Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial Coletiva
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004786-93.2004.8.26.0278 (278.01.2004.004786) - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Jose Evangelista - - Marcos Alves dos Santos - - Ana Maria Pereira Evangelista - - Elisangela Conceicao - - Janecleide Bezerra de Souza - - Arlindo da Silva - - Tiago da Silva - - Edina Lopes da Silva - - Wilson Gaspar de Souza - - Nivaldo Francisco de Amorim - - Espólio de Gilson Evangelista - - Bonifacio Bizerra Neto - - Ivaneide Fernandes de Alencar Braga - - Caetano Supriano da Silva Filho - - Jose Pedro Fioravante - - Jose Pereira - - Francisco Alves de Souza - - Eduardo Alves de Souza - - Geralda Aparecida Lopes - - Edimar Pereira - - Maria Jose Gomes Goncalves - - Nenzilda Pereira Alves - - Maria Elza Pereira Alves - - Alcimone da Silva Pereira - BANCO SANTANDER S/A - Imobiliária Nazareth - Vistos. 1. Em atendimento à cota ministerial de fls. 778, verifica-se pertinente a realização de prova pericial, destinada à adequada identificação do imóvel objeto da presente demanda. 2. A presente ação versa sobre o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião de imóvel cuja descrição se mostra deficiente, comprometendo sua perfeita individualização. 3. Considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como a precariedade da identificação do bem usucapiendo e a necessidade de conferir precisão à sua localização, delimitação perimetral e eventual sobreposição com áreas públicas, DETERMINO a realização de perícia, por profissional de confiança deste Juízo, com a finalidade de: i) aferir a localização exata do imóvel; ii) identificar sua área e respectivas medidas; iii) apurar eventual invasão ou sobreposição a área pública; e iv) viabilizar a abertura de matrícula autônoma perante o registro imobiliário competente. 4. A perícia deverá, também, contemplar a análise dos registros eventualmente atingidos pela pretensão usucapienda, bem como dos títulos de propriedade dos confrontantes tabulares, cuja citação se faz imprescindível à validade do procedimento. 5. Em observância ao princípio da eficiência, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide 6. Desta feita, antecipo a realização da prova pericial na área ocupada e, para tanto, nomeio o(a) Sr(a). Engenheiro(a) Fernando Rodrigues dos Santos (e-mail: avaliarpericiasfjr@gmail.com), que deverá atuar nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). 8. Ressalto que quesitos excessivamente complexos, que demandem esforço técnico desproporcional, poderão ensejar em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes aos quesitos, sob pena de indeferimento, não obstante a benesse da gratuidade processual (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 9. Não havendo impugnação quanto à nomeação sobredita, oficie-se à i. Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que faça a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução do E. TJSP nº 910/2023, no equivalente a 58 UFESP's no valor em vigência, considerando-se a complexidade dos quesitos abaixo e dos eventualmente apresentados pelas partes, bem como em caso de deslocamento do perito a partir de comarca diversa. 10. Com a reserva, intime-se o(a) nobre perito(a) para dar início aos trabalhos, consistentes na elaboração da planta do imóvel e do memorial descrito do imóvel, ambos em conformidade com os requisitos do art. 225, caput, da Lei nº 6.015/73. 11. Fica desde já autorizado o(a) perito(a), caso necessário, a requisitar diretamente às serventias extrajudiciais de registro de imóveis e/ou aos órgãos da Administração Municipal os documentos indispensáveis à confecção do laudo, notadamente certidões de matrícula atualizadas. 12. Para tanto, servirá a presente como OFÍCIO para que o(a) perito(a), devidamente identificado(a), tenha acesso direto e imediato à documentação requisitada junto às repartições públicas e serventias extrajudiciais competentes. 13. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os quesitos abaixo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser apresentados pela parte autora e/ou pelo representante do Ministério Público: QUESITOS: 1) O imóvel usucapiendo está registrado em alguma serventia imobiliária desta circunscrição? Qual? Em caso afirmativo, informar os dados identificadores da matrícula. 2) Quais as reais medidas do imóvel sobre o qual a parte autora alega ter a posse? Elas coincidem com aquelas constantes na matrícula do imóvel? 3) Qual a localização, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar - art. 255 da Lei de Registro Públicos), bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. 4) Identificar os confrontantes do imóvel, com respectivos nomes e endereços. 4.1) Cada confrontante deverá ser ouvido quanto à concordância ou oposição à pretensão da parte autora, devendo o laudo conter qualquer ressalva apresentada. 5) Quem está na posse atual do imóvel usucapiendo? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? A parte autora reside no local? 6) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, parque ou reserva florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, área reservada, área de risco, estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d'água, lagos, lagoas, entre outras? em caso positivo, discriminar se a titularidade da área pública (Federal, Estadual ou Municipal). 6) Em se tratando de mais de um imóvel, para cada imóvel deverão ser respondidos os quesitos sobreditos. Laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), RODRIGO VERBI (OAB 217070/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 535308/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), PEDRO GOMEZ (OAB 101753/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), GILBERTO PINHEIRO ALVES (OAB 155327/SP), GILBERTO PINHEIRO ALVES (OAB 155327/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ALCIMONE DA SILVA PEREIRA
Autor ANA MARIA PEREIRA EVANGELISTA
Autor ARLINDO DA SILVA
Réu BANCO SANTANDER S/A
Autor BONIFACIO BIZERRA NETO
Autor CAETANO SUPRIANO DA SILVA FILHO
Autor EDIMAR PEREIRA
Autor EDINA LOPES DA SILVA
Autor EDUARDO ALVES DE SOUZA
Autor ELISANGELA CONCEICAO
Autor ESPóLIO DE GILSON EVANGELISTA
Autor FRANCISCO ALVES DE SOUZA
Autor GERALDA APARECIDA LOPES
Réu IMOBILIáRIA NAZARETH
Autor IVANEIDE FERNANDES DE ALENCAR BRAGA
Autor JANECLEIDE BEZERRA DE SOUZA
Autor JOSE EVANGELISTA
Autor JOSE PEDRO FIORAVANTE
Autor JOSE PEREIRA
Autor MARCOS ALVES DOS SANTOS
Autor MARIA ELZA PEREIRA ALVES
Autor MARIA JOSE GOMES GONCALVES
Autor NENZILDA PEREIRA ALVES
Autor NIVALDO FRANCISCO DE AMORIM
Autor TIAGO DA SILVA
Autor WILSON GASPAR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada20/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 535308/SP
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
OAB: 158697/SP
RENILTON DE ANDRADE E SILVA
OAB: 167576/SP
PEDRO GOMEZ
OAB: 101753/SP
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO
OAB: 118516/SP
RODRIGO VERBI
OAB: 217070/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
GILBERTO PINHEIRO ALVES
OAB: 155327/SP
SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ
OAB: 339531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0004786-93.2004.8.26.0278 (278.01.2004.004786) - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Jose Evangelista - - Marcos Alves dos Santos - - Ana Maria Pereira Evangelista - - Elisangela Conceicao - - Janecleide Bezerra de Souza - - Arlindo da Silva - - Tiago da Silva - - Edina Lopes da Silva - - Wilson Gaspar de Souza - - Nivaldo Francisco de Amorim - - Espólio de Gilson Evangelista - - Bonifacio Bizerra Neto - - Ivaneide Fernandes de Alencar Braga - - Caetano Supriano da Silva Filho - - Jose Pedro Fioravante - - Jose Pereira - - Francisco Alves de Souza - - Eduardo Alves de Souza - - Geralda Aparecida Lopes - - Edimar Pereira - - Maria Jose Gomes Goncalves - - Nenzilda Pereira Alves - - Maria Elza Pereira Alves - - Alcimone da Silva Pereira - BANCO SANTANDER S/A - Imobiliária Nazareth - Vistos. 1. Em atendimento à cota ministerial de fls. 778, verifica-se pertinente a realização de prova pericial, destinada à adequada identificação do imóvel objeto da presente demanda. 2. A presente ação versa sobre o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião de imóvel cuja descrição se mostra deficiente, comprometendo sua perfeita individualização. 3. Considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como a precariedade da identificação do bem usucapiendo e a necessidade de conferir precisão à sua localização, delimitação perimetral e eventual sobreposição com áreas públicas, DETERMINO a realização de perícia, por profissional de confiança deste Juízo, com a finalidade de: i) aferir a localização exata do imóvel; ii) identificar sua área e respectivas medidas; iii) apurar eventual invasão ou sobreposição a área pública; e iv) viabilizar a abertura de matrícula autônoma perante o registro imobiliário competente. 4. A perícia deverá, também, contemplar a análise dos registros eventualmente atingidos pela pretensão usucapienda, bem como dos títulos de propriedade dos confrontantes tabulares, cuja citação se faz imprescindível à validade do procedimento. 5. Em observância ao princípio da eficiência, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide 6. Desta feita, antecipo a realização da prova pericial na área ocupada e, para tanto, nomeio o(a) Sr(a). Engenheiro(a) Fernando Rodrigues dos Santos (e-mail: avaliarpericiasfjr@gmail.com), que deverá atuar nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). 8. Ressalto que quesitos excessivamente complexos, que demandem esforço técnico desproporcional, poderão ensejar em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes aos quesitos, sob pena de indeferimento, não obstante a benesse da gratuidade processual (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 9. Não havendo impugnação quanto à nomeação sobredita, oficie-se à i. Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que faça a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução do E. TJSP nº 910/2023, no equivalente a 58 UFESP's no valor em vigência, considerando-se a complexidade dos quesitos abaixo e dos eventualmente apresentados pelas partes, bem como em caso de deslocamento do perito a partir de comarca diversa. 10. Com a reserva, intime-se o(a) nobre perito(a) para dar início aos trabalhos, consistentes na elaboração da planta do imóvel e do memorial descrito do imóvel, ambos em conformidade com os requisitos do art. 225, caput, da Lei nº 6.015/73. 11. Fica desde já autorizado o(a) perito(a), caso necessário, a requisitar diretamente às serventias extrajudiciais de registro de imóveis e/ou aos órgãos da Administração Municipal os documentos indispensáveis à confecção do laudo, notadamente certidões de matrícula atualizadas. 12. Para tanto, servirá a presente como OFÍCIO para que o(a) perito(a), devidamente identificado(a), tenha acesso direto e imediato à documentação requisitada junto às repartições públicas e serventias extrajudiciais competentes. 13. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os quesitos abaixo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser apresentados pela parte autora e/ou pelo representante do Ministério Público: QUESITOS: 1) O imóvel usucapiendo está registrado em alguma serventia imobiliária desta circunscrição? Qual? Em caso afirmativo, informar os dados identificadores da matrícula. 2) Quais as reais medidas do imóvel sobre o qual a parte autora alega ter a posse? Elas coincidem com aquelas constantes na matrícula do imóvel? 3) Qual a localização, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar - art. 255 da Lei de Registro Públicos), bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. 4) Identificar os confrontantes do imóvel, com respectivos nomes e endereços. 4.1) Cada confrontante deverá ser ouvido quanto à concordância ou oposição à pretensão da parte autora, devendo o laudo conter qualquer ressalva apresentada. 5) Quem está na posse atual do imóvel usucapiendo? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? A parte autora reside no local? 6) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, parque ou reserva florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, área reservada, área de risco, estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d'água, lagos, lagoas, entre outras? em caso positivo, discriminar se a titularidade da área pública (Federal, Estadual ou Municipal). 6) Em se tratando de mais de um imóvel, para cada imóvel deverão ser respondidos os quesitos sobreditos. Laudo em 60 dias. 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