0004787-44.2020.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0004787-44.2020.8.16.0004 Autor: Alan Hartinger de Souza Elizete Maria Hartinger Réus: Estado do Paraná Paranaprevidência SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que movem Alan Hartinger de Souza e Elizete Maria Hartinger contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Alan Hartinger de Souza e Elizete Maria Hartinger ingressaram com ação em face do Estado do Paraná e ParanaPrevidência, visando ao restabelecimento da cota-parte de pensão por morte percebida pelo primeiro requerente mediante o reconhecimento de sua condição de filho maior inválido. Narraram que o requerente, nascido em 04/10/1997, é filho do servidor Argemiro José Santana de Souza, falecido em 23/01/1997, e que sempre recebeu pensão por morte na condição de filho menor. Sustentaram que é portador de Síndrome de Asperger (TEA), condição congênita incapacitante, razão pela qual requereram administrativamente a alteração de sua condição para filho inválido, o que foi indeferido sob o fundamento de que a incapacidade seria posterior ao óbito. Aduziram que o requerente preenche os requisitos legais para auferir o benefício de pensão por morte derivado do Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica falecimento de seu pai, pelo que requereram a condenação dos requeridos ao restabelecimento da sua cota parte do benefício de pensão por morte. A Paranaprevidência foi citada e apresentou contestação, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de alteração da condição do requerente para filho inválido, sob o fundamento de que, embora reconhecida a incapacidade laborativa, ela teria sido superveniente ao óbito do instituidor da pensão. Alegou que que o laudo pericial administrativo fixou a data de início da incapacidade em 01/11/2002, de modo que não estaria preenchido o requisito legal de invalidez prévia ao fato gerador, exigido pela legislação estadual aplicável. Sustentou, ainda, que a concessão de pensão por morte na condição de filho inválido exige o cumprimento estrito dos requisitos legais, especialmente a comprovação de incapacidade anterior ao óbito, não sendo suficiente a simples constatação de invalidez em momento posterior. Argumentou que documentos particulares e avaliações médicas unilaterais não são aptos a afastar a conclusão da perícia oficial, que goza de presunção de legitimidade no âmbito administrativo. Requereu a improcedência do pedido. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência em razão do valor da causa. No mérito, reiterou o argumento da corré no sentido de que a incapacidade do requerente Alan Hartinger de Souza é posterior ao óbito do gerador da pensão, não fazendo jus à concessão do benefício postulado. Também requereu a improcedência do pedido. Os requerentes impugnaram as contestações. Saneado o feito (evento 51.1), a preliminar de incompetência em razão do valor da causa foi afastada e foi deferida a produção de prova pericial. Em face de tal decisão, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento, ao qual o E.TJPR negou provimento. O laudo pericial veio aos autos (evento 143.1), seguido de esclarecimentos no evento 159.1. Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O representante do Ministério Público se manifestou favorável à procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Por meio da presente ação, buscam os requerentes a condenação dos requeridos ao restabelecimento da cota-parte de Alan Hartinger de Souza do benefício de pensão por morte, filho do instituidor do benefício. A controvérsia se restringe à verificação do marco temporal da incapacidade do requerente Alan de Souza, isto é, se a invalidez é preexistente ou superveniente ao óbito do instituidor da pensão. Nos termos da Lei Estadual n.º 12398/1998, o filho maior inválido somente fará jus ao benefício se a incapacidade for anterior ao fato gerador. Assim estabelece: Art. 42. São dependentes dos segurados: II - os filhos, desde que: b) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; A prova técnica judicial é clara e coerente ao concluir que o requerente Alan Hartinger de Souza apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado ao TDAH, possuindo incapacidade total, permanente e irreversível para o trabalho ou para gerir a própria vida e bens. Ao responder sobre a condição do requerente, o expert afirmou que se trata de condição congênita, presente desde o seu nascimento, embora o diagnóstico formal tenha ocorrido posteriormente: Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Além disso, o Sr. Perito esclareceu que, no caso do TEA, há distinção entre a origem da incapacidade e a possibilidade de diagnóstico clínico, que pode ocorrer tardiamente, em razão da evolução das demandas cognitivas e sociais, conforme é possível observar: Esse é o ponto central. A fixação administrativa da data de início da incapacidade em 01/11/2002 decorre da data de detectação clínica, e não da origem da patologia, a qual é inequivocamente anterior ao óbito do instituidor. Em contrapartida, o laudo elaborado pela Paranaprevidência e que gerou o indeferimento do benefício na via administrativa é genérico e não traz a motivação específica para a desconsideração dos documentos médicos apresentados pelo requerente. Vejamos: Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Neste contexto, o conjunto probatório demonstra que a doença é tipicamente uma condição inata, há incapacidade total e permanente, o requerente já era portador da condição à época do óbito e o diagnóstico tardio não descaracteriza a preexistência da incapacidade. Portanto, o pedido inicial é procedente, para que os requeridos sejam condenados a restabelecer, em favor do requerente Alan Hartinger de Souza, a sua cota-parte da pensão por morte pelo falecimento de seu pai Argemiro José Santana de Souza a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 05/06/2018. As parcelas em atraso são devidas pelo Estado do Paraná e devem ser acrescidas de correção monetária que flui da data na qual Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica as prestações deveriam ter sido pagas pelo IPCA-E até dezembro de 2021, quando o índice a ser observado passa a ser a Taxa Selic. Relativamente aos juros de mora, fluem eles da data da citação, devendo ser observado o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09 até dezembro de 2021, quando serão calculados pela Taxa Selic. No período de graça constitucional não incidem os juros de mora. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alan Hartinger de Souza e Elizete Maria Hartinger em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao restabelecimento, em favor do requerente Alan Hartinger de Souza, da sua cota-parte do benefício da pensão pelo óbito de seu genitor, Argemiro José Santana de Souza, a contar de 05/06/2018. Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento das prestações vencidas, que devem ser acrescidas de correção monetária que flui da data na qual as prestações deveriam ter sido pagas pelo IPCA-E até dezembro de 2021, quando o índice a ser observado passa a ser a Taxa Selic. Relativamente aos juros de mora, o termo inicial corresponde a data da citação, devendo ser observado o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09 até dezembro de 2021, quando serão calculados pela Taxa Selic. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais, haja vista a isenção legal. Outrossim, ficam os requeridos condenados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos requerentes, que serão fixados quando da liquidação da sentença, eis que é ela ilíquida. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em relação aos honorários periciais, cumpra-se o item 1 da decisão de evento 146.1. Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 7 de 7
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN HARTINGER DE SOUZA
Autor ELIZETE MARIA HARTINGER
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
KARINA LOCKS PASSOS
OAB: 31651/PR
FERNANDA VALERIO GARCIA DA SILVA
OAB: 73621/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0004787-44.2020.8.16.0004 Autor: Alan Hartinger de Souza Elizete Maria Hartinger Réus: Estado do Paraná Paranaprevidência SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que movem Alan Hartinger de Souza e Elizete Maria Hartinger contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Alan Hartinger de Souza e Elizete Maria Hartinger ingressaram com ação em face do Estado do Paraná e ParanaPrevidência, visando ao restabelecimento da cota-parte de pensão por morte percebida pelo primeiro requerente mediante o reconhecimento de sua condição de filho maior inválido. Narraram que o requerente, nascido em 04/10/1997, é filho do servidor Argemiro José Santana de Souza, falecido em 23/01/1997, e que sempre recebeu pensão por morte na condição de filho menor. Sustentaram que é portador de Síndrome de Asperger (TEA), condição congênita incapacitante, razão pela qual requereram administrativamente a alteração de sua condição para filho inválido, o que foi indeferido sob o fundamento de que a incapacidade seria posterior ao óbito. Aduziram que o requerente preenche os requisitos legais para auferir o benefício de pensão por morte derivado do Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica falecimento de seu pai, pelo que requereram a condenação dos requeridos ao restabelecimento da sua cota parte do benefício de pensão por morte. A Paranaprevidência foi citada e apresentou contestação, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de alteração da condição do requerente para filho inválido, sob o fundamento de que, embora reconhecida a incapacidade laborativa, ela teria sido superveniente ao óbito do instituidor da pensão. Alegou que que o laudo pericial administrativo fixou a data de início da incapacidade em 01/11/2002, de modo que não estaria preenchido o requisito legal de invalidez prévia ao fato gerador, exigido pela legislação estadual aplicável. Sustentou, ainda, que a concessão de pensão por morte na condição de filho inválido exige o cumprimento estrito dos requisitos legais, especialmente a comprovação de incapacidade anterior ao óbito, não sendo suficiente a simples constatação de invalidez em momento posterior. Argumentou que documentos particulares e avaliações médicas unilaterais não são aptos a afastar a conclusão da perícia oficial, que goza de presunção de legitimidade no âmbito administrativo. Requereu a improcedência do pedido. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência em razão do valor da causa. No mérito, reiterou o argumento da corré no sentido de que a incapacidade do requerente Alan Hartinger de Souza é posterior ao óbito do gerador da pensão, não fazendo jus à concessão do benefício postulado. Também requereu a improcedência do pedido. Os requerentes impugnaram as contestações. Saneado o feito (evento 51.1), a preliminar de incompetência em razão do valor da causa foi afastada e foi deferida a produção de prova pericial. Em face de tal decisão, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento, ao qual o E.TJPR negou provimento. O laudo pericial veio aos autos (evento 143.1), seguido de esclarecimentos no evento 159.1. Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O representante do Ministério Público se manifestou favorável à procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Por meio da presente ação, buscam os requerentes a condenação dos requeridos ao restabelecimento da cota-parte de Alan Hartinger de Souza do benefício de pensão por morte, filho do instituidor do benefício. A controvérsia se restringe à verificação do marco temporal da incapacidade do requerente Alan de Souza, isto é, se a invalidez é preexistente ou superveniente ao óbito do instituidor da pensão. Nos termos da Lei Estadual n.º 12398/1998, o filho maior inválido somente fará jus ao benefício se a incapacidade for anterior ao fato gerador. Assim estabelece: Art. 42. São dependentes dos segurados: II - os filhos, desde que: b) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; A prova técnica judicial é clara e coerente ao concluir que o requerente Alan Hartinger de Souza apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado ao TDAH, possuindo incapacidade total, permanente e irreversível para o trabalho ou para gerir a própria vida e bens. Ao responder sobre a condição do requerente, o expert afirmou que se trata de condição congênita, presente desde o seu nascimento, embora o diagnóstico formal tenha ocorrido posteriormente: Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Além disso, o Sr. Perito esclareceu que, no caso do TEA, há distinção entre a origem da incapacidade e a possibilidade de diagnóstico clínico, que pode ocorrer tardiamente, em razão da evolução das demandas cognitivas e sociais, conforme é possível observar: Esse é o ponto central. A fixação administrativa da data de início da incapacidade em 01/11/2002 decorre da data de detectação clínica, e não da origem da patologia, a qual é inequivocamente anterior ao óbito do instituidor. Em contrapartida, o laudo elaborado pela Paranaprevidência e que gerou o indeferimento do benefício na via administrativa é genérico e não traz a motivação específica para a desconsideração dos documentos médicos apresentados pelo requerente. Vejamos: Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Neste contexto, o conjunto probatório demonstra que a doença é tipicamente uma condição inata, há incapacidade total e permanente, o requerente já era portador da condição à época do óbito e o diagnóstico tardio não descaracteriza a preexistência da incapacidade. Portanto, o pedido inicial é procedente, para que os requeridos sejam condenados a restabelecer, em favor do requerente Alan Hartinger de Souza, a sua cota-parte da pensão por morte pelo falecimento de seu pai Argemiro José Santana de Souza a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 05/06/2018. As parcelas em atraso são devidas pelo Estado do Paraná e devem ser acrescidas de correção monetária que flui da data na qual Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica as prestações deveriam ter sido pagas pelo IPCA-E até dezembro de 2021, quando o índice a ser observado passa a ser a Taxa Selic. Relativamente aos juros de mora, fluem eles da data da citação, devendo ser observado o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09 até dezembro de 2021, quando serão calculados pela Taxa Selic. No período de graça constitucional não incidem os juros de mora. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alan Hartinger de Souza e Elizete Maria Hartinger em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao restabelecimento, em favor do requerente Alan Hartinger de Souza, da sua cota-parte do benefício da pensão pelo óbito de seu genitor, Argemiro José Santana de Souza, a contar de 05/06/2018. Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento das prestações vencidas, que devem ser acrescidas de correção monetária que flui da data na qual as prestações deveriam ter sido pagas pelo IPCA-E até dezembro de 2021, quando o índice a ser observado passa a ser a Taxa Selic. Relativamente aos juros de mora, o termo inicial corresponde a data da citação, devendo ser observado o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09 até dezembro de 2021, quando serão calculados pela Taxa Selic. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais, haja vista a isenção legal. Outrossim, ficam os requeridos condenados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos requerentes, que serão fixados quando da liquidação da sentença, eis que é ela ilíquida. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em relação aos honorários periciais, cumpra-se o item 1 da decisão de evento 146.1. Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 7 de 7