Detalhe do processo

0004785-24.2015.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004785-24.2015.8.16.0045 Processo: 0004785-24.2015.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): DENILSON CHITA Executado(s): Banco Daycoval S/A 1. Ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial (seq. 245 e seq. 244). Da análise ao laudo de seq. 240, observa-se que o perito seguiu o seguinte raciocínio: Primeiro reproduziu o contrato aplicando a taxa de 2,02% a.m., mantendo a capitalização mensal (tabela price), IOF e demais encargos, com a exclusão da TAC. Assim, recalculou todas as 36 parcelas, apurando a prestação recalculada de R$1.084,81 (antes da revisão, era de R$1.372,84). Até esse ponto, ambas as partes concordam com o cálculo do perito. Em seguida, recalculou quanto foi pago a mais em cada parcela, encontrando a diferença mensal de R$288,03, a qual, multiplicada por 36 parcelas, chegou ao valor de R$10.369,08. As partes também não discordam disso. Após isso, o perito acrescentou a devolução da TAC de R$700,00 (que deveria ser expurgada). E, em seguida, promoveu a atualização pelo INPC acrescendo juros de mora de 1% ao mês desde a citação, chegando ao valor de R$2.100,00 referente a TAC. As partes também não discordam disso. Por fim, sobre cada valor pago indevidamente, o perito alega que aplicou correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14.03.2016), chegando ao valor total de R$57.748,46. Entretanto, não junta o anexo relativo a atualização. E, diante de tal lacuna, o banco executado alega que o indébito apurado (R$57.748,46) é incompatível com os parâmetros do contrato, pois supera em muito o valor originalmente financiado (R$27.544,98) e que com a atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, o indébito alcançaria apenas R$22.219,42. Portanto, para verificar se houve a atualização da forma como alega o perito, é necessária a juntada do cálculo de atualização pelo perito. Além disso, o exequente alega que diversas prestações não foram pagas no vencimento, e durante o período de inadimplência houve a aplicação da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios de 65,57% ao ano. Segundo o exequente, o perito considerou que todas as parcelas pagas a maior resultaram na diferença de R$288,03, sem considerar as parcelas que sofreram a incidência dos encargos por atraso. Ou seja, o exequente entende que nas parcelas pagas em atraso a diferença aumentaria, porque o valor pago foi superior ao que seria devido mesmo considerando os encargos moratórios. E, da análise do seq. 240, de fato o perito apenas multiplicou a diferença média por parcela de R$288,03 pelo valor de parcelas (36), chegando ao valor de R$10.369,08, e posteriormente promoveu a atualização desse valor. Portanto, em realidade, não houve a reconstituição da conta levando em consideração os valores efetivamente cobrados/pagos pelo exequente e os valores realmente devidos, conforme apurado na revisão contratual. Ademais, o perito deveria ter considerado exatamente: a) quanto era devido em cada data; b) quais encargos poderiam incidir; c) quanto efetivamente foi pago; d) qual foi o excesso pago naquela parcela. Portanto, o novo cálculo apresentado pelo perito também está em desacordo com a sentença e acórdão, bem como com os critérios esclarecidos na decisão de seq. 211. Ainda, com relação a comissão de permanência, verifica-se que a sentença (seq. 30), dispõe que: Havendo inadimplemento e, por conseguinte, previsão para a incidência da comissão de permanência, esta não poderá ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e, nem mesmo, com multa contratual. Daí a edição do Enunciado nº 472 da Súmula de jurisprudência do STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” Além disso, o acórdão (seq. 58) destacou que: [...]Sendo assim, as cláusulas que versam sobre o inadimplemento são aplicáveis. Desse modo, da análise do cálculo da exequente, infere-se que, para apuração da comissão de permanência, foi adotado o percentual correspondente à soma dos juros remuneratórios (51,57% a.a.), juros moratórios (12% a.a.) e multa contratual (2%), totalizando 65,57% ao ano. Conforme percentual dos juros remuneratórios indicado em contrato (seq. 1.7): Entretanto, a sentença não estabelece o percentual aplicado pela exequente, de 65,57%, ela apenas fixa limite para aplicação dos encargos de inadimplência. Assim, é necessário verificar quais foram os encargos efetivamente praticados em cada cada parcela inadimplida, e posteriormente promover a apuração da diferença entre o valor pago e o valor cobrado. Dessa forma, não é possível homologar, neste momento, nem o cálculo pericial, diante da ausência da memória de atualização e da falta de demonstração da reconstituição individualizada das parcelas inadimplidas, nem o cálculo apresentado pelo exequente, cuja metodologia de apuração da comissão de permanência não se mostra de acordo com o título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações (seq. 244/245) ao laudo pericial complementar (seq. 240), para determinar nova intimação do perito, a fim de adeque seus cálculos conforme fundamentado nesta decisão. Prazo de 15 dias. Consigna-se que, o perito deve manter no novo cálculo, os pontos não impugnados no seq. 240, conforme mencionado nesta decisão, inclusive, relativamente a forma de calcular os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais estão de acordo com a decisão de seq. 211. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes em 15 dias para manifestação. Será analisada a possibilidade de homologação, bem como de expedição de alvará dos honorários periciais em seguida. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 03 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor DENILSON CHITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA HEINZ HAACK

OAB: 68604/RS

OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO

OAB: 50961/PR

FABIANO BONFIM GARCIA

OAB: 61508/PR

MARCELLE SENHORINHO OLIVO

OAB: 64027/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004785-24.2015.8.16.0045 Processo: 0004785-24.2015.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): DENILSON CHITA Executado(s): Banco Daycoval S/A 1. Ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial (seq. 245 e seq. 244). Da análise ao laudo de seq. 240, observa-se que o perito seguiu o seguinte raciocínio: Primeiro reproduziu o contrato aplicando a taxa de 2,02% a.m., mantendo a capitalização mensal (tabela price), IOF e demais encargos, com a exclusão da TAC. Assim, recalculou todas as 36 parcelas, apurando a prestação recalculada de R$1.084,81 (antes da revisão, era de R$1.372,84). Até esse ponto, ambas as partes concordam com o cálculo do perito. Em seguida, recalculou quanto foi pago a mais em cada parcela, encontrando a diferença mensal de R$288,03, a qual, multiplicada por 36 parcelas, chegou ao valor de R$10.369,08. As partes também não discordam disso. Após isso, o perito acrescentou a devolução da TAC de R$700,00 (que deveria ser expurgada). E, em seguida, promoveu a atualização pelo INPC acrescendo juros de mora de 1% ao mês desde a citação, chegando ao valor de R$2.100,00 referente a TAC. As partes também não discordam disso. Por fim, sobre cada valor pago indevidamente, o perito alega que aplicou correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14.03.2016), chegando ao valor total de R$57.748,46. Entretanto, não junta o anexo relativo a atualização. E, diante de tal lacuna, o banco executado alega que o indébito apurado (R$57.748,46) é incompatível com os parâmetros do contrato, pois supera em muito o valor originalmente financiado (R$27.544,98) e que com a atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, o indébito alcançaria apenas R$22.219,42. Portanto, para verificar se houve a atualização da forma como alega o perito, é necessária a juntada do cálculo de atualização pelo perito. Além disso, o exequente alega que diversas prestações não foram pagas no vencimento, e durante o período de inadimplência houve a aplicação da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios de 65,57% ao ano. Segundo o exequente, o perito considerou que todas as parcelas pagas a maior resultaram na diferença de R$288,03, sem considerar as parcelas que sofreram a incidência dos encargos por atraso. Ou seja, o exequente entende que nas parcelas pagas em atraso a diferença aumentaria, porque o valor pago foi superior ao que seria devido mesmo considerando os encargos moratórios. E, da análise do seq. 240, de fato o perito apenas multiplicou a diferença média por parcela de R$288,03 pelo valor de parcelas (36), chegando ao valor de R$10.369,08, e posteriormente promoveu a atualização desse valor. Portanto, em realidade, não houve a reconstituição da conta levando em consideração os valores efetivamente cobrados/pagos pelo exequente e os valores realmente devidos, conforme apurado na revisão contratual. Ademais, o perito deveria ter considerado exatamente: a) quanto era devido em cada data; b) quais encargos poderiam incidir; c) quanto efetivamente foi pago; d) qual foi o excesso pago naquela parcela. Portanto, o novo cálculo apresentado pelo perito também está em desacordo com a sentença e acórdão, bem como com os critérios esclarecidos na decisão de seq. 211. Ainda, com relação a comissão de permanência, verifica-se que a sentença (seq. 30), dispõe que: Havendo inadimplemento e, por conseguinte, previsão para a incidência da comissão de permanência, esta não poderá ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e, nem mesmo, com multa contratual. Daí a edição do Enunciado nº 472 da Súmula de jurisprudência do STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” Além disso, o acórdão (seq. 58) destacou que: [...]Sendo assim, as cláusulas que versam sobre o inadimplemento são aplicáveis. Desse modo, da análise do cálculo da exequente, infere-se que, para apuração da comissão de permanência, foi adotado o percentual correspondente à soma dos juros remuneratórios (51,57% a.a.), juros moratórios (12% a.a.) e multa contratual (2%), totalizando 65,57% ao ano. Conforme percentual dos juros remuneratórios indicado em contrato (seq. 1.7): Entretanto, a sentença não estabelece o percentual aplicado pela exequente, de 65,57%, ela apenas fixa limite para aplicação dos encargos de inadimplência. Assim, é necessário verificar quais foram os encargos efetivamente praticados em cada cada parcela inadimplida, e posteriormente promover a apuração da diferença entre o valor pago e o valor cobrado. Dessa forma, não é possível homologar, neste momento, nem o cálculo pericial, diante da ausência da memória de atualização e da falta de demonstração da reconstituição individualizada das parcelas inadimplidas, nem o cálculo apresentado pelo exequente, cuja metodologia de apuração da comissão de permanência não se mostra de acordo com o título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações (seq. 244/245) ao laudo pericial complementar (seq. 240), para determinar nova intimação do perito, a fim de adeque seus cálculos conforme fundamentado nesta decisão. Prazo de 15 dias. Consigna-se que, o perito deve manter no novo cálculo, os pontos não impugnados no seq. 240, conforme mencionado nesta decisão, inclusive, relativamente a forma de calcular os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais estão de acordo com a decisão de seq. 211. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes em 15 dias para manifestação. Será analisada a possibilidade de homologação, bem como de expedição de alvará dos honorários periciais em seguida. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 03 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito