Detalhe do processo

0004796-37.2022.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0004796-37.2022.8.16.0165 Processo: 0004796-37.2022.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): OSMAR AVELINO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de OSMAR AVELINO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados nos arts. 306, caput e § 1º, inciso II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, referentes aos seguintes fatos: "Fato 01 No dia 27 de agosto de 2022, por volta das 19h10min., em via pública, a saber: Avenida das Flores esquina com a Rua das Samambaias, bairro Jardim Alegre, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado OSMAR AVELINO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor VW/GOL, placas BAI-1500, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatando-se que apresentava olhos vermelhos, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, comportamento irônico, dificuldade de equilíbrio e fala alterada (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.8; boletim de ocorrência de mov. 1.14; e termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de mov. 4.1). Fato 02 Na mesma data, horário e local descritos acima (fato 01), o denunciado OSMAR AVELINO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu o veículo VW/GOL, placas BAI-1500, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, eis que trafegou em “zigue-zague” no meio da pista (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.8; boletim de ocorrência de mov. 1.14; e extrato de consulta de condutores de mov. 33.1)." Narrou a peça inicial que o acusado, além de conduzir o veículo sob influência de álcool, o fazia sem possuir habilitação e em manobra de "zigue-zague", gerando perigo de dano. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia (mov. 70.1), ressaltou a inviabilidade de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) e suspensão condicional do processo (SURSIS processual), em razão de o denunciado ser reincidente e possuir maus antecedentes. A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2024 (mov. 78.1). O réu foi devidamente citado (mov. 87.1) e, por meio de defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação (mov. 93.1), na qual não arguiu preliminares e pleiteou a concessão da justiça gratuita, reservando-se ao direito de analisar o mérito em momento oportuno. A decisão de saneamento (mov. 95.1) não verificou preliminares ou nulidades e designou audiência de instrução e julgamento para 17 de março de 2026, posteriormente redesignada para 11 de maio de 2026 (mov. 156.1), postergando a análise do pedido de justiça gratuita para a sentença. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 11 de maio de 2026 (mov. 178.0), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Jean Felipe dos Reis e Michel Frantz Lencina, policiais militares. O réu OSMAR AVELINO DA SILVA foi interrogado. Em alegações finais (mov. 179.1), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 306, caput e § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, com a aplicação da agravante do art. 298, inciso III, do mesmo diploma legal. Postulou a absolvição do réu quanto ao crime do art. 309 do CTB, sob o argumento de que o perigo de dano ("zigue-zague") não teria sido autônomo, mas reflexo da embriaguez. Requereu a fixação do regime semiaberto, a inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, além da proibição de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor e a condenação às custas processuais. A defesa, em suas alegações finais (mov. 182.1), pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime do art. 306 do CTB, por insuficiência probatória, alegando a ausência de prova técnica conclusiva e a fragilidade dos elementos subjetivos. Pleiteou, ainda, a absolvição em relação ao delito do art. 309 do CTB, por atipicidade da conduta, ante a ausência de comprovação de perigo de dano concreto e autônomo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o regime aberto e que o exercício do direito ao silêncio não fosse interpretado em seu desfavor. Reiterou o pedido de justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 183.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual encontra-se regularmente constituída e desenvolvida, com a observância dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, mormente a legitimidade das partes e o interesse de agir. Foram asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidades. 2.1. Do crime de dirigir sob influência de álcool (Art. 306, caput e §1º, II, do CTB) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/886278 (mov. 1.14) e pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 4.1), que descrevem o estado de embriaguez do acusado e a forma de condução do veículo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado OSMAR AVELINO DA SILVA. Em seus depoimentos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os policiais militares Jean Felipe dos Reis e Michel Frantz Lencina foram uníssonos e coerentes ao relatar a ocorrência. Afirmaram ter visualizado o veículo VW/GOL, conduzido pelo acusado, trafegando em "zigue-zague" em via pública movimentada. Descreveram os visíveis sinais de embriaguez do réu no momento da abordagem, tais como olhos vermelhos, hálito alcoólico, fala arrastada, dificuldade de equilíbrio, e comportamento alterado (agressividade e ironia). Consignaram, ainda, que o réu não conseguiu realizar o teste do etilômetro devido ao seu avançado estado de embriaguez. A palavra do policial, quando harmônica com os demais elementos de prova e desprovida de qualquer suspeita de má-fé ou interesse indevido na incriminação, possui valor probatório relevante, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. No presente caso, os relatos são firmes e se coadunam com o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, bem como com a confissão extrajudicial do próprio réu, que, embora em juízo tenha optado por permanecer em silêncio, na fase policial admitiu ter "conduzido o veículo até o bar". A alegação da defesa de insuficiência de provas em razão da ausência de exame técnico (etilômetro, sanguíneo ou laudo pericial) não prospera. O art. 306, § 1º, inciso II, do CTB, permite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por meio de "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora". Os sinais visíveis descritos pelos policiais, somados à dificuldade do réu em realizar o teste do etilômetro e à sua confissão extrajudicial, são elementos suficientes e válidos para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR UM VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ARTIGO 306 e 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO ARTIGO 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002646120238160043 Antonina, Relator: substituto benjamim acacio de moura e costa, Data de Julgamento: 02/12/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2024) No que tange à tipicidade, a conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo legal previsto no art. 306, caput e § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que criminaliza a ação de "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência", admitindo a comprovação por sinais. O dolo na conduta do acusado é evidente. Ele tinha plena consciência de que havia ingerido bebida alcoólica e, ainda assim, optou por conduzir o veículo, gerando o perigo abstrato que o tipo penal visa coibir. Não se verifica, nos autos, qualquer hipótese que afaste a antijuridicidade da conduta, tampouco a culpabilidade do agente, que era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação do réu pelo crime do art. 306, caput e § 1º, inciso II, do CTB, é medida imperativa. 2.2. Do crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (Art. 309 do CTB) A materialidade da condução de veículo automotor sem habilitação é comprovada pelo Extrato de Consulta de Condutores (mov. 33.1), que atesta que o réu OSMAR AVELINO DA SILVA não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. A autoria de ter dirigido o veículo, como visto, também é certa. No entanto, o crime previsto no art. 309 do CTB exige, como elemento essencial, a demonstração de um "perigo de dano" concreto. Não basta a mera ausência de habilitação; é imprescindível que a conduta do motorista inabilitado crie uma situação real e objetiva de perigo à segurança viária ou à incolumidade de terceiros, e que este perigo seja autônomo, não meramente reflexo de outra infração penal. O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 179.1), requereu a absolvição do réu quanto a este delito, argumentando que o "zigue-zague" atribuído à sua conduta foi um sintoma da alteração da capacidade psicomotora decorrente da embriaguez (fato já absorvido pelo art. 306 do CTB), e não uma ação volitiva e independente de gerar perigo de dano para configurar o art. 309. Tal entendimento foi corroborado em juízo pelo policial militar Michel Frantz Lencina. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o perigo de dano no art. 309 do CTB deve ser concreto e distinto de outras condutas ilícitas, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, conforme julgado citado pelo próprio Ministério Público nas alegações finais: "APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NOS ARTS. 306, §1º, INCISO II e 309, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. [...] 2) ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DO PERIGO REAL OU CONCRETO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. [...] 3. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante não se sustenta devido à insuficiência de provas, uma vez que o testemunho da vítima não foi corroborado por outros elementos de prova e apresenta contradições. 4. Quanto ao delito de direção sem habilitação, não foi demonstrado o perigo real ou concreto exigido pelo tipo penal, tornando a conduta atípica. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação conhecida e provida, com a absolvição dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB. Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor e o perigo concreto gerado pela direção sem habilitação impede a condenação nos termos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se o princípio in dubio pro reo." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000854-31.2022.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.05.2026). No caso em tela, a manobra de "zigue-zague" foi categoricamente relacionada ao estado de embriaguez do réu. Não há nos autos elementos que indiquem que, além da condução sob influência de álcool, a ausência de habilitação gerou um perigo de dano distinto e autônomo. O perigo já está intrínseco e é absorvido pela conduta de dirigir embriagado. Assim, diante da ausência de demonstração de um perigo de dano concreto e desvinculado da embriaguez, a absolvição do réu quanto ao crime do art. 309 do CTB é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR OSMAR AVELINO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção no caso de concessão de justiça gratuita, que será apreciada oportunamente em sede de execução da pena. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, assim como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em face do condenado. Primeira Fase – Pena Base (art. 59, CP) O art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê as penas de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Partindo do mínimo legal, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta não transcendeu os limites normais ao tipo penal. b) Antecedentes criminais: Conforme consulta ao sistema Oráculo (mov. 5.1), o acusado possui anotação criminal referente ao processo n. 0000024-30.2004.8.16.0143, em que foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03), com trânsito em julgado em 17 de março de 2006, e pena extinta pela prescrição em 05 de julho de 2017. Embora a pena tenha sido extinta por prescrição, a condenação anterior constitui mau antecedente. Assim, valoro negativamente esta circunstância. c) Conduta social e Personalidade do agente: Não há elementos seguros nos autos que permitam uma valoração desfavorável. d) Motivos do crime: Os motivos são inerentes ao dolo da conduta, não justificando a elevação da pena base. e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que o crime ocorreu (condução do veículo em "zigue-zague" em avenida movimentada) são elementares do perigo abstrato do tipo penal do art. 306, de modo que não podem ser valoradas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. f) Consequências do crime: As consequências foram moderadas, sem maiores desdobramentos além do perigo inerente ao tipo. g) Comportamento da vítima: A vítima, no caso, é a coletividade, não havendo comportamento a ser valorado. Na primeira fase da dosimetria, reputo adequada a adoção do critério de 1/6 da pena mínima abstratamente cominada para o aumento da pena-base, por se tratar de parâmetro amplamente aceito na jurisprudência como referencial de proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ainda que o Código Penal não estabeleça fração fixa para essa operação, a ausência de critério legal objetivo não autoriza elevação arbitrária da reprimenda, impondo-se ao julgador a observância de baliza racional e controlável. Nesse contexto, a utilização do patamar de 1/6 revela-se consentânea com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante da valoração negativa dos antecedentes criminais, aumento e pena base em 1/6 e fixo em 7 meses de detenção e 13 dias multa, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 dias. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (arts. 61 e 65, CP) Reconheço a presença de duas circunstâncias agravantes: a) Reincidência: O acusado foi condenado nos autos n. 0000833-12.2008.8.16.0143 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03), com trânsito em julgado em 22 de outubro de 2009 e pena extinta em 16 de abril de 2020. Considerando que o presente delito foi cometido em 27 de agosto de 2022, o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, não havia transcorrido, configurando a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. b) Agravante do art. 298, inciso III, do CTB: A conduta de dirigir sem possuir Permissão para Dirigir ou Habilitação configura agravante específica para crimes de trânsito, nos termos do art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme requerido pelo Ministério Público. Não incidem atenuantes. Diante da presença das duas agravantes, aumento a pena em um sexto para cada e fixo a pena intermediária em 9 meses e 10 dias de detenção e 16 dias multa, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 3 meses e 16 dias. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, torno a pena definitiva em 9 meses e 10 dias de detenção e 16 dias multa, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 3 meses e 16 dias. O valor de cada um dos dias-multa fica estabelecido no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista os parâmetros do artigo 60 do Código Penal, valor este a ser atualizado até a data do pagamento (artigo 49, § 2º, Código Penal). 4.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a pena definitiva aplicada, não superior a quatro anos, mas o fato de o acusado ser reincidente e possuir maus antecedentes, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4.2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Verifico que o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes (art. 44, inciso II, do CP). 4.3. Da suspensão condicional da pena Igualmente, o réu não faz jus à suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, inciso I, do Código Penal, que impede a concessão do benefício ao reincidente em crime doloso. 4.4. Da detração Deixo de efetivar a detração penal neste momento, uma vez que a execução penal é o momento mais adequado para a concessão de tal benefício e demais previstos na Lei. 5. Da reparação dos danos causados (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados, tendo em vista a ausência de requerimento expresso na denúncia ou nas alegações finais, e por se tratar de crime que atinge a coletividade de forma difusa, sem vítima específica. 6. Dos Bens Apreendidos Não há bens apreendidos nos autos. 7. Do Defensor Nomeado Tendo em vista a nomeação da d. defensora dativa, Dra. CAMILA FERREIRA DA SILVA, OAB/PR n. 110942 (mov. 89.1), para atuar em favor do réu, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos da Resolução Conjunta n.º 015/2019 - PGE/SEFA (item 1.12), por sua atuação neste processo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o réu a pagar, no prazo de dez dias, observando-se a suspensão da exigibilidade deferida; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, data do sistemma. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu OSMAR AVELINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA FERREIRA DA SILVA

OAB: 110942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0004796-37.2022.8.16.0165 Processo: 0004796-37.2022.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): OSMAR AVELINO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de OSMAR AVELINO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados nos arts. 306, caput e § 1º, inciso II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, referentes aos seguintes fatos: "Fato 01 No dia 27 de agosto de 2022, por volta das 19h10min., em via pública, a saber: Avenida das Flores esquina com a Rua das Samambaias, bairro Jardim Alegre, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado OSMAR AVELINO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor VW/GOL, placas BAI-1500, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatando-se que apresentava olhos vermelhos, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, comportamento irônico, dificuldade de equilíbrio e fala alterada (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.8; boletim de ocorrência de mov. 1.14; e termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de mov. 4.1). Fato 02 Na mesma data, horário e local descritos acima (fato 01), o denunciado OSMAR AVELINO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu o veículo VW/GOL, placas BAI-1500, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, eis que trafegou em “zigue-zague” no meio da pista (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.8; boletim de ocorrência de mov. 1.14; e extrato de consulta de condutores de mov. 33.1)." Narrou a peça inicial que o acusado, além de conduzir o veículo sob influência de álcool, o fazia sem possuir habilitação e em manobra de "zigue-zague", gerando perigo de dano. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia (mov. 70.1), ressaltou a inviabilidade de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) e suspensão condicional do processo (SURSIS processual), em razão de o denunciado ser reincidente e possuir maus antecedentes. A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2024 (mov. 78.1). O réu foi devidamente citado (mov. 87.1) e, por meio de defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação (mov. 93.1), na qual não arguiu preliminares e pleiteou a concessão da justiça gratuita, reservando-se ao direito de analisar o mérito em momento oportuno. A decisão de saneamento (mov. 95.1) não verificou preliminares ou nulidades e designou audiência de instrução e julgamento para 17 de março de 2026, posteriormente redesignada para 11 de maio de 2026 (mov. 156.1), postergando a análise do pedido de justiça gratuita para a sentença. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 11 de maio de 2026 (mov. 178.0), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Jean Felipe dos Reis e Michel Frantz Lencina, policiais militares. O réu OSMAR AVELINO DA SILVA foi interrogado. Em alegações finais (mov. 179.1), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 306, caput e § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, com a aplicação da agravante do art. 298, inciso III, do mesmo diploma legal. Postulou a absolvição do réu quanto ao crime do art. 309 do CTB, sob o argumento de que o perigo de dano ("zigue-zague") não teria sido autônomo, mas reflexo da embriaguez. Requereu a fixação do regime semiaberto, a inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, além da proibição de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor e a condenação às custas processuais. A defesa, em suas alegações finais (mov. 182.1), pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime do art. 306 do CTB, por insuficiência probatória, alegando a ausência de prova técnica conclusiva e a fragilidade dos elementos subjetivos. Pleiteou, ainda, a absolvição em relação ao delito do art. 309 do CTB, por atipicidade da conduta, ante a ausência de comprovação de perigo de dano concreto e autônomo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o regime aberto e que o exercício do direito ao silêncio não fosse interpretado em seu desfavor. Reiterou o pedido de justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 183.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual encontra-se regularmente constituída e desenvolvida, com a observância dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, mormente a legitimidade das partes e o interesse de agir. Foram asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidades. 2.1. Do crime de dirigir sob influência de álcool (Art. 306, caput e §1º, II, do CTB) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/886278 (mov. 1.14) e pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 4.1), que descrevem o estado de embriaguez do acusado e a forma de condução do veículo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado OSMAR AVELINO DA SILVA. Em seus depoimentos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os policiais militares Jean Felipe dos Reis e Michel Frantz Lencina foram uníssonos e coerentes ao relatar a ocorrência. Afirmaram ter visualizado o veículo VW/GOL, conduzido pelo acusado, trafegando em "zigue-zague" em via pública movimentada. Descreveram os visíveis sinais de embriaguez do réu no momento da abordagem, tais como olhos vermelhos, hálito alcoólico, fala arrastada, dificuldade de equilíbrio, e comportamento alterado (agressividade e ironia). Consignaram, ainda, que o réu não conseguiu realizar o teste do etilômetro devido ao seu avançado estado de embriaguez. A palavra do policial, quando harmônica com os demais elementos de prova e desprovida de qualquer suspeita de má-fé ou interesse indevido na incriminação, possui valor probatório relevante, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. No presente caso, os relatos são firmes e se coadunam com o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, bem como com a confissão extrajudicial do próprio réu, que, embora em juízo tenha optado por permanecer em silêncio, na fase policial admitiu ter "conduzido o veículo até o bar". A alegação da defesa de insuficiência de provas em razão da ausência de exame técnico (etilômetro, sanguíneo ou laudo pericial) não prospera. O art. 306, § 1º, inciso II, do CTB, permite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por meio de "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora". Os sinais visíveis descritos pelos policiais, somados à dificuldade do réu em realizar o teste do etilômetro e à sua confissão extrajudicial, são elementos suficientes e válidos para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR UM VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ARTIGO 306 e 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO ARTIGO 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002646120238160043 Antonina, Relator: substituto benjamim acacio de moura e costa, Data de Julgamento: 02/12/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2024) No que tange à tipicidade, a conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo legal previsto no art. 306, caput e § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que criminaliza a ação de "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência", admitindo a comprovação por sinais. O dolo na conduta do acusado é evidente. Ele tinha plena consciência de que havia ingerido bebida alcoólica e, ainda assim, optou por conduzir o veículo, gerando o perigo abstrato que o tipo penal visa coibir. Não se verifica, nos autos, qualquer hipótese que afaste a antijuridicidade da conduta, tampouco a culpabilidade do agente, que era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação do réu pelo crime do art. 306, caput e § 1º, inciso II, do CTB, é medida imperativa. 2.2. Do crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (Art. 309 do CTB) A materialidade da condução de veículo automotor sem habilitação é comprovada pelo Extrato de Consulta de Condutores (mov. 33.1), que atesta que o réu OSMAR AVELINO DA SILVA não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. A autoria de ter dirigido o veículo, como visto, também é certa. No entanto, o crime previsto no art. 309 do CTB exige, como elemento essencial, a demonstração de um "perigo de dano" concreto. Não basta a mera ausência de habilitação; é imprescindível que a conduta do motorista inabilitado crie uma situação real e objetiva de perigo à segurança viária ou à incolumidade de terceiros, e que este perigo seja autônomo, não meramente reflexo de outra infração penal. O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 179.1), requereu a absolvição do réu quanto a este delito, argumentando que o "zigue-zague" atribuído à sua conduta foi um sintoma da alteração da capacidade psicomotora decorrente da embriaguez (fato já absorvido pelo art. 306 do CTB), e não uma ação volitiva e independente de gerar perigo de dano para configurar o art. 309. Tal entendimento foi corroborado em juízo pelo policial militar Michel Frantz Lencina. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o perigo de dano no art. 309 do CTB deve ser concreto e distinto de outras condutas ilícitas, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, conforme julgado citado pelo próprio Ministério Público nas alegações finais: "APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NOS ARTS. 306, §1º, INCISO II e 309, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. [...] 2) ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DO PERIGO REAL OU CONCRETO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. [...] 3. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante não se sustenta devido à insuficiência de provas, uma vez que o testemunho da vítima não foi corroborado por outros elementos de prova e apresenta contradições. 4. Quanto ao delito de direção sem habilitação, não foi demonstrado o perigo real ou concreto exigido pelo tipo penal, tornando a conduta atípica. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação conhecida e provida, com a absolvição dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB. Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor e o perigo concreto gerado pela direção sem habilitação impede a condenação nos termos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se o princípio in dubio pro reo." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000854-31.2022.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.05.2026). No caso em tela, a manobra de "zigue-zague" foi categoricamente relacionada ao estado de embriaguez do réu. Não há nos autos elementos que indiquem que, além da condução sob influência de álcool, a ausência de habilitação gerou um perigo de dano distinto e autônomo. O perigo já está intrínseco e é absorvido pela conduta de dirigir embriagado. Assim, diante da ausência de demonstração de um perigo de dano concreto e desvinculado da embriaguez, a absolvição do réu quanto ao crime do art. 309 do CTB é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR OSMAR AVELINO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção no caso de concessão de justiça gratuita, que será apreciada oportunamente em sede de execução da pena. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, assim como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em face do condenado. Primeira Fase – Pena Base (art. 59, CP) O art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê as penas de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Partindo do mínimo legal, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta não transcendeu os limites normais ao tipo penal. b) Antecedentes criminais: Conforme consulta ao sistema Oráculo (mov. 5.1), o acusado possui anotação criminal referente ao processo n. 0000024-30.2004.8.16.0143, em que foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03), com trânsito em julgado em 17 de março de 2006, e pena extinta pela prescrição em 05 de julho de 2017. Embora a pena tenha sido extinta por prescrição, a condenação anterior constitui mau antecedente. Assim, valoro negativamente esta circunstância. c) Conduta social e Personalidade do agente: Não há elementos seguros nos autos que permitam uma valoração desfavorável. d) Motivos do crime: Os motivos são inerentes ao dolo da conduta, não justificando a elevação da pena base. e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que o crime ocorreu (condução do veículo em "zigue-zague" em avenida movimentada) são elementares do perigo abstrato do tipo penal do art. 306, de modo que não podem ser valoradas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. f) Consequências do crime: As consequências foram moderadas, sem maiores desdobramentos além do perigo inerente ao tipo. g) Comportamento da vítima: A vítima, no caso, é a coletividade, não havendo comportamento a ser valorado. Na primeira fase da dosimetria, reputo adequada a adoção do critério de 1/6 da pena mínima abstratamente cominada para o aumento da pena-base, por se tratar de parâmetro amplamente aceito na jurisprudência como referencial de proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ainda que o Código Penal não estabeleça fração fixa para essa operação, a ausência de critério legal objetivo não autoriza elevação arbitrária da reprimenda, impondo-se ao julgador a observância de baliza racional e controlável. Nesse contexto, a utilização do patamar de 1/6 revela-se consentânea com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante da valoração negativa dos antecedentes criminais, aumento e pena base em 1/6 e fixo em 7 meses de detenção e 13 dias multa, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 dias. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (arts. 61 e 65, CP) Reconheço a presença de duas circunstâncias agravantes: a) Reincidência: O acusado foi condenado nos autos n. 0000833-12.2008.8.16.0143 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03), com trânsito em julgado em 22 de outubro de 2009 e pena extinta em 16 de abril de 2020. Considerando que o presente delito foi cometido em 27 de agosto de 2022, o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, não havia transcorrido, configurando a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. b) Agravante do art. 298, inciso III, do CTB: A conduta de dirigir sem possuir Permissão para Dirigir ou Habilitação configura agravante específica para crimes de trânsito, nos termos do art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme requerido pelo Ministério Público. Não incidem atenuantes. Diante da presença das duas agravantes, aumento a pena em um sexto para cada e fixo a pena intermediária em 9 meses e 10 dias de detenção e 16 dias multa, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 3 meses e 16 dias. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, torno a pena definitiva em 9 meses e 10 dias de detenção e 16 dias multa, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 3 meses e 16 dias. O valor de cada um dos dias-multa fica estabelecido no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista os parâmetros do artigo 60 do Código Penal, valor este a ser atualizado até a data do pagamento (artigo 49, § 2º, Código Penal). 4.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a pena definitiva aplicada, não superior a quatro anos, mas o fato de o acusado ser reincidente e possuir maus antecedentes, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4.2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Verifico que o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes (art. 44, inciso II, do CP). 4.3. Da suspensão condicional da pena Igualmente, o réu não faz jus à suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, inciso I, do Código Penal, que impede a concessão do benefício ao reincidente em crime doloso. 4.4. Da detração Deixo de efetivar a detração penal neste momento, uma vez que a execução penal é o momento mais adequado para a concessão de tal benefício e demais previstos na Lei. 5. Da reparação dos danos causados (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados, tendo em vista a ausência de requerimento expresso na denúncia ou nas alegações finais, e por se tratar de crime que atinge a coletividade de forma difusa, sem vítima específica. 6. Dos Bens Apreendidos Não há bens apreendidos nos autos. 7. Do Defensor Nomeado Tendo em vista a nomeação da d. defensora dativa, Dra. CAMILA FERREIRA DA SILVA, OAB/PR n. 110942 (mov. 89.1), para atuar em favor do réu, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos da Resolução Conjunta n.º 015/2019 - PGE/SEFA (item 1.12), por sua atuação neste processo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o réu a pagar, no prazo de dez dias, observando-se a suspensão da exigibilidade deferida; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, data do sistemma. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta