0004787-61.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004787-61.2024.8.16.0050 Processo: 0004787-61.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Falsidade Valor da Causa: R$5.571,76 Autor(s): RENATA PEREIRA LUCIANO Réu(s): S.S.N Comércio de Produtos Alimentícios DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de falsidade documental c/c enriquecimento sem causa e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATA PEREIRA LUCIANO em face de S.S.N. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (MERCADO SANTANA). A autora sustentou, em síntese, que: a) figura como executada nos Autos nº 0000691-71.2022.8.16.0050, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, fundados em cheque nº UA-000113, emitido em 25/06/2019; b) perdeu, no início de 2019, o talão de cheques vinculado à sua conta bancária antes de se mudar para Jaguapitã/PR, deixando de registrar boletim de ocorrência por acreditar que os cheques em branco não poderiam ser utilizados por terceiros; c) somente tomou conhecimento da utilização dos cheques ao verificar bloqueios judiciais em sua conta bancária, ocasião em que constatou que a assinatura aposta no título divergia da sua, sustentando se tratar de falsificação; d) outro cheque pertencente ao mesmo talão foi utilizado em demanda diversa, igualmente contendo assinatura distinta da sua, o que evidenciaria o uso indevido dos títulos por terceiros; e) os cheques são inexequíveis e inexigíveis em razão da falsidade das assinaturas; f) a parte ré jamais buscou solução extrajudicial para a controvérsia e a autora nunca adquiriu produtos no estabelecimento comercial da ré; g) a parte ré não comprovou a origem da dívida, deixando de apresentar documentos aptos a demonstrar a relação comercial que teria dado origem ao cheque; h) é cabível o ajuizamento de ação autônoma para declaração de falsidade documental, ainda que não tenha sido instaurado incidente de falsidade nos autos da execução; i) a execução vem comprometendo sua única fonte de renda, composta por benefício do Bolsa Família e pensão alimentícia destinada ao sustento de seus três filhos, ocasionando-lhe dificuldades financeiras; j) a conduta da parte ré, ao receber e executar cheque com assinatura falsificada sem adotar as cautelas necessárias para verificar sua autenticidade, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Diante dos fatos, pleiteou a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para suspender os Autos nº 0000691-71.2022.8.16.0050, e, ao final, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais para declarar a falsidade documental e da assinatura aposta no cheque, reconhecer o enriquecimento sem causa da parte ré, condená-la à restituição dos valores percebidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais, honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.7. Por meio da decisão do mov. 13.1 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Realizada a audiência de conciliação (mov. 38.1), esta restou infrutífera. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falsidade da assinatura constante do cheque, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de elementos probatórios mínimos; b) inexistem indícios concretos que justifiquem a realização de perícia grafotécnica, sendo insuficiente a mera impugnação da autenticidade do título; c) a própria autora contribuiu para a situação ao deixar de registrar boletim de ocorrência, comunicar o extravio do talão de cheques à instituição financeira e comparecer à audiência designada nos autos da execução, em que foi declarada revel; d) na condição de portadora legítima do título de crédito, apenas exerceu regularmente seu direito de promover a execução do cheque, inexistindo qualquer conduta ilícita; e) não houve enriquecimento sem causa, pois o cheque goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo à autora demonstrar fato capaz de afastar sua validade, o que não ocorreu; f) a ausência de comprovação da relação comercial entre as partes, por si só, não descaracteriza a força executiva do título; g) inexistem requisitos para condenação por danos morais, porquanto os bloqueios judiciais decorreram de decisão proferida em processo regular, inexistindo ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal atribuível à ré; h) os alegados prejuízos decorrem da própria conduta omissiva da autora, que deixou de adotar providências para impedir a utilização indevida do talão de cheques, sendo, inclusive, autora de outra ação envolvendo cheque do mesmo talonário; i) a autora deu causa à presente demanda ao não comunicar o extravio dos cheques aos órgãos competentes e à instituição bancária, buscando, agora, obter vantagem econômica indevida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, pela condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos nos movs. 40.1 e 40.3. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66.1), rechaçando as alegações da parte ré, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir (mov. 41.1), as partes manifestaram-se nos movs. 72.1/73.1. É o breve relato. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. O processo se encontra em ordem, não havendo questões processuais pendentes, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se a assinatura aposta no cheque objeto da controvérsia foi efetivamente lançada pela autora ou se houve falsificação do título de crédito; b) se o cheque discutido decorreu de regular relação comercial entre as partes e se a ré recebeu o título de boa-fé; c) se a conduta da ré, ao receber e promover a cobrança judicial do cheque, observou as cautelas ordinariamente exigidas para a verificação da autenticidade e regularidade do título; d) se eventual perda do talonário de cheques pela autora, bem como a ausência de comunicação do fato à instituição financeira ou de registro de boletim de ocorrência, contribuíram para os fatos narrados na inicial; e) se houve utilização indevida do cheque por terceiros após o alegado extravio do talonário; f) se eventual cobrança e execução do cheque decorreram de título inexigível em razão da alegada falsidade da assinatura; g) se restou configurado enriquecimento sem causa em favor da ré em decorrência da cobrança do título discutido; h) se os danos morais alegados pela autora decorreram da cobrança e dos atos executivos relacionados ao cheque objeto da demanda, bem como sua eventual extensão; i) se há responsabilidade da ré pelos prejuízos materiais e morais eventualmente suportados pela autora em razão dos fatos discutidos nos autos. 5. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente técnica, indispensável à aferição da autenticidade da assinatura aposta no cheque objeto da demanda. Defiro, ainda, a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas ao recebimento e à circulação do título de crédito. Defiro em parte a produção da prova documental, consistente na apresentação dos documentos eventualmente existentes em poder da parte ré relacionados à negociação que deu origem ao recebimento do cheque, especialmente nota fiscal, cupom fiscal, cadastro do cliente ou outros registros da operação comercial. 5.1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos eventualmente existentes em seu poder relativos à negociação que ensejou o recebimento do cheque objeto da demanda, especialmente nota fiscal, cupom fiscal, cadastro do cliente e demais registros da operação comercial, devendo, em caso de impossibilidade de cumprimento ou inexistência dos documentos, apresentar justificativa específica e devidamente comprovada. 6. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Considerando que a prova pericial precede a oral, para a realização da perícia pleiteada, nomeio o Sr. Charles Henrique Hillebrand, perito grafotécnico, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.2. Consigno que, os honorários periciais serão pagos somente ao final da demanda, observando-se que caso a parte autora seja vencedora, a parte contrária, ao final da demanda, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, porém, caso vencida, a parte que lhe incumbe será paga nos termos art. 95, §3º, inc. II, do CPC, limitada aos valores previstos na Tabela da Resolução nº 232 do CNJ c/c o seu §4º do art. 1º. 7.3. Nesta oportunidade, o Juízo apresenta os seguintes quesitos, a fim de que o Sr. Perito esclareça: a) Qual a metodologia técnico-científica empregada para o exame da autenticidade da assinatura aposta no cheque objeto da demanda? b) Há correspondência gráfica entre a assinatura constante no cheque e os padrões gráficos autênticos atribuídos à autora? c) Quais características gráficas convergentes e divergentes foram identificadas entre a assinatura questionada e os padrões de confronto? d) Há indícios técnicos de falsificação, imitação, disfarce gráfico ou outra forma de alteração na assinatura aposta no cheque? e) A assinatura constante no cheque foi produzida, com elevado grau de probabilidade técnica, pelo mesmo punho escritor responsável pelas assinaturas-padrão utilizadas no confronto? f) Há elementos técnicos que comprometam a confiabilidade ou a conclusão do exame pericial? g) Os elementos gráficos disponíveis são suficientes para a emissão de conclusão técnica segura acerca da autenticidade da assinatura questionada? 8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 9. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 10. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 11. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 12. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RENATA PEREIRA LUCIANO
Réu S.S.N COMéRCIO DE PRODUTOS ALIMENTíCIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE OHANA ANZOLIN DOS SANTOS
OAB: 106596/PR
RONALDO CESAR MENGATO
OAB: 77180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004787-61.2024.8.16.0050 Processo: 0004787-61.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Falsidade Valor da Causa: R$5.571,76 Autor(s): RENATA PEREIRA LUCIANO Réu(s): S.S.N Comércio de Produtos Alimentícios DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de falsidade documental c/c enriquecimento sem causa e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATA PEREIRA LUCIANO em face de S.S.N. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (MERCADO SANTANA). A autora sustentou, em síntese, que: a) figura como executada nos Autos nº 0000691-71.2022.8.16.0050, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, fundados em cheque nº UA-000113, emitido em 25/06/2019; b) perdeu, no início de 2019, o talão de cheques vinculado à sua conta bancária antes de se mudar para Jaguapitã/PR, deixando de registrar boletim de ocorrência por acreditar que os cheques em branco não poderiam ser utilizados por terceiros; c) somente tomou conhecimento da utilização dos cheques ao verificar bloqueios judiciais em sua conta bancária, ocasião em que constatou que a assinatura aposta no título divergia da sua, sustentando se tratar de falsificação; d) outro cheque pertencente ao mesmo talão foi utilizado em demanda diversa, igualmente contendo assinatura distinta da sua, o que evidenciaria o uso indevido dos títulos por terceiros; e) os cheques são inexequíveis e inexigíveis em razão da falsidade das assinaturas; f) a parte ré jamais buscou solução extrajudicial para a controvérsia e a autora nunca adquiriu produtos no estabelecimento comercial da ré; g) a parte ré não comprovou a origem da dívida, deixando de apresentar documentos aptos a demonstrar a relação comercial que teria dado origem ao cheque; h) é cabível o ajuizamento de ação autônoma para declaração de falsidade documental, ainda que não tenha sido instaurado incidente de falsidade nos autos da execução; i) a execução vem comprometendo sua única fonte de renda, composta por benefício do Bolsa Família e pensão alimentícia destinada ao sustento de seus três filhos, ocasionando-lhe dificuldades financeiras; j) a conduta da parte ré, ao receber e executar cheque com assinatura falsificada sem adotar as cautelas necessárias para verificar sua autenticidade, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Diante dos fatos, pleiteou a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para suspender os Autos nº 0000691-71.2022.8.16.0050, e, ao final, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais para declarar a falsidade documental e da assinatura aposta no cheque, reconhecer o enriquecimento sem causa da parte ré, condená-la à restituição dos valores percebidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais, honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.7. Por meio da decisão do mov. 13.1 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Realizada a audiência de conciliação (mov. 38.1), esta restou infrutífera. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falsidade da assinatura constante do cheque, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de elementos probatórios mínimos; b) inexistem indícios concretos que justifiquem a realização de perícia grafotécnica, sendo insuficiente a mera impugnação da autenticidade do título; c) a própria autora contribuiu para a situação ao deixar de registrar boletim de ocorrência, comunicar o extravio do talão de cheques à instituição financeira e comparecer à audiência designada nos autos da execução, em que foi declarada revel; d) na condição de portadora legítima do título de crédito, apenas exerceu regularmente seu direito de promover a execução do cheque, inexistindo qualquer conduta ilícita; e) não houve enriquecimento sem causa, pois o cheque goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo à autora demonstrar fato capaz de afastar sua validade, o que não ocorreu; f) a ausência de comprovação da relação comercial entre as partes, por si só, não descaracteriza a força executiva do título; g) inexistem requisitos para condenação por danos morais, porquanto os bloqueios judiciais decorreram de decisão proferida em processo regular, inexistindo ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal atribuível à ré; h) os alegados prejuízos decorrem da própria conduta omissiva da autora, que deixou de adotar providências para impedir a utilização indevida do talão de cheques, sendo, inclusive, autora de outra ação envolvendo cheque do mesmo talonário; i) a autora deu causa à presente demanda ao não comunicar o extravio dos cheques aos órgãos competentes e à instituição bancária, buscando, agora, obter vantagem econômica indevida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, pela condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos nos movs. 40.1 e 40.3. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66.1), rechaçando as alegações da parte ré, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir (mov. 41.1), as partes manifestaram-se nos movs. 72.1/73.1. É o breve relato. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. O processo se encontra em ordem, não havendo questões processuais pendentes, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se a assinatura aposta no cheque objeto da controvérsia foi efetivamente lançada pela autora ou se houve falsificação do título de crédito; b) se o cheque discutido decorreu de regular relação comercial entre as partes e se a ré recebeu o título de boa-fé; c) se a conduta da ré, ao receber e promover a cobrança judicial do cheque, observou as cautelas ordinariamente exigidas para a verificação da autenticidade e regularidade do título; d) se eventual perda do talonário de cheques pela autora, bem como a ausência de comunicação do fato à instituição financeira ou de registro de boletim de ocorrência, contribuíram para os fatos narrados na inicial; e) se houve utilização indevida do cheque por terceiros após o alegado extravio do talonário; f) se eventual cobrança e execução do cheque decorreram de título inexigível em razão da alegada falsidade da assinatura; g) se restou configurado enriquecimento sem causa em favor da ré em decorrência da cobrança do título discutido; h) se os danos morais alegados pela autora decorreram da cobrança e dos atos executivos relacionados ao cheque objeto da demanda, bem como sua eventual extensão; i) se há responsabilidade da ré pelos prejuízos materiais e morais eventualmente suportados pela autora em razão dos fatos discutidos nos autos. 5. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente técnica, indispensável à aferição da autenticidade da assinatura aposta no cheque objeto da demanda. Defiro, ainda, a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas ao recebimento e à circulação do título de crédito. Defiro em parte a produção da prova documental, consistente na apresentação dos documentos eventualmente existentes em poder da parte ré relacionados à negociação que deu origem ao recebimento do cheque, especialmente nota fiscal, cupom fiscal, cadastro do cliente ou outros registros da operação comercial. 5.1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos eventualmente existentes em seu poder relativos à negociação que ensejou o recebimento do cheque objeto da demanda, especialmente nota fiscal, cupom fiscal, cadastro do cliente e demais registros da operação comercial, devendo, em caso de impossibilidade de cumprimento ou inexistência dos documentos, apresentar justificativa específica e devidamente comprovada. 6. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Considerando que a prova pericial precede a oral, para a realização da perícia pleiteada, nomeio o Sr. Charles Henrique Hillebrand, perito grafotécnico, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.2. Consigno que, os honorários periciais serão pagos somente ao final da demanda, observando-se que caso a parte autora seja vencedora, a parte contrária, ao final da demanda, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, porém, caso vencida, a parte que lhe incumbe será paga nos termos art. 95, §3º, inc. II, do CPC, limitada aos valores previstos na Tabela da Resolução nº 232 do CNJ c/c o seu §4º do art. 1º. 7.3. Nesta oportunidade, o Juízo apresenta os seguintes quesitos, a fim de que o Sr. Perito esclareça: a) Qual a metodologia técnico-científica empregada para o exame da autenticidade da assinatura aposta no cheque objeto da demanda? b) Há correspondência gráfica entre a assinatura constante no cheque e os padrões gráficos autênticos atribuídos à autora? c) Quais características gráficas convergentes e divergentes foram identificadas entre a assinatura questionada e os padrões de confronto? d) Há indícios técnicos de falsificação, imitação, disfarce gráfico ou outra forma de alteração na assinatura aposta no cheque? e) A assinatura constante no cheque foi produzida, com elevado grau de probabilidade técnica, pelo mesmo punho escritor responsável pelas assinaturas-padrão utilizadas no confronto? f) Há elementos técnicos que comprometam a confiabilidade ou a conclusão do exame pericial? g) Os elementos gráficos disponíveis são suficientes para a emissão de conclusão técnica segura acerca da autenticidade da assinatura questionada? 8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 9. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 10. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 11. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 12. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito