Detalhe do processo

0004796-05.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004796-05.2024.8.16.0056(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMBÉ. MOTORISTA. ATIVIDADES EXERCIDAS NO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DA COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES E PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. 40%. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO EM NOVEMBRO DE 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL e DEFINIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL E EXTENSÃO DOS REFLEXOS QUE NÃO FAZEM PARTE DO OBJETO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconheceu o direito de servidor público municipal, motorista lotado no departamento de manutenção da coleta de resíduos domiciliares e públicos, ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir de novembro de 2023, após cessação do pagamento pelo Município.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal, ocupante da função de motorista no Município de Cambé, faz jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde novembro de 2023, diante da prova técnica produzida nos autos.III. Razões de decidir1. Laudo pericial constatou exposição permanente do servidor a agentes insalubres em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15, devido ao contato direto e indireto com resíduos sólidos urbanos.2. O servidor percebia adicional de insalubridade em grau máximo, tendo ocorrido a cessação da verba em novembro de 2023 sem elemento técnico suficiente para afastar a exposição reconhecida no laudo judicial.3. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, no caso concreto, decorre da prova técnica produzida nos autos e da delimitação do pedido inicial ao restabelecimento da verba a partir da cessação.4. O juiz pode formar seu convencimento com base em todos os elementos dos autos, não estando vinculado exclusivamente ao laudo pericial.5. A sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo desde novembro de 2023 deve ser mantida, pois demonstrada a exposição habitual do servidor a agentes insalubres.IV. Dispositivo e tese1. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Questões que não integram o objeto da lide não merecem conhecimento em sede recursal. Comprovada, por laudo pericial, a exposição do servidor público municipal motorista a agentes insalubres em grau máximo, em razão das atividades desempenhadas junto à coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, mostra-se indevida a cessação do adicional de insalubridade anteriormente percebido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento da verba desde novembro de 2023.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDVALDO VANES MIRANDA

Autor MUNICíPIO DE CAMBé/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEDSON AUGUSTO VICENTE

OAB: 55968/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0004796-05.2024.8.16.0056(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMBÉ. MOTORISTA. ATIVIDADES EXERCIDAS NO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DA COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES E PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. 40%. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO EM NOVEMBRO DE 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL e DEFINIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL E EXTENSÃO DOS REFLEXOS QUE NÃO FAZEM PARTE DO OBJETO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconheceu o direito de servidor público municipal, motorista lotado no departamento de manutenção da coleta de resíduos domiciliares e públicos, ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir de novembro de 2023, após cessação do pagamento pelo Município.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal, ocupante da função de motorista no Município de Cambé, faz jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde novembro de 2023, diante da prova técnica produzida nos autos.III. Razões de decidir1. Laudo pericial constatou exposição permanente do servidor a agentes insalubres em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15, devido ao contato direto e indireto com resíduos sólidos urbanos.2. O servidor percebia adicional de insalubridade em grau máximo, tendo ocorrido a cessação da verba em novembro de 2023 sem elemento técnico suficiente para afastar a exposição reconhecida no laudo judicial.3. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, no caso concreto, decorre da prova técnica produzida nos autos e da delimitação do pedido inicial ao restabelecimento da verba a partir da cessação.4. O juiz pode formar seu convencimento com base em todos os elementos dos autos, não estando vinculado exclusivamente ao laudo pericial.5. A sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo desde novembro de 2023 deve ser mantida, pois demonstrada a exposição habitual do servidor a agentes insalubres.IV. Dispositivo e tese1. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Questões que não integram o objeto da lide não merecem conhecimento em sede recursal. Comprovada, por laudo pericial, a exposição do servidor público municipal motorista a agentes insalubres em grau máximo, em razão das atividades desempenhadas junto à coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, mostra-se indevida a cessação do adicional de insalubridade anteriormente percebido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento da verba desde novembro de 2023.