0004790-86.2021.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004790-86.2021.8.19.0066 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0004790-86.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00478134 APELANTE: ÂNGELA MARIA DE ARAÚJO COELHO APELANTE: RAFAEL CARLOS DE ARAÚJO MIGUEL ADVOGADO: ALESSANDRA DE SOUZA PEREIRA NASCIMENTO OAB/RJ-199382 APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA SAAE VR ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-085986 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda ¿ SAAE/VR, na qual se buscava a declaração de ilegalidade de cobranças de tarifas de consumo de água, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores sustentaram que houve medição incorreta do consumo após cobranças elevadas e substituição do hidrômetro, enquanto a autarquia defendeu a regularidade das cobranças com base no consumo efetivamente registrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças de consumo de água impugnadas pelos autores decorreram de erro de medição ou de falha na prestação do serviço pela autarquia ré; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos remunerados por tarifa.4.A incidência dos princípios e regras protetivas da legislação consumerista não afasta o dever de a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ.5.A prova pericial conclui que o hidrômetro instalado no imóvel registrava consumo inferior ao efetivamente utilizado, afastando a hipótese de cobrança excessiva decorrente de defeito de medição.6.O perito identificou como causas mais prováveis para o aumento do consumo registrado a existência de vazamentos internos na rede hidráulica do imóvel ou o efetivo aumento do consumo de água pelos usuários.7.A substituição do hidrômetro ocorreu justamente porque o equipamento anterior não refletia adequadamente o consumo real, circunstância corroborada pela manutenção de índices de consumo semelhantes antes e depois da troca do medidor.8.Os autores não apresentaram elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da prova produzida.9.A repetição da perícia não se justifica diante da ausência de fundamentação técnica capaz de demonstrar erro ou inconsistência nas conclusões do expert, incidindo a Súmula nº 155 do TJRJ.10.Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida pela autarquia, não se configuram os pressupostos para restituição de valores ou para indenização por danos morais.IV. DISP Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 14/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL CARLOS DE ARAÚJO MIGUEL
Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA SAAE VR
Autor ÂNGELA MARIA DE ARAÚJO COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA DE SOUZA PEREIRA NASCIMENTO
OAB: 199382/RJ
NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE
OAB: 85986/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004790-86.2021.8.19.0066 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0004790-86.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00478134 APELANTE: ÂNGELA MARIA DE ARAÚJO COELHO APELANTE: RAFAEL CARLOS DE ARAÚJO MIGUEL ADVOGADO: ALESSANDRA DE SOUZA PEREIRA NASCIMENTO OAB/RJ-199382 APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA SAAE VR ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-085986 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda ¿ SAAE/VR, na qual se buscava a declaração de ilegalidade de cobranças de tarifas de consumo de água, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores sustentaram que houve medição incorreta do consumo após cobranças elevadas e substituição do hidrômetro, enquanto a autarquia defendeu a regularidade das cobranças com base no consumo efetivamente registrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças de consumo de água impugnadas pelos autores decorreram de erro de medição ou de falha na prestação do serviço pela autarquia ré; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos remunerados por tarifa.4.A incidência dos princípios e regras protetivas da legislação consumerista não afasta o dever de a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ.5.A prova pericial conclui que o hidrômetro instalado no imóvel registrava consumo inferior ao efetivamente utilizado, afastando a hipótese de cobrança excessiva decorrente de defeito de medição.6.O perito identificou como causas mais prováveis para o aumento do consumo registrado a existência de vazamentos internos na rede hidráulica do imóvel ou o efetivo aumento do consumo de água pelos usuários.7.A substituição do hidrômetro ocorreu justamente porque o equipamento anterior não refletia adequadamente o consumo real, circunstância corroborada pela manutenção de índices de consumo semelhantes antes e depois da troca do medidor.8.Os autores não apresentaram elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da prova produzida.9.A repetição da perícia não se justifica diante da ausência de fundamentação técnica capaz de demonstrar erro ou inconsistência nas conclusões do expert, incidindo a Súmula nº 155 do TJRJ.10.Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida pela autarquia, não se configuram os pressupostos para restituição de valores ou para indenização por danos morais.IV. DISP Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 14/07/2026.