configura nova inclusão, mas simples restabelecimento de condição anteriormente reconhecida. Com efeito, o artigo 5º, alínea “c”, do Regulamento do Plano Servidor Enfermaria 21 (evento nº. 1.10, fls. 04) admite a inscrição, como dependentes, dos filhos de qualquer idade que sejam definitivamente inválidos, desde que a invalidez tenha sido reconhecida pelo ICS antes de completarem 18 (dezoito) anos. Não se ignora que os documentos apresentados indicam que Renata foi incluída no plano em 26 de abril de 2006, que, ao atingir a maioridade, foi formulado o protocolo nº 08-000074/2010 para sua permanência e que ela continuou vinculada como dependente após completar 18 (dezoito) anos. Também há indicação de que o sistema funcional registrava a característica “inválido(a)” em seu cadastro. Esses elementos, contudo, não permitem concluir, com a segurança exigida nesta fase de cognição sumária, que tenha ocorrido o reconhecimento formal da invalidez pelo ICS antes da maioridade, requisito expressamente previsto no regulamento. A permanência anterior no plano, a abertura de protocolo administrativo e a anotação constante do cadastro constituem indícios favoráveis à pretensão, mas não equivalem, necessariamente, à comprovação de que a avaliação e o reconhecimento exigidos pela norma regulamentar tenham sido efetivamente realizados naquele momento. A incapacidade civil e clínica de Renata, aparentemente demonstrada pelos laudos e pela sentença de curatela, não se confunde com a questão jurídica controvertida. Não se discute apenas se a autora é atualmente incapaz, mas se, diante das regras específicas do plano, sua invalidez foi reconhecida pelo ICS no momento exigido e se esse eventual reconhecimento produz efeitos após o cancelamento e a posterior nova adesão da titular. Os elementos constantes dos autos demonstram que não houve simples suspensão temporária ou interrupção involuntária da cobertura. A titular solicitou o cancelamento do próprio plano em 21 de dezembro de 2018, circunstância que acarretou também a exclusão da dependente. Somente em 15 de outubro de 2024 foi que Claudete voltou a aderir ao Plano Servidor Enfermaria 21 e requereu a inclusão da filha. O regulamento estabelece que a participação dos dependentes está subordinada à manutenção da participação do beneficiário titular e prevê expressamente a exclusão do dependente quando excluído o titular ao qual se encontra vinculado. Desse modo, a nova adesão realizada em 2024 instaurou situação jurídica distinta, sendo necessária maior análise para definir se a condição anteriormente ostentada pela dependente se restabelece automaticamente ou se a reinclusão fica sujeita a nova verificação dos requisitos de elegibilidade previstos no regulamento. Também não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer de plano a consolidação do direito com fundamento na boa-fé objetiva, na proteção da confiança ou no instituto da surrectio. A aplicação desses institutos exige o exame aprofundado da conduta das partes ao longo da relação, das razões pelas quais Renata permaneceu anteriormente vinculada, do alcance dos registros administrativos e dos efeitos decorrentes do cancelamento voluntário do plano por período superior a cinco anos. A situação, portanto, não corresponde, ao menos de maneira evidente, à manutenção contínua e prolongada de dependente com plena ciência e tolerância da operadora. Veja-se, houve efetivo rompimento do vínculo contratual, seguido de nova adesão da titular, circunstância que impede, nesta fase, a conclusão segura de que a Administração tenha adotado comportamento contraditório ao negar a reinclusão. Cumpre observar, ainda, que o regulamento dispõe que eventual tolerância das partes não importa em precedente, novação ou alteração de suas disposições, cujos termos permanecem exigíveis. Embora essa previsão não afaste, por si só, a incidência da boa-fé objetiva, constitui elemento adicional que recomenda a prévia formação do contraditório antes do reconhecimento do direito invocado. Não bastasse a ausência de probabilidade suficientemente robusta, também não vislumbro demonstrado, de forma concreta, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a condição de saúde de Renata revele situação de vulnerabilidade e necessidade permanente de acompanhamento, não foi apresentado documento médico contemporâneo que indique internação, cirurgia, consulta, exame ou tratamento específico e inadiável que esteja sendo recusado ou inviabilizado em razão da ausência de cobertura. A existência de síndrome de Down, epilepsia, incapacidade permanente e uso contínuo de medicamentos demonstra a necessidade geral de assistência à saúde, mas não evidencia, isoladamente, risco atual e imediato decorrente da espera pelo regular desenvolvimento do processo. Para a concessão da tutela de urgência, não basta a afirmação abstrata de que a ausência do plano pode ocasionar prejuízos; é necessária a demonstração de uma necessidade assistencial concreta cuja postergação possa comprometer a saúde ou a integridade da parte. A medida postulada possui, ademais, natureza satisfativa, pois corresponde substancialmente ao próprio objeto principal da demanda. A reinclusão imediata imporia ao ICS a assunção de obrigações assistenciais e financeiras antes da definição acerca da elegibilidade da dependente, produzindo efeitos que, quanto aos serviços eventualmente utilizados, poderiam ser de difícil reversão. Isso não significa desconhecer a relevância da condição pessoal da primeira requerente, mas apenas reconhecer que a vulnerabilidade, por si só, não autoriza a antecipação do resultado da demanda quando permanecem controvertidos os pressupostos regulamentares do direito e não há demonstração concreta de risco clínico iminente. III. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes que demonstrem situação concreta de urgência. IV. Considerando a natureza da demanda, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. V. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no artigo. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. VI. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. VII. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, devendo a parte reclamada observar o disposto no item IV desta decisão. VIII. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Int. Diligências necessárias. CURITIBA, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDETE FERREIRA DO NASCIMENTO
Autor RENATA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO SIQUEIRA REPRESENTADO(A) POR CLAUDETE FERREIRA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TONY AUGUSTO PARANA DA SILVA E SENE
OAB: 27114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004797-78.2026.8.16.0004 Processo: 0004797-78.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): CLAUDETE FERREIRA DO NASCIMENTO (RG: 47158346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 709.654.049-00) Leocádia Sochaki, 3066 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-405 - E-mail: tonyparana22@gmail.com - Telefone(s): (41) 98419-8979 RENATA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 051.272.529-29) representado(a) por CLAUDETE FERREIRA DO NASCIMENTO (RG: 47158346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 709.654.049-00) Leocádia Sochaki, 3066 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-405 - E-mail: tonyparana22@gmail.com - Telefone(s): (41) 98419-8979 Requerido(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE (CPF/CNPJ: 03.518.900/0001-13) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1895 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-110 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Vistos. I. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo proposta por RENATA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO SIQUEIRA, representada por sua curadora, Sra. Claudete Ferreira do Nascimento, contra o INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE – ICS e o MUNICÍPIO DE CURITIBA na qual alegaram as reclamantes que Renata, pessoa com síndrome de Down, epilepsia e incapacidade permanente, já integrou o plano de saúde da genitora como dependente maior incapaz, tendo sido excluída apenas em razão do cancelamento do plano pela titular. Sustentaram que o pedido de reinclusão foi indeferido indevidamente pelo ICS, apesar do histórico de cobertura e da incapacidade reconhecida judicialmente. Requereram, em tutela de urgência, a imediata reinclusão de Renata no plano e, ao final, a anulação do ato administrativo e o reconhecimento do direito ao restabelecimento da condição de dependente ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica. Juntaram documentos (eventos nº. 1.2/1.15). Decido. II. A pretensão ora deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante de tudo o que foi exposto, entendo que o caso é de indeferimento da tutela de urgência pleiteada. As autoras pretendem que o Instituto Curitiba de Saúde – ICS proceda à imediata reinclusão de Renata Cristina Ferreira do Nascimento Siqueira como dependente de sua genitora, no Plano Servidor Enfermaria 21, com a emissão da respectiva carteira. Aduziram que Renata é pessoa com síndrome de Down e epilepsia, encontra-se submetida à curatela judicial e possui incapacidade permanente, apontando que ela já integrou o plano como dependente da titular, inclusive após atingir a maioridade, e que sua exclusão ocorreu exclusivamente em razão do cancelamento do plano pela genitora. Em razão disso, defendem que o pedido não configura nova inclusão, mas simples restabelecimento de condição anteriormente reconhecida. Com efeito, o artigo 5º, alínea “c”, do Regulamento do Plano Servidor Enfermaria 21 (evento nº. 1.10, fls. 04) admite a inscrição, como dependentes, dos filhos de qualquer idade que sejam definitivamente inválidos, desde que a invalidez tenha sido reconhecida pelo ICS antes de completarem 18 (dezoito) anos. Não se ignora que os documentos apresentados indicam que Renata foi incluída no plano em 26 de abril de 2006, que, ao atingir a maioridade, foi formulado o protocolo nº 08-000074/2010 para sua permanência e que ela continuou vinculada como dependente após completar 18 (dezoito) anos. Também há indicação de que o sistema funcional registrava a característica “inválido(a)” em seu cadastro. Esses elementos, contudo, não permitem concluir, com a segurança exigida nesta fase de cognição sumária, que tenha ocorrido o reconhecimento formal da invalidez pelo ICS antes da maioridade, requisito expressamente previsto no regulamento. A permanência anterior no plano, a abertura de protocolo administrativo e a anotação constante do cadastro constituem indícios favoráveis à pretensão, mas não equivalem, necessariamente, à comprovação de que a avaliação e o reconhecimento exigidos pela norma regulamentar tenham sido efetivamente realizados naquele momento. A incapacidade civil e clínica de Renata, aparentemente demonstrada pelos laudos e pela sentença de curatela, não se confunde com a questão jurídica controvertida. Não se discute apenas se a autora é atualmente incapaz, mas se, diante das regras específicas do plano, sua invalidez foi reconhecida pelo ICS no momento exigido e se esse eventual reconhecimento produz efeitos após o cancelamento e a posterior nova adesão da titular. Os elementos constantes dos autos demonstram que não houve simples suspensão temporária ou interrupção involuntária da cobertura. A titular solicitou o cancelamento do próprio plano em 21 de dezembro de 2018, circunstância que acarretou também a exclusão da dependente. Somente em 15 de outubro de 2024 foi que Claudete voltou a aderir ao Plano Servidor Enfermaria 21 e requereu a inclusão da filha. O regulamento estabelece que a participação dos dependentes está subordinada à manutenção da participação do beneficiário titular e prevê expressamente a exclusão do dependente quando excluído o titular ao qual se encontra vinculado. Desse modo, a nova adesão realizada em 2024 instaurou situação jurídica distinta, sendo necessária maior análise para definir se a condição anteriormente ostentada pela dependente se restabelece automaticamente ou se a reinclusão fica sujeita a nova verificação dos requisitos de elegibilidade previstos no regulamento. Também não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer de plano a consolidação do direito com fundamento na boa-fé objetiva, na proteção da confiança ou no instituto da surrectio. A aplicação desses institutos exige o exame aprofundado da conduta das partes ao longo da relação, das razões pelas quais Renata permaneceu anteriormente vinculada, do alcance dos registros administrativos e dos efeitos decorrentes do cancelamento voluntário do plano por período superior a cinco anos. A situação, portanto, não corresponde, ao menos de maneira evidente, à manutenção contínua e prolongada de dependente com plena ciência e tolerância da operadora. Veja-se, houve efetivo rompimento do vínculo contratual, seguido de nova adesão da titular, circunstância que impede, nesta fase, a conclusão segura de que a Administração tenha adotado comportamento contraditório ao negar a reinclusão. Cumpre observar, ainda, que o regulamento dispõe que eventual tolerância das partes não importa em precedente, novação ou alteração de suas disposições, cujos termos permanecem exigíveis. Embora essa previsão não afaste, por si só, a incidência da boa-fé objetiva, constitui elemento adicional que recomenda a prévia formação do contraditório antes do reconhecimento do direito invocado. Não bastasse a ausência de probabilidade suficientemente robusta, também não vislumbro demonstrado, de forma concreta, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a condição de saúde de Renata revele situação de vulnerabilidade e necessidade permanente de acompanhamento, não foi apresentado documento médico contemporâneo que indique internação, cirurgia, consulta, exame ou tratamento específico e inadiável que esteja sendo recusado ou inviabilizado em razão da ausência de cobertura. A existência de síndrome de Down, epilepsia, incapacidade permanente e uso contínuo de medicamentos demonstra a necessidade geral de assistência à saúde, mas não evidencia, isoladamente, risco atual e imediato decorrente da espera pelo regular desenvolvimento do processo. Para a concessão da tutela de urgência, não basta a afirmação abstrata de que a ausência do plano pode ocasionar prejuízos; é necessária a demonstração de uma necessidade assistencial concreta cuja postergação possa comprometer a saúde ou a integridade da parte. A medida postulada possui, ademais, natureza satisfativa, pois corresponde substancialmente ao próprio objeto principal da demanda. A reinclusão imediata imporia ao ICS a assunção de obrigações assistenciais e financeiras antes da definição acerca da elegibilidade da dependente, produzindo efeitos que, quanto aos serviços eventualmente utilizados, poderiam ser de difícil reversão. Isso não significa desconhecer a relevância da condição pessoal da primeira requerente, mas apenas reconhecer que a vulnerabilidade, por si só, não autoriza a antecipação do resultado da demanda quando permanecem controvertidos os pressupostos regulamentares do direito e não há demonstração concreta de risco clínico iminente. III. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes que demonstrem situação concreta de urgência. IV. Considerando a natureza da demanda, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. V. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no artigo. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. VI. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. VII. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, devendo a parte reclamada observar o disposto no item IV desta decisão. VIII. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Int. Diligências necessárias. CURITIBA, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito