0004791-32.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0004791-32.2026.8.16.0017 Processo: 0004791-32.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.313,00 Autor(s): maria eneide ferreira penha Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ENEIDE FERREIRA PENHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Proferida decisão inicial ao seq. 13.1. Citada, a requerida apresentou sua contestação ao seq. 31.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnando à justiça gratuita concedida a parte. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 51.1). Especificadas as provas (seq. 55.1, 58 e 60). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo ao saneamento. Por questão de ordem, passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas em sede de contestação. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Alega a parte requerida que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo adota, para fins de análise das condições da ação, a Teoria da Asserção. De acordo com esta, as condições da ação, dentre as quais está legitimidade da parte, devem ser apreciadas unicamente à luz da adução inicial. E, consultando apenas os elementos elencados na inicial, é possível concluir que a requerente não se equivocou na escolha do polo passivo. Ela, em resumo, discute a própria existência e validade da contratação realizada entre ela e a parte requerida, a fim de declarar a inexigibilidade dos valores descontados em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, saliento que eventual cessão de crédito não afasta a responsabilidade da instituição que originou o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. B) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Alega o requerido, ainda, que a requerente possui condições financeiras e econômicas para arcar com as custas e despesas deste processo. Porém, tal impugnação é feita de forma genérica, não tendo o requerido juntado qualquer documento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência da parte. Em razão disso, também rejeito a impugnação. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do Código de Processo Civil: a) a validade da contratação; b) existência de saldo a ser devolvido; c) o cabimento da devolução na forma dobrada; e d) da existência de danos morais. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”. A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito. Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo. No caso em exame, a requerida juntou o contrato firmado entre as partes, não estando a requerente em situação de hipossuficiência descrita no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do Código de Processo Civil. Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas. No caso em análise, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial. b) Prova Documental. Para a realização da prova, nomeio o perito GRAFOTÉCNICO E DOCUMENTOSCÓPICO, habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Adauton Arlindo de Souza. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art. 465, §2º, do CPC/2015. O pagamento dos honorários será custeado pela requerente, sendo que determino com fundamento no art. 95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O perito deverá ser cientificado de que sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta), previsto na resolução mencionada. Ainda, determino a expedição de ofício conforme solicitado pela requerente. Conste no corpo do ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 30 (trinta) dias. Com o retorno do ofício, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARIA ENEIDE FERREIRA PENHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0004791-32.2026.8.16.0017 Processo: 0004791-32.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.313,00 Autor(s): maria eneide ferreira penha Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ENEIDE FERREIRA PENHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Proferida decisão inicial ao seq. 13.1. Citada, a requerida apresentou sua contestação ao seq. 31.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnando à justiça gratuita concedida a parte. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 51.1). Especificadas as provas (seq. 55.1, 58 e 60). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo ao saneamento. Por questão de ordem, passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas em sede de contestação. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Alega a parte requerida que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo adota, para fins de análise das condições da ação, a Teoria da Asserção. De acordo com esta, as condições da ação, dentre as quais está legitimidade da parte, devem ser apreciadas unicamente à luz da adução inicial. E, consultando apenas os elementos elencados na inicial, é possível concluir que a requerente não se equivocou na escolha do polo passivo. Ela, em resumo, discute a própria existência e validade da contratação realizada entre ela e a parte requerida, a fim de declarar a inexigibilidade dos valores descontados em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, saliento que eventual cessão de crédito não afasta a responsabilidade da instituição que originou o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. B) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Alega o requerido, ainda, que a requerente possui condições financeiras e econômicas para arcar com as custas e despesas deste processo. Porém, tal impugnação é feita de forma genérica, não tendo o requerido juntado qualquer documento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência da parte. Em razão disso, também rejeito a impugnação. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do Código de Processo Civil: a) a validade da contratação; b) existência de saldo a ser devolvido; c) o cabimento da devolução na forma dobrada; e d) da existência de danos morais. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”. A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito. Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo. No caso em exame, a requerida juntou o contrato firmado entre as partes, não estando a requerente em situação de hipossuficiência descrita no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do Código de Processo Civil. Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas. No caso em análise, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial. b) Prova Documental. Para a realização da prova, nomeio o perito GRAFOTÉCNICO E DOCUMENTOSCÓPICO, habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Adauton Arlindo de Souza. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art. 465, §2º, do CPC/2015. O pagamento dos honorários será custeado pela requerente, sendo que determino com fundamento no art. 95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O perito deverá ser cientificado de que sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta), previsto na resolução mencionada. Ainda, determino a expedição de ofício conforme solicitado pela requerente. Conste no corpo do ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 30 (trinta) dias. Com o retorno do ofício, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto