Detalhe do processo

0004788-44.2021.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004788-44.2021.8.16.0117 Processo: 0004788-44.2021.8.16.0117 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ABEL BATISTA MAZZUCHELLO HENRIQUE DEL MORO Requerido(s): MARCOS VENDRAME MATEUS VENDRAME MAURO VENDRAME DECISÃO Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova, em que foi determinada a renovação da prova pericial, após a anulação dos atos processuais em razão da ausência de citação, conforme já delimitado em decisão anterior. O perito nomeado, Thiago Roberto Goldoni, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.800,00, sob o fundamento de que a perícia demanda análise de matrículas imobiliárias, levantamento de campo com uso de equipamento GNSS, eventual apoio por drone, confrontação de dados técnicos, registros e mapas, além da elaboração de laudo técnico completo, com resposta aos quesitos apresentados pelas partes. As partes foram intimadas acerca da proposta. Os requeridos manifestaram concordância com os honorários apresentados pelo expert, conforme mov. 173.1. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 187.1, sustentando que os honorários devem observar o critério já adotado no mov. 53.1, ocasião em que foram fixados com base no valor de R$ 870,00, previsto na Resolução CNJ nº 232/2016 para perícia em ação demarcatória, multiplicado por cinco e corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a publicação da referida resolução. É o necessário. Decido. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a decisão de mov. 53.1 já estabeleceu parâmetro adequado para a remuneração da prova técnica neste mesmo processo, com fundamento na Resolução CNJ nº 232/2016, na complexidade da perícia e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Naquela oportunidade, consignou-se que, embora a tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 preveja o valor de R$ 870,00 para laudo pericial em ação demarcatória, o art. 2º, § 4º, da mesma resolução autoriza o magistrado a ultrapassar o limite da tabela em até cinco vezes, desde que o faça de forma fundamentada. Também se observou que o art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016 determina o reajuste anual dos valores pelo IPCA-E. No caso concreto, a prova pericial continua a apresentar complexidade técnica relevante, pois envolve análise de imóveis, conferência de matrículas, medição de áreas, eventual apuração de excesso ou déficit de área, elaboração de mapas, memorial descritivo e resposta a quesitos técnicos formulados pelas partes. A proposta atualmente apresentada, no valor de R$ 4.800,00, não se mostra desarrazoada ou desproporcional. Ao contrário, encontra-se compatível com o parâmetro anteriormente adotado nestes autos no mov. 53.1, pois não ultrapassa o limite resultante da aplicação do valor previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, multiplicado por cinco e atualizado pelo IPCA-E. Além disso, o valor proposto é inferior ao valor anteriormente pretendido pelo perito que atuava no feito antes da anulação dos atos processuais, ocasião em que se havia apresentado proposta de R$ 12.000,00, posteriormente reduzida pelo Juízo com base na Resolução CNJ nº 232/2016. Desse modo, considerando a natureza da prova, a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de deslocamento e diligência em campo, a utilização de instrumentos técnicos de medição e a compatibilidade do valor com o critério já adotado no mov. 53.1, reputo adequada a proposta apresentada pelo perito. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, permanece aplicável o entendimento já adotado no mov. 53.1. A prova foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, embora a responsabilidade originária pelos honorários periciais seja da parte requerente, nos termos do art. 95, caput, do CPC, incide a regra do art. 95, § 3º, II, do CPC, de modo que o pagamento deverá ser realizado com recursos do Estado, observada a sistemática própria aplicável às perícias custeadas em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto: 1. Reconheço que a proposta de honorários apresentada pelo perito Thiago Roberto Goldoni, no valor de R$ 4.800,00, é compatível com o parâmetro adotado no mov. 53.1 e com a Resolução CNJ nº 232/2016, considerando o valor previsto para perícia em ação demarcatória, a possibilidade de majoração em até cinco vezes e a atualização monetária pelo IPCA-E. 2. Fixo os honorários periciais em R$ 4.800,00. 3. Defiro a liberação de 50% dos honorários arbitrados para início dos trabalhos periciais, em consonância com o critério já adotado no mov. 53.1 e com o art. 465, § 4º, do CPC, observadas as providências administrativas necessárias ao pagamento pelo Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte requerente. 4. Cadastre-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, caso ainda não conste dos autos nessa condição, intimando-o acerca do presente arbitramento e para adoção das providências cabíveis quanto ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. 5. Deverá o perito agendar data para a realização da perícia, comunicando este Juízo e as partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a assegurar a participação das partes e de seus assistentes técnicos. 6. Ficam recebidos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive aqueles reiterados pela parte autora no mov. 187.1, sem prejuízo dos demais quesitos e assistentes técnicos já regularmente indicados nos autos. 7. Realizada a diligência, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade devidamente justificada de dilação. 8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à homologação da prova produzida ou adoção de outras providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABEL BATISTA MAZZUCHELLO

T ESTADO DO PARANá

Autor HENRIQUE DEL MORO

Réu MARCOS VENDRAME

Réu MATEUS VENDRAME

Réu MAURO VENDRAME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA

OAB: 91757/PR

MAYARA CRISTIELY BURAK AVILA

OAB: 101753/PR

ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR

OAB: 28214/PR

EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO

OAB: 68977/PR

JULIANE MAYER GRIGOLETO

OAB: 30186/PR

PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA ZAGO

OAB: 66778/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004788-44.2021.8.16.0117 Processo: 0004788-44.2021.8.16.0117 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ABEL BATISTA MAZZUCHELLO HENRIQUE DEL MORO Requerido(s): MARCOS VENDRAME MATEUS VENDRAME MAURO VENDRAME DECISÃO Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova, em que foi determinada a renovação da prova pericial, após a anulação dos atos processuais em razão da ausência de citação, conforme já delimitado em decisão anterior. O perito nomeado, Thiago Roberto Goldoni, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.800,00, sob o fundamento de que a perícia demanda análise de matrículas imobiliárias, levantamento de campo com uso de equipamento GNSS, eventual apoio por drone, confrontação de dados técnicos, registros e mapas, além da elaboração de laudo técnico completo, com resposta aos quesitos apresentados pelas partes. As partes foram intimadas acerca da proposta. Os requeridos manifestaram concordância com os honorários apresentados pelo expert, conforme mov. 173.1. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 187.1, sustentando que os honorários devem observar o critério já adotado no mov. 53.1, ocasião em que foram fixados com base no valor de R$ 870,00, previsto na Resolução CNJ nº 232/2016 para perícia em ação demarcatória, multiplicado por cinco e corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a publicação da referida resolução. É o necessário. Decido. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a decisão de mov. 53.1 já estabeleceu parâmetro adequado para a remuneração da prova técnica neste mesmo processo, com fundamento na Resolução CNJ nº 232/2016, na complexidade da perícia e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Naquela oportunidade, consignou-se que, embora a tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 preveja o valor de R$ 870,00 para laudo pericial em ação demarcatória, o art. 2º, § 4º, da mesma resolução autoriza o magistrado a ultrapassar o limite da tabela em até cinco vezes, desde que o faça de forma fundamentada. Também se observou que o art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016 determina o reajuste anual dos valores pelo IPCA-E. No caso concreto, a prova pericial continua a apresentar complexidade técnica relevante, pois envolve análise de imóveis, conferência de matrículas, medição de áreas, eventual apuração de excesso ou déficit de área, elaboração de mapas, memorial descritivo e resposta a quesitos técnicos formulados pelas partes. A proposta atualmente apresentada, no valor de R$ 4.800,00, não se mostra desarrazoada ou desproporcional. Ao contrário, encontra-se compatível com o parâmetro anteriormente adotado nestes autos no mov. 53.1, pois não ultrapassa o limite resultante da aplicação do valor previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, multiplicado por cinco e atualizado pelo IPCA-E. Além disso, o valor proposto é inferior ao valor anteriormente pretendido pelo perito que atuava no feito antes da anulação dos atos processuais, ocasião em que se havia apresentado proposta de R$ 12.000,00, posteriormente reduzida pelo Juízo com base na Resolução CNJ nº 232/2016. Desse modo, considerando a natureza da prova, a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de deslocamento e diligência em campo, a utilização de instrumentos técnicos de medição e a compatibilidade do valor com o critério já adotado no mov. 53.1, reputo adequada a proposta apresentada pelo perito. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, permanece aplicável o entendimento já adotado no mov. 53.1. A prova foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, embora a responsabilidade originária pelos honorários periciais seja da parte requerente, nos termos do art. 95, caput, do CPC, incide a regra do art. 95, § 3º, II, do CPC, de modo que o pagamento deverá ser realizado com recursos do Estado, observada a sistemática própria aplicável às perícias custeadas em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto: 1. Reconheço que a proposta de honorários apresentada pelo perito Thiago Roberto Goldoni, no valor de R$ 4.800,00, é compatível com o parâmetro adotado no mov. 53.1 e com a Resolução CNJ nº 232/2016, considerando o valor previsto para perícia em ação demarcatória, a possibilidade de majoração em até cinco vezes e a atualização monetária pelo IPCA-E. 2. Fixo os honorários periciais em R$ 4.800,00. 3. Defiro a liberação de 50% dos honorários arbitrados para início dos trabalhos periciais, em consonância com o critério já adotado no mov. 53.1 e com o art. 465, § 4º, do CPC, observadas as providências administrativas necessárias ao pagamento pelo Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte requerente. 4. Cadastre-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, caso ainda não conste dos autos nessa condição, intimando-o acerca do presente arbitramento e para adoção das providências cabíveis quanto ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. 5. Deverá o perito agendar data para a realização da perícia, comunicando este Juízo e as partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a assegurar a participação das partes e de seus assistentes técnicos. 6. Ficam recebidos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive aqueles reiterados pela parte autora no mov. 187.1, sem prejuízo dos demais quesitos e assistentes técnicos já regularmente indicados nos autos. 7. Realizada a diligência, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade devidamente justificada de dilação. 8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à homologação da prova produzida ou adoção de outras providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto