Detalhe do processo

0004796-58.2020.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Processo: 0004796-58.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$33.724,71 Autor(s): • Emerson Novak Réu(s): • ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS • CARLOS CEZAR WOZNIAKI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização envolvendo as partes acima nominadas, na qual o Autor alega que, em 1º.10.2013, sofreu acidente de trânsito, sendo submetido à cirurgia nas dependências da Ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS para retirada de coágulos e correção de fratura exposta na tíbia e fíbula do membro inferior direito, procedimento realizado pelo Réu CARLOS CEZAR. Segundo o Autor, em meado de 2018, começou a sentir fortes dores na perna direita e agendou consulta médica com o Réu CARLOS CEZAR, que solicitou exames e informou ao Autor que seria necessária a realização de nova cirurgia para retirada do material metálico, que estaria sendo rejeitado pelo organismo do paciente. Por achar estranha uma reação do organismo após anos, o Autor consultou um segundo médico, o qual informou que, na verdade, existia no membro do Autor um pedaço de broca, que deveria ser removido em nova cirurgia. No prontuário da cirurgia teria constado a queda da broca, porém a equipe suturou o local sem a remoção do metal. Assim, em 9.8.2018, o Autor submeteu-se à nova cirurgia para remoção do corpo estranho. Argumentou que o Réu CARLOS CEZAR agiu com culpa, dolo e má-fé, pois, além do erro durante a cirurgia, recomendou a troca do material ortopédico desnecessariamente. Ademais, em razão do erro cometido, o Autor narrou que teve de ingerir diversos medicamentos, realizar nova cirurgia e acabou perdendo o emprego, já que não conseguia realizar as atividades laborativas em razão das dores. Atualmente, ainda precisa ingerir diversos medicamentos, pois as dores continuam.Pelos fatos narrados, arguiu a responsabilidade civil dos Réus e requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização por danos emergentes (despesas com cirurgia e medicamentos, num total de R$ 2.374,71) e por dano moral, no valor de 30 salários-mínimos. Pleiteou gratuidade da justiça. Foi determinada a emenda da petição inicial (mov. 9), apresentada no mov. 10. A gratuidade da justiça foi indeferida (mov. 12). O Autor juntou documentos complementares e pediu a reconsideração (mov. 15). A decisão de indeferimento foi mantida (mov. 17). O Autor interpôs agravo de instrumento (mov. 20), ao qual foi concedido efeito suspensivo (mov. 22). Posteriormente, o agravo de instrumento interposto pelo Autor foi provido para concessão do benefício da gratuidade (mov. 59). O valor da causa foi retificado de ofício, bem como proferido despacho inicial (mov. 38). A Ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS constituiu procurador e requereu gratuidade da justiça (52). O Réu CARLOS CEZAR foi citado (54) e constituiu procurador (64). As partes compareceram à audiência de conciliação, e não foi obtido acordo (mov. 66). O Réu CARLOS CEZAR apresentou contestação (mov. 69). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros e arguiu prescrição.Quanto ao mérito, alegou que o paciente foi atendido no dia 01 de outubro de 2013 no Hospital Bom Jesus com traumatismo de crânio grave e fratura segmentar exposta da perna direita. Deu entrada no hospital às 19h46min e, às 23h46min, já havia sido operado. O paciente foi encaminhado para a UTI, pois seu estado era gravíssimo (relato de otorragia no ouvido direito), seguindo para um protocolo de antibioticoterapia e acompanhamento ortopédico. O Autor entrou em coma, saindo dele quatro dias após, quando o Réu constatou que seria necessária nova cirurgia, pois a fratura distal não estava estabilizando somente com haste bloqueada, motivo pelo qual optou-se por colocar uma placa distal na tíbia, sem troca da haste ou retirada da broca, pois tal medida aumentaria o tempo cirúrgico e a exposição óssea, elevando a possibilidade de infecção. Houve evolução favorável do paciente, que retornou ao consultório do Réu nos dias 29 de novembro de 2013, 16 de janeiro e 20 de março de 2014, ocasião em que foi orientado a retornar um ano após a operação para acompanhamento; todavia, não compareceu. Em dezembro de 2017, após sofrer uma entorse do tornozelo direito, o Autor compareceu para consulta com lesão ligamentar, que foi tratada com enfaixamento, medicação e gelo. Em maio de 2018, retornou à consulta com queixa de dor no joelho direito, momento em que foi indicada a retirada de todo material cirúrgico, haste e placa, e não a troca do material, pois a fratura estava consolidada. O Autor retornou com a recomendação de outro médico, de que o ideal seria retirar a broca, porém, o Réu manteve a recomendação para retirada de todos os materiais. A quebra da broca é um acidente cirúrgico comum e previsível, que não compromete a consolidação óssea e não causa infecção, tanto que as queixas do paciente surgiram quatro anos e sete meses após a operação. O fragmento de broca não foi esquecido no osso do paciente, tendo o Réu conscientemente optado pela sua não retirada, visto que se tratava do mesmo material inerte utilizado para confecção da haste, e que permanece no local atéhoje, sem reação. O fragmento da broca ficou exatamente onde ficaria o parafuso, não interferindo na estabilidade da fixação da haste intramedular e acabou fazendo a função do parafuso de impedir a rotação da haste no interior da tíbia. A retirada da broca prolongaria significativamente a cirurgia, o que não era aconselhável diante da gravidade do trauma sofrido pelo Autor. O fato de o Autor ter procurado outro médico, que optou pela retirada do fragmento da broca, e ter continuado com as dores demonstra a inexistência de nexo de causalidade entre a quebra da broca e a alegada dor. Inexistindo erro atribuível ao Réu, não é cabível a indenização por dano moral; contudo, em caso de procedência, requer seja fixado o menor valor possível, no máximo correspondente a cinco salários-mínimos da data do fato. A Ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS também apresentou contestação (70). Preliminarmente, alegou a incorreção do valor da causa e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que eventual responsabilidade do hospital deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, pois os fatos decorrem exclusivamente de conduta médica. A atividade médica é de meio e não de resultado, não havendo garantia de recuperação integral, em razão de variáveis como características e gravidade do trauma, bem como fatores individuais do paciente. A quebra da broca não indica erro ou falha médica, consistindo em intercorrência possível, sendo que sua retirada imediata implicaria risco maior, ao passo que sua manutenção não acarretaria danos. Não há nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e as dores posteriormente relatadas. As alegações da petição inicial quanto aos danos são genéricas e desacompanhadas de prova. Eventual indenização por dano moral deve ser limitada ao máximo de R$ 10.000,00. Requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, o reconhecimento do direito de regresso do hospital em face do corréu.O Autor impugnou a contestação do Réu CARLOS CEZAR (74) e da Ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS, e requereu a inversão do ônus da prova (75). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o Autor requereu prova pericial (83); o Réu CARLOS CEZAR, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do Autor e prova pericial (84); e a Ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS requereu prova testemunhal e pericial (85). Decisão interlocutória saneadora no mov. 87.1, onde: a) determinou-se que ASSOCIAÇÃO complementasse a documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça; b) indeferiu-se o pedido de denunciação da lide formulado por CARLOS CEZAR; c) não se conheceu da impugnação ao valor da causa; d) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva de ASSOCIAÇÃO; e) rejeitou-se a prejudicial de mérito de prescrição; f) foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Deferiu-se a gratuidade da justiça à ASSOCIAÇÃO (mov. 98.1). Quanto à prova pericial, destacam-se os seguintes movimentos:Movimento Descrição 126.1 Nomeação de perito 1 131.3 Proposta de honorários 154.1 Decisão referente aos honorários periciais (R$ 6.697,50) 212.1 Destituição do perito do encargo, determinação de comunicação ao CRM-PR, aplicação de multa pelo atraso e nomeação de novo profissional. 222.1 Intimação do perito destituído 254.1 Agendamento da perícia através do Programa Justiça no Bairro 269.1 Homologação dos honorários propostos (R$ 2.546,65), determinando-se antecipação da cota de CARLOS CEZAR (R$ 848,89), determinação cumprida no mov. 287. 272.1 Expedição antecipada de RPV referente a 2/3 do valor dos honorários, tendo em vista a prévia anuência do Estado do Paraná (mov. 258.1). 293.1 Expedição de alvará referente a 50% dos honorários depositados. 313.1 Informação de que a Coordenação do Programa Justiça no Bairro concedeu dilação de prazo para entrega do laudo. 323.1 Laudo pericial 327 a 329 Manifestações pelas partes 335.1 Esclarecimentos pelo perito 340 a 342 Manifestações pelas partes 348.1 Esclarecimentos pelo perito 354.1 Encerramento da prova pericial 370.1 Expedição de alvará referente ao saldo de honorários depositados 385.1 Devolução, mediante alvará, do valor excedente de honorários depositados por CARLOS CEZAR. Designada audiência de instrução (mov. 399.1), foi cancelada em razão da desistência da prova por CARLOS CEZAR (mov. 412.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movs. 417.1, 418.1 e 425.1. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Concluída a instrução probatória, cabe ao Juízo decidir a respeito dos seguintes pontos controvertidos: 1 A prova pericial, no caso dos autos, deverá ser rateada entre as partes, por ter sido a perícia requerida pelo Autor e ambos os Réus. Entretanto, a quota de 33,33% devida pela Ré Associação Hospitalar Bom Jesus não será adiantada, devendo ser quitada ao final do processo pela parte vencida, já que a parte é beneficiária da gratuidade processual. Caso seja a mencionada Ré vencida, a quota será paga pelo Estado e fica limitada ao disposto na Resolução 232/2016 do CNJa) se em cirurgias ortopédicas, da mesma natureza da realizada no Autor, é normal e previsível a queda de brocas, não sendo esta a causa das dores e dificuldades de locomoção relatadas pelo Autor na inicial (ônus de prova do Réu Carlos Cesar) ou se a queda de brocas consiste em imperícia do cirurgião (ônus de prova do Autor); b) se a retirada do corpo estranho durante a cirurgia realizada em 2013 não era recomendável, em razão do quadro clínico grave do Autor (ônus de prova do Réu Carlos Cesar); c) se as dores e dificuldades de locomoção relatadas pelo Autor na inicial decorreram essencialmente do pedaço de broca deixado em seu organismo na cirurgia realizada em 2013 (ônus de prova do Autor); d) se para tratamento do quadro clínico apresentado pelo Autor em 2018 era indicada a retirada do corpo estranho (ônus de prova do Autor) ou seria mais indicado a retirada de todo o material cirúrgico, haste e placa (ônus de prova do Réu Carlos Cesar); e) se após a cirurgia realizada em 2018 o Autor ainda permanece com dores e, em caso positivo, qual seria a causa (ônus de prova de ambas as partes); f) caso demonstrada a tese do Autor, se as dificuldades e dores enfrentadas a partir de 2018 acarretaram a perda do seu emprego junto à empresa Tratornew (ônus de prova do Autor); g) caso demonstrada a tese do Autor, quais os danos materiais sofridos (ônus de prova do Autor); h) caso demonstrada a tese do Autor, se sofreu dano moral, na forma descrita na petição inicial (ônus da prova do Autor). Houve inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos “a”, “d” e “e”, para que os Réus demonstrassem que o procedimento cirúrgico realizado em 2013 ocorreu dentro da normalidade e daforma mais adequada ao tratamento do Autor, bem como que eventuais problemas físicos sofridos posteriormente decorrem de causa diversa da alegada na petição inicial. Cabe deliberar, ainda, sobre as seguintes questões de direito: a) se houve erro médico na cirurgia realizada em 2013 e, consequentemente, se existe responsabilidade civil subjetiva do Réu Carlos Cesar; b) caso constatada responsabilidade por erro médico, qual a natureza e os limites da responsabilidade da Ré Associação Hospitalar Bom Jesus, bem como se lhe pode ser concedido direito de regresso contra o corréu nestes mesmos autos; c) se o Autor faz jus à indenização por dano material e em que montante; d) se o Autor faz jus à indenização por dano moral e em que montante. 2.2. Mérito 2.2.1. Resumo do laudo pericial A perícia médica judicial teve por objeto avaliar eventual falha na prestação de serviço médico decorrente da permanência de fragmento de broca no organismo do Autor após cirurgia ortopédica realizada em 2013. Constatou-se que o Autor sofreu fratura exposta da tíbia direita, tratada com osteossíntese, havendo registro de quebra de broca durante o procedimento, sem documentação da justificativa para sua permanência ou comprovação de que o paciente tenha sido informado a respeito. O exame pericial e a análise documental indicaram adequada consolidação óssea e ausência de sequelas funcionais ou incapacidade laboral. O Autor relatou dor tardia, surgida anos após a cirurgia, com resolução após a retirada isolada do fragmento metálico em 2018, o que levou o perito a admitirplausibilidade de nexo causal contributivo entre o fragmento e os sintomas, sem caráter conclusivo ou exclusivo. Concluiu o perito que, embora a conduta cirúrgica quanto à fratura tenha sido adequada, há deficiência relevante no registro médico e no dever de informação ao paciente, sem repercussão atual incapacitante. 2.2. Quebra de broca: acidente cirúrgico x imperícia Fato incontroverso que durante a cirurgia ortopédica à qual o Autor se submeteu em 2013, após seu acidente automobilístico, ocorreu a quebra de broca, a qual está descrita no prontuário médico, em “Achados operatórios” (mov. 1.9, sem destaque no original): PACIENTE SOB ANESTESIA LAVAGEM FERIMENTO LACERANTE REG SUPRAPATELAR E FERIMENTO DE 2CM REG MEDIAL DA TIBIA DIREITA ANTISSEPSIA E CAMPOS SUTURA FERIMENTO LACERANTE REG SUPRAPATELAR JOELHO DIREITO DE 12CM ACESSO REG TENDÃO PATELAR JOELHO DIREITO PASSAGEM FIO GUIA E FRESAGEM DO CANAL MEDULAR PASSAGEM HASTE DE TIBIA 36 x 10 COM FIXAÇÃO DE 1 PARAFUSO DINAMICO E QUEBRA DA BROCA NO PARAFUSO ABAIXO FIXAÇÃO PARAFUSO DISTAL TIBIA TODOS COM CONTROLE DO INTENSIFICADOR DE IMAGEM SUTURA POR PLANOS CURATIVO OCLUSIVO Conforme doutrina, “Incidentes são definidos como ocorrência não intencional, decorrentes da assistência à saúde, que podem resultar em prejuízo ao paciente, bem como, incapacidade, disfunção temporária ou permanente, prolongamento de permanência hospitalar, e até mesmo o óbito.” (Rodrigues Bezerra, Queiroz Bezerra, Tanferri de Brito Paranaguá, Cândido Bernardes, & Chagas Teixeira, 2015). Um incidente, não necessariamente, decorre de imperícia. Como consignou o perito no mov. 323.1, “quebras de brocas durante cirurgias ortopédicas, especialmente em ossos densos como a tíbia, podem ocorrer de forma rara, mas não são consideradas normais ou esperadas. No entanto, sua ocorrência isolada não necessariamente indica imperícia. O ponto crítico é como a situação foi gerida após a quebra (...)”. Essa informação se alinha ao parecer do mov. 69.3.onde se afirma que “embora a broca seja feita para resistir a grande energia, qualquer resistência a maior, ou qualquer ângulo que tenha que ser inserida a broca poderá levar à quebra”. A partir desse incidente/acidente, cabe ao médico, conforme constou no parecer, definir o curso de ação (remover a broca ou deixá-la no local), com base nas características do caso, tais como: comprimento e local onde está a broca; risco na permanência; proximidade com nervos; extensão da cirurgia para retirada e risco de novo dano, dentre outros. O Réu sustenta que tomou a decisão de manter a broca no organismo do paciente para que ele fosse submetido ao menor tempo de cirurgia possível, tivesse menor exposição óssea e, com isso, menor risco de infecção. O problema, como bem pontuado pelo perito, é que da prova documental apresentada não é possível chegar a essa conclusão. O relatório operatório registra, de forma bastante sucinta, que, durante a passagem da haste tibial de 36 x 10, com fixação de um parafuso dinâmico, ocorreu “quebra da broca no parafuso abaixo”. Essa é a única referência à intercorrência constante do prontuário, não havendo qualquer descrição acerca das providências adotadas pela equipe cirúrgica em decorrência desse evento. O documento não informa se houve tentativa de retirada do fragmento, se essa tentativa se mostrou inviável, se o fragmento permaneceu no organismo do paciente, sua exata localização, os riscos inerentes à eventual remoção ou as razões técnicas que conduziram à conduta adotada. Também não há registro de qualquer ponderação entre os riscos e benefícios das alternativas disponíveis, nem de orientação específica ou de programação de acompanhamento relacionada à intercorrência. Se, por um lado, a quebra de instrumental durante procedimento ortopédico não constitui, por si só, indicativo de imperícia, por se tratar de intercorrência capaz de influenciar a condução do procedimento e o tratamento subsequente do paciente, por outro, seria esperado que o relatório operatório documentasse as circunstâncias em que ocorreu, as medidas efetivamente adotadas e os fundamentos clínicos da decisão tomada.Embora inexista norma que imponha o registro específico da quebra de broca, as normas que disciplinam a elaboração do prontuário médico exigem que ele contenha informações suficientes para documentar os atos médicos praticados, as intercorrências verificadas e as condutas adotadas. O prontuário não se destina apenas a registrar que determinado fato ocorreu, mas também a permitir a compreensão do raciocínio clínico que orientou as decisões tomadas durante a assistência prestada ao paciente. O Parecer 1716/2006 – CRM-PR estabelece que a descrição cirúrgica é componente obrigatório do prontuário médico, que tem a finalidade de “registrar informações referentes a aspectos patológicos e técnicos verificados e ocorridos durante a operação e que poderão, no futuro, orientar investigação e tratamento dos pacientes”. Especificamente quanto aos dados da operação realizada, consigna-se a necessidade de registro de “eventuais acidentes cirúrgicos” e de “diagnóstico pós-operatório”. Ocorre que na descrição cirúrgica do dia 01/10/2013 não consta, ao se descrever o acidente, qual foi a decisão tomada pelo profissional: se optou por manter a broca porque não representaria qualquer risco ao paciente, ou se isso poderia (ou deveria) ser reavaliado no futuro. Ainda, o campo “Diagnóstico Pós- Operatório” se encontra em branco, quando ali poderia ter sido consignado o que poderia (ou deveria) ser feito em relação à broca quebrada. Ainda, tendo sido o Autor submetido a nova cirurgia para reosteossíntese da fratura sete dias depois, nada foi consignado sobre a revisão da situação referente à broca quebrada (mov. 1.10) e, novamente, o campo “Diagnóstico Pós-Operatório” permaneceu em branco. Valho-me de outro parecer do CRM-PR, de número 2623/2017, que também trata da descrição cirúrgica e da importância do detalhamento das informações (sem destaques no original): A descrição de um procedimento cirúrgico deve conter os dados de identificação do paciente, o nome do procedimento cirúrgico, o diagnóstico, o nome do cirurgião e de seus auxiliares, a hora do início e do fim da operação e, principalmente, a descrição sumária dos tempos cirúrgicos. Nessa descrição dos tempos cirúrgicos, devem constar uma dissertação minuciosa das táticas e técnicas operatórias usadas, da posição do paciente, da via de acesso, dosacidentes cirúrgicos, das dificuldades técnicas, do aspecto da afecção em questão, daquilo que foi visto e realizado do início ao fim do procedimento, assim como de todo material utilizado, incluindo drenos, fios, próteses e órteses que porventura possam ter sido utilizados. Procedimentos realizados durante o procedimento devem ser descritos, como exames radiológicos transoperatórios e a obtenção de peças cirúrgicas ou secreções para análise anatomopatológica ou bacteriológica. Uma folha de descrição cirúrgica bem preenchida é documento comprovante imprescindível para documentação científica dos procedimentos cirúrgicos, para questões de faturamento e para comprovação em casos de demanda judicial ou Processo Ético- Profissional. A deficiência documental do prontuário cirúrgico assume relevância probatória no caso concreto, pois, na medida em que o Réu sustenta que a eventual permanência do fragmento metálico constituiu opção técnica justificada pelas condições verificadas durante o ato operatório, seria precisamente o relatório cirúrgico o documento destinado a registrar essas circunstâncias contemporaneamente aos fatos. A inexistência desse registro impede a reconstrução objetiva dos elementos considerados pela equipe cirúrgica e dificulta a verificação, tanto pelo perito quanto pelo Juízo, dos fundamentos técnicos que embasaram a conduta adotada. A ausência dessas informações não autoriza, isoladamente, concluir pela existência de falha médica. Contudo, fragiliza a força probatória do prontuário relativamente à justificativa da conduta adotada após a intercorrência. Nesse aspecto, deve ser visto com um grão de sal o parecer médico do mov. 69.3. Embora escrito em contexto técnico, para defender a correção da conduta do Réu, desconsidera em absoluto a omissão contida na descrição cirúrgica. Ainda que válida a argumentação por contraste (a posição de quem efetivamente participou do ato cirúrgico, contra a posição de quem analisa o caso anos depois, através de documentos e imagens), o parecerista passa a emitir juízo de valor em tom censório e até mesmo emocional (“é digno das piores condutas que um profissional pode ter”), com uso de ironia (“sentado numa cadeira de seu consultório, sob um aconchegante ar condicionado, trajando vestes elegantementepassadas e de ótima fragrância”), expressiva de argumento ad hominem implícito, em que passou a criticar o profissional que posteriormente avaliou o caso do Autor e optou pela retirada apenas da broca, e não o método de tratamento por ele adotado em contraposição àquele sugerido pelo Réu (retirada do material de síntese). Nesse particular, o parecer perde credibilidade, pois demonstra perda de objetividade e de neutralidade e, justamente por isso, não pode se sobrepor ou desqualificar as conclusões a que chegou o perito judicial (sem destaque no original): CONCLUSÃO: Está descrito em relatório cirúrgico a quebra de uma broca durante a cirurgia para o tratamento da fratura na perna do autor. Embora em muitas situações possa se optar pela não retirada da broca, não ficou registrado em prontuário o raciocínio para tomada de tal conduta e nem se esta foi compartilhada com o autor. Não houve sintomatologia durante quase 5 anos. O prontuário do requerido não cita a retirada da broca junto com o material de síntese. Realizada a cirurgia por outro profissional apenas com a retirada da broca, com resolução do caso. O assistente técnico do Réu considerou que seria imprudente “prolongar um ato cirúrgico, que poderia colocar o paciente em risco”, considerando o tamanho da broca (“praticamente o mesmo tamanho do parafuso”), o local (“onde deveria permanecer o parafuso”) e o risco (“tratava-se de um paciente politraumatizado que se submetia a uma craniotomia”) – mov. 327.2. Ocorre que, como ponderado pelo perito no mov. 335.1: A decisão de não retirar a broca no momento da cirurgia inicial deve ser documentada com base nos riscos e benefícios. Contudo, no prontuário do réu, não há registro de tal justificativa, o que compromete a análise da adequação técnica desta conduta. Com isso, tem-se que não é possível afirmar que a conduta técnica adotada pelo Réu no caso concreto, a partir da ocorrência do acidente cirúrgico, foi certa ou errada, pela incompletude da descrição cirúrgica no prontuário. Com isso, não se pode afirmar que manter a broca quebrada foi a atitude correta ou se,no momento da cirurgia, ou em momento posterior, quando o paciente estivesse estabilizado e/ou a fratura estivesse consolidada, outra conduta deveria ser adotada para correção desse acidente. Também não há qualquer documento ou prova que demonstre que o Autor foi informado à época da ocorrência desse acidente cirúrgico, nem mesmo anos após, quando buscou o Réu para queixar-se da dor no joelho, sendo que a menção à broca surge na evolução médica somente quando o Autor informa que procurou outro profissional e que solicitou a remoção apenas da broca (mov. 69.4). 2.3. Nexo de causalidade (dores e broca). Permanência, ou não, das dores após a remoção da broca. A perícia constatou que, a despeito do acidente cirúrgico e da falta de informações detalhadas na descrição cirúrgica do prontuário do Autor, houve adequada consolidação óssea e não resultou qualquer incapacidade funcional. Discute-se, entretanto, se a broca foi a causa eficiente da dor apresentada pelo Autor. Pelos registros de evolução mantidos pelo Réu, o Autor passou a apresentar dores no tornozelo direito após uma entorse, em 19/12/2017, e em 09/05/2018, no joelho direito, a qual permaneceu até junho de 2018, quando o Réu sugeriu a retirada do material de síntese (haste, parafusos e placa bloqueada distal), ao que o Autor, através de outro médico, recebeu a recomendação de retirar apenas a broca (mov. 69.4). Não é o caso de se concluir, como declarou o Autor na petição inicial, que o Réu tenha agido de má-fé ao recomendar uma cirurgia de maior porte (“tentou submeter o autor a uma cirurgia desnecessária para troca completa do material ortopédico, o que não era necessário para ‘lucrar’ com tal procedimento”), não havendo prova do dolo específico (CPC, art. 373, I).Questiona-se a subjetividade quanto à avaliação da dor descrita pelo Autor e seu desaparecimento após a nova cirurgia para retirada da broca. Conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica do Ministério da Saúde 2 : Dor é uma experiência sensitiva e emocional desagradável associada ou que lembra a sensação causada por uma lesão tecidual real ou potencial. O conceito da dor é construído por cada indivíduo, influenciado por fatores biopsicossociais e, com base nas experiências dolorosas. Assim, as queixas álgicas devem ser valorizadas pelos profissionais de saúde e a inabilidade de comunicação dos indivíduos pode não significar ausência de dor. A aversão à sensação de dor faz com que o indivíduo evite situações em que será exposto a dano físico – essa é a função de preservação da dor. Na dor aguda, esse mecanismo pode evitar o agravamento de uma lesão recente, no entanto, na dor crônica esse mecanismo pode reduzir cada vez mais as atividades diárias da pessoa e limitar os contatos sociais, influenciando negativamente na sua qualidade de vida, com consequências prejudiciais para a saúde dos indivíduos . Há três mecanismos biológicos implicados na dor, o nociceptivo, o neuropático e o nociplástico. Estes frequentemente coexistem, o que por vezes culmina na denominação de “dor mista”. Ao tratar da anamnese: A avaliação da dor quanto a sua duração, localização, histórico, intensidade, qualidade, padrão, periodicidade, fatores que interferem na melhora ou piora, avaliação dos antecedentes pessoais e familiares são essenciais para um bom diagnóstico34,35. A abordagem centrada na pessoa assume um papel fundamental para a compreensão do quadro clínico e do contexto do paciente. Nas diversas etapas da avaliação, sentimentos, ideias, funções e expectativas do indivíduo devem ser consideradas. Quando o Autor ainda era paciente do Réu, queixou-se de dor no joelho, que não foi amenizada com os medicamentos prescritos, concluindo-se que derivava de “incômodo dos parafusos proximais na tíbia”, sendo que a região proximal da tíbia é justamente onde ficou localizada a broca. 2 . Acessado em 26/06/2026.Não foi consignado no registro de evolução, entretanto, qual foi a anamnese realizada para avaliar detalhadamente a dor e quantificá-la objetivamente, razão pela qual não se sustentam as impugnações realizadas pela parte Ré para desqualificar os sintomas descritos pelo Autor que o levaram à nova cirurgia para a retirada da broca e, especialmente, o fato de que, após tal procedimento, as dores desapareceram. Não se pode afirmar, por certo, que haja nexo causal exclusivo entre a broca e a dor, mas há claros indícios de que ela tenha contribuído para tanto. Ainda que a dor tenha sido tardia e que a migração da broca seja uma hipótese não comprovada, a retirada da peça (e apenas dela) ocasionou melhora à saúde do Autor. Por mais que o parecerista e o assistente técnico tentem tratar parafuso e broca como se fossem praticamente a mesma coisa , não o são e, como bem destacado pelo perito, a broca possui potencial irritativo por possuir uma ponta exposta, o que não aconteceria com um parafuso. Já o Réu não demonstrou, ônus que lhe competia, que a retirada de todo o material cirúrgico era necessária (CPC, art. 373, II). Ademais, se a retirada apenas da broca foi suficiente para resolver a questão da dor, a conclusão lógica é de que a cirurgia menos invasiva era suficiente. Em suma, da prova pericial se depreende que o Autor apresentou dor tardia, com melhora após a retirada da broca, sugerindo a existência de nexo causal contributivo (não exclusivo), já que não restou evidenciada a migração da broca, sendo apenas uma hipótese diagnóstica. 2.4. Perda do emprego Alega o Autor: (...) em decorrência do erro médico o autor teve que ingerir vários medicamentos para controlar a dor, se submeter a uma cirurgia desnecessária e ainda perder seu emprego, pois por diversas vezes não pode realizar suas atividades laborativas por conta das dores, e acabou sendo desligado da empresa”.Novamente, não há prova da ocorrência de erro médico por imperícia, estando o problema mais no campo informacional, pela falta de registros detalhados na descrição cirúrgica e pela falta de informação ao Autor sobre o acidente cirúrgico ocorrido e eventuais consequências. Logo, não se pode afirmar que a cirurgia realizada pelo Autor em 09/08/2018 foi “desnecessária” ou “de risco”, ao contrário: foi necessária para a remoção da broca e, comparativamente, de menor risco do que aquela que havia sido proposta pelo Réu. Feitas essas considerações, tem-se que o Autor passou a sentir dores no joelho esquerdo em 09/05/2018, foi operado exatamente três meses após e, conforme declarou o Autor ao perito, “voltou ao Dr. Marcos Vinicius que fez a cirurgia só retirando a broca, ficando bom, sem mais sintomas” (mov. 323.1). Dos medicamentos que lhe foram receitados para o controle da dor, tem-se um corticoide (Duoflam IM), um anti-inflamatório não esteroide (Flancox) e outro analgésico e anti-inflamatório (Alginac Retard). Nenhum deles pode ser considerado como um analgésico potente, como um opioide, que tivesse o potencial de prejudicar o desempenho do Autor como auxiliar de mecânico – ou, ainda que tivessem esse potencial por alguma particularidade ou intolerância pelo Autor, nada restou demonstrado nos autos (CPC, art. 373, I). Também não há prova de que o desligamento do Autor da empresa Tratornew tenha ocorrido em razão da cirurgia para a retirada da broca (ou por conta das dores apresentadas antes dela). Veja-se que o contrato de trabalho encerrou em 16/05/2019 (mov. 1.7), nove meses após a cirurgia para retirada da broca, não tendo o Autor comprovado se foi dispensado sem justa causa, se solicitou demissão ou se foi demitido por justa causa. Logo, não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre a permanência da broca, a sua retirada e a extinção do vínculo empregatício com Tratornew.2.5. Danos materiais Sem descrever a natureza ou o nexo de causalidade com os fatos narrados, o Autor sustenta que sofreu danos materiais nos seguintes valores: Os documentos dos movs. 1.52/1.54 estão ilegíveis. Já o documento do mov. 1.8 não corresponde a uma “declaração de despesa” por parte de Tratornew, mas à declaração de que o Autor contou com plano de saúde, sendo que o extrato analítico do mov. 1.8 não permite concluir: (a) quem custeou as despesas, se foi o empregador ou o próprio Autor; (b) se as despesas têm relação direta com a cirurgia para a retirada da broca. Ainda que o Autor tivesse produzido prova robusta a respeito dos alegados gastos (por argumentação), o que se tem nos autos é que houve falha no registro de descrição médica e falta de informação quanto ao acidente cirúrgico, mas não há prova de que tenha havido imperícia por parte do Réu e que a cirurgia posterior para retirada da broca fosse evitável ou desnecessária. O pedido de indenização por dano material, portanto, improcede. 2.6. Dano moral A fundamentação da petição inicial nesse particular é deveras precária. Considere-se todo o contexto da argumentação do Autor na petição inicial:• Passou a sentir dores insuportáveis a partir de 2018; • Não conseguia dormir ou trabalhar; • Só ao consultar outro profissional é que descobriu a respeito da permanência da broca; • Houve descaso com a sua vida ao se deixar a broca em seu organismo; • Submeteu-se a risco e aos transtornos da convalescência em razão da cirurgia para retirada da broca; • Permanece em tratamento, utilizando diversos medicamentos, provavelmente nunca mais voltará a ter a qualidade de vida que possuía e não consegue realizar atividades simples do cotidiano. Está ausente a comprovação de erro técnico, já que a quebra da broca é um acidente cirúrgico passível de ocorrência. Houve, entretanto, violação do dever de informação, seja pela falta de registro das razões pelas quais se optou por deixar a broca no organismo do paciente, seja porque, mesmo sem esse registro, a informação não lhe foi passada de outra forma. No mais, o Autor dramatiza a situação, pois, a despeito do acidente cirúrgico, houve consolidação satisfatória da fratura, sem sequelas. Não há provas do alegado impacto da permanência da broca em seu organismo em sua saúde, em suas atividades diárias e em seu trabalho. Também não se pode afirmar que, tivesse ele sido informado em 2013 a respeito da permanência da broca no seu organismo, a cirurgia em 2018 seria desnecessária. Logo, o único direito extrapatrimonial que se pode considerar lesado é o direito à informação sobre a própria saúde, a fim de que o Autor estivesse consciente a respeito do acidente cirúrgico e pudesse se autodeterminar a respeito, se algum acompanhamento ou tratamento (presente ou futuro) especificamente em relação a esse acidente seria necessário e quais seriam os problemas que dele poderiam advir e que ele deveria ficar atento e buscar atendimento, se necessário.O dano pode ser considerado de baixa gravidade, considerando que feriu apenas o direito à informação, mas não a saúde do Autor, pelo que a indenização adequada, nos termos do art. 944 do CC/02, deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.7. Responsabilidade do Hospital Bom Jesus O HOSPITAL é solidariamente responsável pela indenização perante o Autor, já que se trata de uma relação consumerista da qual o Réu faz parte da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único do CDC), sendo objetivamente responsável pelos atos praticados pelos seus prepostos, nos moldes do art. 14, §1º do CDC, especialmente quanto ao defeito relativo ao dever de informação ao paciente. Em sentido semelhante: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetivados médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese dedefeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1216424 MT 2010/0182549-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) Ainda, tendo sido reconhecida a responsabilidade civil subjetiva do Réu CARLOS CEZAR por omissão quanto ao dever de informação (o que corresponde à negligência), mas solidária com a ASSOCIAÇÃO, poderá esta exercer o direito de regresso em ação própria e desde que nela comprove a culpa do profissional, não cabendo estabelecer o direito de regresso nestes mesmos autos, já que não houve a formulação de pedido de denunciação da lide contra o médico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL OBJETIVA. CULPA DO MÉDICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do hospital é objetiva quanto à atividade de seus profissionais médicos, sendo-lhe assegurado o direito de regresso, em ação própria. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem referente à conduta culposa e ilícita do médico demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1255514 MG 2018/0045952-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018. Sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1.Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021. Sem destaques no original) 2.8. Análise das alegações finais apresentadas pelas partes, para os fins do art. 489, §1º do CPC. 2.8.1. Alegações finais pelo Autor A violação do dever de informação e a deficiência na documentação médica, reconhecidas na sentença, não conduzem, por si sós, aoreconhecimento de responsabilidade civil ampla, apta a abranger todos os danos alegados pelo Autor. A omissão informacional configura ilícito autônomo, de natureza extrapatrimonial, na medida em que impede o paciente de exercer, de forma plena, sua autodeterminação quanto às decisões relacionadas à própria saúde. A reparação adequada recai apenas sobre o abalo decorrente da privação do direito de ser devidamente esclarecido acerca de intercorrência relevante ocorrida durante procedimento cirúrgico. A extensão dessa responsabilidade, contudo, não prescinde da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os prejuízos materiais alegados. Ainda quando se trate de deveres de resultado, como os de informar e documentar, é indispensável demonstrar que a sua inobservância produziu, direta ou indiretamente, o dano patrimonial suscitado. No caso concreto, embora se reconheça que a ausência de informação possa ter retardado a identificação da causa das dores relatadas, não há elementos probatórios que permitam afirmar que, se o Autor tivesse sido informado à época da cirurgia, a intervenção realizada em 2018 seria evitada ou que os gastos correspondentes não teriam ocorrido. Tampouco há demonstração de que a extensão ou a natureza dessas despesas decorreram diretamente da omissão informacional, e não da própria evolução clínica do quadro apresentado. Além disso, a prova documental relativa aos alegados danos materiais revela-se insuficiente para individualizar as despesas, identificar quem efetivamente as suportou e estabelecer sua relação específica com a conduta atribuída aos Réus. Essa deficiência probatória impede a aferição segura da existência e da extensão do prejuízo patrimonial. A conclusão pericial acerca da existência de nexo causal contributivo entre o fragmento metálico e as dores experimentadas também não altera esse panorama. A natureza contributiva, e não exclusiva, do nexo afasta a possibilidade de imputação integral dos efeitos do quadro clínico à conduta dos Réus, exigindo demonstração mais robusta de que as despesas reclamadasresultaram diretamente da intercorrência cirúrgica ou da ausência de informação, o que não se verificou nos autos. Nesse contexto, a responsabilização limita-se ao dano extrapatrimonial decorrente da violação ao dever de informação, não havendo elementos suficientes para estender a condenação aos danos materiais postulados. 2.8.2. Alegações finais por CARLOS CEZAR WOSNIAK A defesa sustenta que, após o período de cicatrização, eventual fragmento metálico remanescente no organismo tenderia a sofrer encapsulamento fibroso, o que impediria a ocorrência de irritação mecânica tardia e afastaria a plausibilidade de nexo causal entre a permanência da broca e a dor relatada anos após o procedimento cirúrgico. Tal argumento, embora tecnicamente relevante, não é suficiente para afastar as conclusões da prova pericial produzida nos autos. O perito judicial, equidistante das partes e nomeado pelo Juízo, reconheceu expressamente que a presença de fragmento metálico com ponta exposta possui potencial irritativo em estruturas adjacentes, podendo ensejar inflamação localizada e sintomatologia dolorosa, ainda que em momento posterior ao procedimento cirúrgico. Ademais, a questão relativa ao encapsulamento foi tratada expressamente nos segundos esclarecimentos (mov. 348.1), considerando-o como uma hipótese válida, mas que não descartaria a presença de dor ou de irritação tardia: Embora o encapsulamento de corpos estranhos metálicos seja um processo fisiológico comum, isso não exclui a possibilidade de dor ou irritação tardia em razão de posicionamento anômalo, ponta exposta ou estímulo mecânico intermitente. Literatura médica reconhece que fragmentos metálicos com bordas irregulares, saliências ou localização próxima a estruturas móveis podem gerar microtraumas, mesmo anos após o evento cirúrgico (vide Sarmiento et al., JBJS, 2000; Orthopedic Clinics of North America, 2002).Além disso, dor sem sinais radiográficos de migração ou inflamação evidente é fenômeno documentado em ortopedia, com múltiplos relatos de retirada de implantes “assintomáticos” que resultaram em melhora clínica. Significa dizer que, embora o processo de encapsulamento fibroso constitua fenômeno biológico possível e, em muitos casos, esperado, sua ocorrência não se mostra suficiente, em abstrato, para excluir toda e qualquer possibilidade de manifestação dolorosa tardia, sobretudo quando se considera a variabilidade individual na resposta orgânica, a localização específica do fragmento e a possibilidade de interação com estruturas anatômicas sensíveis. Além disso, a análise do caso concreto evidencia elemento empírico relevante: a melhora substancial do quadro álgico do Autor após a retirada isolada do fragmento metálico. Esse dado fático, corroborado pela prova pericial, não se concilia com a tese de completa irrelevância do fragmento para a sintomatologia apresentada. A alegação de que a dor somente se manifestou cerca de quatro anos após a cirurgia, por si só, também não é apta a excluir o nexo causal. A dor possui natureza multifatorial e pode se manifestar de forma tardia, como estabelecido na perícia, o que impede a adoção de critério puramente temporal como fator de exclusão do nexo. Diante desse contexto, a tese defensiva não infirma a conclusão de que a permanência da broca contribuiu, ao menos em parte, para o quadro doloroso experimentado pelo Autor, mantendo-se o reconhecimento de nexo causal contributivo já estabelecido. Persistem, assim, hígidas as conclusões anteriormente firmadas quanto à responsabilidade decorrente da falha no dever de informação e à inexistência de responsabilidade por erro técnico no ato cirúrgico. 2.8.3. Alegações finais por HOSPITAL BOM JESUS No que diz respeito à responsabilidade da corré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS, embora a controvérsia tenha origem em ato médicoindividual, a relação estabelecida entre o paciente e o hospital possui natureza consumerista, inserindo o nosocômio na cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Assim sendo, a responsabilidade do estabelecimento não se limita a falhas estruturais ou de equipamentos, abrangendo também os deveres acessórios inerentes à adequada prestação do serviço, entre os quais se destaca o dever de informação ao paciente que deve ser cumprido por todos aqueles que exercem a atividade em nome do hospital, médicos incluídos. No caso concreto, não se reconheceu imperícia ou erro técnico na condução do procedimento cirúrgico, tampouco se afirmou que a decisão de manter o fragmento de broca fosse, em si, inadequada. A ilicitude identificada situa-se em plano diverso: consiste na deficiência do registro médico e, sobretudo, na ausência de comprovação de que o paciente tenha sido devidamente informado acerca do acidente cirúrgico, de suas implicações e das condutas possíveis. Esse dever de informação não se esgota na esfera subjetiva do profissional médico, integrando o conteúdo objetivo do serviço prestado ao consumidor, cuja organização, padronização e fiscalização incumbem também ao estabelecimento hospitalar. A adequada elaboração do prontuário e a transmissão de informações relevantes ao paciente constituem práticas assistenciais que se inserem no dever de qualidade do serviço. Nesse contexto, a responsabilidade do hospital não decorre de culpa própria autônoma distinta, mas da inserção na cadeia de fornecimento de serviço defeituoso, caracterizado, no caso, pela falha informacional verificada. Ainda que a decisão clínica acerca da retirada ou não da broca tenha sido tomada pelo médico, a ausência de registro adequado e de informação ao paciente configura vício do serviço como um todo, justificando a responsabilização solidária. A alegação de que a ausência de documentação não equivaleria à ausência de raciocínio clínico não afasta essa conclusão. Ainda que se admita que a decisão técnica tenha sido fundamentada à época, a inexistência de registro contemporâneo impede sua verificação posterior e compromete o dever de transparência e informação ao paciente, o que, por si, caracteriza falha na prestação do serviço.Dessa forma, a condenação do HOSPITAL mantém-se no âmbito da responsabilidade solidária, fundada no defeito do serviço consistente na violação do dever de informação, tal como reconhecido. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais; b) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, por derivar de responsabilidade civil contratual, deverá ser acrescida dos seguintes encargos: • Juros de mora de 1% ao mês a partir da comprovação da citação nos autos (17/02/2021) até 29/08/2024 (CPC, art. 240); • Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (inclusive); • Correção monetária pelo IPCA a partir da sentença. Condeno o Autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários periciais e os Réus, solidariamente, ao pagamento de 50%. Quanto aos honorários de sucumbência: a) condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos Réus, arbitrados em 18% sobre o proveito econômico obtido pelos Réus 3 com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (indenizatória, de média complexidade, com a realização de perícia) e ao tempo 3 Referente ao valor pedido a título de indenização por dano material, corrigido pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA.total de duração da lide (2335 dias). Os honorários deverão ser divididos em frações iguais entre os advogados que efetivamente atuaram na causa; b) condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios da patrona do Autor, arbitrados em 18% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço), natureza e importância da causa (indenizatória, de média complexidade, com a realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (2335 dias). A cobrança de custas e honorários em relação ao Autor e em relação à ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ainda, intime-se o ESTADO DO PARANÁ, com prazo de 30 dias, para que fique ciente do resultado desta ação, considerando que houve a antecipação de expedição de RPV. Ponta Grossa, sexta-feira, 26 de junho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Bibliografia Rodrigues Bezerra, W., Queiroz Bezerra, A. L., Tanferri de Brito Paranaguá, T., Cândido Bernardes, M. J., & Chagas Teixeira, C. (out/dez de 2015). Ocorrência de incidentes em um centro cirúrgico: estudo documental. Revista Eletrônica de Enfermagem. doi:10.5216/ree.v17i4.33339
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO HOSPITALAR BOM JESUS

Réu CARLOS CEZAR WOZNIAKI

Autor EMERSON NOVAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE HENNEBERG

OAB: 18648/PR

MÁRCIA MARIA BARRIDA

OAB: 26482/PR

PAOLA RIBEIRO NUNES DE MELO

OAB: 36724/PR

OSVALDO CHRISTO JUNIOR

OAB: 38348/PR

GUSTAVO SOUZA NETTO MANDALOZZO

OAB: 18193/PR

CARLOS ALBERTO LIMA UTRABO

OAB: 26071/PR

STEFANIE MAHARA CUNHA GUINOSSI

OAB: 62527/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

SENTENÇA Processo: 0004796-58.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$33.724,71 Autor(s): • Emerson Novak Réu(s): • ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS • CARLOS CEZAR WOZNIAKI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização envolvendo as partes acima nominadas, na qual o Autor alega que, em 1º.10.2013, sofreu acidente de trânsito, sendo submetido à cirurgia nas dependências da Ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS para retirada de coágulos e correção de fratura exposta na tíbia e fíbula do membro inferior direito, procedimento realizado pelo Réu CARLOS CEZAR. Segundo o Autor, em meado de 2018, começou a sentir fortes dores na perna direita e agendou consulta médica com o Réu CARLOS CEZAR, que solicitou exames e informou ao Autor que seria necessária a realização de nova cirurgia para retirada do material metálico, que estaria sendo rejeitado pelo organismo do paciente. Por achar estranha uma reação do organismo após anos, o Autor consultou um segundo médico, o qual informou que, na verdade, existia no membro do Autor um pedaço de broca, que deveria ser removido em nova cirurgia. No prontuário da cirurgia teria constado a queda da broca, porém a equipe suturou o local sem a remoção do metal. Assim, em 9.8.2018, o Autor submeteu-se à nova cirurgia para remoção do corpo estranho. Argumentou que o Réu CARLOS CEZAR agiu com culpa, dolo e má-fé, pois, além do erro durante a cirurgia, recomendou a troca do material ortopédico desnecessariamente. Ademais, em razão do erro cometido, o Autor narrou que teve de ingerir diversos medicamentos, realizar nova cirurgia e acabou perdendo o emprego, já que não conseguia realizar as atividades laborativas em razão das dores. Atualmente, ainda precisa ingerir diversos medicamentos, pois as dores continuam.Pelos fatos narrados, arguiu a responsabilidade civil dos Réus e requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização por danos emergentes (despesas com cirurgia e medicamentos, num total de R$ 2.374,71) e por dano moral, no valor de 30 salários-mínimos. Pleiteou gratuidade da justiça. Foi determinada a emenda da petição inicial (mov. 9), apresentada no mov. 10. A gratuidade da justiça foi indeferida (mov. 12). O Autor juntou documentos complementares e pediu a reconsideração (mov. 15). A decisão de indeferimento foi mantida (mov. 17). O Autor interpôs agravo de instrumento (mov. 20), ao qual foi concedido efeito suspensivo (mov. 22). Posteriormente, o agravo de instrumento interposto pelo Autor foi provido para concessão do benefício da gratuidade (mov. 59). O valor da causa foi retificado de ofício, bem como proferido despacho inicial (mov. 38). A Ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS constituiu procurador e requereu gratuidade da justiça (52). O Réu CARLOS CEZAR foi citado (54) e constituiu procurador (64). As partes compareceram à audiência de conciliação, e não foi obtido acordo (mov. 66). O Réu CARLOS CEZAR apresentou contestação (mov. 69). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros e arguiu prescrição.Quanto ao mérito, alegou que o paciente foi atendido no dia 01 de outubro de 2013 no Hospital Bom Jesus com traumatismo de crânio grave e fratura segmentar exposta da perna direita. Deu entrada no hospital às 19h46min e, às 23h46min, já havia sido operado. O paciente foi encaminhado para a UTI, pois seu estado era gravíssimo (relato de otorragia no ouvido direito), seguindo para um protocolo de antibioticoterapia e acompanhamento ortopédico. O Autor entrou em coma, saindo dele quatro dias após, quando o Réu constatou que seria necessária nova cirurgia, pois a fratura distal não estava estabilizando somente com haste bloqueada, motivo pelo qual optou-se por colocar uma placa distal na tíbia, sem troca da haste ou retirada da broca, pois tal medida aumentaria o tempo cirúrgico e a exposição óssea, elevando a possibilidade de infecção. Houve evolução favorável do paciente, que retornou ao consultório do Réu nos dias 29 de novembro de 2013, 16 de janeiro e 20 de março de 2014, ocasião em que foi orientado a retornar um ano após a operação para acompanhamento; todavia, não compareceu. Em dezembro de 2017, após sofrer uma entorse do tornozelo direito, o Autor compareceu para consulta com lesão ligamentar, que foi tratada com enfaixamento, medicação e gelo. Em maio de 2018, retornou à consulta com queixa de dor no joelho direito, momento em que foi indicada a retirada de todo material cirúrgico, haste e placa, e não a troca do material, pois a fratura estava consolidada. O Autor retornou com a recomendação de outro médico, de que o ideal seria retirar a broca, porém, o Réu manteve a recomendação para retirada de todos os materiais. A quebra da broca é um acidente cirúrgico comum e previsível, que não compromete a consolidação óssea e não causa infecção, tanto que as queixas do paciente surgiram quatro anos e sete meses após a operação. O fragmento de broca não foi esquecido no osso do paciente, tendo o Réu conscientemente optado pela sua não retirada, visto que se tratava do mesmo material inerte utilizado para confecção da haste, e que permanece no local atéhoje, sem reação. O fragmento da broca ficou exatamente onde ficaria o parafuso, não interferindo na estabilidade da fixação da haste intramedular e acabou fazendo a função do parafuso de impedir a rotação da haste no interior da tíbia. A retirada da broca prolongaria significativamente a cirurgia, o que não era aconselhável diante da gravidade do trauma sofrido pelo Autor. O fato de o Autor ter procurado outro médico, que optou pela retirada do fragmento da broca, e ter continuado com as dores demonstra a inexistência de nexo de causalidade entre a quebra da broca e a alegada dor. Inexistindo erro atribuível ao Réu, não é cabível a indenização por dano moral; contudo, em caso de procedência, requer seja fixado o menor valor possível, no máximo correspondente a cinco salários-mínimos da data do fato. A Ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS também apresentou contestação (70). Preliminarmente, alegou a incorreção do valor da causa e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que eventual responsabilidade do hospital deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, pois os fatos decorrem exclusivamente de conduta médica. A atividade médica é de meio e não de resultado, não havendo garantia de recuperação integral, em razão de variáveis como características e gravidade do trauma, bem como fatores individuais do paciente. A quebra da broca não indica erro ou falha médica, consistindo em intercorrência possível, sendo que sua retirada imediata implicaria risco maior, ao passo que sua manutenção não acarretaria danos. Não há nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e as dores posteriormente relatadas. As alegações da petição inicial quanto aos danos são genéricas e desacompanhadas de prova. Eventual indenização por dano moral deve ser limitada ao máximo de R$ 10.000,00. Requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, o reconhecimento do direito de regresso do hospital em face do corréu.O Autor impugnou a contestação do Réu CARLOS CEZAR (74) e da Ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS, e requereu a inversão do ônus da prova (75). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o Autor requereu prova pericial (83); o Réu CARLOS CEZAR, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do Autor e prova pericial (84); e a Ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS requereu prova testemunhal e pericial (85). Decisão interlocutória saneadora no mov. 87.1, onde: a) determinou-se que ASSOCIAÇÃO complementasse a documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça; b) indeferiu-se o pedido de denunciação da lide formulado por CARLOS CEZAR; c) não se conheceu da impugnação ao valor da causa; d) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva de ASSOCIAÇÃO; e) rejeitou-se a prejudicial de mérito de prescrição; f) foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Deferiu-se a gratuidade da justiça à ASSOCIAÇÃO (mov. 98.1). Quanto à prova pericial, destacam-se os seguintes movimentos:Movimento Descrição 126.1 Nomeação de perito 1 131.3 Proposta de honorários 154.1 Decisão referente aos honorários periciais (R$ 6.697,50) 212.1 Destituição do perito do encargo, determinação de comunicação ao CRM-PR, aplicação de multa pelo atraso e nomeação de novo profissional. 222.1 Intimação do perito destituído 254.1 Agendamento da perícia através do Programa Justiça no Bairro 269.1 Homologação dos honorários propostos (R$ 2.546,65), determinando-se antecipação da cota de CARLOS CEZAR (R$ 848,89), determinação cumprida no mov. 287. 272.1 Expedição antecipada de RPV referente a 2/3 do valor dos honorários, tendo em vista a prévia anuência do Estado do Paraná (mov. 258.1). 293.1 Expedição de alvará referente a 50% dos honorários depositados. 313.1 Informação de que a Coordenação do Programa Justiça no Bairro concedeu dilação de prazo para entrega do laudo. 323.1 Laudo pericial 327 a 329 Manifestações pelas partes 335.1 Esclarecimentos pelo perito 340 a 342 Manifestações pelas partes 348.1 Esclarecimentos pelo perito 354.1 Encerramento da prova pericial 370.1 Expedição de alvará referente ao saldo de honorários depositados 385.1 Devolução, mediante alvará, do valor excedente de honorários depositados por CARLOS CEZAR. Designada audiência de instrução (mov. 399.1), foi cancelada em razão da desistência da prova por CARLOS CEZAR (mov. 412.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movs. 417.1, 418.1 e 425.1. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Concluída a instrução probatória, cabe ao Juízo decidir a respeito dos seguintes pontos controvertidos: 1 A prova pericial, no caso dos autos, deverá ser rateada entre as partes, por ter sido a perícia requerida pelo Autor e ambos os Réus. Entretanto, a quota de 33,33% devida pela Ré Associação Hospitalar Bom Jesus não será adiantada, devendo ser quitada ao final do processo pela parte vencida, já que a parte é beneficiária da gratuidade processual. Caso seja a mencionada Ré vencida, a quota será paga pelo Estado e fica limitada ao disposto na Resolução 232/2016 do CNJa) se em cirurgias ortopédicas, da mesma natureza da realizada no Autor, é normal e previsível a queda de brocas, não sendo esta a causa das dores e dificuldades de locomoção relatadas pelo Autor na inicial (ônus de prova do Réu Carlos Cesar) ou se a queda de brocas consiste em imperícia do cirurgião (ônus de prova do Autor); b) se a retirada do corpo estranho durante a cirurgia realizada em 2013 não era recomendável, em razão do quadro clínico grave do Autor (ônus de prova do Réu Carlos Cesar); c) se as dores e dificuldades de locomoção relatadas pelo Autor na inicial decorreram essencialmente do pedaço de broca deixado em seu organismo na cirurgia realizada em 2013 (ônus de prova do Autor); d) se para tratamento do quadro clínico apresentado pelo Autor em 2018 era indicada a retirada do corpo estranho (ônus de prova do Autor) ou seria mais indicado a retirada de todo o material cirúrgico, haste e placa (ônus de prova do Réu Carlos Cesar); e) se após a cirurgia realizada em 2018 o Autor ainda permanece com dores e, em caso positivo, qual seria a causa (ônus de prova de ambas as partes); f) caso demonstrada a tese do Autor, se as dificuldades e dores enfrentadas a partir de 2018 acarretaram a perda do seu emprego junto à empresa Tratornew (ônus de prova do Autor); g) caso demonstrada a tese do Autor, quais os danos materiais sofridos (ônus de prova do Autor); h) caso demonstrada a tese do Autor, se sofreu dano moral, na forma descrita na petição inicial (ônus da prova do Autor). Houve inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos “a”, “d” e “e”, para que os Réus demonstrassem que o procedimento cirúrgico realizado em 2013 ocorreu dentro da normalidade e daforma mais adequada ao tratamento do Autor, bem como que eventuais problemas físicos sofridos posteriormente decorrem de causa diversa da alegada na petição inicial. Cabe deliberar, ainda, sobre as seguintes questões de direito: a) se houve erro médico na cirurgia realizada em 2013 e, consequentemente, se existe responsabilidade civil subjetiva do Réu Carlos Cesar; b) caso constatada responsabilidade por erro médico, qual a natureza e os limites da responsabilidade da Ré Associação Hospitalar Bom Jesus, bem como se lhe pode ser concedido direito de regresso contra o corréu nestes mesmos autos; c) se o Autor faz jus à indenização por dano material e em que montante; d) se o Autor faz jus à indenização por dano moral e em que montante. 2.2. Mérito 2.2.1. Resumo do laudo pericial A perícia médica judicial teve por objeto avaliar eventual falha na prestação de serviço médico decorrente da permanência de fragmento de broca no organismo do Autor após cirurgia ortopédica realizada em 2013. Constatou-se que o Autor sofreu fratura exposta da tíbia direita, tratada com osteossíntese, havendo registro de quebra de broca durante o procedimento, sem documentação da justificativa para sua permanência ou comprovação de que o paciente tenha sido informado a respeito. O exame pericial e a análise documental indicaram adequada consolidação óssea e ausência de sequelas funcionais ou incapacidade laboral. O Autor relatou dor tardia, surgida anos após a cirurgia, com resolução após a retirada isolada do fragmento metálico em 2018, o que levou o perito a admitirplausibilidade de nexo causal contributivo entre o fragmento e os sintomas, sem caráter conclusivo ou exclusivo. Concluiu o perito que, embora a conduta cirúrgica quanto à fratura tenha sido adequada, há deficiência relevante no registro médico e no dever de informação ao paciente, sem repercussão atual incapacitante. 2.2. Quebra de broca: acidente cirúrgico x imperícia Fato incontroverso que durante a cirurgia ortopédica à qual o Autor se submeteu em 2013, após seu acidente automobilístico, ocorreu a quebra de broca, a qual está descrita no prontuário médico, em “Achados operatórios” (mov. 1.9, sem destaque no original): PACIENTE SOB ANESTESIA LAVAGEM FERIMENTO LACERANTE REG SUPRAPATELAR E FERIMENTO DE 2CM REG MEDIAL DA TIBIA DIREITA ANTISSEPSIA E CAMPOS SUTURA FERIMENTO LACERANTE REG SUPRAPATELAR JOELHO DIREITO DE 12CM ACESSO REG TENDÃO PATELAR JOELHO DIREITO PASSAGEM FIO GUIA E FRESAGEM DO CANAL MEDULAR PASSAGEM HASTE DE TIBIA 36 x 10 COM FIXAÇÃO DE 1 PARAFUSO DINAMICO E QUEBRA DA BROCA NO PARAFUSO ABAIXO FIXAÇÃO PARAFUSO DISTAL TIBIA TODOS COM CONTROLE DO INTENSIFICADOR DE IMAGEM SUTURA POR PLANOS CURATIVO OCLUSIVO Conforme doutrina, “Incidentes são definidos como ocorrência não intencional, decorrentes da assistência à saúde, que podem resultar em prejuízo ao paciente, bem como, incapacidade, disfunção temporária ou permanente, prolongamento de permanência hospitalar, e até mesmo o óbito.” (Rodrigues Bezerra, Queiroz Bezerra, Tanferri de Brito Paranaguá, Cândido Bernardes, & Chagas Teixeira, 2015). Um incidente, não necessariamente, decorre de imperícia. Como consignou o perito no mov. 323.1, “quebras de brocas durante cirurgias ortopédicas, especialmente em ossos densos como a tíbia, podem ocorrer de forma rara, mas não são consideradas normais ou esperadas. No entanto, sua ocorrência isolada não necessariamente indica imperícia. O ponto crítico é como a situação foi gerida após a quebra (...)”. Essa informação se alinha ao parecer do mov. 69.3.onde se afirma que “embora a broca seja feita para resistir a grande energia, qualquer resistência a maior, ou qualquer ângulo que tenha que ser inserida a broca poderá levar à quebra”. A partir desse incidente/acidente, cabe ao médico, conforme constou no parecer, definir o curso de ação (remover a broca ou deixá-la no local), com base nas características do caso, tais como: comprimento e local onde está a broca; risco na permanência; proximidade com nervos; extensão da cirurgia para retirada e risco de novo dano, dentre outros. O Réu sustenta que tomou a decisão de manter a broca no organismo do paciente para que ele fosse submetido ao menor tempo de cirurgia possível, tivesse menor exposição óssea e, com isso, menor risco de infecção. O problema, como bem pontuado pelo perito, é que da prova documental apresentada não é possível chegar a essa conclusão. O relatório operatório registra, de forma bastante sucinta, que, durante a passagem da haste tibial de 36 x 10, com fixação de um parafuso dinâmico, ocorreu “quebra da broca no parafuso abaixo”. Essa é a única referência à intercorrência constante do prontuário, não havendo qualquer descrição acerca das providências adotadas pela equipe cirúrgica em decorrência desse evento. O documento não informa se houve tentativa de retirada do fragmento, se essa tentativa se mostrou inviável, se o fragmento permaneceu no organismo do paciente, sua exata localização, os riscos inerentes à eventual remoção ou as razões técnicas que conduziram à conduta adotada. Também não há registro de qualquer ponderação entre os riscos e benefícios das alternativas disponíveis, nem de orientação específica ou de programação de acompanhamento relacionada à intercorrência. Se, por um lado, a quebra de instrumental durante procedimento ortopédico não constitui, por si só, indicativo de imperícia, por se tratar de intercorrência capaz de influenciar a condução do procedimento e o tratamento subsequente do paciente, por outro, seria esperado que o relatório operatório documentasse as circunstâncias em que ocorreu, as medidas efetivamente adotadas e os fundamentos clínicos da decisão tomada.Embora inexista norma que imponha o registro específico da quebra de broca, as normas que disciplinam a elaboração do prontuário médico exigem que ele contenha informações suficientes para documentar os atos médicos praticados, as intercorrências verificadas e as condutas adotadas. O prontuário não se destina apenas a registrar que determinado fato ocorreu, mas também a permitir a compreensão do raciocínio clínico que orientou as decisões tomadas durante a assistência prestada ao paciente. O Parecer 1716/2006 – CRM-PR estabelece que a descrição cirúrgica é componente obrigatório do prontuário médico, que tem a finalidade de “registrar informações referentes a aspectos patológicos e técnicos verificados e ocorridos durante a operação e que poderão, no futuro, orientar investigação e tratamento dos pacientes”. Especificamente quanto aos dados da operação realizada, consigna-se a necessidade de registro de “eventuais acidentes cirúrgicos” e de “diagnóstico pós-operatório”. Ocorre que na descrição cirúrgica do dia 01/10/2013 não consta, ao se descrever o acidente, qual foi a decisão tomada pelo profissional: se optou por manter a broca porque não representaria qualquer risco ao paciente, ou se isso poderia (ou deveria) ser reavaliado no futuro. Ainda, o campo “Diagnóstico Pós- Operatório” se encontra em branco, quando ali poderia ter sido consignado o que poderia (ou deveria) ser feito em relação à broca quebrada. Ainda, tendo sido o Autor submetido a nova cirurgia para reosteossíntese da fratura sete dias depois, nada foi consignado sobre a revisão da situação referente à broca quebrada (mov. 1.10) e, novamente, o campo “Diagnóstico Pós-Operatório” permaneceu em branco. Valho-me de outro parecer do CRM-PR, de número 2623/2017, que também trata da descrição cirúrgica e da importância do detalhamento das informações (sem destaques no original): A descrição de um procedimento cirúrgico deve conter os dados de identificação do paciente, o nome do procedimento cirúrgico, o diagnóstico, o nome do cirurgião e de seus auxiliares, a hora do início e do fim da operação e, principalmente, a descrição sumária dos tempos cirúrgicos. Nessa descrição dos tempos cirúrgicos, devem constar uma dissertação minuciosa das táticas e técnicas operatórias usadas, da posição do paciente, da via de acesso, dosacidentes cirúrgicos, das dificuldades técnicas, do aspecto da afecção em questão, daquilo que foi visto e realizado do início ao fim do procedimento, assim como de todo material utilizado, incluindo drenos, fios, próteses e órteses que porventura possam ter sido utilizados. Procedimentos realizados durante o procedimento devem ser descritos, como exames radiológicos transoperatórios e a obtenção de peças cirúrgicas ou secreções para análise anatomopatológica ou bacteriológica. Uma folha de descrição cirúrgica bem preenchida é documento comprovante imprescindível para documentação científica dos procedimentos cirúrgicos, para questões de faturamento e para comprovação em casos de demanda judicial ou Processo Ético- Profissional. A deficiência documental do prontuário cirúrgico assume relevância probatória no caso concreto, pois, na medida em que o Réu sustenta que a eventual permanência do fragmento metálico constituiu opção técnica justificada pelas condições verificadas durante o ato operatório, seria precisamente o relatório cirúrgico o documento destinado a registrar essas circunstâncias contemporaneamente aos fatos. A inexistência desse registro impede a reconstrução objetiva dos elementos considerados pela equipe cirúrgica e dificulta a verificação, tanto pelo perito quanto pelo Juízo, dos fundamentos técnicos que embasaram a conduta adotada. A ausência dessas informações não autoriza, isoladamente, concluir pela existência de falha médica. Contudo, fragiliza a força probatória do prontuário relativamente à justificativa da conduta adotada após a intercorrência. Nesse aspecto, deve ser visto com um grão de sal o parecer médico do mov. 69.3. Embora escrito em contexto técnico, para defender a correção da conduta do Réu, desconsidera em absoluto a omissão contida na descrição cirúrgica. Ainda que válida a argumentação por contraste (a posição de quem efetivamente participou do ato cirúrgico, contra a posição de quem analisa o caso anos depois, através de documentos e imagens), o parecerista passa a emitir juízo de valor em tom censório e até mesmo emocional (“é digno das piores condutas que um profissional pode ter”), com uso de ironia (“sentado numa cadeira de seu consultório, sob um aconchegante ar condicionado, trajando vestes elegantementepassadas e de ótima fragrância”), expressiva de argumento ad hominem implícito, em que passou a criticar o profissional que posteriormente avaliou o caso do Autor e optou pela retirada apenas da broca, e não o método de tratamento por ele adotado em contraposição àquele sugerido pelo Réu (retirada do material de síntese). Nesse particular, o parecer perde credibilidade, pois demonstra perda de objetividade e de neutralidade e, justamente por isso, não pode se sobrepor ou desqualificar as conclusões a que chegou o perito judicial (sem destaque no original): CONCLUSÃO: Está descrito em relatório cirúrgico a quebra de uma broca durante a cirurgia para o tratamento da fratura na perna do autor. Embora em muitas situações possa se optar pela não retirada da broca, não ficou registrado em prontuário o raciocínio para tomada de tal conduta e nem se esta foi compartilhada com o autor. Não houve sintomatologia durante quase 5 anos. O prontuário do requerido não cita a retirada da broca junto com o material de síntese. Realizada a cirurgia por outro profissional apenas com a retirada da broca, com resolução do caso. O assistente técnico do Réu considerou que seria imprudente “prolongar um ato cirúrgico, que poderia colocar o paciente em risco”, considerando o tamanho da broca (“praticamente o mesmo tamanho do parafuso”), o local (“onde deveria permanecer o parafuso”) e o risco (“tratava-se de um paciente politraumatizado que se submetia a uma craniotomia”) – mov. 327.2. Ocorre que, como ponderado pelo perito no mov. 335.1: A decisão de não retirar a broca no momento da cirurgia inicial deve ser documentada com base nos riscos e benefícios. Contudo, no prontuário do réu, não há registro de tal justificativa, o que compromete a análise da adequação técnica desta conduta. Com isso, tem-se que não é possível afirmar que a conduta técnica adotada pelo Réu no caso concreto, a partir da ocorrência do acidente cirúrgico, foi certa ou errada, pela incompletude da descrição cirúrgica no prontuário. Com isso, não se pode afirmar que manter a broca quebrada foi a atitude correta ou se,no momento da cirurgia, ou em momento posterior, quando o paciente estivesse estabilizado e/ou a fratura estivesse consolidada, outra conduta deveria ser adotada para correção desse acidente. Também não há qualquer documento ou prova que demonstre que o Autor foi informado à época da ocorrência desse acidente cirúrgico, nem mesmo anos após, quando buscou o Réu para queixar-se da dor no joelho, sendo que a menção à broca surge na evolução médica somente quando o Autor informa que procurou outro profissional e que solicitou a remoção apenas da broca (mov. 69.4). 2.3. Nexo de causalidade (dores e broca). Permanência, ou não, das dores após a remoção da broca. A perícia constatou que, a despeito do acidente cirúrgico e da falta de informações detalhadas na descrição cirúrgica do prontuário do Autor, houve adequada consolidação óssea e não resultou qualquer incapacidade funcional. Discute-se, entretanto, se a broca foi a causa eficiente da dor apresentada pelo Autor. Pelos registros de evolução mantidos pelo Réu, o Autor passou a apresentar dores no tornozelo direito após uma entorse, em 19/12/2017, e em 09/05/2018, no joelho direito, a qual permaneceu até junho de 2018, quando o Réu sugeriu a retirada do material de síntese (haste, parafusos e placa bloqueada distal), ao que o Autor, através de outro médico, recebeu a recomendação de retirar apenas a broca (mov. 69.4). Não é o caso de se concluir, como declarou o Autor na petição inicial, que o Réu tenha agido de má-fé ao recomendar uma cirurgia de maior porte (“tentou submeter o autor a uma cirurgia desnecessária para troca completa do material ortopédico, o que não era necessário para ‘lucrar’ com tal procedimento”), não havendo prova do dolo específico (CPC, art. 373, I).Questiona-se a subjetividade quanto à avaliação da dor descrita pelo Autor e seu desaparecimento após a nova cirurgia para retirada da broca. Conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica do Ministério da Saúde 2 : Dor é uma experiência sensitiva e emocional desagradável associada ou que lembra a sensação causada por uma lesão tecidual real ou potencial. O conceito da dor é construído por cada indivíduo, influenciado por fatores biopsicossociais e, com base nas experiências dolorosas. Assim, as queixas álgicas devem ser valorizadas pelos profissionais de saúde e a inabilidade de comunicação dos indivíduos pode não significar ausência de dor. A aversão à sensação de dor faz com que o indivíduo evite situações em que será exposto a dano físico – essa é a função de preservação da dor. Na dor aguda, esse mecanismo pode evitar o agravamento de uma lesão recente, no entanto, na dor crônica esse mecanismo pode reduzir cada vez mais as atividades diárias da pessoa e limitar os contatos sociais, influenciando negativamente na sua qualidade de vida, com consequências prejudiciais para a saúde dos indivíduos . Há três mecanismos biológicos implicados na dor, o nociceptivo, o neuropático e o nociplástico. Estes frequentemente coexistem, o que por vezes culmina na denominação de “dor mista”. Ao tratar da anamnese: A avaliação da dor quanto a sua duração, localização, histórico, intensidade, qualidade, padrão, periodicidade, fatores que interferem na melhora ou piora, avaliação dos antecedentes pessoais e familiares são essenciais para um bom diagnóstico34,35. A abordagem centrada na pessoa assume um papel fundamental para a compreensão do quadro clínico e do contexto do paciente. Nas diversas etapas da avaliação, sentimentos, ideias, funções e expectativas do indivíduo devem ser consideradas. Quando o Autor ainda era paciente do Réu, queixou-se de dor no joelho, que não foi amenizada com os medicamentos prescritos, concluindo-se que derivava de “incômodo dos parafusos proximais na tíbia”, sendo que a região proximal da tíbia é justamente onde ficou localizada a broca. 2 . Acessado em 26/06/2026.Não foi consignado no registro de evolução, entretanto, qual foi a anamnese realizada para avaliar detalhadamente a dor e quantificá-la objetivamente, razão pela qual não se sustentam as impugnações realizadas pela parte Ré para desqualificar os sintomas descritos pelo Autor que o levaram à nova cirurgia para a retirada da broca e, especialmente, o fato de que, após tal procedimento, as dores desapareceram. Não se pode afirmar, por certo, que haja nexo causal exclusivo entre a broca e a dor, mas há claros indícios de que ela tenha contribuído para tanto. Ainda que a dor tenha sido tardia e que a migração da broca seja uma hipótese não comprovada, a retirada da peça (e apenas dela) ocasionou melhora à saúde do Autor. Por mais que o parecerista e o assistente técnico tentem tratar parafuso e broca como se fossem praticamente a mesma coisa , não o são e, como bem destacado pelo perito, a broca possui potencial irritativo por possuir uma ponta exposta, o que não aconteceria com um parafuso. Já o Réu não demonstrou, ônus que lhe competia, que a retirada de todo o material cirúrgico era necessária (CPC, art. 373, II). Ademais, se a retirada apenas da broca foi suficiente para resolver a questão da dor, a conclusão lógica é de que a cirurgia menos invasiva era suficiente. Em suma, da prova pericial se depreende que o Autor apresentou dor tardia, com melhora após a retirada da broca, sugerindo a existência de nexo causal contributivo (não exclusivo), já que não restou evidenciada a migração da broca, sendo apenas uma hipótese diagnóstica. 2.4. Perda do emprego Alega o Autor: (...) em decorrência do erro médico o autor teve que ingerir vários medicamentos para controlar a dor, se submeter a uma cirurgia desnecessária e ainda perder seu emprego, pois por diversas vezes não pode realizar suas atividades laborativas por conta das dores, e acabou sendo desligado da empresa”.Novamente, não há prova da ocorrência de erro médico por imperícia, estando o problema mais no campo informacional, pela falta de registros detalhados na descrição cirúrgica e pela falta de informação ao Autor sobre o acidente cirúrgico ocorrido e eventuais consequências. Logo, não se pode afirmar que a cirurgia realizada pelo Autor em 09/08/2018 foi “desnecessária” ou “de risco”, ao contrário: foi necessária para a remoção da broca e, comparativamente, de menor risco do que aquela que havia sido proposta pelo Réu. Feitas essas considerações, tem-se que o Autor passou a sentir dores no joelho esquerdo em 09/05/2018, foi operado exatamente três meses após e, conforme declarou o Autor ao perito, “voltou ao Dr. Marcos Vinicius que fez a cirurgia só retirando a broca, ficando bom, sem mais sintomas” (mov. 323.1). Dos medicamentos que lhe foram receitados para o controle da dor, tem-se um corticoide (Duoflam IM), um anti-inflamatório não esteroide (Flancox) e outro analgésico e anti-inflamatório (Alginac Retard). Nenhum deles pode ser considerado como um analgésico potente, como um opioide, que tivesse o potencial de prejudicar o desempenho do Autor como auxiliar de mecânico – ou, ainda que tivessem esse potencial por alguma particularidade ou intolerância pelo Autor, nada restou demonstrado nos autos (CPC, art. 373, I). Também não há prova de que o desligamento do Autor da empresa Tratornew tenha ocorrido em razão da cirurgia para a retirada da broca (ou por conta das dores apresentadas antes dela). Veja-se que o contrato de trabalho encerrou em 16/05/2019 (mov. 1.7), nove meses após a cirurgia para retirada da broca, não tendo o Autor comprovado se foi dispensado sem justa causa, se solicitou demissão ou se foi demitido por justa causa. Logo, não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre a permanência da broca, a sua retirada e a extinção do vínculo empregatício com Tratornew.2.5. Danos materiais Sem descrever a natureza ou o nexo de causalidade com os fatos narrados, o Autor sustenta que sofreu danos materiais nos seguintes valores: Os documentos dos movs. 1.52/1.54 estão ilegíveis. Já o documento do mov. 1.8 não corresponde a uma “declaração de despesa” por parte de Tratornew, mas à declaração de que o Autor contou com plano de saúde, sendo que o extrato analítico do mov. 1.8 não permite concluir: (a) quem custeou as despesas, se foi o empregador ou o próprio Autor; (b) se as despesas têm relação direta com a cirurgia para a retirada da broca. Ainda que o Autor tivesse produzido prova robusta a respeito dos alegados gastos (por argumentação), o que se tem nos autos é que houve falha no registro de descrição médica e falta de informação quanto ao acidente cirúrgico, mas não há prova de que tenha havido imperícia por parte do Réu e que a cirurgia posterior para retirada da broca fosse evitável ou desnecessária. O pedido de indenização por dano material, portanto, improcede. 2.6. Dano moral A fundamentação da petição inicial nesse particular é deveras precária. Considere-se todo o contexto da argumentação do Autor na petição inicial:• Passou a sentir dores insuportáveis a partir de 2018; • Não conseguia dormir ou trabalhar; • Só ao consultar outro profissional é que descobriu a respeito da permanência da broca; • Houve descaso com a sua vida ao se deixar a broca em seu organismo; • Submeteu-se a risco e aos transtornos da convalescência em razão da cirurgia para retirada da broca; • Permanece em tratamento, utilizando diversos medicamentos, provavelmente nunca mais voltará a ter a qualidade de vida que possuía e não consegue realizar atividades simples do cotidiano. Está ausente a comprovação de erro técnico, já que a quebra da broca é um acidente cirúrgico passível de ocorrência. Houve, entretanto, violação do dever de informação, seja pela falta de registro das razões pelas quais se optou por deixar a broca no organismo do paciente, seja porque, mesmo sem esse registro, a informação não lhe foi passada de outra forma. No mais, o Autor dramatiza a situação, pois, a despeito do acidente cirúrgico, houve consolidação satisfatória da fratura, sem sequelas. Não há provas do alegado impacto da permanência da broca em seu organismo em sua saúde, em suas atividades diárias e em seu trabalho. Também não se pode afirmar que, tivesse ele sido informado em 2013 a respeito da permanência da broca no seu organismo, a cirurgia em 2018 seria desnecessária. Logo, o único direito extrapatrimonial que se pode considerar lesado é o direito à informação sobre a própria saúde, a fim de que o Autor estivesse consciente a respeito do acidente cirúrgico e pudesse se autodeterminar a respeito, se algum acompanhamento ou tratamento (presente ou futuro) especificamente em relação a esse acidente seria necessário e quais seriam os problemas que dele poderiam advir e que ele deveria ficar atento e buscar atendimento, se necessário.O dano pode ser considerado de baixa gravidade, considerando que feriu apenas o direito à informação, mas não a saúde do Autor, pelo que a indenização adequada, nos termos do art. 944 do CC/02, deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.7. Responsabilidade do Hospital Bom Jesus O HOSPITAL é solidariamente responsável pela indenização perante o Autor, já que se trata de uma relação consumerista da qual o Réu faz parte da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único do CDC), sendo objetivamente responsável pelos atos praticados pelos seus prepostos, nos moldes do art. 14, §1º do CDC, especialmente quanto ao defeito relativo ao dever de informação ao paciente. Em sentido semelhante: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetivados médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese dedefeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1216424 MT 2010/0182549-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) Ainda, tendo sido reconhecida a responsabilidade civil subjetiva do Réu CARLOS CEZAR por omissão quanto ao dever de informação (o que corresponde à negligência), mas solidária com a ASSOCIAÇÃO, poderá esta exercer o direito de regresso em ação própria e desde que nela comprove a culpa do profissional, não cabendo estabelecer o direito de regresso nestes mesmos autos, já que não houve a formulação de pedido de denunciação da lide contra o médico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL OBJETIVA. CULPA DO MÉDICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do hospital é objetiva quanto à atividade de seus profissionais médicos, sendo-lhe assegurado o direito de regresso, em ação própria. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem referente à conduta culposa e ilícita do médico demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1255514 MG 2018/0045952-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018. Sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1.Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021. Sem destaques no original) 2.8. Análise das alegações finais apresentadas pelas partes, para os fins do art. 489, §1º do CPC. 2.8.1. Alegações finais pelo Autor A violação do dever de informação e a deficiência na documentação médica, reconhecidas na sentença, não conduzem, por si sós, aoreconhecimento de responsabilidade civil ampla, apta a abranger todos os danos alegados pelo Autor. A omissão informacional configura ilícito autônomo, de natureza extrapatrimonial, na medida em que impede o paciente de exercer, de forma plena, sua autodeterminação quanto às decisões relacionadas à própria saúde. A reparação adequada recai apenas sobre o abalo decorrente da privação do direito de ser devidamente esclarecido acerca de intercorrência relevante ocorrida durante procedimento cirúrgico. A extensão dessa responsabilidade, contudo, não prescinde da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os prejuízos materiais alegados. Ainda quando se trate de deveres de resultado, como os de informar e documentar, é indispensável demonstrar que a sua inobservância produziu, direta ou indiretamente, o dano patrimonial suscitado. No caso concreto, embora se reconheça que a ausência de informação possa ter retardado a identificação da causa das dores relatadas, não há elementos probatórios que permitam afirmar que, se o Autor tivesse sido informado à época da cirurgia, a intervenção realizada em 2018 seria evitada ou que os gastos correspondentes não teriam ocorrido. Tampouco há demonstração de que a extensão ou a natureza dessas despesas decorreram diretamente da omissão informacional, e não da própria evolução clínica do quadro apresentado. Além disso, a prova documental relativa aos alegados danos materiais revela-se insuficiente para individualizar as despesas, identificar quem efetivamente as suportou e estabelecer sua relação específica com a conduta atribuída aos Réus. Essa deficiência probatória impede a aferição segura da existência e da extensão do prejuízo patrimonial. A conclusão pericial acerca da existência de nexo causal contributivo entre o fragmento metálico e as dores experimentadas também não altera esse panorama. A natureza contributiva, e não exclusiva, do nexo afasta a possibilidade de imputação integral dos efeitos do quadro clínico à conduta dos Réus, exigindo demonstração mais robusta de que as despesas reclamadasresultaram diretamente da intercorrência cirúrgica ou da ausência de informação, o que não se verificou nos autos. Nesse contexto, a responsabilização limita-se ao dano extrapatrimonial decorrente da violação ao dever de informação, não havendo elementos suficientes para estender a condenação aos danos materiais postulados. 2.8.2. Alegações finais por CARLOS CEZAR WOSNIAK A defesa sustenta que, após o período de cicatrização, eventual fragmento metálico remanescente no organismo tenderia a sofrer encapsulamento fibroso, o que impediria a ocorrência de irritação mecânica tardia e afastaria a plausibilidade de nexo causal entre a permanência da broca e a dor relatada anos após o procedimento cirúrgico. Tal argumento, embora tecnicamente relevante, não é suficiente para afastar as conclusões da prova pericial produzida nos autos. O perito judicial, equidistante das partes e nomeado pelo Juízo, reconheceu expressamente que a presença de fragmento metálico com ponta exposta possui potencial irritativo em estruturas adjacentes, podendo ensejar inflamação localizada e sintomatologia dolorosa, ainda que em momento posterior ao procedimento cirúrgico. Ademais, a questão relativa ao encapsulamento foi tratada expressamente nos segundos esclarecimentos (mov. 348.1), considerando-o como uma hipótese válida, mas que não descartaria a presença de dor ou de irritação tardia: Embora o encapsulamento de corpos estranhos metálicos seja um processo fisiológico comum, isso não exclui a possibilidade de dor ou irritação tardia em razão de posicionamento anômalo, ponta exposta ou estímulo mecânico intermitente. Literatura médica reconhece que fragmentos metálicos com bordas irregulares, saliências ou localização próxima a estruturas móveis podem gerar microtraumas, mesmo anos após o evento cirúrgico (vide Sarmiento et al., JBJS, 2000; Orthopedic Clinics of North America, 2002).Além disso, dor sem sinais radiográficos de migração ou inflamação evidente é fenômeno documentado em ortopedia, com múltiplos relatos de retirada de implantes “assintomáticos” que resultaram em melhora clínica. Significa dizer que, embora o processo de encapsulamento fibroso constitua fenômeno biológico possível e, em muitos casos, esperado, sua ocorrência não se mostra suficiente, em abstrato, para excluir toda e qualquer possibilidade de manifestação dolorosa tardia, sobretudo quando se considera a variabilidade individual na resposta orgânica, a localização específica do fragmento e a possibilidade de interação com estruturas anatômicas sensíveis. Além disso, a análise do caso concreto evidencia elemento empírico relevante: a melhora substancial do quadro álgico do Autor após a retirada isolada do fragmento metálico. Esse dado fático, corroborado pela prova pericial, não se concilia com a tese de completa irrelevância do fragmento para a sintomatologia apresentada. A alegação de que a dor somente se manifestou cerca de quatro anos após a cirurgia, por si só, também não é apta a excluir o nexo causal. A dor possui natureza multifatorial e pode se manifestar de forma tardia, como estabelecido na perícia, o que impede a adoção de critério puramente temporal como fator de exclusão do nexo. Diante desse contexto, a tese defensiva não infirma a conclusão de que a permanência da broca contribuiu, ao menos em parte, para o quadro doloroso experimentado pelo Autor, mantendo-se o reconhecimento de nexo causal contributivo já estabelecido. Persistem, assim, hígidas as conclusões anteriormente firmadas quanto à responsabilidade decorrente da falha no dever de informação e à inexistência de responsabilidade por erro técnico no ato cirúrgico. 2.8.3. Alegações finais por HOSPITAL BOM JESUS No que diz respeito à responsabilidade da corré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS, embora a controvérsia tenha origem em ato médicoindividual, a relação estabelecida entre o paciente e o hospital possui natureza consumerista, inserindo o nosocômio na cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Assim sendo, a responsabilidade do estabelecimento não se limita a falhas estruturais ou de equipamentos, abrangendo também os deveres acessórios inerentes à adequada prestação do serviço, entre os quais se destaca o dever de informação ao paciente que deve ser cumprido por todos aqueles que exercem a atividade em nome do hospital, médicos incluídos. No caso concreto, não se reconheceu imperícia ou erro técnico na condução do procedimento cirúrgico, tampouco se afirmou que a decisão de manter o fragmento de broca fosse, em si, inadequada. A ilicitude identificada situa-se em plano diverso: consiste na deficiência do registro médico e, sobretudo, na ausência de comprovação de que o paciente tenha sido devidamente informado acerca do acidente cirúrgico, de suas implicações e das condutas possíveis. Esse dever de informação não se esgota na esfera subjetiva do profissional médico, integrando o conteúdo objetivo do serviço prestado ao consumidor, cuja organização, padronização e fiscalização incumbem também ao estabelecimento hospitalar. A adequada elaboração do prontuário e a transmissão de informações relevantes ao paciente constituem práticas assistenciais que se inserem no dever de qualidade do serviço. Nesse contexto, a responsabilidade do hospital não decorre de culpa própria autônoma distinta, mas da inserção na cadeia de fornecimento de serviço defeituoso, caracterizado, no caso, pela falha informacional verificada. Ainda que a decisão clínica acerca da retirada ou não da broca tenha sido tomada pelo médico, a ausência de registro adequado e de informação ao paciente configura vício do serviço como um todo, justificando a responsabilização solidária. A alegação de que a ausência de documentação não equivaleria à ausência de raciocínio clínico não afasta essa conclusão. Ainda que se admita que a decisão técnica tenha sido fundamentada à época, a inexistência de registro contemporâneo impede sua verificação posterior e compromete o dever de transparência e informação ao paciente, o que, por si, caracteriza falha na prestação do serviço.Dessa forma, a condenação do HOSPITAL mantém-se no âmbito da responsabilidade solidária, fundada no defeito do serviço consistente na violação do dever de informação, tal como reconhecido. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais; b) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, por derivar de responsabilidade civil contratual, deverá ser acrescida dos seguintes encargos: • Juros de mora de 1% ao mês a partir da comprovação da citação nos autos (17/02/2021) até 29/08/2024 (CPC, art. 240); • Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (inclusive); • Correção monetária pelo IPCA a partir da sentença. Condeno o Autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários periciais e os Réus, solidariamente, ao pagamento de 50%. Quanto aos honorários de sucumbência: a) condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos Réus, arbitrados em 18% sobre o proveito econômico obtido pelos Réus 3 com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (indenizatória, de média complexidade, com a realização de perícia) e ao tempo 3 Referente ao valor pedido a título de indenização por dano material, corrigido pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA.total de duração da lide (2335 dias). Os honorários deverão ser divididos em frações iguais entre os advogados que efetivamente atuaram na causa; b) condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios da patrona do Autor, arbitrados em 18% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço), natureza e importância da causa (indenizatória, de média complexidade, com a realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (2335 dias). A cobrança de custas e honorários em relação ao Autor e em relação à ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ainda, intime-se o ESTADO DO PARANÁ, com prazo de 30 dias, para que fique ciente do resultado desta ação, considerando que houve a antecipação de expedição de RPV. Ponta Grossa, sexta-feira, 26 de junho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Bibliografia Rodrigues Bezerra, W., Queiroz Bezerra, A. L., Tanferri de Brito Paranaguá, T., Cândido Bernardes, M. J., & Chagas Teixeira, C. (out/dez de 2015). Ocorrência de incidentes em um centro cirúrgico: estudo documental. Revista Eletrônica de Enfermagem. doi:10.5216/ree.v17i4.33339