0004785-19.2018.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004785-19.2018.8.16.0045 Processo: 0004785-19.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$376.830,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON FANTIN Octávio Roela da Silva Fantin I. Relatório. 1. Deferida a penhora sobre o imóvel inscrito na mátricula nº 1.626 perante o 2º Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas-PR, de propriedade do executado Edson (mov. 335). 2. Comprovada a averbação da penhora na matrícula do imóvel nº1.626 - R.23 (mov.. 350.6). 3. Validada a intimação do executado Edson, quanto à penhora, pois encaminhada para o mesmo endereço da citação, retornou com a informação "mudou-se" (mov. 376). 4. Constatado que o crédito averbado na matrícula não é o mesmo que ensejou o débito perseguido nos autos (mov. 376). 5. Determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel (mov. 376). 6. Expedido mandado, o Sr. Oficial de Justiça alegou a impossibilidade de realizar a avaliação, em razão do elevado grau de complexidade, por tratar-se de um lote com grande metragem (242.000,00 m²) (mov.395). 7. Intimado o exequente, o mesmo concordou com a manifestação do Sr. Oficial, requerendo a nomeação de perito avaliador especializado (mov. 405). As partes não são beneficiárias de justiça gratuita. É o relatório. II. Do requerimento. 1. Defiro a nomeação de perito especializado para realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 1.626. 2. Assim, com amparo no art. 465 do CPC, nomeio perito(a) ANGELA RIELLO LOPES, registro nº 48167, endereço eletrônico riello_angel@yahoo.com.br. Observo que a Sra. Perito nomeada está habilitada no sistema CAJU para está seção judiciária e que foi incluída a nomeação no referido sistema. 3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1, III do CPC e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC 4. Com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como apresentar o currículo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, do CPC). A Sra. Perita deve habilitar-se no Projudi ou informar endereço para recebimento de intimações, preferencialmente pela via eletrônica. 5. Em seguida, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime(m)-se as partes, para promover o pagamento do valor integral dos honorários em 15 (quinze) dias por meio de depósito judicial, na proporção de 50% cada. 5.1 Havendo impugnação ao valor da estimativa de honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). 6. Com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários antecipados no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
T CREDIALIANçA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL
Réu OCTáVIO ROELA DA SILVA FANTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDOMAR EDUARDO BROL RODRIGUES
OAB: 13110/MS
PLÁCIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA
OAB: 25296/MS
PATRÍCIA GRASSANO PEDALINO
OAB: 16932/PR
BÁRBARA BEATRIZ FOLA FLORES
OAB: 31402/MS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004785-19.2018.8.16.0045 Processo: 0004785-19.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$376.830,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON FANTIN Octávio Roela da Silva Fantin I. Relatório. 1. Deferida a penhora sobre o imóvel inscrito na mátricula nº 1.626 perante o 2º Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas-PR, de propriedade do executado Edson (mov. 335). 2. Comprovada a averbação da penhora na matrícula do imóvel nº1.626 - R.23 (mov.. 350.6). 3. Validada a intimação do executado Edson, quanto à penhora, pois encaminhada para o mesmo endereço da citação, retornou com a informação "mudou-se" (mov. 376). 4. Constatado que o crédito averbado na matrícula não é o mesmo que ensejou o débito perseguido nos autos (mov. 376). 5. Determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel (mov. 376). 6. Expedido mandado, o Sr. Oficial de Justiça alegou a impossibilidade de realizar a avaliação, em razão do elevado grau de complexidade, por tratar-se de um lote com grande metragem (242.000,00 m²) (mov.395). 7. Intimado o exequente, o mesmo concordou com a manifestação do Sr. Oficial, requerendo a nomeação de perito avaliador especializado (mov. 405). As partes não são beneficiárias de justiça gratuita. É o relatório. II. Do requerimento. 1. Defiro a nomeação de perito especializado para realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 1.626. 2. Assim, com amparo no art. 465 do CPC, nomeio perito(a) ANGELA RIELLO LOPES, registro nº 48167, endereço eletrônico riello_angel@yahoo.com.br. Observo que a Sra. Perito nomeada está habilitada no sistema CAJU para está seção judiciária e que foi incluída a nomeação no referido sistema. 3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1, III do CPC e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC 4. Com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como apresentar o currículo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, do CPC). A Sra. Perita deve habilitar-se no Projudi ou informar endereço para recebimento de intimações, preferencialmente pela via eletrônica. 5. Em seguida, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime(m)-se as partes, para promover o pagamento do valor integral dos honorários em 15 (quinze) dias por meio de depósito judicial, na proporção de 50% cada. 5.1 Havendo impugnação ao valor da estimativa de honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). 6. Com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários antecipados no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.