0004785-18.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004785-18.2022.8.16.0194 Processo: 0004785-18.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JUCILENE MASCARENHAS REIS FERNANDES Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por JUCILENE MASCARENHAS REIS FERNANDES em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, na qual a autora postula a condenação da ré ao pagamento integral da indenização prevista na apólice de seguro de vida em grupo para a cobertura de invalidez permanente por acidente e, subsidiariamente, da indenização prevista para a hipótese de invalidez permanente por doença. A autora narrou, em síntese, que era servidora do Município de Araucária, no qual exercia a profissão de professora, sendo beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora e garantido pela ré, cujos prêmios eram descontados mensalmente de seus contracheques. Sustentou que, em razão dos movimentos repetitivos e das posturas forçadas inerentes à atividade docente, desenvolveu tendinopatia do tendão do músculo supraespinhoso, abaulamentos e protrusões discais cervicais, hérnia discal centrolateral direita em C6-C7 e uncoartrose bilateral, submetendo-se a tratamentos conservadores e a procedimento cirúrgico, sem êxito. Afirmou que laudo médico particular de 16/02/2022 atestou a consolidação das sequelas e sua incapacidade definitiva para a profissão de professora, com nexo de causalidade entre a função exercida e as lesões, de modo que a patologia deveria ser equiparada a acidente de trabalho para fins securitários. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento do valor total da indenização prevista na apólice para o caso de invalidez permanente por acidente, atualizado desde a contratação, com juros de mora desde a citação; subsidiariamente, com fundamento no art. 326 do CPC, o pagamento da indenização prevista para a invalidez permanente por doença. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (mov. 1.1). A decisão de mov. 22.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Em contestação (mov. 29.1), a ré arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição ânua da pretensão, ao argumento de que as doenças acometem a autora desde 10/03/2013 e a ação somente foi ajuizada em 09/05/2022, invocando o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e a Súmula 101 do STJ. No mérito, sustentou que o quadro clínico da autora decorre de doença de natureza degenerativa, e não de acidente pessoal, conceito contratualmente definido como evento com data perfeitamente caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, estando as doenças profissionais ou ocupacionais, inclusive as decorrentes de microtraumas de repetição, expressamente excluídas da cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA). Quanto à cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), defendeu que sua configuração pressupõe a perda da existência independente do segurado, nos termos da regulamentação da SUSEP e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.867.199/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica no caso, em que a invalidez alegada seria meramente parcial. Sustentou, ainda, que o dever de informação acerca das cláusulas contratuais incumbe exclusivamente ao estipulante, pugnou pela relativização da vulnerabilidade da consumidora, impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe o grau de invalidez apurado em perícia e a Tabela da SUSEP, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. Requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a prescrição e reiterando os termos da inicial (mov. 34.1). Pela decisão de saneamento e organização do processo (mov. 47.1), foi rejeitada a prejudicial de prescrição, com fundamento na Súmula 278 do STJ, por se considerar que a ciência inequívoca da alegada incapacidade laboral somente ocorreu com o laudo particular emitido em 16/02/2022. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e fixaram-se os pontos controvertidos, notadamente a natureza do evento causador da alegada invalidez (acidente ou doença), a existência e a extensão da invalidez (parcial ou total), a ocorrência de perda da existência independente da segurada e a questão relativa ao dever de informação. Deferida a prova pericial médica, foi nomeado perito o Dr. André Esmanhotto, médico ortopedista, que apresentou o laudo de mov. 97.1, elaborado após exame clínico realizado em 15/10/2024. O expert concluiu que a periciada apresenta alterações degenerativas em coluna cervical, tratadas cirurgicamente, atualmente em grau não incapacitante, com mobilidade adequada, manobras semiológicas negativas, musculatura simétrica e sem sinais de radiculopatia, inexistindo sinais objetivos de invalidez, seja para a atividade laboral, seja para as atividades da vida diária, e tampouco perda da existência independente. Registrou que a pontuação obtida no Instrumento de Avaliação da Invalidez Funcional (IAIF) foi de 0 (zero) em um total de 80 pontos. Respondendo aos pontos controvertidos fixados pelo juízo, afirmou que o evento tem natureza de doença, e não de acidente, e que não há invalidez. A autora impugnou o laudo (mov. 100.1) e requereu a realização de nova perícia (mov. 115.1), ao passo que a ré manifestou concordância com as conclusões periciais (mov. 101.1 e 116.1). Pela decisão de mov. 118.1, indeferiu-se, por ora, a realização de nova perícia e determinou-se ao perito que respondesse fundamentadamente aos quesitos 1, 2 e 7 da parte autora, relativos ao nexo de causalidade ou concausalidade entre a atividade de professora e as patologias apresentadas. Em complementação (mov. 123.1), o perito esclareceu que a análise do histórico clínico, do exame físico e dos exames complementares indica tratar-se de doença de natureza degenerativa, não sendo possível concluir pela existência de nexo causal ou concausal com o trabalho, e que as alterações degenerativas, embora permanentes, encontram-se em grau que não constitui motivo de invalidez. Instadas a se manifestar, a autora reiterou a impugnação ao laudo e o pedido de nova perícia (mov. 127.1), enquanto a ré requereu o julgamento de improcedência (mov. 132.1). Pela decisão de mov. 134.1, foi indeferido o pedido de nova perícia, por traduzir mera discordância com o resultado da prova, homologado o laudo pericial e suas complementações e declarada encerrada a instrução processual. Recolhidas as custas devidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição ânua arguida pela ré foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão de saneamento (mov. 47.1), com apoio na Súmula 278 do STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Considerou-se, na ocasião, que os documentos médicos produzidos desde 2013 não indicavam, de forma inconteste, a incapacidade da autora, e que a ciência inequívoca somente adveio com o laudo particular emitido em 16/02/2022, poucos meses antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 09/05/2022. Referida decisão, de natureza interlocutória de mérito e impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), não foi objeto de recurso, encontrando-se estabilizada, sendo vedado a este juízo decidir novamente a questão já resolvida (art. 505 e art. 507 do CPC). De todo modo, os fundamentos então adotados permanecem hígidos e são aqui integralmente ratificados: à luz do acervo documental dos autos, não há como afirmar ciência inequívoca de incapacidade em momento anterior ao laudo de 16/02/2022, de sorte que, entre tal marco e o ajuizamento da ação, não decorreu o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Mantém-se, portanto, rejeitada a prejudicial. Do regime jurídico aplicável e da inversão do ônus da prova Conforme já assentado na decisão saneadora, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final (art. 2º do CDC) do serviço securitário fornecido pela ré no mercado de consumo mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). Em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), atribuindo-se à ré a responsabilidade pela comprovação dos pontos controvertidos. É preciso ter presente, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento destinada a resolver situações de dúvida objetiva, não dispensando o juízo da valoração da prova efetivamente produzida sob o crivo do contraditório. No caso, a instrução foi integralmente exaurida, com a produção de prova pericial médica por profissional equidistante das partes, devidamente complementada por determinação judicial, de modo que o julgamento se assenta não na distribuição do encargo probatório, mas no resultado concreto da prova técnica, da qual, como se verá, a ré logrou extrair a demonstração dos fatos impeditivos do direito invocado pela autora. Da cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) O pedido principal da autora funda-se na premissa de que as patologias que a acometem — de natureza osteomuscular, envolvendo a coluna cervical e o membro superior direito — teriam origem ocupacional, decorrendo dos anos de exercício da atividade de professora, e que, por força da equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho, fariam incidir a cobertura contratual de invalidez permanente por acidente. A tese, contudo, não resiste ao resultado da prova pericial. É que a pretendida equiparação da doença ocupacional ao acidente pessoal, para fins securitários, pressupõe, como antecedente lógico necessário, a demonstração do nexo de causalidade — ou, ao menos, de concausalidade — entre a atividade laboral desempenhada e as patologias apresentadas. Sem esse elo etiológico, não há doença ocupacional, mas simples doença comum, insuscetível de subsunção ao conceito de acidente, ainda que se adote a interpretação mais favorável à consumidora. E, no ponto, a perícia judicial foi categórica. Instado pelo juízo a responder fundamentadamente aos quesitos formulados pela própria autora acerca do nexo etiológico (decisão de mov. 118.1), o perito consignou, na complementação de mov. 123.1, que "a análise do histórico clínico, exame físico e exames complementares, indica tratar-se de doença de natureza degenerativa. Não se pode concluir haver nexo causal ou concausal com o trabalho". A conclusão harmoniza-se com o acervo de exames de imagem examinados pelo expert, que registram alterações degenerativas da coluna cervical documentadas desde 2013, e com a resposta ao ponto controvertido fixado no saneador, no sentido de que a natureza do evento é de doença, e não de acidente (mov. 97.1, item 7). Afastado o nexo causal e concausal com o trabalho, esvazia-se por completo a premissa da equiparação a acidente de trabalho sustentada na inicial, sendo despiciendo perquirir sobre o alcance da cláusula contratual que exclui da cobertura de IPA as doenças profissionais ou ocupacionais, pois sequer se está diante de doença dessa espécie. O quadro da autora amolda-se, isto sim, à categoria das doenças degenerativas comuns, cuja cobertura há de ser aferida, se for o caso, sob a garantia própria da invalidez por doença, objeto do pedido subsidiário. Acresça-se, por relevante, que ainda que superado o óbice do nexo etiológico — o que se admite apenas por hipótese argumentativa —, o pedido esbarraria em obstáculo igualmente intransponível: a perícia concluiu pela inexistência de invalidez de qualquer natureza ou extensão. Ao exame clínico, a autora apresentou boa postura, mobilidade adequada da coluna cervical e de ambos os ombros, manobras semiológicas negativas (Spurling, Jobe, Infra e Sub), reflexos normais, ausência de sinais de radiculopatia e musculatura adequada e simétrica dos membros superiores (mov. 97.1). Sem invalidez, não há sinistro; sem sinistro, não nasce a obrigação indenizatória do segurador (art. 757 do Código Civil). O pedido principal é, pois, improcedente. Da cobertura de invalidez permanente por doença (IFPD) O pedido subsidiário tampouco comporta acolhimento. O Certificado Individual de Seguro acostado aos autos (mov. 29.6) registra, ao lado da garantia de invalidez permanente por acidente, a cobertura de invalidez por doença, estruturada nas condições gerais sob a modalidade de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), cuja configuração pressupõe quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, caracterizando a perda de sua existência independente. A validade dessa conformação contratual foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.867.199/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos e invocado pela ré em sua defesa, no qual se fixou a tese de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. No caso concreto, a prova pericial afastou não apenas a perda da existência independente, mas a própria existência de invalidez em qualquer grau. O expert consignou que a autora não ostenta sinais objetivos de invalidez nem para a atividade laboral, nem para as atividades da vida diária — deslocar-se, comunicar-se, alimentar-se e higienizar-se —, tendo obtido pontuação 0 (zero), em um máximo de 80 pontos, no Instrumento de Avaliação da Invalidez Funcional (IAIF), quando a caracterização da invalidez funcional recomendada pela FENASEG exige pontuação superior a 60 (mov. 97.1, item 5.3). Em resposta direta ao quesito da ré, o perito negou a caracterização de perda da existência independente por quadro clínico incapacitante decorrente de doença. Corroboram a conclusão pericial elementos objetivos colhidos no próprio exame: a autora relatou a prática regular de pilates duas vezes por semana, apresentou Carteira Nacional de Habilitação renovada sem observações e declarou-se aposentada por tempo de serviço — e não por invalidez — em relação a ambos os vínculos que mantinha com o Município de Araucária. Tais circunstâncias são de todo incompatíveis com o estado de extrema dependência que a garantia de IFPD visa a acobertar. Ausente o risco coberto, improcede também o pedido subsidiário. Da valoração da prova pericial e das impugnações da parte autora As impugnações dirigidas pela autora ao laudo pericial, reiteradas ao longo da instrução (mov. 100.1 e 127.1), não têm o condão de infirmar as conclusões do expert. Como já assentado nas decisões de mov. 118.1 e 134.1, as alegações da parte não evidenciam negligência, erro ou contradição interna na prova técnica, traduzindo mera discordância com o resultado alcançado — o que, por si só, não autoriza a desconsideração do trabalho pericial nem a renovação da prova (art. 480 do CPC, a contrario sensu). Tampouco o laudo particular que instruiu a inicial (mov. 1.8) tem aptidão para prevalecer sobre a perícia judicial. Trata-se de documento produzido unilateralmente, por profissional contratado pela própria parte, sem a participação da parte adversa e sem o crivo do contraditório, ao passo que a perícia judicial foi realizada por expert equidistante, nomeado pelo juízo, com ciência das partes, oportunidade de indicação de assistentes técnicos e de formulação de quesitos — faculdades efetivamente exercidas —, e foi objeto de complementação determinada de ofício justamente para assegurar resposta fundamentada aos quesitos da autora. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de suas conclusões exige a existência de outros elementos de prova robustos e convergentes em sentido contrário, o que não se verifica nos autos: os exames de imagem revelam justamente as alterações degenerativas descritas pelo perito, e o exame clínico atual, minuciosamente descrito no laudo, não encontrou repercussão funcional incapacitante. Acolho, pois, integralmente as conclusões da prova técnica, já homologada pela decisão de mov. 134.1. Do dever de informação acerca das cláusulas contratuais O ponto controvertido relativo à obrigação de prestar informações à segurada acerca das cláusulas do contrato (item "f" da decisão saneadora) resta prejudicado. A improcedência dos pedidos não decorre da aplicação de cláusula limitativa ou restritiva de direito cujo conhecimento prévio pela consumidora pudesse ser questionado — hipótese em que ganharia relevo a discussão sobre a repartição do dever informativo entre seguradora e estipulante —, mas da ausência do próprio fato base do sinistro: inexistindo invalidez de qualquer natureza ou extensão, não há risco coberto a indenizar sob nenhuma das garantias contratadas, tornando-se irrelevante o debate sobre a ciência das condições gerais da apólice. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tanto o principal, de pagamento da indenização securitária prevista para a cobertura de invalidez permanente por acidente, quanto o subsidiário, de pagamento da indenização prevista para a cobertura de invalidez permanente por doença, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido da autora não foi aceito porque a perícia médica confirmou que os problemas na coluna e no braço são de desgaste natural do corpo e não foram causados pelo seu trabalho de professora, além de provar que ela não possui qualquer tipo de invalidez, já que se movimenta bem, faz pilates, dirige e se aposentou por tempo de serviço. A juíza entendeu que, sem a relação da doença com o trabalho e sem nenhuma incapacidade física que a impeça de cuidar de si mesma e viver de forma independente, o contrato do seguro não exige o pagamento, não havendo justificativa para acioná-lo por acidente ou por doença. Por isso, a seguradora não foi condenada a pagar nada e todos os pedidos de indenização feitos pela autora foram negados.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUCILENE MASCARENHAS REIS FERNANDES
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB: 49826/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004785-18.2022.8.16.0194 Processo: 0004785-18.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JUCILENE MASCARENHAS REIS FERNANDES Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por JUCILENE MASCARENHAS REIS FERNANDES em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, na qual a autora postula a condenação da ré ao pagamento integral da indenização prevista na apólice de seguro de vida em grupo para a cobertura de invalidez permanente por acidente e, subsidiariamente, da indenização prevista para a hipótese de invalidez permanente por doença. A autora narrou, em síntese, que era servidora do Município de Araucária, no qual exercia a profissão de professora, sendo beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora e garantido pela ré, cujos prêmios eram descontados mensalmente de seus contracheques. Sustentou que, em razão dos movimentos repetitivos e das posturas forçadas inerentes à atividade docente, desenvolveu tendinopatia do tendão do músculo supraespinhoso, abaulamentos e protrusões discais cervicais, hérnia discal centrolateral direita em C6-C7 e uncoartrose bilateral, submetendo-se a tratamentos conservadores e a procedimento cirúrgico, sem êxito. Afirmou que laudo médico particular de 16/02/2022 atestou a consolidação das sequelas e sua incapacidade definitiva para a profissão de professora, com nexo de causalidade entre a função exercida e as lesões, de modo que a patologia deveria ser equiparada a acidente de trabalho para fins securitários. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento do valor total da indenização prevista na apólice para o caso de invalidez permanente por acidente, atualizado desde a contratação, com juros de mora desde a citação; subsidiariamente, com fundamento no art. 326 do CPC, o pagamento da indenização prevista para a invalidez permanente por doença. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (mov. 1.1). A decisão de mov. 22.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Em contestação (mov. 29.1), a ré arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição ânua da pretensão, ao argumento de que as doenças acometem a autora desde 10/03/2013 e a ação somente foi ajuizada em 09/05/2022, invocando o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e a Súmula 101 do STJ. No mérito, sustentou que o quadro clínico da autora decorre de doença de natureza degenerativa, e não de acidente pessoal, conceito contratualmente definido como evento com data perfeitamente caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, estando as doenças profissionais ou ocupacionais, inclusive as decorrentes de microtraumas de repetição, expressamente excluídas da cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA). Quanto à cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), defendeu que sua configuração pressupõe a perda da existência independente do segurado, nos termos da regulamentação da SUSEP e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.867.199/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica no caso, em que a invalidez alegada seria meramente parcial. Sustentou, ainda, que o dever de informação acerca das cláusulas contratuais incumbe exclusivamente ao estipulante, pugnou pela relativização da vulnerabilidade da consumidora, impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe o grau de invalidez apurado em perícia e a Tabela da SUSEP, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. Requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a prescrição e reiterando os termos da inicial (mov. 34.1). Pela decisão de saneamento e organização do processo (mov. 47.1), foi rejeitada a prejudicial de prescrição, com fundamento na Súmula 278 do STJ, por se considerar que a ciência inequívoca da alegada incapacidade laboral somente ocorreu com o laudo particular emitido em 16/02/2022. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e fixaram-se os pontos controvertidos, notadamente a natureza do evento causador da alegada invalidez (acidente ou doença), a existência e a extensão da invalidez (parcial ou total), a ocorrência de perda da existência independente da segurada e a questão relativa ao dever de informação. Deferida a prova pericial médica, foi nomeado perito o Dr. André Esmanhotto, médico ortopedista, que apresentou o laudo de mov. 97.1, elaborado após exame clínico realizado em 15/10/2024. O expert concluiu que a periciada apresenta alterações degenerativas em coluna cervical, tratadas cirurgicamente, atualmente em grau não incapacitante, com mobilidade adequada, manobras semiológicas negativas, musculatura simétrica e sem sinais de radiculopatia, inexistindo sinais objetivos de invalidez, seja para a atividade laboral, seja para as atividades da vida diária, e tampouco perda da existência independente. Registrou que a pontuação obtida no Instrumento de Avaliação da Invalidez Funcional (IAIF) foi de 0 (zero) em um total de 80 pontos. Respondendo aos pontos controvertidos fixados pelo juízo, afirmou que o evento tem natureza de doença, e não de acidente, e que não há invalidez. A autora impugnou o laudo (mov. 100.1) e requereu a realização de nova perícia (mov. 115.1), ao passo que a ré manifestou concordância com as conclusões periciais (mov. 101.1 e 116.1). Pela decisão de mov. 118.1, indeferiu-se, por ora, a realização de nova perícia e determinou-se ao perito que respondesse fundamentadamente aos quesitos 1, 2 e 7 da parte autora, relativos ao nexo de causalidade ou concausalidade entre a atividade de professora e as patologias apresentadas. Em complementação (mov. 123.1), o perito esclareceu que a análise do histórico clínico, do exame físico e dos exames complementares indica tratar-se de doença de natureza degenerativa, não sendo possível concluir pela existência de nexo causal ou concausal com o trabalho, e que as alterações degenerativas, embora permanentes, encontram-se em grau que não constitui motivo de invalidez. Instadas a se manifestar, a autora reiterou a impugnação ao laudo e o pedido de nova perícia (mov. 127.1), enquanto a ré requereu o julgamento de improcedência (mov. 132.1). Pela decisão de mov. 134.1, foi indeferido o pedido de nova perícia, por traduzir mera discordância com o resultado da prova, homologado o laudo pericial e suas complementações e declarada encerrada a instrução processual. Recolhidas as custas devidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição ânua arguida pela ré foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão de saneamento (mov. 47.1), com apoio na Súmula 278 do STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Considerou-se, na ocasião, que os documentos médicos produzidos desde 2013 não indicavam, de forma inconteste, a incapacidade da autora, e que a ciência inequívoca somente adveio com o laudo particular emitido em 16/02/2022, poucos meses antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 09/05/2022. Referida decisão, de natureza interlocutória de mérito e impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), não foi objeto de recurso, encontrando-se estabilizada, sendo vedado a este juízo decidir novamente a questão já resolvida (art. 505 e art. 507 do CPC). De todo modo, os fundamentos então adotados permanecem hígidos e são aqui integralmente ratificados: à luz do acervo documental dos autos, não há como afirmar ciência inequívoca de incapacidade em momento anterior ao laudo de 16/02/2022, de sorte que, entre tal marco e o ajuizamento da ação, não decorreu o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Mantém-se, portanto, rejeitada a prejudicial. Do regime jurídico aplicável e da inversão do ônus da prova Conforme já assentado na decisão saneadora, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final (art. 2º do CDC) do serviço securitário fornecido pela ré no mercado de consumo mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). Em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), atribuindo-se à ré a responsabilidade pela comprovação dos pontos controvertidos. É preciso ter presente, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento destinada a resolver situações de dúvida objetiva, não dispensando o juízo da valoração da prova efetivamente produzida sob o crivo do contraditório. No caso, a instrução foi integralmente exaurida, com a produção de prova pericial médica por profissional equidistante das partes, devidamente complementada por determinação judicial, de modo que o julgamento se assenta não na distribuição do encargo probatório, mas no resultado concreto da prova técnica, da qual, como se verá, a ré logrou extrair a demonstração dos fatos impeditivos do direito invocado pela autora. Da cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) O pedido principal da autora funda-se na premissa de que as patologias que a acometem — de natureza osteomuscular, envolvendo a coluna cervical e o membro superior direito — teriam origem ocupacional, decorrendo dos anos de exercício da atividade de professora, e que, por força da equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho, fariam incidir a cobertura contratual de invalidez permanente por acidente. A tese, contudo, não resiste ao resultado da prova pericial. É que a pretendida equiparação da doença ocupacional ao acidente pessoal, para fins securitários, pressupõe, como antecedente lógico necessário, a demonstração do nexo de causalidade — ou, ao menos, de concausalidade — entre a atividade laboral desempenhada e as patologias apresentadas. Sem esse elo etiológico, não há doença ocupacional, mas simples doença comum, insuscetível de subsunção ao conceito de acidente, ainda que se adote a interpretação mais favorável à consumidora. E, no ponto, a perícia judicial foi categórica. Instado pelo juízo a responder fundamentadamente aos quesitos formulados pela própria autora acerca do nexo etiológico (decisão de mov. 118.1), o perito consignou, na complementação de mov. 123.1, que "a análise do histórico clínico, exame físico e exames complementares, indica tratar-se de doença de natureza degenerativa. Não se pode concluir haver nexo causal ou concausal com o trabalho". A conclusão harmoniza-se com o acervo de exames de imagem examinados pelo expert, que registram alterações degenerativas da coluna cervical documentadas desde 2013, e com a resposta ao ponto controvertido fixado no saneador, no sentido de que a natureza do evento é de doença, e não de acidente (mov. 97.1, item 7). Afastado o nexo causal e concausal com o trabalho, esvazia-se por completo a premissa da equiparação a acidente de trabalho sustentada na inicial, sendo despiciendo perquirir sobre o alcance da cláusula contratual que exclui da cobertura de IPA as doenças profissionais ou ocupacionais, pois sequer se está diante de doença dessa espécie. O quadro da autora amolda-se, isto sim, à categoria das doenças degenerativas comuns, cuja cobertura há de ser aferida, se for o caso, sob a garantia própria da invalidez por doença, objeto do pedido subsidiário. Acresça-se, por relevante, que ainda que superado o óbice do nexo etiológico — o que se admite apenas por hipótese argumentativa —, o pedido esbarraria em obstáculo igualmente intransponível: a perícia concluiu pela inexistência de invalidez de qualquer natureza ou extensão. Ao exame clínico, a autora apresentou boa postura, mobilidade adequada da coluna cervical e de ambos os ombros, manobras semiológicas negativas (Spurling, Jobe, Infra e Sub), reflexos normais, ausência de sinais de radiculopatia e musculatura adequada e simétrica dos membros superiores (mov. 97.1). Sem invalidez, não há sinistro; sem sinistro, não nasce a obrigação indenizatória do segurador (art. 757 do Código Civil). O pedido principal é, pois, improcedente. Da cobertura de invalidez permanente por doença (IFPD) O pedido subsidiário tampouco comporta acolhimento. O Certificado Individual de Seguro acostado aos autos (mov. 29.6) registra, ao lado da garantia de invalidez permanente por acidente, a cobertura de invalidez por doença, estruturada nas condições gerais sob a modalidade de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), cuja configuração pressupõe quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, caracterizando a perda de sua existência independente. A validade dessa conformação contratual foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.867.199/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos e invocado pela ré em sua defesa, no qual se fixou a tese de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. No caso concreto, a prova pericial afastou não apenas a perda da existência independente, mas a própria existência de invalidez em qualquer grau. O expert consignou que a autora não ostenta sinais objetivos de invalidez nem para a atividade laboral, nem para as atividades da vida diária — deslocar-se, comunicar-se, alimentar-se e higienizar-se —, tendo obtido pontuação 0 (zero), em um máximo de 80 pontos, no Instrumento de Avaliação da Invalidez Funcional (IAIF), quando a caracterização da invalidez funcional recomendada pela FENASEG exige pontuação superior a 60 (mov. 97.1, item 5.3). Em resposta direta ao quesito da ré, o perito negou a caracterização de perda da existência independente por quadro clínico incapacitante decorrente de doença. Corroboram a conclusão pericial elementos objetivos colhidos no próprio exame: a autora relatou a prática regular de pilates duas vezes por semana, apresentou Carteira Nacional de Habilitação renovada sem observações e declarou-se aposentada por tempo de serviço — e não por invalidez — em relação a ambos os vínculos que mantinha com o Município de Araucária. Tais circunstâncias são de todo incompatíveis com o estado de extrema dependência que a garantia de IFPD visa a acobertar. Ausente o risco coberto, improcede também o pedido subsidiário. Da valoração da prova pericial e das impugnações da parte autora As impugnações dirigidas pela autora ao laudo pericial, reiteradas ao longo da instrução (mov. 100.1 e 127.1), não têm o condão de infirmar as conclusões do expert. Como já assentado nas decisões de mov. 118.1 e 134.1, as alegações da parte não evidenciam negligência, erro ou contradição interna na prova técnica, traduzindo mera discordância com o resultado alcançado — o que, por si só, não autoriza a desconsideração do trabalho pericial nem a renovação da prova (art. 480 do CPC, a contrario sensu). Tampouco o laudo particular que instruiu a inicial (mov. 1.8) tem aptidão para prevalecer sobre a perícia judicial. Trata-se de documento produzido unilateralmente, por profissional contratado pela própria parte, sem a participação da parte adversa e sem o crivo do contraditório, ao passo que a perícia judicial foi realizada por expert equidistante, nomeado pelo juízo, com ciência das partes, oportunidade de indicação de assistentes técnicos e de formulação de quesitos — faculdades efetivamente exercidas —, e foi objeto de complementação determinada de ofício justamente para assegurar resposta fundamentada aos quesitos da autora. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de suas conclusões exige a existência de outros elementos de prova robustos e convergentes em sentido contrário, o que não se verifica nos autos: os exames de imagem revelam justamente as alterações degenerativas descritas pelo perito, e o exame clínico atual, minuciosamente descrito no laudo, não encontrou repercussão funcional incapacitante. Acolho, pois, integralmente as conclusões da prova técnica, já homologada pela decisão de mov. 134.1. Do dever de informação acerca das cláusulas contratuais O ponto controvertido relativo à obrigação de prestar informações à segurada acerca das cláusulas do contrato (item "f" da decisão saneadora) resta prejudicado. A improcedência dos pedidos não decorre da aplicação de cláusula limitativa ou restritiva de direito cujo conhecimento prévio pela consumidora pudesse ser questionado — hipótese em que ganharia relevo a discussão sobre a repartição do dever informativo entre seguradora e estipulante —, mas da ausência do próprio fato base do sinistro: inexistindo invalidez de qualquer natureza ou extensão, não há risco coberto a indenizar sob nenhuma das garantias contratadas, tornando-se irrelevante o debate sobre a ciência das condições gerais da apólice. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tanto o principal, de pagamento da indenização securitária prevista para a cobertura de invalidez permanente por acidente, quanto o subsidiário, de pagamento da indenização prevista para a cobertura de invalidez permanente por doença, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido da autora não foi aceito porque a perícia médica confirmou que os problemas na coluna e no braço são de desgaste natural do corpo e não foram causados pelo seu trabalho de professora, além de provar que ela não possui qualquer tipo de invalidez, já que se movimenta bem, faz pilates, dirige e se aposentou por tempo de serviço. A juíza entendeu que, sem a relação da doença com o trabalho e sem nenhuma incapacidade física que a impeça de cuidar de si mesma e viver de forma independente, o contrato do seguro não exige o pagamento, não havendo justificativa para acioná-lo por acidente ou por doença. Por isso, a seguradora não foi condenada a pagar nada e todos os pedidos de indenização feitos pela autora foram negados.