Detalhe do processo

0004787-59.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004787-59.2024.8.16.0083 Processo: 0004787-59.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$489.887,29 Autor(s): Casemiro Tonello Réu(s): JOELÇO GARBOZZA DECISÃO 1. Intimado o perito nomeado para promover a entrega do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 468, II, §1º do CPC, transcorreu o prazo sem manifestação. Dessa forma, aplico a multa no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor de JOAO ALBERTO PRUST, a qual reverterá em favor do Funjus, pois se trata de ato que atenta contra o próprio Poder Judiciário; Comunique-se a ocorrência à corporação profissional respectiva, na forma do art. 468, II, §1º do CPC. Intime-se o perito acerca desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ante a inércia do perito nomeado, procedo a destituição do Sr. Perito e nomeio em substituição o Sr. Heron Altir Canal. Explicito que nomeação foi realizada por sorteio através do Sistema CAJU. Explicite-se ao Sr. Perito que os honorários periciais foram fixados em ev. 107. 3. Proceda-se nos termos da decisão de ev. 38. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASEMIRO TONELLO

Réu JOELçO GARBOZZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARIANE CARLA PAGNAN PEREIRA

OAB: 61315/PR

ANIZIO CEZAR PEREIRA

OAB: 52404/PR

VITORIA CAROLINE VELOSO FARIAS

OAB: 108155/PR

CLEITON FERNANDO BARRONI

OAB: 81044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004787-59.2024.8.16.0083 Processo: 0004787-59.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$489.887,29 Autor(s): Casemiro Tonello Réu(s): JOELÇO GARBOZZA DECISÃO 1. Intimado o perito nomeado para promover a entrega do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 468, II, §1º do CPC, transcorreu o prazo sem manifestação. Dessa forma, aplico a multa no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor de JOAO ALBERTO PRUST, a qual reverterá em favor do Funjus, pois se trata de ato que atenta contra o próprio Poder Judiciário; Comunique-se a ocorrência à corporação profissional respectiva, na forma do art. 468, II, §1º do CPC. Intime-se o perito acerca desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ante a inércia do perito nomeado, procedo a destituição do Sr. Perito e nomeio em substituição o Sr. Heron Altir Canal. Explicito que nomeação foi realizada por sorteio através do Sistema CAJU. Explicite-se ao Sr. Perito que os honorários periciais foram fixados em ev. 107. 3. Proceda-se nos termos da decisão de ev. 38. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito