0004795-66.2024.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004795-66.2024.8.26.0565/SP EXEQUENTE : FELIX VALMOR SCHULTZ ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA (OAB SP435107) ADVOGADO(A) : AMANDA PROTASIO DA SILVA (OAB SP393142) EXEQUENTE : EDNEA MAZZIERO SCHULTZ ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA (OAB SP435107) ADVOGADO(A) : AMANDA PROTASIO DA SILVA (OAB SP393142) EXECUTADO : DUPLEX REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA. ADVOGADO(A) : PRISCILA ANGELA BARBOSA (OAB SP125551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Duplex Revestimentos Monolíticos Ltda. (evento 15), sob alegação de excesso na execução promovida por Felix Valmor Schultz e Ednéa Mazziero Schultz , com fundamento na sentença proferida no processo n. 1006362-52.2023.8.26.0565, que condenou a impugnante ao pagamento de R$ 21.707,87, com abatimentos, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o inadimplemento/desembolso, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A executada, no prazo do art. 523 do CPC, apresentou impugnação e efetuou depósito judicial de R$ 24.385,60 em 25/02/2025 (evento 15), sustentando divergência com o cálculo da inicial. Realizada perícia contábil (eventos 23, 33, 66, 85 e 101), com honorários adiantados pela executada (evento 28), o laudo final (evento 101), após correção quanto à data efetiva do depósito determinada por este Juízo (evento 95), apurou saldo devedor de R$ 1.139,98 em favor da exequente, atualizado até março/2026, já consideradas todas as parcelas da condenação, os abatimentos, os depósitos judiciais e os honorários de 10%. Manifestaram-se as partes (eventos 108 e 110). Decido. A prova pericial contábil, produzida sob o contraditório e retificada nos termos do evento 95, reflete com fidelidade os parâmetros do título executivo. As objeções da exequente (evento 110) não infirmam a prova técnica, cujo acolhimento se impõe, pois a memória de cálculo original (evento 1) desconsiderou abatimentos determinados na sentença e adotou critérios de atualização incompatíveis com as datas efetivas de desembolso. Extraem-se do laudo três conclusões. Primeira: o valor originalmente executado (R$ 25.373,28) superou o efetivamente devido, caracterizando excesso na execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). Segunda: os depósitos de R$ 3.000,00 (outubro/2024) e R$ 24.385,60 (25/02/2025) foram insuficientes para a quitação integral, remanescendo saldo de R$ 1.139,98 em favor da exequente. Terceira: as custas iniciais do cumprimento (R$ 507,47) constituem despesa reembolsável pelo vencido (art. 82, § 2º, do CPC), sem que se cogite de preclusão, por se tratar de despesa posterior ao ajuizamento. A verba pericial adiantada pela executada (R$ 1.200,00 – evento 28) deve ser reembolsada pela exequente, por força do princípio da causalidade (art. 82, § 2º, do CPC). Afinal, a prova pericial somente se fez necessária porque a memória apresentada na inicial continha excesso, tal como confirmado pelo laudo do evento 101. Assim, embora tenha sido correto o adiantamento pela executada, por ter requerido a prova (art. 82, caput , do CPC), o encargo definitivo recai sobre a exequente, que deu causa à perícia, preservado o levantamento já realizado em agosto/2025 (evento 58). Considerando que o saldo remanescente devido pela executada e o valor a ser reembolsado pela exequente a título de honorários periciais constituem créditos líquidos, certos e exigíveis constituídos entre as mesmas partes por esta decisão, mostra-se cabível a compensação entre eles, observando-se o saldo final em favor de quem de direito. Quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, embora, em regra, o depósito parcial realizado no prazo legal não afaste sua incidência sobre o saldo remanescente, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante. A executada efetuou depósito em valor superior àquele que ela própria reputava devido, segundo a memória de cálculo que instruiu a impugnação (evento 15), e o saldo residual de R$ 1.139,98 somente veio a ser identificado após a realização da perícia contábil, em razão do excesso constante da memória apresentada pela exequente e das divergências técnicas posteriormente esclarecidas pelo expert . Nessas circunstâncias, não se mostra compatível com os princípios da boa-fé processual e da causalidade impor à executada a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC relativamente a saldo cuja apuração dependia de definição técnica controvertida e posterior intervenção pericial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 82, § 2º, 86, 523 e 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação (evento 15) para (i) reconhecer o excesso na execução, adotando o laudo pericial do evento 101 como parâmetro do valor devido, (ii) fixar o saldo devedor da executada em R$ 1.139,98, atualizado até 31/03/2026, permanecendo a incidência dos consectários previstos no título executivo até o efetivo pagamento; (iii) determinar o reembolso, pela exequente à executada, dos honorários periciais de R$ 1.200,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado desta decisão, em caso de inadimplemento; (iv) compensar o crédito reconhecido no item (ii) com o crédito reconhecido no item (iii). Quanto aos honorários advocatícios do incidente, reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), uma vez que a impugnação foi acolhida quanto ao excesso de execução, mas rejeitada quanto à alegação de quitação integral do débito, impõe-se a fixação de verba honorária em favor de ambos os patronos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Considerando o proveito econômico obtido pela executada, fixo honorários advocatícios em favor de seu patrono em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, conforme apuração constante do laudo pericial acolhido nesta decisão. Por sua vez, considerando o saldo remanescente reconhecido em favor da exequente, fixo honorários advocatícios em favor de seu patrono em 10% sobre o valor de R$ 1.139,98, correspondente ao montante ainda devido pela executada. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo da compensação determinada nesta decisão e, conforme o resultado apurado, comprovar o pagamento do saldo remanescente eventualmente devido ou requerer o levantamento do valor que lhe for favorável mediante formulário MLE. Cumprido o comando, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DUPLEX REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA.
Autor EDNEA MAZZIERO SCHULTZ
Autor FELIX VALMOR SCHULTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA
OAB: 435107/SP
PRISCILA ANGELA BARBOSA
OAB: 125551/SP
AMANDA PROTASIO DA SILVA
OAB: 393142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004795-66.2024.8.26.0565/SP EXEQUENTE : FELIX VALMOR SCHULTZ ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA (OAB SP435107) ADVOGADO(A) : AMANDA PROTASIO DA SILVA (OAB SP393142) EXEQUENTE : EDNEA MAZZIERO SCHULTZ ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA (OAB SP435107) ADVOGADO(A) : AMANDA PROTASIO DA SILVA (OAB SP393142) EXECUTADO : DUPLEX REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA. ADVOGADO(A) : PRISCILA ANGELA BARBOSA (OAB SP125551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Duplex Revestimentos Monolíticos Ltda. (evento 15), sob alegação de excesso na execução promovida por Felix Valmor Schultz e Ednéa Mazziero Schultz , com fundamento na sentença proferida no processo n. 1006362-52.2023.8.26.0565, que condenou a impugnante ao pagamento de R$ 21.707,87, com abatimentos, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o inadimplemento/desembolso, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A executada, no prazo do art. 523 do CPC, apresentou impugnação e efetuou depósito judicial de R$ 24.385,60 em 25/02/2025 (evento 15), sustentando divergência com o cálculo da inicial. Realizada perícia contábil (eventos 23, 33, 66, 85 e 101), com honorários adiantados pela executada (evento 28), o laudo final (evento 101), após correção quanto à data efetiva do depósito determinada por este Juízo (evento 95), apurou saldo devedor de R$ 1.139,98 em favor da exequente, atualizado até março/2026, já consideradas todas as parcelas da condenação, os abatimentos, os depósitos judiciais e os honorários de 10%. Manifestaram-se as partes (eventos 108 e 110). Decido. A prova pericial contábil, produzida sob o contraditório e retificada nos termos do evento 95, reflete com fidelidade os parâmetros do título executivo. As objeções da exequente (evento 110) não infirmam a prova técnica, cujo acolhimento se impõe, pois a memória de cálculo original (evento 1) desconsiderou abatimentos determinados na sentença e adotou critérios de atualização incompatíveis com as datas efetivas de desembolso. Extraem-se do laudo três conclusões. Primeira: o valor originalmente executado (R$ 25.373,28) superou o efetivamente devido, caracterizando excesso na execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). Segunda: os depósitos de R$ 3.000,00 (outubro/2024) e R$ 24.385,60 (25/02/2025) foram insuficientes para a quitação integral, remanescendo saldo de R$ 1.139,98 em favor da exequente. Terceira: as custas iniciais do cumprimento (R$ 507,47) constituem despesa reembolsável pelo vencido (art. 82, § 2º, do CPC), sem que se cogite de preclusão, por se tratar de despesa posterior ao ajuizamento. A verba pericial adiantada pela executada (R$ 1.200,00 – evento 28) deve ser reembolsada pela exequente, por força do princípio da causalidade (art. 82, § 2º, do CPC). Afinal, a prova pericial somente se fez necessária porque a memória apresentada na inicial continha excesso, tal como confirmado pelo laudo do evento 101. Assim, embora tenha sido correto o adiantamento pela executada, por ter requerido a prova (art. 82, caput , do CPC), o encargo definitivo recai sobre a exequente, que deu causa à perícia, preservado o levantamento já realizado em agosto/2025 (evento 58). Considerando que o saldo remanescente devido pela executada e o valor a ser reembolsado pela exequente a título de honorários periciais constituem créditos líquidos, certos e exigíveis constituídos entre as mesmas partes por esta decisão, mostra-se cabível a compensação entre eles, observando-se o saldo final em favor de quem de direito. Quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, embora, em regra, o depósito parcial realizado no prazo legal não afaste sua incidência sobre o saldo remanescente, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante. A executada efetuou depósito em valor superior àquele que ela própria reputava devido, segundo a memória de cálculo que instruiu a impugnação (evento 15), e o saldo residual de R$ 1.139,98 somente veio a ser identificado após a realização da perícia contábil, em razão do excesso constante da memória apresentada pela exequente e das divergências técnicas posteriormente esclarecidas pelo expert . Nessas circunstâncias, não se mostra compatível com os princípios da boa-fé processual e da causalidade impor à executada a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC relativamente a saldo cuja apuração dependia de definição técnica controvertida e posterior intervenção pericial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 82, § 2º, 86, 523 e 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação (evento 15) para (i) reconhecer o excesso na execução, adotando o laudo pericial do evento 101 como parâmetro do valor devido, (ii) fixar o saldo devedor da executada em R$ 1.139,98, atualizado até 31/03/2026, permanecendo a incidência dos consectários previstos no título executivo até o efetivo pagamento; (iii) determinar o reembolso, pela exequente à executada, dos honorários periciais de R$ 1.200,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado desta decisão, em caso de inadimplemento; (iv) compensar o crédito reconhecido no item (ii) com o crédito reconhecido no item (iii). Quanto aos honorários advocatícios do incidente, reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), uma vez que a impugnação foi acolhida quanto ao excesso de execução, mas rejeitada quanto à alegação de quitação integral do débito, impõe-se a fixação de verba honorária em favor de ambos os patronos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Considerando o proveito econômico obtido pela executada, fixo honorários advocatícios em favor de seu patrono em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, conforme apuração constante do laudo pericial acolhido nesta decisão. Por sua vez, considerando o saldo remanescente reconhecido em favor da exequente, fixo honorários advocatícios em favor de seu patrono em 10% sobre o valor de R$ 1.139,98, correspondente ao montante ainda devido pela executada. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo da compensação determinada nesta decisão e, conforme o resultado apurado, comprovar o pagamento do saldo remanescente eventualmente devido ou requerer o levantamento do valor que lhe for favorável mediante formulário MLE. Cumprido o comando, tornem os autos conclusos. Int.