0004788-77.2023.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004788-77.2023.8.16.0148(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegados vícios construtivos em imóvel residencial. Sentença de improcedência. 1. Preliminares. 1.1. Violação à dialeticidade arguida em contrarrazões. Não verificação. Razões que permitem identificar a intenção de reforma do pronunciamento judicial. 1.2. Cerceamento de defesa. Indeferimento de quesitos complementares. Rejeição. Laudo pericial conclusivo, elaborado sob o crivo do contraditório e reputado suficiente ao deslinde da controvérsia. Juiz enquanto destinatário das provas (art. 370 do Código de Processo Civil). 2. Mérito. Discussão recursal acerca do art. 618 do Código Civil que não se revela decisiva para o desfecho da causa. Sentença que não se fundou em prescrição, mas na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Prova técnica que não identificou vícios construtivos no imóvel. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não dispensa a demonstração do defeito e do nexo causal. Inversão do ônus da prova que não afasta a necessidade de julgamento à luz do conjunto probatório efetivamente formado. Inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Manutenção da sentença. 3. Ônus sucumbenciais mantidos. 4. Honorários recursais fixados, ante o integral desprovimento do apelo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em razão de supostos vícios construtivos no imóvel, envolvendo alegações de rachaduras, infiltrações e fissuras, com pedido de reparação por danos materiais e morais. O pronunciamento recorrido considerou suficiente o laudo pericial que não constatou defeitos atribuíveis à construtora, motivo pelo qual rejeitou os pedidos da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso deve ser conhecido, ante a alegação de violação à dialeticidade recursal; (ii) restou configurado o cerceamento de defesa; e (iii) se é cabível a reforma da sentença, mesmo diante da prova pericial que não constatou defeitos atribuíveis à construtora.III. Razões de decidir3. Não há violação à dialeticidade se as razões recursais demonstram de forma suficiente a irresignação da parte litigante, e a intenção de reforma do pronunciamento.4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere quesitos complementares reputados desnecessários, considerando que o laudo pericial já se mostrou suficientemente claro, fundamentado e apto à formação do convencimento judicial.5. A discussão sobre o prazo do art. 618 do Código Civil não influenciou o julgamento, pois a improcedência decorreu da ausência de comprovação do defeito alegado.6. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração dos elementos da responsabilidade civil, o que não ocorreu, eis que a prova técnica foi conclusiva pela inexistência de anomalias imputáveis à fornecedora, o que afasta o dever de indenizar.7. Ônus sucumbenciais inalterados, ante a manutenção da sentença de improcedência.8. Honorários advocatícios majorados em mais 2% em grau recursal, ante o não provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de vícios construtivos em imóvel, atestada por laudo pericial conclusivo, afasta a responsabilidade da construtora por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos na construção._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, § 1º, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 129, p.u., 370; CC, art. 618; CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0008221-46.2023.8.16.0130, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0027704-70.2024.8.16.0019, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0084319-86.2010.8.16.0014, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0053072-04.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2025.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CAIXA ECONôMICA FEDERAL
Autor DEUCELINA FICHER DOS SANTOS
T ESTADO DO PARANá
Réu LBX S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR JUNIOR DA COSTA NOGUEIRA
OAB: 97617/PR
ANNY GABRIELA RIOS
OAB: 65257/PR
JEAN MARCO DOMINGUES
OAB: 50724/PR
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
OAB: 22759/PR
CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 390134/SP
LUCIANO MORAES LIBERATTI
OAB: 60858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004788-77.2023.8.16.0148(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegados vícios construtivos em imóvel residencial. Sentença de improcedência. 1. Preliminares. 1.1. Violação à dialeticidade arguida em contrarrazões. Não verificação. Razões que permitem identificar a intenção de reforma do pronunciamento judicial. 1.2. Cerceamento de defesa. Indeferimento de quesitos complementares. Rejeição. Laudo pericial conclusivo, elaborado sob o crivo do contraditório e reputado suficiente ao deslinde da controvérsia. Juiz enquanto destinatário das provas (art. 370 do Código de Processo Civil). 2. Mérito. Discussão recursal acerca do art. 618 do Código Civil que não se revela decisiva para o desfecho da causa. Sentença que não se fundou em prescrição, mas na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Prova técnica que não identificou vícios construtivos no imóvel. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não dispensa a demonstração do defeito e do nexo causal. Inversão do ônus da prova que não afasta a necessidade de julgamento à luz do conjunto probatório efetivamente formado. Inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Manutenção da sentença. 3. Ônus sucumbenciais mantidos. 4. Honorários recursais fixados, ante o integral desprovimento do apelo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em razão de supostos vícios construtivos no imóvel, envolvendo alegações de rachaduras, infiltrações e fissuras, com pedido de reparação por danos materiais e morais. O pronunciamento recorrido considerou suficiente o laudo pericial que não constatou defeitos atribuíveis à construtora, motivo pelo qual rejeitou os pedidos da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso deve ser conhecido, ante a alegação de violação à dialeticidade recursal; (ii) restou configurado o cerceamento de defesa; e (iii) se é cabível a reforma da sentença, mesmo diante da prova pericial que não constatou defeitos atribuíveis à construtora.III. Razões de decidir3. Não há violação à dialeticidade se as razões recursais demonstram de forma suficiente a irresignação da parte litigante, e a intenção de reforma do pronunciamento.4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere quesitos complementares reputados desnecessários, considerando que o laudo pericial já se mostrou suficientemente claro, fundamentado e apto à formação do convencimento judicial.5. A discussão sobre o prazo do art. 618 do Código Civil não influenciou o julgamento, pois a improcedência decorreu da ausência de comprovação do defeito alegado.6. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração dos elementos da responsabilidade civil, o que não ocorreu, eis que a prova técnica foi conclusiva pela inexistência de anomalias imputáveis à fornecedora, o que afasta o dever de indenizar.7. Ônus sucumbenciais inalterados, ante a manutenção da sentença de improcedência.8. Honorários advocatícios majorados em mais 2% em grau recursal, ante o não provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de vícios construtivos em imóvel, atestada por laudo pericial conclusivo, afasta a responsabilidade da construtora por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos na construção._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, § 1º, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 129, p.u., 370; CC, art. 618; CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0008221-46.2023.8.16.0130, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0027704-70.2024.8.16.0019, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0084319-86.2010.8.16.0014, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0053072-04.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2025.