Detalhe do processo

0004790-87.2017.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) RELATÓRIO. DANIELE GOMES FERREIRA MENEZES ajuizou demanda em face de AGOSTINHO DE ABREU, parte qualificadas nos autos. Em síntese, alega na inicial: A) que é possuidora do imóvel situado na Rua Vaz de Caminha, 102, Cachambi; B) que é vizinha da edificação, em construção, de dois pavimentos localizada na Rua Peçanha da Silva, 534, casa 03; C) que em março/16, o réu iniciou uma obra para fins residenciais, consistindo em um edifício, tendo utilizado um muro da residência da autora, não respeitando o limite mínimo de 1,5m; D) que isso fez com que as águas da chuva se acumulassem junto ao muro, deslocando-o e gerando risco; E) que reclamou com uma pessoa que se identificou como engenheiro da obra, o qual ficou de levar ao conhecimento do proprietário do imóvel; F) que a obra foi feita de forma rápida; G) que em julho de 2016, foi novamente falar com o engenheiro, pois diversas telhas da área de sua churrasqueira quebraram em razão da falta de cuidados do réu, inclusive uma madeira de quase 3 metros se soltou, colocando sua família em risco; H) que em outubro de 2016, a obra estava adiantada e constatou uma janela virada para seu quintal, colocada na parede dos fundos da obra; I) que tentou falar com o engenheiro, mas não o localizou; J) que em novembro de 2016, observou trincas na área dos fundos de sua residência, junto da parede da churrasqueira, com deslocamento de placas e danos no piso; K) que a construção já alcançava quase oito metro, tendo buscado os órgãos competentes; L) que em 21 de dezembro de 2016, o engenheiro Nei Araújo, vinculado à Defesa Civil, foi até sua residência e constatou os danos; M) que a Smu foi até o endereço do réu para notifica-lo, sendo aguardada resposta; N) Assim, em resumo, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da obra e fechamento da janela; (ii) a condenação do réu a demolir eventual construção que extrapole os ditames legais e que ofendam ao direito de vizinhança; (iii) a condenação do réu a fechar a janela que dá vista para o imóvel da autora; (iv) a condenação do réu a indenizar os danos materiais a serem apurados pelo perito; (v) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil. Com a petição inicial vieram os documentos ao (id. 29/42). Deferida JG (id. 52). Emenda à inicial (id. 57). Decisão que deferiu a providência liminar requerida, para embargar a obra executada (id. 92). Decretada a revelia do réu (id. 137). Em provas, manifestou-se a autora (id. 149). Saneador (id. 155). Laudo pericial (id. 213) com manifestação da autora (id. 239). Determinada a remessa ao Grupo de Sentença (id. 251). É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas as condições da ação, passo ao mérito. Da análise dos autos, a parte autora aduziu que a parte ré teria erigido uma construção chapada no muro divisório com sua residência, razão pela qual foram desencadeados diversos danos e imprevistos, inclusive com queda de madeira, pugnando pelo embargo da obra, bem como o ressarcimento dos danos e demolição da construção irregular, além do fechamento de uma das janelas. O réu, apesar de ser o proprietário registral do imóvel cuja obra foi embargada, conforme certidão (fls. 37/38), tendo ocorrido sua citação no endereço constante nos cadastros da Receita Federal, conforme (id. 109 e 122/123), não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, devendo-se mencionar que não foi encontrado no imóvel objeto do embargo, conforme certidão do Oja (id. 96). Com efeito, conforme as fotografias constantes (id. 42) aliadas ao resultado da vistoria realizada pela Defesa Civil por meio de engenheiro (fls.41), a residência da autora estava com danos aparentes, tendo em vista a alegada construção do prédio vizinho. Assim, a verossimilhança das alegações autorais autoriza a imposição dos efeitos materiais da revelia, previstos no art.344 do Código de Processo Civil. Não bastasse, o laudo pericial (id. 213) atestou que o imóvel da autora apresentava patologias causadas pela proximidade com o imóvel geminado do réu, inclusive as áreas danificadas são as mesmas relatadas na inicial. Vejamos: Foi constatado que o imóvel do autor possui patologias correlacionadas com a proximidade ao imóvel geminado a sua lateral (Réu), sendo observado movimentações nos elementos de vedações (alvenarias e revestimentos) e cobertura (telhas, madeiramento e rufo) da área da churrasqueira do Autor, assim como manchas de mofo relacionadas com a exposição de umidade. Tais anomalias possuem origem por movimentações hidroscópicas, ou seja, por presença de água na construção. As movimentações higroscópicas provocam variações dimensionais nos materiais porosos que integram os elementos e componentes da construção. No caso de existência de vínculos que impeçam ou restrinjam essas movimentações, poderão ocorrer fissuras nos elementos e componentes do sistema construtivo . (Thomaz, 1989). As áreas danificadas, constatadas em vistorias, são as mesmas relatadas na inicial (...) Deveras, o perito identificou a movimentação dos elementos da cobertura, com o destacamento da argamassa de acabamento entre as telhas e parede (rufo). Também constatado que telhas estão soltas e algumas quebradas. , bem como a existência de manchas nos revestimentos causadas por exposição à umidade. Note-se que o expert indicou até mesmo a existência de movimentação da viga de madeira de sustentação da cobertura, alterando a sua acomodação natural. , em razão da presença de água entre as construções, o que acabou por favorecer o início do pequeno recalque, provocando danos de ordem estética (trinca em revestimentos e desalinhamento da cobertura), . Além disso, nas respostas aos quesitos, o perito esclareceu que existe um pequeno vão entre as construções, impossibilitando o acesso para manutenção, o que ocasionou os danos no imóvel da autora, descritos na resposta ao quesito nº 5 (fls.225). Noutro giro, o perito explicou que não existe janela do réu voltada para o lote do autor, mas meros blocos de vidro, que proporcionam a iluminação natural (resposta ao quesito nº 6). No entanto, o perito deixou claro que o imóvel construído afeta a segurança da autora, conforme a resposta ao quesito nº 7. No tocante à estimativa dos prejuízos ocorridos, a resposta ao quesito nº 10 esclareceu tal ponto: 11) Qual é o prejuízo financeiro trazido para a Autora, tendo que arcar com a manutenção devido aos estragos trazidos a obra nova? Resposta: Será necessário a substituição de aproximadamente 10 (dez) telhas cerâmicas, refazer o arremate em argamassa por cima do telhado (rufo), tratamento das juntas no revestimento cerâmico, pintura de trecho do muro, e substituição do revestimento em pedras (faceado ao muro vizinho), sendo tais serviços precificados em quantia entorno de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse diapasão, nota-se que a obra realizada no imóvel de propriedade do réu acabou por ocasionar danos no imóvel da autora, pelo que compete a indenização dos danos materiais, na forma dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, inclusive deve-se manter o embargo da obra. Aliás, mais do que isso, a análise do laudo pericial permite concluir que a permanência da obra realizada pelo réu simplesmente continuará a ocasionar danos no imóvel da autora, dado o pequeno vão existente entre as construções, o que gera umidade e, por consequência, os danos. Veja-se que, apesar do esforço do perito em indicar formas de se vencer a situação ocasionada pela obra, conforme se vê na resposta ao quesito nº 10, a verdade é que não há outra solução a não ser a demolição da obra erigida pelo réu. É isso o que prevê o art. 1.311 do Código Civil Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Noutro giro, incabível o fechamento da janela, pois o perito esclareceu que se trata de meros tijolos transparentes para proporcionarem iluminação natural, aliás tal providência seria desnecessária em razão da determinação de demolição da obra. Por fim, restaram evidentes os danos morais à autora, na medida em que teve sua residência danificada por obra irregular erigida pelo réu, inclusive comprometendo a área de lazer. Na mensuração da verba, fixo-a em R$ 10 mil, tendo em vista a via crucis pela qual a autora teve que passar, conforme descrito na inicial, tendo procurado diversas vezes o engenheiro da obra, depois os órgãos públicos, sendo obrigada a recorrer ao Judiciário. 3) DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RATIFICAR a liminar deferida. a) CONDENAR o réu a demolir a obra irregularmente erigida, no prazo de 3 (três) meses após o trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 10 mil. b) CONDENAR o réu a indenizar a autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 3 mil, com correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir de 05/02/2024 (data do laudo pericial) e contabilizados somente pela incidência Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar, a título de danos morais, à parte autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação desta Sentença, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros moratórios, a contar da citação, com base na SELIC e deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. Julgo improcedente somente o pedido de fechamento de janela. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGOSTINHO DE ABREU

Autor DANIELE GOMES FERREIRA MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO JOSÉ SILVA DE ABREU

OAB: 136277/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) RELATÓRIO. DANIELE GOMES FERREIRA MENEZES ajuizou demanda em face de AGOSTINHO DE ABREU, parte qualificadas nos autos. Em síntese, alega na inicial: A) que é possuidora do imóvel situado na Rua Vaz de Caminha, 102, Cachambi; B) que é vizinha da edificação, em construção, de dois pavimentos localizada na Rua Peçanha da Silva, 534, casa 03; C) que em março/16, o réu iniciou uma obra para fins residenciais, consistindo em um edifício, tendo utilizado um muro da residência da autora, não respeitando o limite mínimo de 1,5m; D) que isso fez com que as águas da chuva se acumulassem junto ao muro, deslocando-o e gerando risco; E) que reclamou com uma pessoa que se identificou como engenheiro da obra, o qual ficou de levar ao conhecimento do proprietário do imóvel; F) que a obra foi feita de forma rápida; G) que em julho de 2016, foi novamente falar com o engenheiro, pois diversas telhas da área de sua churrasqueira quebraram em razão da falta de cuidados do réu, inclusive uma madeira de quase 3 metros se soltou, colocando sua família em risco; H) que em outubro de 2016, a obra estava adiantada e constatou uma janela virada para seu quintal, colocada na parede dos fundos da obra; I) que tentou falar com o engenheiro, mas não o localizou; J) que em novembro de 2016, observou trincas na área dos fundos de sua residência, junto da parede da churrasqueira, com deslocamento de placas e danos no piso; K) que a construção já alcançava quase oito metro, tendo buscado os órgãos competentes; L) que em 21 de dezembro de 2016, o engenheiro Nei Araújo, vinculado à Defesa Civil, foi até sua residência e constatou os danos; M) que a Smu foi até o endereço do réu para notifica-lo, sendo aguardada resposta; N) Assim, em resumo, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da obra e fechamento da janela; (ii) a condenação do réu a demolir eventual construção que extrapole os ditames legais e que ofendam ao direito de vizinhança; (iii) a condenação do réu a fechar a janela que dá vista para o imóvel da autora; (iv) a condenação do réu a indenizar os danos materiais a serem apurados pelo perito; (v) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil. Com a petição inicial vieram os documentos ao (id. 29/42). Deferida JG (id. 52). Emenda à inicial (id. 57). Decisão que deferiu a providência liminar requerida, para embargar a obra executada (id. 92). Decretada a revelia do réu (id. 137). Em provas, manifestou-se a autora (id. 149). Saneador (id. 155). Laudo pericial (id. 213) com manifestação da autora (id. 239). Determinada a remessa ao Grupo de Sentença (id. 251). É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas as condições da ação, passo ao mérito. Da análise dos autos, a parte autora aduziu que a parte ré teria erigido uma construção chapada no muro divisório com sua residência, razão pela qual foram desencadeados diversos danos e imprevistos, inclusive com queda de madeira, pugnando pelo embargo da obra, bem como o ressarcimento dos danos e demolição da construção irregular, além do fechamento de uma das janelas. O réu, apesar de ser o proprietário registral do imóvel cuja obra foi embargada, conforme certidão (fls. 37/38), tendo ocorrido sua citação no endereço constante nos cadastros da Receita Federal, conforme (id. 109 e 122/123), não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, devendo-se mencionar que não foi encontrado no imóvel objeto do embargo, conforme certidão do Oja (id. 96). Com efeito, conforme as fotografias constantes (id. 42) aliadas ao resultado da vistoria realizada pela Defesa Civil por meio de engenheiro (fls.41), a residência da autora estava com danos aparentes, tendo em vista a alegada construção do prédio vizinho. Assim, a verossimilhança das alegações autorais autoriza a imposição dos efeitos materiais da revelia, previstos no art.344 do Código de Processo Civil. Não bastasse, o laudo pericial (id. 213) atestou que o imóvel da autora apresentava patologias causadas pela proximidade com o imóvel geminado do réu, inclusive as áreas danificadas são as mesmas relatadas na inicial. Vejamos: Foi constatado que o imóvel do autor possui patologias correlacionadas com a proximidade ao imóvel geminado a sua lateral (Réu), sendo observado movimentações nos elementos de vedações (alvenarias e revestimentos) e cobertura (telhas, madeiramento e rufo) da área da churrasqueira do Autor, assim como manchas de mofo relacionadas com a exposição de umidade. Tais anomalias possuem origem por movimentações hidroscópicas, ou seja, por presença de água na construção. As movimentações higroscópicas provocam variações dimensionais nos materiais porosos que integram os elementos e componentes da construção. No caso de existência de vínculos que impeçam ou restrinjam essas movimentações, poderão ocorrer fissuras nos elementos e componentes do sistema construtivo . (Thomaz, 1989). As áreas danificadas, constatadas em vistorias, são as mesmas relatadas na inicial (...) Deveras, o perito identificou a movimentação dos elementos da cobertura, com o destacamento da argamassa de acabamento entre as telhas e parede (rufo). Também constatado que telhas estão soltas e algumas quebradas. , bem como a existência de manchas nos revestimentos causadas por exposição à umidade. Note-se que o expert indicou até mesmo a existência de movimentação da viga de madeira de sustentação da cobertura, alterando a sua acomodação natural. , em razão da presença de água entre as construções, o que acabou por favorecer o início do pequeno recalque, provocando danos de ordem estética (trinca em revestimentos e desalinhamento da cobertura), . Além disso, nas respostas aos quesitos, o perito esclareceu que existe um pequeno vão entre as construções, impossibilitando o acesso para manutenção, o que ocasionou os danos no imóvel da autora, descritos na resposta ao quesito nº 5 (fls.225). Noutro giro, o perito explicou que não existe janela do réu voltada para o lote do autor, mas meros blocos de vidro, que proporcionam a iluminação natural (resposta ao quesito nº 6). No entanto, o perito deixou claro que o imóvel construído afeta a segurança da autora, conforme a resposta ao quesito nº 7. No tocante à estimativa dos prejuízos ocorridos, a resposta ao quesito nº 10 esclareceu tal ponto: 11) Qual é o prejuízo financeiro trazido para a Autora, tendo que arcar com a manutenção devido aos estragos trazidos a obra nova? Resposta: Será necessário a substituição de aproximadamente 10 (dez) telhas cerâmicas, refazer o arremate em argamassa por cima do telhado (rufo), tratamento das juntas no revestimento cerâmico, pintura de trecho do muro, e substituição do revestimento em pedras (faceado ao muro vizinho), sendo tais serviços precificados em quantia entorno de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse diapasão, nota-se que a obra realizada no imóvel de propriedade do réu acabou por ocasionar danos no imóvel da autora, pelo que compete a indenização dos danos materiais, na forma dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, inclusive deve-se manter o embargo da obra. Aliás, mais do que isso, a análise do laudo pericial permite concluir que a permanência da obra realizada pelo réu simplesmente continuará a ocasionar danos no imóvel da autora, dado o pequeno vão existente entre as construções, o que gera umidade e, por consequência, os danos. Veja-se que, apesar do esforço do perito em indicar formas de se vencer a situação ocasionada pela obra, conforme se vê na resposta ao quesito nº 10, a verdade é que não há outra solução a não ser a demolição da obra erigida pelo réu. É isso o que prevê o art. 1.311 do Código Civil Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Noutro giro, incabível o fechamento da janela, pois o perito esclareceu que se trata de meros tijolos transparentes para proporcionarem iluminação natural, aliás tal providência seria desnecessária em razão da determinação de demolição da obra. Por fim, restaram evidentes os danos morais à autora, na medida em que teve sua residência danificada por obra irregular erigida pelo réu, inclusive comprometendo a área de lazer. Na mensuração da verba, fixo-a em R$ 10 mil, tendo em vista a via crucis pela qual a autora teve que passar, conforme descrito na inicial, tendo procurado diversas vezes o engenheiro da obra, depois os órgãos públicos, sendo obrigada a recorrer ao Judiciário. 3) DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RATIFICAR a liminar deferida. a) CONDENAR o réu a demolir a obra irregularmente erigida, no prazo de 3 (três) meses após o trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 10 mil. b) CONDENAR o réu a indenizar a autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 3 mil, com correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir de 05/02/2024 (data do laudo pericial) e contabilizados somente pela incidência Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar, a título de danos morais, à parte autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação desta Sentença, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros moratórios, a contar da citação, com base na SELIC e deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. Julgo improcedente somente o pedido de fechamento de janela. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.