Detalhe do processo

0004792-34.2026.8.16.9000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004792-34.2026.8.16.9000 Vistos 1. Rogério Dolenga dos Santos, policial militar, propôs em face do Estado do Paraná ação anulatória de ato administrativo. Alegou que o Comando da Polícia Militar ordenou o seu comparecimento semanal junto à 1ª Seção do Batalhão para assinar livro de presença, em que pese afastado do serviço por licença médica. O Juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela, de modo a dispensar o requerente de comparecer ao Batalhão enquanto durar a licença médica. Daí o presente agravo interposto pelo Estado do Paraná, sob a alegação de que a medida teria previsão na Portaria do Comando-Geral n. 864/2024. 2. Bem examinados os autos, entendo que a tutela provisória recursal deve ser parcialmente concedida. Desde 11/2/2026, em sucessivas juntas médicas, o autor Rogério Dolenga dos Santos, em razão de transtorno depressivo, vem fruindo licença para tratamento de saúde. O último laudo pericial apontou “Incapacidade ao trabalho operacional e burocrático, devendo retornar ao seu médico e a perícia na Junta Médica para avaliação, não podendo andar armado no período de 02/05/2026 a 30/06/2026” (evento 1.10). A despeito das razões recusais, não se encontra no art. 14, § 1º, nem no art. 23, ambos da Portaria do Comando-Geral n. 864/2024, conteúdo normativo que legitime a exigência de assinaturas semanais no livro de presença. Com efeito, o que esses dispositivos preveem, como forma de “realizar o devido acompanhamento do militar estadual afastado”, é o dever de, findo o trigésimo dia do afastamento autorizado, o policial militar apresentar-se no dia seguinte “na 1ª Seção da Unidade ou seção equivalente”, exceto em caso de internação em tempo integral – o que não é o caso. Confira-se o texto do art. 14, § 1º: “Art. 14. No caso de inspeção de saúde destinada à concessão de licenças ou suas prorrogações, a Junta Médica deverá fazer constar na ficha sanitária as datas de início e de término dos períodos a elas relativos, bem como o dia em que o inspecionado deverá retornar à nova inspeção, se for o caso. § 1º Quando houver concessão de licença superior a 30 dias, o inspecionado deverá se apresentar no 31° (trigésimo primeiro) dia na 1ª Seção da Unidade ou seção equivalente, sendo no entanto dispensado de se apresentar nos casos de internamento em tempo integral (24 horas) em hospitais e/ou clínicas para tratamento de saúde por problemas físicos ou doenças mentais, repouso absoluto, ou outro motivo devidamente justificado pela Junta Médica” (grifei). Assim, embora ilegal a exigência de apresentação semanal, lícita se afigura a determinação de que essa se faça mensalmente. Acresce que o comparecimento à unidade para tão somente lançar a assinatura num livro de presença não colide com o direito à licença médica: o afastamento autorizado pela junta é do “trabalho operacional e burocrático”, não dispensando o policial de cumprir deveres acessórios de controle administrativo impostos pelo Comando-Geral. O risco da mora se faz igualmente presente. O cumprimento da regra de comparecimento mensal objetiva fazer efetivos os princípios da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar, em relação aos integrantes que se encontram afastados do serviço. 3. Do exposto, com fundamento nos art. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro em parte o requerimento de antecipação da tutela recursal para, alterando o ato impugnado, ampliar para 30 dias (e não semanalmente) o intervalo temporal no qual será exigido o comparecimento do autor agravado à unidade para assinatura do livro de presença. Dê-se ciência ao Comando da Polícia de Choque de Curitiba – unidade de lotação do requerente. 4. Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, contra-arrazoar o recurso. 5. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO PARANá

Réu ROGERIO DOLENGA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉIA FABIANA SCHIMUNDA SINESTRI DOS SANTOS

OAB: 33349/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004792-34.2026.8.16.9000 Vistos 1. Rogério Dolenga dos Santos, policial militar, propôs em face do Estado do Paraná ação anulatória de ato administrativo. Alegou que o Comando da Polícia Militar ordenou o seu comparecimento semanal junto à 1ª Seção do Batalhão para assinar livro de presença, em que pese afastado do serviço por licença médica. O Juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela, de modo a dispensar o requerente de comparecer ao Batalhão enquanto durar a licença médica. Daí o presente agravo interposto pelo Estado do Paraná, sob a alegação de que a medida teria previsão na Portaria do Comando-Geral n. 864/2024. 2. Bem examinados os autos, entendo que a tutela provisória recursal deve ser parcialmente concedida. Desde 11/2/2026, em sucessivas juntas médicas, o autor Rogério Dolenga dos Santos, em razão de transtorno depressivo, vem fruindo licença para tratamento de saúde. O último laudo pericial apontou “Incapacidade ao trabalho operacional e burocrático, devendo retornar ao seu médico e a perícia na Junta Médica para avaliação, não podendo andar armado no período de 02/05/2026 a 30/06/2026” (evento 1.10). A despeito das razões recusais, não se encontra no art. 14, § 1º, nem no art. 23, ambos da Portaria do Comando-Geral n. 864/2024, conteúdo normativo que legitime a exigência de assinaturas semanais no livro de presença. Com efeito, o que esses dispositivos preveem, como forma de “realizar o devido acompanhamento do militar estadual afastado”, é o dever de, findo o trigésimo dia do afastamento autorizado, o policial militar apresentar-se no dia seguinte “na 1ª Seção da Unidade ou seção equivalente”, exceto em caso de internação em tempo integral – o que não é o caso. Confira-se o texto do art. 14, § 1º: “Art. 14. No caso de inspeção de saúde destinada à concessão de licenças ou suas prorrogações, a Junta Médica deverá fazer constar na ficha sanitária as datas de início e de término dos períodos a elas relativos, bem como o dia em que o inspecionado deverá retornar à nova inspeção, se for o caso. § 1º Quando houver concessão de licença superior a 30 dias, o inspecionado deverá se apresentar no 31° (trigésimo primeiro) dia na 1ª Seção da Unidade ou seção equivalente, sendo no entanto dispensado de se apresentar nos casos de internamento em tempo integral (24 horas) em hospitais e/ou clínicas para tratamento de saúde por problemas físicos ou doenças mentais, repouso absoluto, ou outro motivo devidamente justificado pela Junta Médica” (grifei). Assim, embora ilegal a exigência de apresentação semanal, lícita se afigura a determinação de que essa se faça mensalmente. Acresce que o comparecimento à unidade para tão somente lançar a assinatura num livro de presença não colide com o direito à licença médica: o afastamento autorizado pela junta é do “trabalho operacional e burocrático”, não dispensando o policial de cumprir deveres acessórios de controle administrativo impostos pelo Comando-Geral. O risco da mora se faz igualmente presente. O cumprimento da regra de comparecimento mensal objetiva fazer efetivos os princípios da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar, em relação aos integrantes que se encontram afastados do serviço. 3. Do exposto, com fundamento nos art. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro em parte o requerimento de antecipação da tutela recursal para, alterando o ato impugnado, ampliar para 30 dias (e não semanalmente) o intervalo temporal no qual será exigido o comparecimento do autor agravado à unidade para assinatura do livro de presença. Dê-se ciência ao Comando da Polícia de Choque de Curitiba – unidade de lotação do requerente. 4. Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, contra-arrazoar o recurso. 5. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator