Detalhe do processo

0004794-94.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0004794-94.2025.8.26.0032/SP RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a concordância expressa da parte autora e ausente qualquer oposição do réu que, embora regularmente intimado, deixou de se manifestar nos autos no prazo concedido, HOMOLOGO , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado no evento 58, ACOLHENDO , por conseguinte, a liquidação de sentença por arbitramento que ROSELAINE MAURA DE OLIVEIRA SILVA promove contra BANCO AGIBANK S.A. , para fixar o valor devido pelo requerido à parte requerente em R$ 1.931,48, para junho de 2026. Referida quantia deverá ser atualizada a partir da data do laudo (junho de 2028) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais desta liquidação. No mais, fica o réu intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito acima fixado, devidamente atualizado. Não havendo o pagamento no prazo acima concedido, cumprirá à credora instaurar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0004794-94.2025.8.26.0032/SP RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a concordância expressa da parte autora e ausente qualquer oposição do réu que, embora regularmente intimado, deixou de se manifestar nos autos no prazo concedido, HOMOLOGO , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado no evento 58, ACOLHENDO , por conseguinte, a liquidação de sentença por arbitramento que ROSELAINE MAURA DE OLIVEIRA SILVA promove contra BANCO AGIBANK S.A. , para fixar o valor devido pelo requerido à parte requerente em R$ 1.931,48, para junho de 2026. Referida quantia deverá ser atualizada a partir da data do laudo (junho de 2028) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais desta liquidação. No mais, fica o réu intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito acima fixado, devidamente atualizado. Não havendo o pagamento no prazo acima concedido, cumprirá à credora instaurar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se.